Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal ODETTE AGARI ALGODOAL Réu(s): ANA CAROLINA TEODORO DOS SANTOS ANGELA VIEIRA DE CASTRO IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN LARISSA TAVARES MACHADO LUIZ MANOEL RODI JUNIOR Leandro Souza Xavier Maristela Costa da Fonseca RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA SAMUEL VICENTE DE AGUIAR 1. Verifica-se que, não obstante as determinações anteriores, restaram infrutíferas as tentativas de intimação da parte autora para impulsionar o feito (carta com A.R., mandado de intimação e mandado regionalizado, conforme seqs. 718/719, 724 e 737). 1.1. Diante do esgotamento das tentativas de intimação pelos meios ordinários, intime-se a parte autora por edital, com prazo de 20 dias, para que, no prazo de 5 dias após o término do edital, manifeste-se e promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa[1]. 2. Oportunamente, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] Direito processual civil. Apelação cível. Sentença de extinção de processo por abandono da causa. Insurgência. Acolhimento. Falta de intimação por edital. Tentativa de intimação por oficial de justiça sem êxito. Necessidade de realizar a tentativa de intimação via edital. Sentença cassada com retorno dos autos à origem para prosseguimento. Apelação provida, para cassar a sentença e prosseguir a execução. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, com fundamento em abandono da causa, por ausência de promoção de atos processuais por mais de 30 dias, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais. O banco alegou a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal válida e a necessidade de diligências para viabilizar o prosseguimento da ação.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, considerando a ausência de intimação pessoal do autor e a necessidade de intimação por edital em caso de tentativas frustradas de localização.III. Razões de decidir3. A extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal do autor, conforme o art. 485, §1º, do CPC.4. Apenas uma tentativa de intimação pessoal foi realizada, e não foram esgotados os meios legais para comunicação do autor, como a intimação por edital.5. A ausência da intimação via edital torna prematura a extinção do feito, pois o autor não teve a oportunidade de manifestar seu interesse em prosseguir com a ação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução com nova intimação.Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, sendo imprescindível a realização de tentativas de intimação por edital quando não for possível localizá-lo pessoalmente por meio de Oficial de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, § 1º; CPC/2015, arts. 256, 275.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676 MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.10.2021; Súmula nº 240/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014565-04.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.02.2026).
22/05/2026, 00:00
Outras Decisões
06/03/2026, 19:02
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 14:56
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:07
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:06
Confirmada
10/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:37
Mandado
29/10/2025, 20:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:44
Ato ordinatório
26/09/2025, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 17:58
Outras Decisões
16/09/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:48
Confirmada
18/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:33
Mandado
04/04/2025, 23:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:40
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal ODETTE AGARI ALGODOAL Réu(s): ANA CAROLINA TEODORO DOS SANTOS ANGELA VIEIRA DE CASTRO IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN LARISSA TAVARES MACHADO LUIZ MANOEL RODI JUNIOR Leandro Souza Xavier Maristela Costa da Fonseca RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA SAMUEL VICENTE DE AGUIAR 1. Em que pese o insucesso na tentativa de intimação da autora Odete Agari Algodoal (seq. 715.1), considerando o lapso temporal decorrido desde o retorno negativo do AR, intime-se a autora, novamente, por via postal, no endereço anteriormente diligenciado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Frustrada, novamente, a intimação por via postal, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, nos termos da Instrução Normativa n° 25/2020. 3. Sobrevindo manifestação, intime-se a parte ré para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Mero expediente
25/07/2024, 12:34
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:42
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:35
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal ODETTE AGARI ALGODOAL Réu(s): ANA CAROLINA TEODORO DOS SANTOS ANGELA VIEIRA DE CASTRO IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN LARISSA TAVARES MACHADO LUIZ MANOEL RODI JUNIOR Leandro Souza Xavier Maristela Costa da Fonseca RAMSES AMON MARQUES DE SOUZA SAMUEL VICENTE DE AGUIAR 1. Diante do óbito de José Júlio Reilly Algodoal, comprovado por meio da certidão de seq. 694.1, aplicável o art. 110 do CPC, de acordo com o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, ocorrerá sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 do CPC. No caso, cumpre ressaltar, nos termos da decisão de seq. 682.1, que o de cujus era, ao mesmo tempo, autor da ação (advogando em causa própria) e procurador da litisconsorte Odette Agari Algodoal. 2. Destarte, considerando que o polo ativo da ação se encontra sem advogado atuante no feito, intime-se pessoalmente a autora Odette Agari Algodoal, em seu endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo mandatário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 313, §3° do CPC). 3. Cumprido o item 2, inexistindo notícia de ajuizamento de ação de habilitação (art. 313, §1°, do CPC), determino, desde já, a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 313, §2°, do CPC). 3.1. Intime-se a autora Odette Agari Algodoal, na pessoa de seu novo advogado constituído nos autos, para que, dentro do prazo de suspensão, promova a juntada de certidão acerca da existência de inventário em trâmite em nome do(a) de cujus, visando a habilitação de seu espólio, ou habilite, diretamente, o(s) sucessor(es) ou o(s) herdeiro(s), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2°, inciso II, do CPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal ODETTE AGARI ALGODOAL Réu(s): ANA CAROLINA TEODORO DOS SANTOS ANGELA VIEIRA DE CASTRO IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN LARISSA TAVARES MACHADO LUIZ MANOEL RODI JUNIOR Leandro Souza Xavier Maristela Costa da Fonseca RAMSES AMON MARQUES DE SOUZA SAMUEL VICENTE DE AGUIAR 1. Considerando a notícia de falecimento do autor, advogado em causa própria e procurador da litisconsorte Odette Agari Algodoal, José Júlio Reilly Algodoal, à Secretaria para que diligencia por meio do sistema CRC-JUD em ordem a obter a certidão de óbito do demandante. 2. Frustrada a diligência, considerando que o demandante é advogado, oficie-se a OAB-PR solicitando o encaminhamento de cópia da certidão do óbito. 3. Frustrada a diligência do item 2, expeçam-se Mensageiros aos Ofícios de Registro Civil de Curitiba (1º, 2º, 3º e 4º) solicitando o encaminhamento de cópia da certidão do óbito. 4. Com a juntada da certidão, tornem conclusos. 5. Fica desde logo cancelada a audiência de instrução e julgamento designada. 6. Diligências necessárias. Paranaguá, 25 de janeiro de 2024. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Outras Decisões
