Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:11
Confirmada
07/08/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-52.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.865,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA RAMIRES MOACIR POZZA SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo executado Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda., em face da sentença proferida ao seq. 113.1, que julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Segundo aduzido pela parte embargante, a sentença impugnada encontrar-se-ia eivada de contradição, vez que deveria ter condenado a Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial (seq. 117.1). É o relatório. Decido. 2. Por ser próprio e tempestivo, conheço dos embargos declaratórios e passo à análise de seu mérito. Segundo dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Ademais, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais são cabíveis embargos declaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ocorre, no entanto, que o recurso interposto não abrange quaisquer das hipóteses previstas nos referidos dispositivos legais. Nesse sentido, verifico que não há contradição na sentença embargada, na medida em que o dispositivo apresentado é a decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, visto que foram apreciadas as questões colocadas em debate. E ainda, não há que se falar em obscuridade ou erro material a ser corrigido. Desta forma, não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal, sendo que, caso tenha ocorrido algum erro, este teria sido de julgamento, e não de forma. Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado e, eventualmente, reformado ou cassado. Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto, de mero inconformismo do embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício que fundamente os embargos declaratórios. Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, não os acolho, eis que ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, remeto-me às disposições da sentença de seq. 113.1. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. 4. Diante da eficácia interruptiva dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, retome-se a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível, tendo como termo inicial a publicação desta decisão. 5. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:11
Confirmada
07/08/2023, 14:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-52.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.865,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA RAMIRES MOACIR POZZA SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo executado Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda., em face da sentença proferida ao seq. 113.1, que julgou extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Segundo aduzido pela parte embargante, a sentença impugnada encontrar-se-ia eivada de contradição, vez que deveria ter condenado a Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial (seq. 117.1). É o relatório. Decido. 2. Por ser próprio e tempestivo, conheço dos embargos declaratórios e passo à análise de seu mérito. Segundo dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil, “os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Ademais, o art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais são cabíveis embargos declaratórios, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ocorre, no entanto, que o recurso interposto não abrange quaisquer das hipóteses previstas nos referidos dispositivos legais. Nesse sentido, verifico que não há contradição na sentença embargada, na medida em que o dispositivo apresentado é a decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, visto que foram apreciadas as questões colocadas em debate. E ainda, não há que se falar em obscuridade ou erro material a ser corrigido. Desta forma, não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal, sendo que, caso tenha ocorrido algum erro, este teria sido de julgamento, e não de forma. Mas isso, só pelo recurso adequado poderá ser questionado e, eventualmente, reformado ou cassado. Em verdade, o embargante pretende a reforma do decisum, com a incidência de efeitos infringentes, sem que tenha havido justa causa para tanto. Trata-se, portanto, de mero inconformismo do embargante, que busca a modificação do julgado, com a reanálise do mérito, sem que tenha havido vício que fundamente os embargos declaratórios. Frise-se que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida, a fim de aprimorá-la no caso de eventual erro material, omissão, obscuridade ou contradição, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, eles não têm por escopo a alteração do conteúdo decisório. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, não os acolho, eis que ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, remeto-me às disposições da sentença de seq. 113.1. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. 4. Diante da eficácia interruptiva dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, retome-se a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível, tendo como termo inicial a publicação desta decisão. 5. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:45
Confirmada
15/06/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-52.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.865,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA RAMIRES MOACIR POZZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, em face de Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda. e Outro, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada ao seq. 1.1, fls. 03. Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente possivelmente operada nos autos (seq. 107.1), a Fazenda Pública argumentou que a demanda não se encontra prescrita, sendo que as movimentações propostas pela municipalidade não teriam ultrapassado o lapso de 05 (cinco) anos, além de inexistir inércia de sua parte (seq. 110.1). Por sua vez, a parte executada requereu seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso V e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil (seq. 111.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Nesta toada, anoto que no presente caso ganha relevância a decisão que exarou o e. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 é automática, não dependendo de determinação judicial. Assim, após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do e. STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 01 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Porque oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 01 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Mais recentemente, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, de sorte que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional são aplicadas às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO DURANTE LONGO INTERREGNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA UNICAMENTE AOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 E DO RESP Nº 1340553/RS DO STJ. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. b) Nos termos do REsp Repetitivo nº 1340553/RS do STJ, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. c) Constata-se do processo que a presente Execução foi ajuizada em 18 de fevereiro 2002, determinando-se a expedição de mandado de citação, que restou infrutífero, ante a ausência de localização do Executado. d) O MUNICÍPIO DE CURITIBA, ora Apelante, teve ciência a respeito da ausência de citação em 17 de dezembro de 2002, ao se manifestar no processo requerendo a expedição de novo mandado de citação (f. 06 – mov. 1.5), não se localizando mais o Executado. e) Assim, no caso, o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 17.12.2002; e o de prescrição intercorrente, em 17.12.2003, findando-se em 17.12.2008. f) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021) - Grifou-se. Assim sendo, consoante dispõe o art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, a suspensão automática de 01 (um) ano (nos termos do que decidiu o e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS) será contada uma única vez a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que apenas a localização do devedor ou constrição de bens penhoráveis possui o condão de interromper o prazo de prescrição (cf. art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195/2021). No caso em apreço, verifico que a ação de execução fiscal foi ajuizada aos 30/07/2002, com vistas a cobrar débitos referentes aos exercícios de 1997 a 2000, nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 49/1.1 (seq. 1.1, fls. 03). Por sua vez, observo que aos 27/09/2002, foi proferido despacho pelo Juízo, determinando a citação da empresa executada (seq. 1.1, fls. 06), o que não interrompeu a contagem do prazo prescricional. Isto porque, o despacho foi prolatado antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual apenas a citação válida da devedora, ou a respectiva localização de bens configuraria marco interruptivo da prescrição. Em seguida, constato que a devedora foi localizada aos 25/11/2002, sendo citada através de mandado cumprido por Oficial de Justiça (seq. 1.1, fls. 08), o que configura marco interruptivo da prescrição. No mais, observo que aos 26/05/2003, restou infrutífera a tentativa de penhora livre de bens da executada, através de Oficial de Justiça (seq. 1.1, fls. 13). E de tal diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência aos 20/08/2003 (seq. 1.1, fls. 15), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 01 (um) ano, cujo término se deu aos 20/08/2004, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do CTN e do enunciado na Súmula nº 314 do e. STJ. Por conseguinte, verifico que foi deferido o redirecionamento da execução fiscal, com a inclusão do sócio administrador da empresa executada no polo passivo (seq. 1.1, fls. 17), o qual foi devidamente citado aos 10/02/2004 (seq. 1.1, fls. 20), interrompendo-se novamente a contagem prescricional. E ainda, observo que foram efetuadas posteriores tentativas de penhora on-line e de veículo, as quais restaram frustradas nos autos (seq. 1.1, fls. 63/70). Desta feita, observados os lapsos temporais referidos, acrescidos do quinquênio prescricional preconizado pelo art. 174 do CTN, vislumbro que o termo final para a parte exequente lograr êxito em satisfazer seu crédito ou obter nova causa de interrupção da contagem da prescrição deu-se em 10/02/2009. Nesse diapasão, observo que a Fazenda Pública não trouxe aos autos causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, aptas a afastar sua configuração, o que era sua incumbência, à luz do REsp nº 1.340.553/RS: “4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Grifou-se. Por fim, insta consignar que a prestação jurisdicional deve ser otimizada na busca incansável pela Justiça. Nesse sentido, eternizar a presente execução fiscal não atende a qualquer critério de razoabilidade ou de proporcionalidade, sendo que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição diante da segurança jurídica das relações, motivo pelo qual a extinção da presente execução fiscal é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro na fundamentação acima expendida. Consoante orientação jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.195/2021) aplica-se ao regime das execuções fiscais, razão pela qual, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente nos autos, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) - Grifou-se. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento do feito, com as baixas e anotações necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/06/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-52.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.865,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA RAMIRES MOACIR POZZA Vistos e examinados, 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1340553/RS (julgado em 12/09/2018), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Temas Repetitivos de ns. 566, 567, 568, 569, 570, 571) e de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de como devem ser aplicados os parâmetros estabelecidos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), bem como a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Ademais, o art. 921 do Código de Processo Civil passou por alterações com a publicação da Lei n. 14.195/2021, de modo que as regras nele estabelecidas para a contagem prescricional passaram a ser aplicadas às execuções fiscais, por força do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o que é reconhecido pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0004811-44.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.11.2021). Desta feita, considerando que a Fazenda Pública busca incansavelmente a satisfação de seu crédito sem qualquer sucesso desde 30/07/2002, e por se tratar de matéria de ordem pública, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente possivelmente operada nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.195/2021). 2. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:04
Confirmada
20/03/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:16
Mero expediente
16/03/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:06
Confirmada
07/11/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:08
Mandado
07/11/2022, 08:57
