Requerimento de Reintegração de PosseReintegração / Manutenção de Posse
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR
Autor
RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A
Autor
ALAN LOPES WOEHL
CPF
Reu
DEVANIR PONTES DE ALMEIDA
CPF
Reu
EDéLCIO MORAES
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDIR DA SILVA
OAB/PR 56305·CPF·Representa: Autor
ALEX SANDER REZENDE
OAB/PR 27924·CPF·Representa: Autor
JOSIANE GARCIA DE CARVALHO
OAB/PR 74994·CPF·Representa: Autor
JANAINA CRISTINA DA SILVA
OAB/PR 59610·CPF·Representa: Autor
VANESSA MORZELLE PINHEIRO
OAB/PR 36446·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/04/2023, 14:39
Documento (Informações)
05/04/2023, 14:11
Remessa (em diligência)
31/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 15:31
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 12:52
Confirmada
01/02/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007535-09.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007535-09.2009.8.16.0045 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR Rodovias Integradas do Paraná S/A Polo Passivo(s): ALAN LOPES WOEHL DEVANIR PONTES DE ALMEIDA EDÉLCIO MORAES ISAIAS PEREIRA DE MELO JOSE ANTONIO CAMARGO DE MEIRAS JOSÉ NILSON BISPO DE OLIVEIRA LAERCIO PIRES CUSTODIO LUIZ ELIAS DE BARROS MARCIA CIPRIANO (ANJOS MOTO TAXI) MARCOS MACHADO BENASSE MOTO TAXI 3001 MOTO TAXI ANJOS MOTO TAXI BANDEIRANTES MOTO TAXI CENTAURO MOTO TAXI FLAMINGOS MOTO TAXI PRIMUS MOTO TAXI RODOVIÁRIO RAFAETY DE SOUZA ALVES ROSALIA APARECIDA RIBEIRO TRANS MOTO TAXI XAVIER & CORDEIRO LTDA maria ester de souza santini DESPACHO Acato a sugestão contida na certidão de seq. 287.1. Desmembre-se o cumprimento de sentença pretendido, arquivando-se estes autos com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de outubro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Apensamento
13/12/2022, 10:09
Desmembramento de Feitos
13/12/2022, 10:07
Mero expediente
26/10/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007535-09.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007535-09.2009.8.16.0045 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR Rodovias Integradas do Paraná S/A Polo Passivo(s): ALAN LOPES WOEHL DEVANIR PONTES DE ALMEIDA EDÉLCIO MORAES ISAIAS PEREIRA DE MELO JOSE ANTONIO CAMARGO DE MEIRAS JOSÉ NILSON BISPO DE OLIVEIRA LAERCIO PIRES CUSTODIO LUIZ ELIAS DE BARROS MARCIA CIPRIANO (ANJOS MOTO TAXI) MARCOS MACHADO BENASSE MOTO TAXI 3001 MOTO TAXI ANJOS MOTO TAXI BANDEIRANTES MOTO TAXI CENTAURO MOTO TAXI FLAMINGOS MOTO TAXI PRIMUS MOTO TAXI RODOVIÁRIO RAFAETY DE SOUZA ALVES ROSALIA APARECIDA RIBEIRO TRANS MOTO TAXI XAVIER & CORDEIRO LTDA maria ester de souza santini DESPACHO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença (honorários advocatícios de sucumbência). O Procurador do requerido ISAÍAS PEREIRA DE MELO apresentou requerimento de cumprimento de sentença perseguindo o montante de R$ 3.240,61. Sendo assim, invertam-se os polos da demanda. 2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo, desde logo, o requerimento de cumprimento de sentença. 3. Nos termos do art. 535 do CPC, intimem-se as partes executadas para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 3.1. Considerando o contido no art. 3º, §2º do Decreto Judiciário nº 382/2020, decorrido o prazo para impugnação ou havendo concordância quanto ao valor devido, intime-se a Fazenda Pública para, em 10 (dez) dias, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, fazendo-se os autos conclusos para homologação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão. 5. Não apresentada impugnação e transcorrido em branco o prazo para apresentação do cálculo de retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do §3º do art. 535 do CPC, observada a natureza do crédito, destacando-se, quando houver, os valores referentes a honorários sucumbenciais, conforme Ofício Circular nº 01/2018 – CPRE do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Súmula Vinculante nº 47. 6. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará/ofício para transferência eletrônica em favor da parte exequente, fazendo-se os autos conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 28 de junho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 12:52
Confirmada
01/02/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007535-09.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007535-09.2009.8.16.0045 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR Rodovias Integradas do Paraná S/A Polo Passivo(s): ALAN LOPES WOEHL DEVANIR PONTES DE ALMEIDA EDÉLCIO MORAES ISAIAS PEREIRA DE MELO JOSE ANTONIO CAMARGO DE MEIRAS JOSÉ NILSON BISPO DE OLIVEIRA LAERCIO PIRES CUSTODIO LUIZ ELIAS DE BARROS MARCIA CIPRIANO (ANJOS MOTO TAXI) MARCOS MACHADO BENASSE MOTO TAXI 3001 MOTO TAXI ANJOS MOTO TAXI BANDEIRANTES MOTO TAXI CENTAURO MOTO TAXI FLAMINGOS MOTO TAXI PRIMUS MOTO TAXI RODOVIÁRIO RAFAETY DE SOUZA ALVES ROSALIA APARECIDA RIBEIRO TRANS MOTO TAXI XAVIER & CORDEIRO LTDA maria ester de souza santini DESPACHO Acato a sugestão contida na certidão de seq. 287.1. Desmembre-se o cumprimento de sentença pretendido, arquivando-se estes autos com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de outubro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Apensamento
13/12/2022, 10:09
Desmembramento de Feitos
13/12/2022, 10:07
Mero expediente
26/10/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007535-09.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007535-09.2009.8.16.0045 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR Rodovias Integradas do Paraná S/A Polo Passivo(s): ALAN LOPES WOEHL DEVANIR PONTES DE ALMEIDA EDÉLCIO MORAES ISAIAS PEREIRA DE MELO JOSE ANTONIO CAMARGO DE MEIRAS JOSÉ NILSON BISPO DE OLIVEIRA LAERCIO PIRES CUSTODIO LUIZ ELIAS DE BARROS MARCIA CIPRIANO (ANJOS MOTO TAXI) MARCOS MACHADO BENASSE MOTO TAXI 3001 MOTO TAXI ANJOS MOTO TAXI BANDEIRANTES MOTO TAXI CENTAURO MOTO TAXI FLAMINGOS MOTO TAXI PRIMUS MOTO TAXI RODOVIÁRIO RAFAETY DE SOUZA ALVES ROSALIA APARECIDA RIBEIRO TRANS MOTO TAXI XAVIER & CORDEIRO LTDA maria ester de souza santini DESPACHO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença (honorários advocatícios de sucumbência). O Procurador do requerido ISAÍAS PEREIRA DE MELO apresentou requerimento de cumprimento de sentença perseguindo o montante de R$ 3.240,61. Sendo assim, invertam-se os polos da demanda. 2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo, desde logo, o requerimento de cumprimento de sentença. 3. Nos termos do art. 535 do CPC, intimem-se as partes executadas para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 3.1. Considerando o contido no art. 3º, §2º do Decreto Judiciário nº 382/2020, decorrido o prazo para impugnação ou havendo concordância quanto ao valor devido, intime-se a Fazenda Pública para, em 10 (dez) dias, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, fazendo-se os autos conclusos para homologação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão. 5. Não apresentada impugnação e transcorrido em branco o prazo para apresentação do cálculo de retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, nos termos dos incisos I e II, respectivamente, do §3º do art. 535 do CPC, observada a natureza do crédito, destacando-se, quando houver, os valores referentes a honorários sucumbenciais, conforme Ofício Circular nº 01/2018 – CPRE do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Súmula Vinculante nº 47. 6. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará/ofício para transferência eletrônica em favor da parte exequente, fazendo-se os autos conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 28 de junho de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:42
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:42
Mero expediente
28/06/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 15:55
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:32
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 23:41
Confirmada
01/03/2022, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007535-09.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007535-09.2009.8.16.0045 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR Rodovias Integradas do Paraná S/A Polo Passivo(s): ALAN LOPES WOEHL DEVANIR PONTES DE ALMEIDA EDÉLCIO MORAES ISAIAS PEREIRA DE MELO JOSE ANTONIO CAMARGO DE MEIRAS JOSÉ NILSON BISPO DE OLIVEIRA LAERCIO PIRES CUSTODIO LUIZ ELIAS DE BARROS MARCIA CIPRIANO (ANJOS MOTO TAXI) MARCOS MACHADO BENASSE MOTO TAXI 3001 MOTO TAXI ANJOS MOTO TAXI BANDEIRANTES MOTO TAXI CENTAURO MOTO TAXI FLAMINGOS MOTO TAXI PRIMUS MOTO TAXI RODOVIÁRIO RAFAETY DE SOUZA ALVES ROSALIA APARECIDA RIBEIRO TRANS MOTO TAXI XAVIER & CORDEIRO LTDA maria ester de souza santini SENTENÇA ISAÍAS PEREIRA DE MELO opôs embargos de declaração apontando contradição na sentença de seq. 244.1, que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Sustentou, em síntese, que em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, não devia ser condenado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Aliás, o contrário deveria ocorrer. