Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Davi de Rezende
Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento ordinário (f. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - O autor sofreu acidente de trânsito, resultando em diversas lesões; - A Seguradora ré efetuou administrativamente o pagamento de indenização de R$ 4.725,00 ao autor (f. 1.14), valor este que deve ser complementado para que se chegue à quantia de R$ 9.450,00, que é a efetivamente devida em razão das lesões sofridas em decorrência do sinistro. 2- A ré apresentou contestação (f. 22.1) e nela arguiu, em síntese, que: - A autora é carecedora de ação por ausência dos requisitos da petição inicial; - A autora é carecedora de ação por falta de interesse processual; - A autora não apresentou a documentação necessária para o exame da questão; - Não são aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; - Já houve pagamento da quantia indenizatória devida em âmbito administrativo; - Inexiste nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela autora; - O laudo apresentado pelo autor não é idôneo para comprovar o dano sofrido; - O valor de eventual indenização deve ser definido de acordo com o grau de invalidez; - O pagamento administrativo se deu dentro do prazo legal de 30 dias, o que afasta a incidência de correção monetária; - Os juros de mora devem fluir após a citação. 3- Em decisão saneadora (f. 76.1) foram afastas as preliminares e indeferida a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. 4- Foi juntado laudo pericial realizado em 2019 (f. 70.2). 5- Foi expedido ofício para o Instituto Médico Legal para a realização de novo exame pericial que definiria a existência e quantificação de lesões permanentes, totais ou parciais sofridas pela parte autora (f. 81.1), no entanto o autor não compareceu para a realização dos exames (f. 144.2). II – Fundamentação 6-
Conclusão - Processo 0025551-80.2018.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário em que o autor Davi de Rezende pleiteia que seja a ré Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S.A. condenada ao pagamento do valor proporcional à porcentagem de invalidez a ser apurada pelo Instituto Médico Legal. 7- O valor devido é de até R$ 13.500,00, conforme legalmente previsto (art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194, de 19-12-1974, com redação alterada pela Lei n. 11.482, de 31-5-2007), sendo lícito o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão, de acordo com a tabela em vigor como anexo da Lei n. 11.945, de 4-6-2009. Nesse sentido: “Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade” (AgRg no Ag 1388045 / MT. STJ. Min Rel. Sidnei Beneti. Julgado em 26-4-2011. DJe 5-5-2011). A perícia realizada revelou (f. 70.2) que o autor não sofreu nenhum tipo de debilidade permanente de membro, sentido ou função em decorrência do acidente, de forma que não há qualquer tipo de valor a ser recebido a título de seguro obrigatório. Deve ser destacado que, apesar da perícia ser antiga, foi oportunizado ao autor a chance de realizar novo exame médico, conforme oficiado à f. 81.1. Portanto, os resultados obtidos na perícia de 2019 devem ser considerados válidos, em razão da inércia do autor quanto ao comparecimento para realização de novo laudo pericial pelo IML. Há de se observar, ainda, que a ré efetuou em âmbito administrativo o pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (fs. 1.14, 22.5 e 22.10), tendo o autor recebido, portanto, valor superior à indenização devida em razão das sequelas decorrentes do acidente. Assim, não merece acolhimento o item do pedido relativo à complementação do valor já recebido administrativamente. 8- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a rejeição do pedido formulado na inicial. III – Dispositivo 9- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 10- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados da ré. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), corrigido a partir desta data pelo INPC e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data do trânsito em julgado (§ 16), ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 5 de maio de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito