Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016558-76.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016558-76.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): José Laureano da Silva Neto (CPF/CNPJ: 643.336.479-91) Est Velha de Alexandra, s/nº - Alexandra - PARANAGUÁ/PR Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 51.990.695/0001-37) Avenida Alphaville, 779 10º andar, lado B - SALA 1.002 - Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville. - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 Terceiro(s): Medical – Perícias em Saúde Ltda (CPF/CNPJ: 33.214.922/0001-50) -, - - LONDRINA/PR 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. O advogado Marcel Eiji de Oliveira Takiguhi (OAB/PR n° 47.881) substabeleceu os poderes recebidos pela parte requerente ao Dr. Fabio Guilherme dos Santos (OAB/PR n° 44.106), sem reservas (seq. 28.1). Na sequência, o advogado Fabio Guilherme dos Santos substabeleceu os poderes ao Dr. Joarês Maurício da Rocha (OAB/PR nº 62.528), sem poderes. Diante disso, a fim de evitar futura alegação de nulidade por vício na representação processual, e em atenção ao disposto no artigo 26, §1°, do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n° 02/2015)[1], intimem-se os procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos a prévia e inequívoca ciência do cliente a respeito do substabelecimento do mandato sem reserva de poderes[2]. 2. Após o cumprimento da diligência, tornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que é alvejada pela Autora. Juntada de instrumento de substabelecimento, sem reserva de poderes, com pedido de substituição de patrono junto ao cadastro do processo. Artigo 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB que prevê que "o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente". Ausência de qualquer prova de conhecimento inequívoco da Autora acerca do referido substabelecimento. Ressalta-se que, após a juntada da petição informando o substabelecimento, fora prolatada decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça, com determinação de pagamento das custas, da qual o novo patrono foi intimado, sem se manifestar, o que ensejou a sentença de extinção. Prejuízo da parte que se mostra devidamente verificado. Anulação da sentença e de todos os atos praticados após a substituição do patrono sem o conhecimento da cliente que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00140558720208190021 202200157006, Relator: Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 21/07/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022) (grifo nosso). REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - Decisão que determinou a comprovação da ciência inequívoca da agravante quanto ao substabelecimento sem reservas dos poderes outorgados ao seu advogado - O substabelecimento sem reservas de poderes, enseja renúncia à procuração originalmente outorgada, devendo ser observado o disposto na legislação no tocante à ciência da autora quanto a renúncia do seu anterior patrono - Decisão que se amolda ao disposto no art. 112 do CPC e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21764563320218260000 SP 2176456-33.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) (grifo nosso).
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:46
Julgamento em Diligência
08/12/2025, 17:43
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 13:10
Documento (Certidão)
04/09/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:36
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) OUTRAS DECISÕES (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 23:26
Confirmada
27/05/2025, 23:21
Confirmada
27/05/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016558-76.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016558-76.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): José Laureano da Silva Neto (CPF/CNPJ: 643.336.479-91) Est Velha de Alexandra, s/nº - Alexandra - PARANAGUÁ/PR Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 51.990.695/0001-37) Avenida Alphaville, 779 10º andar, lado B - SALA 1.002 - Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville. - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 Terceiro(s): Medical – Perícias em Saúde Ltda (CPF/CNPJ: 33.214.922/0001-50) -, - - LONDRINA/PR 1. No que diz respeito à prova pericial, os artigos 370, 371 e 480 do Código de Processo Civil, interpretados conjuntamente, estabelecem que o juiz a apreciará independentemente do sujeito que a tiver promovido, de acordo com o seu livre convencimento motivado, indicando as respectivas razões, uma vez que o magistrado é o destinatário final da produção probatória. Em outras palavras, “cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.914.674/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 1/4/2022). A esse respeito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA –INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA QUE SE REVELAVA DESPICIENDA – FATOS ESCLARECIDOS POR MEIO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 443 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS – ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000829-03.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 29.01.2023) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VICIOS CONSTRUTIVOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – NÃO ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PARA ELUCIDAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – ARTIGO 370 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso, denota-se que a perícia técnica produzida nos autos foi conclusiva, suficiente para ao deslinde do feito, para averiguação de vícios construtivos no imóvel das apelantes, razão pela qual não há que falar em cerceamento de defesa. 2. Sentença de improcedência mantida. 3. Recurso desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000830-85.