02/02/2024, 16:55
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:42
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:09
Confirmada
30/01/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:57
Confirmada
29/01/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 16:56
Confirmada
26/01/2024, 00:07
Confirmada
26/01/2024, 00:07
Confirmada
26/01/2024, 00:07
Confirmada
26/01/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:25
de Instrução e Julgamento (cancelada)
25/01/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:24
Outras Decisões
25/01/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal (RG: 2282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.025.119-20) Rua Coronel Dulcídio, 907 apto. 101 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 33439545 ODETTE AGARI ALGODOAL (RG: 1338026 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.788.819-91) Rua Coronel Dulcídio, 907 apto. 101 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 33439545 Réu(s): ANA CAROLINA TEODORO DOS SANTOS (RG: 90573438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.255.249-82) Rua Santiago, 97 casa 02 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-360 ANGELA VIEIRA DE CASTRO (CPF/CNPJ: 800.680.659-49) Rua Lucinda Rodrigues Campos, 1009 - Divinéia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-460 IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN (CPF/CNPJ: 208.728.958-15) Avenida Caxingui, 231 apto 91 bloco A - Vila Pirajussara - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.579-000 LARISSA TAVARES MACHADO (RG: 125125808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.555.069-74) Rua Xambré, 49 - Balneário Riviera - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 LUIZ MANOEL RODI JUNIOR (RG: 84202169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.531.589-31) Rua Santiago, 97 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-360 Leandro Souza Xavier (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santiago, 97 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-360 Maristela Costa da Fonseca (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santiago, 97 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-360 RAMSES AMON MARQUES DE SOUZA (RG: 96103808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.524.919-51) RUA PEROLA, 33 CASA - Matinhos - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 SAMUEL VICENTE DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 634.297.139-00) Rua Zacarias de Paula Neves, 77 apto 114 bloco A - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-180 1. Em respeito aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte requerente para, querendo, se manifestar sobre o contido na petição de seq. 674.1, especificamente a respeito da alegação de ilegitimidade ativa de José Julio, bem como acerca da necessidade de regularização da representação processual de Odette, devendo, se for o caso, apresentar a documentação referente à interdição. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos para conclusão. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 17:38
Documento (Certidão)
22/01/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:35
Mero expediente
22/01/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 12:10
Documento (Certidão)
22/01/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:51
de Instrução e Julgamento (designada)
15/01/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 20:16
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 12:31
Confirmada
03/12/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:36
de Instrução e Julgamento (realizada)
01/12/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:01
Ato ordinatório
28/11/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 15:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 10:54
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 17:05
Confirmada
31/10/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:13
Confirmada
31/10/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:33
Confirmada
24/10/2023, 11:18
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:46
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal ODETTE AGARI ALGODOAL Réu(s): ANA CAROLINA TEODORO DOS SANTOS ANGELA VIEIRA DE CASTRO IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN LARISSA TAVARES MACHADO LUIZ MANOEL RODI JUNIOR Leandro Souza Xavier Maristela Costa da Fonseca RAMSES AMON MARQUES DE SOUZA SAMUEL VICENTE DE AGUIAR DESPACHO Em vista da remoção do Juiz Titular da 1ª Vara Cível e do fato de que este Magistrado está atendendo os feitos urgentes e cumulando outras substituições, bem como por não ser possível afirmar ou verificar que até a data previamente designada, que já se aproxima (17/10/2023), outro Magistrado assuma este Juízo, redesigno a audiência de instrução para a data de 30 de novembro de 2023, às 14h00min. No mais, prossiga o feito na forma das decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
17/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:13
Confirmada
16/10/2023, 16:13
Confirmada
16/10/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:28
de Instrução e Julgamento (cancelada)
16/10/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:27
Mero expediente
12/10/2023, 10:00
de Instrução e Julgamento (designada)
11/10/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:30
Confirmada
25/09/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 13:13
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:58
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:58
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2023, 12:20
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:49
Confirmada
06/09/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Tendo em vista que este Magistrado se encontra de licença na presente data, bem como que o Juiz Substituto está atuando cumulativamente em diversas competências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10//2023 às 14:00 horas. Intime-se. Ciência ao representante do Ministério Público, caso haja intervenção no presente feito. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
06/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 21:53
Confirmada
05/09/2023, 21:53
Confirmada
05/09/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:09
de Instrução e Julgamento (designada)
05/09/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:06
de Instrução e Julgamento (cancelada)
05/09/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:56
Confirmada
05/09/2023, 17:55
Entrega em carga/vista
05/09/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:52
Outras Decisões
05/09/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal ODETTE AGARI ALGODOAL Réu(s): ANA CAROLINA TEODORO DOS SANTOS ANGELA VIEIRA DE CASTRO IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN LARISSA TAVARES MACHADO LUIZ MANOEL RODI JUNIOR Leandro Souza Xavier Maristela Costa da Fonseca RAMSES AMON MARQUES DE SOUZA SAMUEL VICENTE DE AGUIAR Diga a parte autora quanto à contraproposta apresentada em evento 508. No mais, aguarde-se a audiência aprazada. Paranaguá, 4 de setembro de 2023. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:37
Mero expediente
04/09/2023, 16:02