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer em branco o prazo para contraminutar o recurso. Em seguida os autos vieram-me conclusos. Relatado o essencial, decido. De fato, em função do princípio da causalidade, na hipótese de reconhecimento da ilegitimidade passiva, impõe à parte que deu causa à instauração do processo o ônus de suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Sendo assim, acolho os embargos opostos para, nos termos da fundamentação acima, condenar a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais que caberiam ao embargante, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, prevalecendo os demais termos da sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arapongas, 03 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 19:18
Confirmada
24/02/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:28
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2022, 17:01
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 16:41
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:36
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:33
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:28
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 08:46
Confirmada
27/11/2021, 00:15
Confirmada
27/11/2021, 00:14
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
16/11/2021, 10:24
Confirmada
15/11/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007535-09.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007535-09.2009.8.16.0045 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR Rodovias Integradas do Paraná S/A Polo Passivo(s): ALAN LOPES WOEHL DEVANIR PONTES DE ALMEIDA EDÉLCIO MORAES ISAIAS PEREIRA DE MELO JOSE ANTONIO CAMARGO DE MEIRAS JOSÉ NILSON BISPO DE OLIVEIRA LAERCIO PIRES CUSTODIO LUIZ ELIAS DE BARROS MARCIA CIPRIANO (ANJOS MOTO TAXI) MARCOS MACHADO BENASSE MOTO TAXI 3001 MOTO TAXI ANJOS MOTO TAXI BANDEIRANTES MOTO TAXI CENTAURO MOTO TAXI FLAMINGOS MOTO TAXI PRIMUS MOTO TAXI RODOVIÁRIO RAFAETY DE SOUZA ALVES ROSALIA APARECIDA RIBEIRO TRANS MOTO TAXI XAVIER & CORDEIRO LTDA maria ester de souza santini SENTENÇA
Vistos. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Rodovias Integradas do Paraná S/A, já qualificado, em face de MotoTáxi Rodoviário, Moto Táxi Centauro, Moto Táxi Bandeirantes, Moto Táxi 3001, Moto Táxi Anjos, Moto Táxi Primus, Moto Táxi Flamingos, Trans Moto Táxi, Moto Táxi Esport, Moto Táxi Vidoto, Moto Táxi Brasil, Moto Táxi Sport, Moto Táxi Boa Noite, Alan Lopes Woehl, Devanir Pontes de Almeida, Edélcio Moraes, Isaías éreira de Melo, José Antônio Camargo de Meiras, José Nilson Bispo de Oliveira, Laércio Pires Custódio, Luiz Elias de Barros, Marcia Cipriano, Marcos Machado Benasse, Rafaety de Souza Alves, Rosalia Aparecida Ribeiro, Xavier e Cordeiro Ltda e Maria Ester de Souza Santini, já qualificados. Narra em inicial que os requerentes invadiram e retiraram a posse da Autora junto a Praça do Pedágio de Arapongas (seq. 1.1), com a intenção de impedir as atividades regulares da requerente, o qual foi cometido de forma violenta. Em seq. 1.1 - fls. 33 e seguintes, anexa documentos e notícias acerca da invasão e posterior liberação do local. Em seq. 1.2 anexou fotos acerca do esbulho mencionado em inicial. Anexou Boletim de Ocorrência e Concessão de Rodovias no Estado do Paraná, em seq. 1.3 e 1.4. Inicialmente, a ação foi proposta na Justiça Federal, sendo deferida a liminar para reintegração de posse da autora (seq. 1.5 - fls. 45 a 47), com expedição de mandado em seq. 1.5 - fls. 53 e seguintes. Intimada, a União apresentou manifestação em seq. 1.5 - fls. 80, onde pleiteou pela ilegitimidade, a qual restou acolhida em seq. 1.5 - fls. 90 a 91, onde foi determinada a remessa dos autos ao Juízo de Arapongas. Recebidos os autos pelo juízo, foi determinada a citação dos requeridos (seq. 1.6 - fls. 1). O Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PR apresentou manifestação em seq. 1.6 - fls. 