GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ELETRICA RADIANTE MAT.ELET.LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
RITA DE CÁSSIA ALMEIDA DO CARMO
OAB/GO 31267·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ANTUNES
OAB/PR 14725·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:37
Confirmada
30/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012601-83.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.295,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ELETRICA RADIANTE MAT.ELET.LTDA 1. Tendo em vista o bloqueio efetuado, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos está condicionado à integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo bloqueio excessivo, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia excedente, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Da mesma forma, sendo irrisório o valor bloqueado, deverá ser realizado o desbloqueio. 4. Havendo impugnação por parte da executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Na sequência, voltem os autos conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Na ausência de embargos à execução, ou sendo preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, para que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar os valores correspondentes ao débito principal e aos honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação anterior, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, manifeste-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 7.2. Nessa hipótese, a Serventia deverá deduzir do valor penhorado a quantia relativa às custas processuais. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 04 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:58
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:31
Outras Decisões
04/11/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:09
Confirmada
03/11/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:58
Confirmada
28/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:51
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012601-83.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.295,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ELETRICA RADIANTE MAT.ELET.LTDA Defiro o pedido formulado pelo exequente. 1. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 2. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 04 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012601-83.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$20.295,71 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ELETRICA RADIANTE MAT.ELET.LTDA Defiro o pedido formulado pelo exequente. 1. Promova-se o bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 2. Em não sendo localizado valores para bloqueio, promova-se a tentativa de bloqueios via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 04 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
deferimento
04/11/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:22
Confirmada
07/10/2024, 15:19
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:51
Confirmada
25/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:48
Confirmada
27/06/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-83.2019.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:53
Por decisão judicial
21/06/2023, 15:53
Execução frustrada
16/06/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:36
Confirmada
03/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:25
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-83.2019.8.16.0185 Intime-se o executado conforme requerido (mov. 119.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Confirmada
16/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:30
Mero expediente
15/02/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 08:53
Confirmada
16/12/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:38
Confirmada
15/12/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:25
Expedição de alvará de levantamento
29/08/2022, 18:15
Ato ordinatório
13/07/2022, 09:32
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 19:02
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-83.2019.8.16.0185 Defiro o pedido formulado à mov. 97.1. Inicialmente, verifica-se que foram bloqueados valores referentes ao débito principal mais as custas processuais. Assim, à secretaria para que efetue o pagamento das custas processuais, utilizando o montante, através de guia. Após, expeça-se ofício para Caixa Econômica Federal a fim de realizar a transferência dos valores bloqueados, no limite do débito, para conta do Tesouro Estadual indicada. Após a transferência, deverá o exequente prestar contas acerca da quitação. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 08:04
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Confirmada
06/12/2021, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-83.2019.8.16.0185 Inicialmente, esclarece-se que, uma vez protocolada a ordem de penhora eletrônica junto ao Sistema SISBAJUD, com o retorno dos autos para análise do resultado do bloqueio é disponibilizado ao Juízo a consulta de todos os relacionamentos do Executado com Instituições Financeiras, juntamente com o bloqueio dos valores limitados à ordem emanada pelo Juízo, em cada uma das referidas instituições. Ou seja, não é incomum — pois é como o sistema de penhora eletrônica se apresenta (atualmente SISBAJUD e, anteriormente, BACENJUD), nos casos em que o Executado possui relacionamento com diversas instituições, nesse primeiro momento, venha bloqueado em mais de uma instituição financeira o valor da ordem exarada, cabendo ao Juízo efetuar o desbloqueio dos valores excedentes. Assim não há que se falar em excesso de penhora, uma vez que a ordem foi efetuada no valor da execução e o valor bloqueado que a excedeu, foi prontamente desbloqueado conforme consta no extrato junto ao SISBAJUD, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Manifeste-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:56
Confirmada
03/12/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-83.2019.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Outras Decisões
26/11/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:52
Confirmada
29/09/2021, 10:48
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 09:41
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 09:06
Confirmada
25/08/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-83.2019.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:11
Mero expediente
18/08/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-83.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 75), suspenda-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 08:16
deferimento
09/08/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:22
Confirmada
09/07/2021, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:36
Documento (Certidão)
08/07/2021, 13:36
Confirmada
01/07/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
15/06/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-83.2019.8.16.0185 Oficie-se à CEF para que apresente os documentos solicitados. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Mero expediente
04/05/2021, 17:04
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 09:22
Confirmada
06/03/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012601-83.2019.8.16.0185 Manifeste-se o exequente sobre o contido na certidão de mov. 61. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:56
Mero expediente
22/02/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 10:43
Documento (Certidão)
19/02/2021, 15:24
Mero expediente
08/12/2020, 17:10
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 06:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2020, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2020, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2020, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2020, 15:00
Ato ordinatório
28/09/2020, 18:17
Ato ordinatório
28/09/2020, 18:16
Requisição de Informações
28/08/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 07:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:20
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:20
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:53
Ato ordinatório
24/04/2020, 14:52
Ato ordinatório
24/04/2020, 14:50
Ato ordinatório
24/04/2020, 14:49
Ato ordinatório
24/04/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 19:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 09:41
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:17
Documento (Certidão)
19/11/2019, 13:54
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 12:17
Expedição de documento (Carta)
18/09/2019, 07:37
Mero expediente
09/09/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)