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 17:03
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:27
Confirmada
13/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:59
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2023, 16:06
Confirmada
03/08/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 15:34
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:36
Ato ordinatório
03/08/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal (RG: 2282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.025.119-20) Rua Coronel Dulcídio, 907 apto. 101 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 33439545 ODETTE AGARI ALGODOAL (RG: 1338026 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.788.819-91) Rua Coronel Dulcídio, 907 apto. 101 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 33439545 Réu(s): ANA CAROLINA TEODORO DOS SANTOS (RG: 90573438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.255.249-82) Rua Santiago, 97 casa 02 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-360 ANGELA VIEIRA DE CASTRO (CPF/CNPJ: 800.680.659-49) Rua Lucinda Rodrigues Campos, 1009 - Divinéia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-460 IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN (CPF/CNPJ: 208.728.958-15) Avenida Caxingui, 231 apto 91 bloco A - Vila Pirajussara - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.579-000 LARISSA TAVARES MACHADO (RG: 125125808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.555.069-74) Rua Xambré, 49 - Balneário Riviera - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 LUIZ MANOEL RODI JUNIOR (RG: 84202169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.531.589-31) Rua Santiago, 97 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-360 Leandro Souza Xavier (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santiago, 97 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-360 Maristela Costa da Fonseca (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santiago, 97 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-360 RAMSES AMON MARQUES DE SOUZA (RG: 96103808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.524.919-51) RUA PEROLA, 33 CASA - Matinhos - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 SAMUEL VICENTE DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 634.297.139-00) Rua Zacarias de Paula Neves, 77 apto 114 bloco A - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-180 1. Intimem-se os réus para, no prazo de5 dias, manifestarem-se quanto à proposta apresentada em mov. 48.1. 2. Intime-se o réu Ramsés para juntar, em 5 dias, aos autos eventual cópia de autorização de edificação concedida pela proprietária do terreno. 3. Indefiro o requerimento de mov. 488, para tanto, concedo o prazo derradeiro de 5 dias para a parte ré cumprir integralmente com o disposto na decisão de mov. 400. Ainda, no mesmo prazo acima concedido deverão os réus Samuel e Larissa apresentar cópia da última DIRPF, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. Oficie-se à Prefeitura desta Comarca, para verificar quanto a eventual ausência de documentação referente ao Processo Administrativo n. 15.384/2016, no prazo máximo de 15 dias, eis que as partes arguiram que aqueles juntados em mov. 470 estariam incompletos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
03/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:34
Outras Decisões
01/08/2023, 20:19
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:34
Ato ordinatório
25/07/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:50
Confirmada
14/07/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 10:33
Confirmada
08/07/2023, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal ODETTE AGARI ALGODOAL Réu(s): ANA CAROLINA TEODORO DOS SANTOS ANGELA VIEIRA DE CASTRO IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN LARISSA TAVARES MACHADO LUIZ MANOEL RODI JUNIOR Leandro Souza Xavier Maristela Costa da Fonseca RAMSES AMON MARQUES DE SOUZA SAMUEL VICENTE DE AGUIAR 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo. Para tanto, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência, tendo em vista à audiência já aprazada. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 18:20
deferimento
03/07/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:02
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:59
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:58
Confirmada
03/07/2023, 13:43
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 13:08
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:58
Confirmada
24/06/2023, 00:12
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:40
de Instrução e Julgamento (designada)
15/06/2023, 17:02
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:09
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:27
Ato ordinatório
11/06/2023, 00:20
Ato ordinatório
11/06/2023, 00:20
Confirmada
06/06/2023, 00:29
Confirmada
06/06/2023, 00:28
Confirmada
06/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:57
Confirmada
02/06/2023, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 17:25
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:55
Documento (Certidão)
01/06/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 08:17
Confirmada
25/05/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal (RG: 2282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.025.119-20) Rua Coronel Dulcídio, 907 apto. 101 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 33439545 ODETTE AGARI ALGODOAL (RG: 1338026 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.788.819-91) Rua Coronel Dulcídio, 907 apto. 101 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 33439545 Réu(s): ANGELA VIEIRA DE CASTRO (CPF/CNPJ: 800.680.659-49) Rua Lucinda Rodrigues Campos, 1009 - Divinéia - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-460 IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN (CPF/CNPJ: 208.728.958-15) Avenida Caxingui, 231 apto 91 bloco A - Vila Pirajussara - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.579-000 RAMSES AMON MARQUES DE SOUZA (RG: 96103808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.524.919-51) RUA PEROLA, 33 CASA - Matinhos - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 SAMUEL VICENTE DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 634.297.139-00) Rua Íris Antônio Campos, 250 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.220-370 Terceiro(s): LARISSA TAVARES MACHADO (RG: 125125808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.555.069-74) Rua Xambré, 49 Balneário Riviera - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Leandro Souza Xavier (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santiago, 97 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR Maristela Costa da Fonseca (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santiago, 97 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR Ruana Avani Diniz da Silva Reis (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santiago, 97 - Parque Agari - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.215-360 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de anulação de ato jurídico, cumulado com pedido reivindicatório e demolitório, ajuizada por ODETTE AGARI ALGODOAL e JOSÉ JÚLIO REILLY ALGODOAL em face de ÂNGELA VIEIRA DE CASTRO E OUTROS. Alegaram os autores, para tanto, que: a) a primeira autora é proprietária de um terreno urbano, sito nesta Cidade, correspondente ao lote 11 da quadra 36, da Planta “Parque Agari