Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:11
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:56
Confirmada
08/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:43
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Confirmada
01/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003030-59.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003030-59.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.207,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARTEC PISOS E REVESTIMENTOS LTDA 1. Tendo em vista o bloqueio retro, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 1.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 3. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 4. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 5. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 7.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:56
Confirmada
08/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:43
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:16
Confirmada
01/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003030-59.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003030-59.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.207,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARTEC PISOS E REVESTIMENTOS LTDA 1. Tendo em vista o bloqueio retro, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 1.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 3. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 4. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 5. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 7.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:05
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:25
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:24
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:23
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:23
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:23
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:23
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:23
Mero expediente
20/05/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 09:29
Confirmada
19/05/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003030-59.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003030-59.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$40.207,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ARTEC PISOS E REVESTIMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 3. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
deferimento
10/06/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:22
Confirmada
10/05/2024, 12:20
Remessa (em diligência)
09/05/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:44
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:49
Confirmada
01/04/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 22:22
Confirmada
27/02/2023, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003030-59.2017.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:10
Por decisão judicial
24/02/2023, 14:10
Convenção das Partes
23/02/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003030-59.2017.8.16.0185 Primeiramente, antes de analisar o pedido de mov. 77.1, manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 84.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:29
Confirmada
05/08/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:09
Mero expediente
04/08/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:13
Confirmada
15/07/2022, 15:07
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 10:44
Confirmada
11/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 11:13
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003030-59.2017.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de trinta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:47
Por decisão judicial
20/04/2022, 15:47
Mero expediente
07/04/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003030-59.2017.8.16.0185 Aguarde-se por 30 (trinta) dias a notícia acerca da efetivação do parcelamento, no silêncio, prossiga-se manifestando-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 15:33
deferimento
04/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 08:04
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:06
Confirmada
15/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003030-59.2017.8.16.0185 Considerando a desafetação do tema 987 e, ainda, em atenção à alteração legislativa na Lei n.º 11.101/2005, dispondo que as execuções fiscais não serão suspensas em razão do pedido de soerguimento, determino o prosseguimento do feito. Desse modo, intime-se o executado conforme requerido (mov. 55). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:10
deferimento
28/10/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:29
Confirmada
29/09/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 12:16
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:45
Por decisão judicial
21/07/2020, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 13:21
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 12:10
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2020, 01:03
Documento (Certidão)
25/09/2019, 18:56
Por decisão judicial
16/01/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:02
Apensamento
10/01/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:09
Mero expediente
27/11/2018, 14:28
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 14:34
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:08
Documento (Certidão)
18/06/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 12:59
Documento (Certidão)
20/04/2018, 12:59
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 18:28
Expedição de documento (Carta)
22/03/2018, 12:37
Mero expediente
18/12/2017, 13:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)