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023) (grifei). No caso, entendo que o laudo pericial confeccionado nos autos, assim como a sua complementação, apresentam elementos suficientes para o julgamento dos pedidos deduzidos na petição inicial, haja vista que o perito apresentou suas conclusões com coerência lógica e em linguagem simples, respondendo a todos os quesitos levantados pelas partes. Assim, a prova pericial dirimiu as questões controvertidas na lide, cumprindo com sua finalidade. Esclareço que para a análise do mérito do processo o laudo pericial será analisando em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos. Ressalte-se ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para formação do convencimento, bem como que a sentença será proferida com base na análise da integralidade do conjunto probatório produzido. 1.1. Portanto, esclarecidos os fatos objeto de discussão nos autos por meio da prova técnica, homologo o laudo pericial. 2. Preclusa a presente decisão e encerrada a instrução processual, tornem conclusos para sentença. 3. Considerando a homologação do laudo pericial, expeça-se ofício de transferência eletrônica para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais, observando-se as informações bancárias de seq. 227.1. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:10
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:09
Outras Decisões
25/04/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 17:13
Confirmada
26/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 12:39
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 19:49
Confirmada
26/06/2024, 19:47
Confirmada
18/06/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016558-76.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016558-76.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): José Laureano da Silva Neto (CPF/CNPJ: 643.336.479-91) Est Velha de Alexandra, s/nº - Alexandra - PARANAGUÁ/PR Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 51.990.695/0001-37) Avenida Alphaville, 779 10º andar, lado B - SALA 1.002 - Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville. - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 Terceiro(s): Medical – Perícias em Saúde Ltda (CPF/CNPJ: 33.214.922/0001-50) -, - - LONDRINA/PR 1. À vista da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (seq. 225.1), intime-se o Expert nomeado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo prestar todos os esclarecimentos que entender necessários. 1.1. Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. 2. Na sequência, tornem conclusos para decisão sobre o laudo pericial. 3. O artigo 465, §4º, do CPC, dispõe, in verbis, que: “o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”. 3.1. Tendo em vista que ainda não foi homologado o laudo pericial apresentado, restando pendentes alguns esclarecimentos, indefiro o pedido de levantamento do valor remanescente dos honorários. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:02
Ato ordinatório
17/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:57
Outras Decisões
05/06/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016558-76.2013.8.16.0129 Devolvo os presentes autos ante minha assunção na 2ª Vara Cível de Paranaguá. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
07/11/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:41
Mero expediente
20/08/2023, 20:57
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:55
Confirmada
18/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016558-76.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016558-76.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): José Laureano da Silva Neto Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Se o Sr. Perito entende que há urgência na apreciação de seu pedido de levantamento de honorários, deve indicar, de maneira concreta e específica, em que consiste tal urgência. Não basta, para este fim, a simples marcação, junto ao sistema, do item relacionado à urgência no momento da protocolização de sua peça.
Trata-se de meio desvirtuado de ferir a isonomia, fazendo com que o seu processo seja analisado com preferência sobre os demais, que se encontram em situação simular, sem que haja, para tanto, justificativa concreta. Em razão disso, ausente tal justificativa no caso, determino que a secretaria retire a urgência do feito e, na sequência, faça nova conclusão pela ordem comum, sob pena de se macular a isonomia. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:53
Mero expediente
06/07/2023, 18:52
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 17:34
Documento (Certidão)
05/07/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 06:05
Confirmada
06/06/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:16
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:44
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:53
Confirmada
04/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:40
Ato ordinatório
23/11/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016558-76.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0016558-76.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): José Laureano da Silva Neto Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Diante da impugnação ao laudo deduzida no mov. 206.1, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias. Após, voltem. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/11/2022, 11:10
Mero expediente
18/11/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:12
Remessa (em diligência)
14/11/2022, 14:36
Mero expediente
09/11/2022, 18:01
Ato ordinatório
08/11/2022, 12:32
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 12:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:48
Confirmada
02/07/2022, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:26
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:48
Confirmada
07/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016558-76.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016558-76.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): José Laureano da Silva Neto Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1. DEFIRO o pedido realizado no mov. retro. Para tanto, DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial. 2. Após, INTIMEM-SE as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:27
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:26
deferimento
28/01/2022, 18:15
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 13:32
Ato ordinatório