Paranaguá”, contendo 360,00 m2 e descrito na Matrícula nº 52.666 do CRI local; b) adquiriu-o por herança de seu pai, SHINQUICHI AGARI, nos autos de inventário e partilha dos bens por ele deixados, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Capital de São Paulo, sob nº 810/71; c) em setembro de 2.003, ao inspecionar o terreno, constatou estar ele sendo ocupado pela suplicada, existindo sobre o mesmo pequena edificação, com numeração predial 86; d) em 09/dez/2003, perante o Juizado Especial Cível da Comarca, os suplicantes ajuizaram Ação Possessória contra a suplicada, conforme processo nº 2004028-4, a qual foi julgada procedente; todavia, a E. Turma Recursal deu provimento à apelação interposta, por considerar que a Apelante/Reclamada fora imitida na posse do terreno (proc. JEC 028/2004-4 - doc. 3); e) a ré fora autorizada a ocupar o terreno; todavia, autorizada por quem não era proprietário nem possuidor do imóvel; efetivamente, a então inventariante havia autorizado SAMUEL VICENTE DE AGUIAR a cuidar do loteamento Parque Agari Paranaguá e a intermediar a venda de lotes; aconteceu que SAMUEL, extrapolando poderes e usando de malícia, prometeu vender à suplicada um terreno por valor bem abaixo dos praticados no mercado; ocorre que a ré não tomou o mínimo cuidado na análise dos documentos que lhe foram apresentados, assinados por quem não era proprietário do imóvel e não estava autorizado a alienar; f) não tendo autorizado a venda, não tendo recebido qualquer parte do preço, sentindo-se desobrigada de honrar o compromisso de compra e venda grosseiramente falsificado, a suplicante ajuizou Ação Reivindicatória perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca, conforme processo nº 000681-51.2008.8.16.0129 (antigo 3.091/2008); a ação foi julgada improcedente (doc. 09); os suplicantes recorreram, mas o E. Tribunal de Justiça confirmou a sentença, sob alegação de que a autora deveria ter, inicialmente, promovido a anulação do compromisso de compra e venda. Em razão disso, a parte autora pretende “seja a ação julgada procedente em todos os seus termos, decretando-se a nulidade do aludido “contrato particular de compra e venda”, a procedência da Reinvindicatória c/c Demolitória, condenada a suplicada a desocupar o imóvel e a demolir as benfeitorias sobre ele realizadas” A ré contestou os pedidos autorais no mov. 233. Alegou, em resumo, que: a) adquiriu um terreno do espólio de Shinquichi Agari, na data de 31 de agosto de 1999, através de negociações realizadas com a Sra. Iveth Santos Agari Jorgensen, e o Sr. Samuel Vicente de Aguiar que possuía uma autorização da inventariante do espólio a Sr. Iveth Santos Agari Jorgensen; essa autorização ele possuía desde 23 de abril de 1999, registrada em cartório, com autorização para a venda dos lotes, inclusive vendeu outros lotes; b) a requerente Sra. ODETTE AGARI ALGODOAL, é uma das herdeiras do espólio do Sr. Shinquichi Agari da qual sua irmã Sra. Iveth Santos Agari Jorgensen era inventariante; c) a Sr. Iveth Santos Agari Jorgensen (inventariante) é advogada, atuante, não se tratando de pessoa leiga, de certo que todos os seus atos praticados foram em consonância com a legislação; d) as tratativas não foram realizadas somente com o Sr. Samuel Vicente de Aguiar, mas também com a Sra. Iveth Santos Agari Jorgensen; e) não pode ser de forma alguma reconhecida a nulidade contratual por este Douto Juízo, uma vez que, todos os requisitos do negócio jurídico foram devidamente preenchido preenchidos. O terceiro RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA contestou os pedidos autorais no mov. 240, alegando, em resumo, que: a) Sueli Marques Moreira adquiriu o terreno da Sr. Ângela Vieira de Castro, e posteriormente revendeu para seu filho Ramsés Amon Marques De Souza, que nesta demanda figura como terceiro interessado, adquiriram o terreno com imóvel da requerida Sr. Ângela Vieira de Castro, na data de 16/02/2016 pelo valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais); b) não tinha ciência de que sob o terreno havia discussões processuais; acreditava que Ângela Vieira de Castro era possuidora do presente terreno e também a proprietária; adquirindo, portanto, o terreno e nele fazendo diversas obras e melhorias tais como a construção de três imóveis; c) as casas construídas possuem alvará de construção, regularizadas junto aos órgãos competentes; desta forma, fazendo jus a indenização das benfeitorias realizadas no local, caso seja o entendimento de Vossa Excelência dar procedência na presente demanda; d) as três casas já foram vendidas a famílias distintas, conforme faz prova contratos em anexo. No mov. 256 foi deferido o pedido de denunciação da lide de SAMUEL VICENTE DE AGUIAR e de IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN, feito pela ré ÂNGELA VIEIRA DE CASTRO. Ainda no mov. 256 foi determinada a citação das pessoas que, segundo o terceiro RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA, teriam adquirido as três casas que foram construídas no imóvel. A parte autora noticiou que os compradores de duas as três casas já havia sido citados no mov. 138 (LEANDRO SOUZA XAVIER e ANA CAROLINA TEODORO DOS SANTOS) e no mov. 142 (MARISTELA COSTA FONSECA e LUIZ MANOEL RODI JUNIOR). De seu turno, SAMUEL VICENTE DE AGUIAR apresentou contestação no mov. 311. Alegou, para tanto, que: a ação está prescrita; é parte ilegítima; recebeu da ré Iveth uma proposta de trabalho “informal” (cuidasse, “tomasse conta” e intermediasse venda dos terrenos localizados em Paranaguá), em troca de um valor fixo mensal para isso; a ré Iveth fez uma autorização registrada em cartório, demonstrando de forma expressa e legal que o Sr. Samuel estava autorizado a cuidar dos terrenos e promover a venda dos mesmos; não tinha e não tem conhecimento de como foi a partilha na herança, não sabe quem é herdeira de qual terreno, nem nada; simplesmente obedecia as ordens que lhe eram repassadas; intermediava as vendas e comunicava todas à Sra. Iveth para que seguisse com as negociações; após indicar, intermediar as vendas, e comunicar à ré Iveth para que ela assumisse todas as negociações, não sabe quem assinada o contrato, como faziam, como era a forma de pagamento, se pagavam certo, se não pagavam, nada disso; muitas vezes a Sra. Iveth pedia/autorizava que o Sr Samuel recebesse sinal de negócio, segurasse a venda, casos que ocorriam quando ela não estava em Paranaguá ou não poderia fazer a negociação inicial; e assim foi com referido terreno, o denunciado intermediou a venda, comunicou a Sra Iveth, a qual seguiu com as tratativas e negociação. Assim, pretende a improcedência da ação. Por sua vez, IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN apresentou contestação no mov. 313. Alegou, em resumo, que: é parte ilegítima; há carência de ação; a venda do imóvel foi feita pelo réu Samuel Vicente de Aguiar por iniciativa própria, sem ter poderes ou procuração para tanto; a “autorização” não é procuração por instrumento público; restou configurada a venda a non domino; não é verdadeira a informação de que, como inventariante, esteve presente e acompanhou Samuel Vicente De Aguiar, nesta ilegal transação; Samuel era apenas um vigilante temporário, não tendo havido a outorgada de procuração geral ou específica; anão há provas de que deu alguma autorização para o réu Samuel vender o imóvel discutido na presente lide; nunca encontrou a Angela, e nem sabe quem; a autora Odette tinha total conhecimento de que a ora ré foi enganada