3 a 6. Intimada, a autora se manifestou positivamente acerca do ingresso do Departamento de Estradas e Rodagens - DER/PR (seq. 1.6 - fls. 13). Os réus Moto Táxi Rodoviário, Moto Táxi Centauro, Moto Táxi Bandeitantes, Moto Táxi 3001, Trans Moto Táxi, Moto Táxi Anjos, Moto Táxi Primus, Moto Táxi Flamingos, Moto Táxi Sport, Isías Pereira, José Antônio Camargo de Meiras, Laércio Pires Custódio, Rafaety de Souza Alves, Edelcio Moraes, Marcos Machado Benasse e Rosalia Aparecida Ribeiro foram citados em 30 de novembro de 2009 (seq. 1.7 - fls. 17 a 19). O réu Isaías Pereira de Melo apresentou Contestação em seq. 1.7 - fls. 1 a 4. O réu Moto Táxi 3001 apresentou Contestação em seq. 1.7 - fls. 5 a 16. A ré Márcia Cipriano, representante da pessoa jurídica Anjos Mototáxi, apresentou Contestação em seq. 1.7 - fls. 23 a 36. Em razão da não localização dos demais réus, a autora informa seus possíveis endereços em seq. 1.7 - fls. 52. Determinada nova citação para os demais réus, foram citados Alan Lopes Wohel e José Nilson Bispo Oliveira (seq. 1.8 - fls. 1 a 2). Em nova manifestação, a autora fornece novos endereços dos réus em seq. 1.8 - fls. 11. Em nova citação, fora localizado o réu Luiz Elias de Barros (seq. 1.8 - 19 e 20). O réu Isaías Pereira de Melo manifestou-se indicando o endereço do irmão Elias Pereira de Melo em seq. 1.8 - fls. 34 e 35. Determinada a suspensão dos autos para apreciação de nomeação á autoria efetuado pelo réu (seq. 1.8 - fls. 40). Os autos foram a parte autora, a qual se manifestou pela aceitação da nomeação á autoria e solicitou buscas para localização do endereço dos réus Devanir Pontes de Almeida e Maria Ester de Souza (seq. 1.9 - fls. 8 a 9). A busca suscitada foi aceita em seq. 1.9 - fls. 12. Os autos foram digitalizados e inseridos no Sistema Projudi em 18 de novembro de 2015. Intimadas as partes, as mesmas quedaram-se silentes, sendo certificada a impossibilidade de buscas pelo endereço dos réus, ante a ausência parcial de identificação (seq. 17). A autora se manifestou em seq. 22, onde forneceu a identificação dos réus faltantes. As buscas foram realizadas em seqs. 27, 28, 29 e 30, sendo requerida a citação dos mesmos em seq. 33. Determinada a citação, as mesmas restaram infrutíferas (seqs. 44 e 46). Reconhecida a competência dos autos ao Juízo da Fazenda Pública, o mesmo foi redistribuído em seq. 62. Recebidos os autos, fora decretada a revelia dos réus Moto Taxi Rodoviário, Moto Taxi Centauro, Moto Taxi Bandeirantes, Moto Taxi Primus, Moto Taxi Flamingos, Trans Moto Taxi, Moto Taxi Sport, José Antônio Camargo de Meiras, Laercio pires Custódio, José Nilson Bispo de Oliveira, Rafaety de Souza Alves, Luiz Elias de Barros, Rosália Aparecida Ribeiro, Edelcio Moraes, Alan Lopes Woehl, Marcos Machado Benasse e Moto Táxi 3001, pois quedaram-se silentes e inertes quanto a regularização de sua representação processual, determinando expedição de ofícios a empresa Madetec e a intimação da parte autora para citação dos demais réus ainda não citados, a serem Maria Ester de Souza e Devanir Pontes de Almeida (seq. 65). A autora se manifestou em seq. 87. A ré Maria Ester de Souza Santini foi citada em seq. 98. A resposta ao ofício enviado a empresa Madetec foi anexado em seq. 105. Decretada a revelia da ré Maria Ester de Souza Santini, sendo initmadas as partes para manifestação acerca do ofício mencionado acima. A parte autora se manifestou por nova citação ao réu Devanir Pontes de Almeida em seq. 115, a qual foi deferida e restou infrutífera novamente (seq. 123). Embora não citado, o réu Devanir Pontes de Almeida apresentou Contestação em seq. 131. A autora impugnou Contestação em seq. 137. Determinada a intimação das partes para apresentação das provas a serem produzidas, as mesmas de manifestaram em seq. 151 e 152. Intimado o réu Devanir Pontes de Almeida para que comprove seus vencimentos, o fez em seq. 160, para apreciação de pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Determinada intimação das partes para manifestação em seq. 179. O réu Isaías Pereira de Melo se manifestou em seq. 190. A autora se manifestou em seq. 191, onde pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito. O réu Devanir Pontes de Almeida pleiteou pela expedição de ofício a empresa Prodasa Alimentos (seq. 192). Deferida a expedição de ofício, a resposta fora anexada em seq. 205, seguindo as partes para manifestação. Em seq. 234, o réu Devanir Pontes de Almeida pleiteou pela sua ilegitimidade como parte nos autos. Em síntese, o relatório. Decido. 