Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Viver Incorporadora e Construtora S.A. e outros
Apelado: José Ricardo Vicente Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24390-83.2015.8.16.0035 Comarca: 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais Vistos etc. 1.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Rescisão/Anulação de Negócio Jurídico proposta por JOSÉ RICARDO VICENTE contra PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA., VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA., VIVER INCORPORADORA E 1 CONSTRUTORA S.A. e VIVER PARTICIPAÇÕES LTDA., cuja sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos 2 Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, decidiu: 13ª Câmara Cível Apelação Cível nº 24390-83.2015.8.16.0035
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos presentes autos se extrai, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente JOSÉ RICARDO VICENTE para condenar as requeridas INPAR PROJETO 127 SPE LTDA, VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, VIVER EMPREENDIEMNTOS LTDA e VIVER PARTICIPAÇÕES LTDA, solidariamente, para os seguintes fins: A) DECLARAR rescindido o compromisso de compra e venda realizado entre o requerente e as requeridas, da unidade autônoma nº. 102, do bloco 2, do empreendimento situado na Rua Elvira Schaffer Rocha, s/n – bairro Afonso Pena, nesta cidade de São José dos Pinhais; B) DEVOLVER de forma simples o valor de R$ 9.516,07 (nove mil, quinhentos e dezesseis reais e sete centavos) pagos pelo autor à título de parcelas, corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI, a contar 2 13ª Câmara Cível Apelação Cível nº 24390-83.2015.8.16.0035 da data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. C) DEVOLVER de forma simples o valor pago a título de corretagem (R$ 4.882,59) e SATI (R$ 300,00), perfazendo um total de R$ 5.182,59 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e nove reais), devendo ser corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI, a contar da data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. D) INDENIZAR o AUTOR a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), visando compensar o dissabor sofrido em razão do inadimplemento na entrega do imóvel e a consequente frustração das expectativas do requerente, cuja correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI e ainda juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir desta decisão, conforme fundamentação. E) Reconhecendo a sucumbência recíproca (artigo 86, do CPC/2015) e observando a proporção de ganho e perda, determino a repartição das custas e despesas processuais no percentual de 70% (setenta por cento) 3 13ª Câmara Cível Apelação Cível nº 24390-83.2015.8.16.0035 para as requeridas, solidariamente, e 30% (trinta por cento) para o autor. E.1) Ademais, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo as requeridas, de forma solidária, efetuarem o pagamento de 70% para o procurador do autor e este deverá efetuar o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) da condenação ao procurador das requeridas. E.2) Suspendo ao autor a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o julgamento do recurso, sobreveio petição de comunicação de acordo, conforme consta no evento 46.1. 2.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, I e III, do Código de Processo Civil, bem como do art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, homologo o acordo firmado entre os 4 13ª Câmara Cível Apelação Cível nº 24390-83.2015.8.16.0035 litigantes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Registre-se, intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. 1 Sentença (mov. 305.1). 2 Juiz Ivo Faccenda. 5