pelo réu Samuel, a partir de novembro/1998, tendo o mesmo realizado várias vendas de lotes da mesma e recebimento de valores indevidamente; várias pessoas foram indicadas no B.O. como prejudicadas pelo Samuel; todas essas pessoas foram citadas e compareceram na Delegacia onde prestaram depoimento; o réu Samuel é réu confesso e foi condenado por estelionato, não tendo cumprido pena pela ocorrência da prescrição; o próprio acusado, na época, compareceu na DELPOL de Paranaguá, onde prestou depoimento e confessou que praticou os atos delituosos denunciados no B.O.; nunca vendeu lotes na companhia de Samuel Vicente de Aguiar; este somente tinha uma “autorização” para vigiar os imóveis das três herdeiras; todas as escrituras públicas que a mesma outorgou o foram assinados pela própria ou por procurador devidamente autorizado por Procuração por Instrumento Público, com objeto específico. Assim, pediu pela improcedência da ação. A terceira adquirente (das três casas), LARISSA TAVARES MACHADO apresentou contestação no mov. 382. Alegou, para tanto, que: a pretensão encontra-se prescrita; é possuidora de boa-fé, visto que não tinha ciência que o proprietário do imóvel era pessoa adversa, razão pela qual tem direito de ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como a levantar as benfeitorias voluptuárias que não trouxerem o detrimento do imóvel. Pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Eis o relatório. DECIDO. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.2. De início, determino que se retifique a autuação do feito, fazendo com que todas as partes a seguir nominadas constem no polo passivo: ÂNGELA VIEIRA DE CASTRO, RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA, IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN, SAMUEL VICENTE DE AGUIAR, LEANDRO SOUZA XAVIER, ANA CAROLINA TEODORO DOS SANTOS, MARISTELA COSTA FONSECA, LUIZ MANOEL RODI JUNIOR e LARISSA TAVARES MACHADO. A terceira RUANA AVANI DINIZ DA SILVA REIS deve ser excluída da autuação do feito, tendo em conta o que foi noticiado pela parte ré no mov. 361. 2.2. Os réus ÂNGELA VIEIRA DE CASTRO (mov. 233) e RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA (mov. 240) deduziram pedido de justiça gratuita, tendo o juízo, no mov. 256, determinado a juntada de documentos complementares a fim de subsidiar a análise do pedido. Nada obstante, ambos os réus, no mov. 272, pagaram as custas pertinentes, razão pela qual houve desistência, ainda que tácita, do pedido de justiça gratuita. 2.3. Há requerimento de justiça gratuita feito por SAMUEL VICENTE DE AGUIAR e por LARISSA TAVARES MACHADO. Assim, intimem-se os réus, com 15 dias, a fim de que juntem aos autos: a) cópia integral da sua CPTS; b) cópia dos últimos 3 holerites; c) cópia da última declaração de imposto de renda. 2.4. Intime-se o réu SAMUEL VICENTE DE AGUIAR a fim de que, em 05 dias, junte aos autos cópia dos seus documentos pessoais (RG e CPF), bem como, do comprovante de residência. 2.5. Decreto a revelia dos réus LEANDRO SOUZA XAVIER, ANA CAROLINA TEODORO DOS SANTOS, MARISTELA COSTA FONSECA e LUIZ MANOEL RODI JUNIOR, pois, embora citados, não apresentaram contestação. 2.6. Ao contrário do que foi referido no mov. 389, o E. TJ-PR, na Apelação Cível n. 0008132-70.2016.8.16.0129 (mov. 34), não decretou a nulidade do contrato firmado entre Samuel Vicente de Aguiar e Angela Vieira de Castro, mas apenas reconheceu que a ação de adjudicação compulsória deveria ter sido ajuizada contra Ivete Santos Agari Gorgensen, e não contra os réus daquele processo. 3. PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS 3.1. A questão atinente à prescrição/decadência já foi enfrentada por este Juízo no mov. 97, e ressaltada no mov. 256. Deste modo, não cabe novo enfrentamento do tema. 3.2. A ilegitimidade dos réus SAMUEL VICENTE DE AGUIAR e IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será com ele analisada. 3.3. A ré IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN alegou carência de ação. Nada obstante, a preliminar merece ser refutada, porquanto há evidente interesse processual da parte autora, ao menos em tese, em postular a anulação do contrato. O acolhimento, ou não, da pretensão, de outro lado, é matéria afeta ao mérito da demanda, e não importa no reconhecimento de carência da ação. 4. SANEAMENTO. O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual estão presentes as condições da ação. Por sua vez, igualmente encontram-se presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a petição inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a parte autora e a parte ré encontram-se devidamente representadas para figurarem nos polos da demanda, tendo ainda capacidade de ser parte e de estarem em juízo. Desta forma, declaro o feito saneado. 5. QUESTÕES DE FATO São pontos controvertidos: (1) A existência, a validade e a eficácia da compra e venda relacionada à venda do imóvel, celebrado, em tese, pelo réu SAMUEL (a partir de autorização dada pela ré IVETH) com a ré ÂNGELA; (2) a existência, a validade e a eficácia dos negócios subsequentes, quer dizer, aqueles celebrados entre a ré ÂNGELA e a terceira SUELI, entre a terceira SUELI e o réu RAMSÉS, entre o réu RAMSÉS e os adquirentes das três casas (ré LARISSA e outros); (3) se houve boa-fé na aquisição feita pela ré ÂNGELA, pela terceira SUELI, pelo réu RAMSÉS e pela ré LARISSA, quer dizer, se eles tomaram todas as cautelas necessárias antes da aquisição do imóvel ou de parte dele; (4) quais as benfeitorias e/ou acessões realizadas pelos réus no imóvel, seus respectivos valores, e a data em que tais benfeitorias e/ou acessões foram realizadas; (5) a existência e a validade de eventual autorização ou procuração concedida pela inventariante IVETH para que o réu SAMUEL atuasse na negociação do imóvel. 6. QUESTÕES DE DIREITO Compulsando-se os autos denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito estão atrelada à existência, à validade e à eficácia das transações envolvendo o imóvel objeto da lide, assim como a existência de boa-fé por parte dos adquirentes. 7. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova encontra-se distribuído na forma ordinária prevista pelo art. 373, incisos I e II, do CPC, não se mostrando necessária qualquer adequação. 8. PROVAS 8.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 8.1.1. Determino que a ré ÂNGELA VIEIRA DE CASTRO, o réu RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA e a ré LARISSA TAVARES MACHADO juntem aos autos, em 15 dias, os comprovantes de pagamento através dos quais teriam pago o preço pela aquisição do terreno ou de parte dele. 8.1.2. Determino que o réu RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA junte aos autos, em 15 dias, além do comprovante de pagamento do preço, também o contrato firmado com a sua genitora. 8.1.3. Requisite-se da Prefeitura Municipal de Paranaguá o envio de cópia integral do Processo Administrativo n. 15.384/2016, no prazo máximo de 15 dias. Oficie-se. 8.1.4. Postergo para o momento imediatamente posterior à audiência a análise do pedido de determinação de apresentação dos contratos pela ré Angela, bem como de apresentação de cópia das declarações de imposto de renda das partes. Após a realização da audiência haverá melhores condições de se analisar a pertinência a necessidade da providência requerida pela parte autora. 