2. Análise de Mérito e Fundamentação De início, as preliminares aventadas pelos réus Isaías Pereira de Melo e Devanir Pontes de Almeida. Ambos alegam não terem participado das manifestações ocorridas no dia 07 de janeiro de 2009, indicando que exerciam atividade laboral na Empresa Madetec e Empresa Prodasa Alimentos, respectivamente, sendo impossível que estivessem no local na hora dos fatos. Os ofícios anexados em seqs. 105 e 205 corroboram com as alegações ventiladas pelos réus, sendo reconhecido, através do ponto eletrônico que ambos estavam em seu local de trabalho no período em que a turbação ou esbulho ocorria. A autora alega que os veículos utilizados para a turbação ou esbulho eram de propriedade dos réus mencionados acima e, portanto, sua responsabilidade subjetiva pelos fatos também deveria ser considerada. Entretanto, conforme verificado, não há nos autos provas que corroborem com a narrativa da parte autora, restando verificada a ilegitimidade de Isaías Pereira de Melo e Devanir Pontes de Almeida. Conforme narra a inicial, os autos versam sobre o esbulho e/ou turbação promovido pela manifestação dos mototaxistas, relacionados a diversas empresas da cidade de Arapongas, os quais fecharam o pedágio situado em Rodovia 369, Km 179+000, em razão da desconformidade das partes rés em relação aos valores cobrados pela concessionária. As informações aventadas pela autora merecem prosperar, restando evidenciada a ameaça de turbação ou esbulho praticado pelos réus, praticada pelos réus, na Praça de Pedágio acima mencionada. Aos demais réus, se reconhece a turbação e esbulho, sendo possível observar os mototaxistas das empresas mencionadas no local através das fotos anexadas em seq. 1.2, os quais estão devidamente identificados pelos coletes, com nomes e números de contatos das referidas empresas. A parte autora ainda menciona os diversos prejuízos ocorridos com a ação dos réus, vez que suas cancelas ficaram abertas dando livre passagem aos motoristas, o que, por óbvio causou inúmeros danos ao patrimônio público e da própria empresa concessionária, sendo prejudicado ainda, o tráfego no local e sendo colocada em risco, a integridade física dos funcionários. Quanto a prova da posse, a mesma restou devidamente evidenciada pelo Contrato de Concessão de Rodovias do Estado do Paraná (seq. 1.3 - fls. 100), onde ainda prevê o dever da concessionária em adotar providências necessárias para a garantia do patrimônio das rodovias, faixas de domínio e acessos, inclusive de forma judicial, o que presume sua legitimidade para a ação em apreço. O artigo 567 do Código de Processo Civil, autoriza ao possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, o requerimento ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Os fatos ocorreram em 07 e 08 de janeiro de 2009 e, após 11 anos, ao que dispõe os autos, não voltaram a se repetir, podendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto, no entanto, mantendo os efeitos da liminar concedida anteriormente. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÕES CÍVEIS. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. LIMINAR SATISFATIVA. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 23, CPC. APELAÇÃO DA AUTORA (2) DESPROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ (1) PARCIALMENTE PROVIDA.1. Relatório Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S/A propôs, em 10 de julho de 2013, ação de interdito proibitório em face de Força Sindical do Estado do Paraná, Central Única dos Trabalhadores e MST - Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra, com o objetivo de obter mandado liminar proibitório c/c reintegração de posse, a fim de que os réus cessassem a ameaça de turbação e esbulho das rodovias e dos demais bens do Lote 005 do programa de concessão de rodovias do estado do Paraná administrados pela concessionária, sob pena de multa e de imediata reintegração de posse. O MM. Juiz de primeiro grau concedeu a liminar e fixou multa diária de R$ 100.000,00 por dia para o caso de descumprimento da decisão e deferiu o requerimento de reforço policial (mov. 7.1, p. 143).Em 11 de julho de 2013, a autora requereu a conversão do interdito proibitório