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001947-52.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-52.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.865,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.554.004/0001-46) Avenida XV de Novembro, 858 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 RAMIRES MOACIR POZZA (RG: 7470878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.653.779-68) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 2469 SALA 03 - Vila Emília - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-480 Defiro o pedido de seq.93.1 para que o oficial de justiça diligencie no estabelecimento da parte executada a fim de penhorar os estoques/ou bens da empresa necessários para garantir a presente execução, bem como requereu que o oficial de justiça certifique se há, no local, o funcionamento outras empresas, indicando as mesmas. Efetivada a constrição e considerando a redação dada ao art. 840 do CPC, tratando-se de penhora que verse sobre bens móveis, determino ao Sr. Oficial de Justiça, ao qual for distribuído o mandado, que proceda à imediata remoção dos bens penhorados ao depositário público da comarca. Com a lavratura do auto de penhora, INTIME-SE o devedor para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. Caso não haja bem passível de penhora, deverá o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem o estabelecimento da empresa executada, nos termos do art. 836, §1º do Código de Processo Civil, devendo certificar se, no local, há o funcionamento de outras empresas, indicando-as. Após a juntada da certidão do oficial de justiça, intime a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e início da contagem do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:31
deferimento
08/02/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:00
Confirmada
26/08/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001947-52.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-52.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.865,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA RAMIRES MOACIR POZZA I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD e RENAJUD) até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como consulta pelo INFOJUD,. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. IV. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). V. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. VI. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VII. Fica consignado que nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente. VIII. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, determino à Secretaria que providencie a busca de informações via INFOJUD. Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, justifica-se o deferimento também deste pedido formulado. Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda. IX. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. X. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. XI. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. XII. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze)dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). XIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001947-52.2002.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001947-52.2002.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.865,25 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): CENTRO NORTE CONSTRUCOES E EMPEENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.554.004/0001-46) Avenida XV de Novembro, 858 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 RAMIRES MOACIR POZZA (RG: 7470878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.653.779-68) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 2469 SALA 03 - Vila Emília - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-480 I. O Departamento de Trânsito do Paraná informou que veículo bloqueado no decorrer desta execução está sob sua guarda e que, caso a parte exequente não promova a sua remoção para depósito próprio, será realizada a sua venda através de leilão. Em sua manifestação, a Fazenda Pública narrou não ter condições de remover o veículo do depósito do Detran e concordou com a venda do bem restrito. Além disso, requereu a busca por informações fiscais da parte executada via Sistema INFOJUD. É o relatório. DECIDO. II. Considerando o teor do ofício de seq. 80.1 e que a Fazenda Pública permitiu a venda do bem bloqueado neste processo, bem como a informação por ela prestada de que está impossibilitada de providenciar a remoção do veículo (seq. 83.1), autorizo a realização de leilão pelo Departamento de Trânsito do Paraná para alienação do veículo GM/OPALA COMODORO SL/E, placa AAP-6658, restrito à seq. 19.1. Para tanto, proceda a Secretaria a remoção da restrição que recai sobre o referido veículo. Conforme requerido pela parte exequente à seq. 83.1, deverá o Departamento de Trânsito do Paraná informar nos autos as datas designadas para o leilão do aludido bem e, caso a venda seja frutífera, o saldo remanescente após a satisfação dos créditos da autarquia deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, a fim de ser utilizado para o pagamento do débito exequendo. III. Sabe-se que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No caso em análise, porém, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, a medida se justifica, razão pela qual defiro-a. Juntadas as declarações de renda, determino a imposição de SEGREDO DE JUSTIÇA, na movimentação em que for juntado a declaração de renda. IV. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. VI. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VII. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VIII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2021, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:03
deferimento
17/05/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 08:30
Confirmada
17/05/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 07:21
Documento (Ofício)
12/05/2021, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:46
Ato ordinatório
30/04/2021, 14:45
Ato ordinatório
30/04/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:16
Confirmada
29/04/2021, 17:15
Remessa (em diligência)
29/04/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 14:22
Confirmada
16/12/2020, 14:14
Remessa (em diligência)
16/12/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 18:48
Mandado
23/01/2020, 09:40
Ato ordinatório
16/12/2019, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 14:32
Mero expediente
19/11/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
22/10/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:07
Documento (Ofício)
27/06/2019, 13:07
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:46
Documento (Certidão)
02/04/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:24
Documento (Certidão)
29/03/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 15:33
Documento (Certidão)
04/10/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:14
deferimento
19/02/2018, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/11/2017, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:59
Documento (Certidão)
31/05/2017, 14:59
Remessa (em diligência)
31/05/2017, 14:57
Documento (Informações)
06/04/2017, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)