8.2. DETERMINO a tomada do depoimento pessoal de todas as partes, as quais ficam desde logo advertidas de que o seu não comparecimento - ou, comparecendo, recusando-se a depor - ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), sem prejuízo da intimação pessoal a ser feita pela secretaria, na qual deve constar, expressamente, a advertência referida. 8.3. DEFIRO a produção de prova testemunhal, ficando as partes advertidas acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. Em se tratando da prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas e/ou ratifiquem o rol já apresentado – neste último caso, indicando de forma expressa o mov. em que se encontra o rol já apresentado –, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal. 8.4. Considerando que a audiência será audiência virtual (ou semipresencial, se necessário), nos termos abaixo delineados, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem nos autos o seu endereço eletrônico (e-mail) ou meio diverso para contato (número do celular com WhatsApp), para que, em ocorrendo eventual impossibilidade de acesso ao link a ser disponibilizado, tal problema seja sanado de maneira célere. 8.5. Apresentado o rol de testemunhas pelas partes, na forma acima determinada, paute-se data para realização de audiência virtual (ou semipresencial, se necessário) de instrução no presente feito, ficando as partes cientes, desde logo, de que: a) A presidência do ato se dará pelo Magistrado de forma virtual. b) As partes deverão acessar diretamente de suas residências/escritórios o link que será disponibilizado no sistema Projudi alguns dias antes da data agendada. O acesso deverá ser feito com ao menos 15 minutos de antecedência, a fim de assegurar que a parte/procurador/testemunha estará na sala virtual quando do início efetivo do ato. O sistema autorizado pelo TJ/PR para realização do ato é o Microsoft Teams, entretanto, é desnecessário baixar referido aplicativo no computador, bastando o acesso via navegador, pelo link a ser disponibilizado. c) Na eventual e comprovada impossibilidade de quaisquer dos envolvidos de participar do ato de forma virtual, a audiência será realizada de forma semipresencial, em que somente aqueles impossibilitados de atuar de modo virtual serão autorizados a comparecer ao Fórum Cível de Paranaguá para participação no ato. Nessa hipótese, deverá a parte interessada peticionar marcando “urgência” no sistema Projudi, com as devidas justificativas, ao menos com 15 dias de antecedência do ato, para que seja possível o deferimento da forma semipresencial, bem como para que seja possível a efetiva organização do espaço físico de acordo com as regras de segurança. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:44
Ato ordinatório
24/05/2023, 17:43
Ato ordinatório
24/05/2023, 17:40
Ato ordinatório
24/05/2023, 17:29
Decisão de Saneamento e Organização
18/05/2023, 19:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 14:23
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 16:21
Confirmada
07/12/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal ODETTE AGARI ALGODOAL Réu(s): ANGELA VIEIRA DE CASTRO IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN RAMSES AMON MARQUES DE SOUZA SAMUEL VICENTE DE AGUIAR 1- Intimem-se as partes, inclusive os terceiros interessados, da petição de mov. 389.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Após, tornem conclusos. De Curitiba para Paranaguá, data do sistema. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça
05/12/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
02/12/2022, 12:48
Mero expediente
30/11/2022, 19:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 11:56
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:12
Remessa (em diligência)
14/11/2022, 13:38
Mero expediente
09/11/2022, 18:27
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:56
Ato ordinatório
22/10/2022, 00:45
Petição (Contestação)
20/10/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:30
Confirmada
29/09/2022, 15:29
Mandado
28/09/2022, 21:21
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2022, 18:50
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:47
Confirmada
22/07/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:43
Documento (Certidão)
22/07/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal ODETTE AGARI ALGODOAL Réu(s): ANGELA VIEIRA DE CASTRO IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN RAMSES AMON MARQUES DE SOUZA SAMUEL VICENTE DE AGUIAR 1. Diante da informação fornecida pelos réus Angela Vieira de Castro e Ramses Amon Marques de Souza de que a transação de compra e venda teria sido realizada com a Sra. Larissa Tavares Machado (mov. 361.1), bem como a petição da parte autora em mov. 364.1, CITE-SE a Sra. Larissa Tavares Machado e seu marido, haja vista a existência de litisconsórcio passivo necessário. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2022, 17:05
Mero expediente
01/07/2022, 19:08
Ato ordinatório
13/05/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:37
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 11:48
Confirmada
25/02/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal ODETTE AGARI ALGODOAL Réu(s): ANGELA VIEIRA DE CASTRO IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN RAMSES AMON MARQUES DE SOUZA SAMUEL VICENTE DE AGUIAR 1. Previamente a análise das manifestações realizadas pelas partes, DEFIRO o pedido de mov. 340.1. 2. INTIME-SE Ramsés Amon Marques de Souza para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se foi desfeita a transação com Ruana Avani Dinis da Silva Reis, tendo por objeto uma das casas construídas sobre o terreno. Em caso afirmativo, informe se a casa foi vendida a terceira pessoa. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:29
deferimento
28/01/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:47
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 16:44
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:36
Confirmada
02/11/2021, 00:25
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 18:27
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:07
Confirmada
26/10/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:14
Confirmada
26/10/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 12:22
Confirmada
22/10/2021, 12:20
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:25
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:00
Petição (Contestação)
19/10/2021, 18:54
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 12:54
Petição (Contestação)
14/10/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 17:45
Confirmada
14/10/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:52
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 15:57
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 15:56
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 15:55
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 15:55
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 14:22
Ato ordinatório
16/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:17
Confirmada
15/09/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 11:32
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 17:05
Confirmada
03/09/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:29
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:08
Confirmada
05/08/2021, 12:07
Confirmada
05/08/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009554-46.2017.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009554-46.2017.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): José Júlio Reilly Algodoal ODETTE AGARI ALGODOAL Réu(s): ANGELA VIEIRA DE CASTRO 1.