23/11/2021, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
17/11/2021, 16:01
Ato ordinatório
16/11/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 23:05
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:17
Confirmada
26/09/2021, 01:32
Confirmada
26/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:31
Confirmada
16/09/2021, 10:29
Documento (Informações)
16/09/2021, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016558-76.2013.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016558-76.2013.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): José Laureano da Silva Neto (CPF/CNPJ: 643.336.479-91) Est Velha de Alexandra, s/nº - Alexandra - PARANAGUÁ/PR Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 33.055.146/0001-93) Avenida Alphaville, 779 17° andar, sala 1.701 - Empresarial 18 do forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 1. Diante da documentação anexada (mov. 173.1), DEFIRO o pedido de substituição do polo passivo formulado pela requerida. Promovam-se as anotações necessárias fazendo constar no polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 2. À secretaria para cumprir o item “7” da decisão de mov. 150.1, observando o requerimento formulado pelo Sr. Perito em mov. 166.1. 3. Intime-se o Sr. Perito para cumprir o item “8” da decisão de mov. 150.1, haja vista ter transcorrido o prazo fixado, considerando a designação da perícia em 12/06/2021 (mov. 166.1). 4. Após, intimem-se as partes, com o prazo de 15 dias para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:54
Ato ordinatório
15/09/2021, 18:54
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 18:52
Ato ordinatório
15/09/2021, 18:51
Ato ordinatório
15/09/2021, 18:51
Outras Decisões
15/09/2021, 00:58
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 13:09
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:11
Confirmada
23/04/2021, 00:08
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:34
Confirmada
13/04/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
11/04/2021, 20:39
Confirmada
08/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 16:32
Ato ordinatório
05/03/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:55
Decurso de Prazo
27/02/2021, 00:59
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:56
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 22:37
Confirmada
06/02/2021, 00:34
Confirmada
03/02/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 14:08
Confirmada
29/01/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:18
Ato ordinatório
26/01/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:18
Mero expediente
23/01/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:34
Ato ordinatório
31/08/2020, 14:34
Mero expediente
28/08/2020, 21:04
Conclusão (para decisão)
11/07/2020, 20:47
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:31
Ato ordinatório
22/05/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 12:54
deferimento
08/04/2020, 19:38
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 13:41
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 15:56
Ato ordinatório
30/07/2019, 15:55
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:47
Documento (Informações)
03/07/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:53
Remessa (em diligência)
03/07/2019, 14:52
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:43
Ato ordinatório
03/07/2019, 14:43
deferimento
02/07/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:34
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 15:25
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:28
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:16
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:11
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 13:21
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:47
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/01/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:09
Ato ordinatório
14/01/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:07
Mero expediente
05/12/2018, 22:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:48
Decurso de Prazo
06/10/2018, 01:16
Decurso de Prazo
28/09/2018, 01:11
Decurso de Prazo
28/09/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:06
Decurso de Prazo
14/09/2018, 01:05
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:22
Ato ordinatório
04/09/2018, 13:22
deferimento
07/08/2018, 18:25
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 17:19
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:05
Ato ordinatório
09/03/2018, 16:05
Mero expediente
21/02/2018, 13:52
Conclusão (para decisão)
30/01/2018, 14:48
Documento (Certidão)
30/01/2018, 14:48
Ato ordinatório
06/06/2017, 13:40
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:12
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 08:12
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 16:24
deferimento
09/02/2017, 18:28
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:36
Decurso de Prazo
10/11/2016, 00:19
Conclusão (para decisão)
09/11/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 17:27
Mero expediente
28/09/2016, 16:57
Conclusão (para decisão)
31/08/2016, 16:32
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 17:48
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 17:48
Mero expediente
17/03/2016, 15:25
Conclusão (para decisão)
04/03/2016, 18:11
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2014, 17:34
Decurso de Prazo
10/09/2014, 00:01
Ato ordinatório
09/09/2014, 10:49
Petição (Contestação)
08/09/2014, 15:53
Ato ordinatório
26/08/2014, 19:15
Documento (Certidão)
25/08/2014, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2014, 11:05
Ato ordinatório
15/08/2014, 11:28
Ato ordinatório
06/08/2014, 20:12
Ato ordinatório
15/07/2014, 16:07
Ato ordinatório
15/07/2014, 12:25
Documento (Certidão)
14/07/2014, 13:07
Ato ordinatório
06/06/2014, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 10:59
Documento (Certidão)
22/04/2014, 10:58
Expedição de documento (Carta)
22/04/2014, 10:55
Mero expediente
21/03/2014, 13:44
Conclusão (para despacho)
19/03/2014, 09:34
Mero expediente
18/03/2014, 18:11
Conclusão (para despacho)
28/11/2013, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)