Trata-se de ação declaratória de anulação de ato jurídico, cumulado com pedido reivindicatório e demolitório, ajuizada por ODETTE AGARI ALGODOAL e JOSÉ JÚLIO REILLY ALGODOAL em face de ÂNGELA VIEIRA DE CASTRO. Alegaram os autores, para tanto, que: a) a primeira autora é proprietária de um terreno urbano, sito nesta Cidade, correspondente ao lote 11 da quadra 36, da Planta “Parque Agari Paranaguá”, contendo 360,00 m2 e descrito na Matrícula nº 52.666 do CRI local; b) adquiriu-o por herança de seu pai, SHINQUICHI AGARI, nos autos de inventário e partilha dos bens por ele deixados, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Capital de São Paulo, sob nº 810/71; c) em setembro de 2.003, ao inspecionar o terreno, constatou estar ele sendo ocupado pela suplicada, existindo sobre o mesmo pequena edificação, com numeração predial 86; d) em 09/dez/2003, perante o Juizado Especial Cível da Comarca, os suplicantes ajuizaram Ação Possessória contra a suplicada, conforme processo nº 2004028-4, a qual foi julgada procedente; todavia, a E. Turma Recursal deu provimento à apelação interposta, por considerar que a Apelante/Reclamada fora imitida na posse do terreno (proc. JEC 028/2004-4 - doc. 3); e) a ré fora autorizada a ocupar o terreno; todavia, autorizada por quem não era proprietário nem possuidor do imóvel; efetivamente, a então inventariante havia autorizado SAMUEL VICENTE DE AGUIAR a cuidar do loteamento Parque Agari Paranaguá e a intermediar a venda de lotes; aconteceu que SAMUEL, extrapolando poderes e usando de malícia, prometeu vender à suplicada um terreno por valor bem abaixo dos praticados no mercado; ocorre que a ré não tomou o mínimo cuidado na análise dos documentos que lhe foram apresentados, assinados por quem não era proprietário do imóvel e não estava autorizado a alienar; f) não tendo autorizado a venda, não tendo recebido qualquer parte do preço, sentindo-se desobrigada de honrar o compromisso de compra e venda grosseiramente falsificado, a suplicante ajuizou Ação Reivindicatória perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca, conforme processo nº 000681-51.2008.8.16.0129 (antigo 3.091/2008); a ação foi julgada improcedente (doc. 09); os suplicantes recorreram, mas o E. Tribunal de Justiça confirmou a sentença, sob alegação de que a autora deveria ter, inicialmente, promovido a anulação do compromisso de compra e venda. Em razão disso, a parte autora pretende “seja a ação julgada procedente em todos os seus termos, decretando-se a nulidade do aludido “contrato particular de compra e venda”, a procedência da Reinvindicatória c/c Demolitória, condenada a suplicada a desocupar o imóvel e a demolir as benfeitorias sobre ele realizadas” A ré contestou os pedidos autorais no mov. 233. Alegou, em resumo, que: a) adquiriu um terreno do espólio de Shinquichi Agari, na data de 31 de agosto de 1999, através de negociações realizadas com a Sra. Iveth Santos Agari Jorgensen, e o Sr. Samuel Vicente de Aguiar que possuía uma autorização da inventariante do espólio a Sr. Iveth Santos Agari Jorgensen; essa autorização ele possuía desde 23 de abril de 1999, registrada em cartório, com autorização para a venda dos lotes, inclusive vendeu outros lotes; b) a requerente Sra. ODETTE AGARI ALGODOAL, é uma das herdeiras do espólio do Sr. Shinquichi Agari da qual sua irmã Sra. Iveth Santos Agari Jorgensen era inventariante; c) a Sr. Iveth Santos Agari Jorgensen (inventariante) é advogada, atuante, não se tratando de pessoa leiga, de certo que todos os seus atos praticados foram em consonância com a legislação; d) as tratativas não foram realizadas somente com o Sr. Samuel Vicente de Aguiar, mas também com a Sra. Iveth Santos Agari Jorgensen; e) não pode ser de forma alguma reconhecida a nulidade contratual por este Douto Juízo, uma vez que, todos os requisitos do negócio jurídico foram devidamente preenchido preenchidos. O terceiro RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA também contestou os pedidos autorais no mov. 240, alegando, em resumo, que: a) Sueli Marques Moreira adquiriu o terreno da Sr. Ângela Vieira de Castro, e posteriormente revendeu para seu filho Ramsés Amon Marques De Souza, que nesta demanda figura como terceiro interessado, adquiriram o terreno com imóvel da requerida Sr. Ângela Vieira de Castro, na data de 16/02/2016 pelo valor de R$ 130.000.00 (cento e trinta mil reais); b) não tinha ciência de que sob o terreno havia discussões processuais; acreditava que Ângela Vieira de Castro era possuidora do presente terreno e também a proprietária; adquirindo, portanto, o terreno e nele fazendo diversas obras e melhorias tais como a construção de três imóveis; c) as casas construídas possuem alvará de construção, regularizadas junto aos órgãos competentes; desta forma, fazendo jus a indenização das benfeitorias realizadas no local, caso seja o entendimento de Vossa Excelência dar procedência na presente demanda; d) as três casas já foram vendidas a famílias distintas, conforme faz prova contratos em anexo. 2. Prescrição A ré ÂNGELA VIEIRA DE CASTRO e o terceiro RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA arguiram prescrição da pretensão autoral. Nada obstante, não há razão no alegado. Isto porque a ação manejada pela parte autora não se submete a prazo prescricional. O instituto da prescrição está atrelado às ações condenatórias, e o caso dos autos diz respeito à ação anulatória. Por isso, em tese, o caso estaria submetido ao regramento da decadência, instituto este que está associado às ações constitutivas, positivas ou negativas, nas quais se invocam direitos potestativos (criar, modificar ou extinguir relação jurídica); a despeito disso, na forma já reconhecida pela Juízo no mov. 97, os vícios discutidos no presente feito configurariam nulidade absoluta e, como tal, não se sujeitam à decadência, na medida em que não são passíveis de convalidação pelo decurso de tempo. Com isso, rejeita-se a prejudicial arguida. 3. Justiça gratuita requerida pela ré e pelo terceiro (mov. 233 e 240) Por ora, deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte ré não demonstrou enquadrar-se nos requisitos exigidos pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por finalidade propiciar e viabilizar o acesso à Justiça para as pessoas de poucos recursos. Em que pese a parte ré tenha pugnado pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a mera alegação de hipossuficiência não é prova suficiente a afastar a presunção de capacidade econômica, sendo certo que a CF somente garante a gratuidade aos que comprovarem a condição de pobreza: Art. 5º (...) (...) LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A jurisprudência aponta a necessidade de comprovação da situação de pobreza para a concessão da benesse, senão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO. DESCOMPASSO COM A PREVISÃO DO §2º DO ART. 99 DO CPC. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. 1. Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos.2. Antes de indeferir a justiça gratuita, necessário oportunizar a agravante a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 3. Decisão cassada de oficio. Agravo de instrumento prejudicado.” (sem destaques no original) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1675185-2 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 30.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA QUE A PARTE COMPROVE A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REGRA DO ART. 99, §2º, DO CPC – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (sem destaques no original) (TJ-PR, AI n. 0038971-43.2017.8.16.0000, j. 21/02/2018). Dessa forma, não havendo documentos que evidenciem que a parte ré não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, juntando aos autos, dentre outros documentos, cópia da sua última declaração de imposto de renda, cópia dos últimos 3 holerites, cópia integral da sua CTPS, certidão negativa expedida pelo DETRAN, comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte, e outros documentos que achar pertinente ao deferimento do pedido. 4. Terceiro RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA O terceiro RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA contestou os pedidos autorais, buscando, inclusive, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (mov. 240). Analisando-se os fatos postos para julgamento tem-se que o terceiro, na verdade, é assistente litisconsorcial (ou qualificado) da parte ré, na medida em que, a teor do que dispõe o art. 124 do CPC – que regulamenta o instituto – a sentença a ser prolatada neste feito interfere, indubitavelmente, na relação jurídica havida ele, assistente litisconsorcial, e a parte autora – tanto que ele pretende a improcedência da demanda, ou a indenização pelas benfeitorias que teria feito no imóvel. Por isso, inclua-se o terceiro no polo passivo da demanda. 5. Denunciação da lide. A ré ÂNGELA VIEIRA DE CASTRO ofertou denunciação da lide em face de SAMUEL VICENTE DE AGUIAR e de IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN. O pedido merece ser acolhido. É que o art. 125, inciso I, do CPC, admite a denunciação da lide “ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;” Embora, a rigor, a parte ré tenha adquirido o imóvel do espólio de Shinquichi Agari, a própria autora narrou defeito quanto à venda, justamente em razão de conduta da inventariante Iveth Santos Agari Jorgensen e do senhor Samuel Vicente De Aguiar – a primeira teria autorizado o segundo a efetuar a venda. Por isso, DEFIRO o pedido e determino sejam citados SAMUEL VICENTE DE AGUIAR e de IVETH SANTOS AGARI JORGENSEN, com 15 dias, a fim de que, querendo, apresentem resposta. 6. Litisconsórcio necessário O terceiro RAMSÉS AMON MARQUES DE SOUZA, em sua contestação, esclareceu que teria feito benfeitorias no imóvel (construção de três imóveis). Narrou, mais, que “as três casas já foram vendidas a famílias distintas, conforme faz prova contratos em anexo.” E, de fato, juntou aos autos contratos, com a contestação, dando conta de que as casas teriam sido vendidas. Por isso, como a parte autora pretende a nulidade do contrato, a demolição de benfeitorias e a desocupação do imóvel, é certo que os atuais ocupantes do imóvel ou adquirentes das casas possuem interesse para figurar no polo passivo desta demanda. Há, na verdade, litisconsórcio passivo necessário, considerando que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende efetivamente da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC). Assim, determino seja a parte autora intimada, com 15 dias, a fim de que promova a citação de todos os atuais ocupantes do imóvel e/ou adquirentes das casas. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:17
Ato ordinatório
03/08/2021, 14:15
Ato ordinatório
03/08/2021, 14:14
deferimento
03/08/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:57
Confirmada
15/05/2021, 00:32
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:52
Ato ordinatório
05/05/2021, 00:39
Confirmada
04/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:34
Confirmada
04/05/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:51
Petição (Contestação)
28/04/2021, 16:39
Ato ordinatório
20/04/2021, 01:22
Confirmada
12/04/2021, 14:38
Mandado
12/04/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:24
Confirmada
22/03/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:07
Petição (Contestação)
15/03/2021, 21:33
Confirmada
10/03/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:32
Ato ordinatório
18/02/2021, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2021, 14:58
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Carta)
16/02/2021, 22:01
Decurso de Prazo
13/02/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 12:02
Confirmada
09/02/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:37
Documento (Certidão)
08/02/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 18:17
Confirmada
05/02/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 09:19
Confirmada
03/02/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:27
deferimento
18/01/2021, 15:31
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:14
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 08:15
Confirmada
04/12/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:13
Mandado
02/12/2020, 21:00
Ato ordinatório
17/11/2020, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:57
Indeferimento
19/10/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 12:10
Ato ordinatório
20/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 14:01
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 15:53
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 15:34
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 15:31
Expedição de documento (Carta)
28/07/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:19
Ato ordinatório
28/07/2020, 14:12
deferimento
27/07/2020, 21:26
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 10:23
Expedição de documento (Carta)
23/06/2020, 17:14
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:43
Mero expediente
22/06/2020, 12:59
Ato ordinatório
28/05/2020, 00:12
Ato ordinatório
26/05/2020, 03:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 09:34
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:13
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 12:12
Mandado
06/05/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:08
Mandado
06/04/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 12:30
Mandado
06/04/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 13:41
Ato ordinatório
17/03/2020, 15:36
Ato ordinatório
17/03/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 16:11
Ato ordinatório
05/03/2020, 14:42
Ato ordinatório
05/03/2020, 14:41
Ato ordinatório
05/03/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:26
Mero expediente
21/02/2020, 19:47
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 14:18
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:32
Mero expediente
17/10/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 13:52
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:35
de Conciliação (cancelada)
05/07/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:31
Mandado
04/07/2019, 03:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 03:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2019, 21:12
Ato ordinatório
17/04/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:59
de Conciliação (designada)
01/04/2019, 13:59
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:47
Documento (Certidão)
19/03/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 17:53
Apensamento
24/01/2019, 17:49
deferimento
24/01/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 15:26
Recebimento
31/08/2018, 08:25
Redistribuição (prevenção; incompetência)
31/08/2018, 08:25
Remessa (em diligência)
30/08/2018, 18:53
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:05
Incompetência
11/05/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/05/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 12:34
Mero expediente
09/11/2017, 22:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2017, 13:25
Documento (Certidão)
26/09/2017, 12:19
Ato ordinatório
26/09/2017, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 12:11
Ato ordinatório
26/09/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:22
Distribuição (sorteio)
25/09/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)