em reintegração de posse, em razão de que na mesma data os réus desrespeitaram a decisão liminar e ocuparam a praça de pedágio de Mauá da Serra, BR-376, 2km 321 mais 400m, na Comarca de Ortigueira-PR, bem como a praça de pedágio de Imbua, BR-376, km 376 mais 600m, na Comarca de Telêmaco Borba (mov. 22.1, p.175).A Força Sindical do Estado do Paraná ofertou contestação em 11 de março de 2014 (mov. 11.1, p. 489/498).Sobreveio a sentença (mov. 145.1, p. 556/563), na qual o MM. Juiz afastou as preliminares, mas afirmou a falta de interesse de agir superveniente. Assim, decidiu pelo: a) reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, mas confirmou a liminar para todos os seus efeitos; b) condenou os réus ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00. O autor e a ré Força Sindical, interpuseram apelações. O autor sustentou a não ocorrência da falta de interesse de agir e, havendo motivos para tanto, reafirmou que o pedido do interdito proibitório deve ser julgado procedente nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, confirmando a liminar anteriormente deferida. A ré insurgiu-se em suas razões de recurso em relação à condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Quanto ao último, requereu, alternativamente, sua redução. Contrarrazões nos mov. 150.1, p. 570/580 e mov. 154.4, p. 594/601.2. Fundamentação2.1 A apelante Rodonorte sustenta em suas razões que o julgamento de mérito é medida de efetiva proteção jurisdicional à posse da Concessionária, a fim de coibir novas manifestações e invasões que podem vir a prejudicar o tráfego viário e a sociedade. Com a propositura da ação, pretendia a autora, na qualidade de concessionária de rodovias, a obtenção de mandado proibitório com o intuito de deter a noticiada prática de interrupção da rodovia pela manifestação dos réus. Os manifestos divulgados na rede (internet) em locais geridos pelos réus, bem como as diversas matérias de cunho informativo juntados com a petição inicial, serviram de fundamento fático para a apresentação da pretensão da autora nos moldes do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC).O conjunto probatório (mov. 1.3, 1.4, 1.6, 1.7) indica que a manifestação ocorreria nas rodovias BR 277 e BR 376 em 11 de julho de 2013, e foi amplamente noticiada. Justifica a autora a necessidade do julgamento de mérito porque pretende continuar a impor o interdito proibitório para as rés, obstando novas paralisações assemelhadas às que deram origem à ação. 3Acontece que, há quase dois anos sobreveio a data da manifestação e, a despeito do deferimento da liminar, a autora noticiou a invasão das praças de pedágio de Ortigueira e Imbaú na Rodovia BR 376.2.2. O interdito proibitório é ação possessória que tem caráter preventivo. Tem por um de seus fundamento o artigo 1.210, caput, do Código Civil que dispõe que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Segundo Francisco Eduardo Loreiro o interdito proibitório é a demanda cabível quando há ameaça à posse. Sobre ela discorre que "tem como requisitos a seriedade e a efetiva possibilidade de ocorrer em breve espaço de tempo moléstia mais grave à posse. Não há ainda ofensa concreta à posse, mas apenas probabilidade e iminência de sua ocorrência."1 Portanto, sua finalidade é afastar a ameaça de esbulho e turbação gerada em razão de violência iminente à posse e não pode ser aplicado a fatos meramente potenciais. Não obstante os argumentos da autora, percebe-se que, para o momento atual e para o futuro, a utilidade da medida esvaziou-se, uma vez que o ato de protesto já findou e não há receio justificado e imediato para que ele volte a acontecer. Como a ameaça ao exercício da posse é fato pretérito, não há mais que se falar em turbação ou esbulho da posse da apelante cessionária. Nesse sentido: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PROTESTO REALIZADO EM RODOVIA, ANTECEDIDO POR AVISO FORMAL À CONCESSIONÁRIA - LIMINAR CONCEDIDA - INTIMAÇÃO QUE CHEGA AOS RÉUS APÓS O ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO - PERDA DE OBJETO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) não havia mais razão para se temer eventual esbulho ou turbação, eis que inexistente o justo receio de ser molestada na posse que exercia. Assim é que a extinção do feito sem julgamento de mérito é acertada, dada a superveniente perda de objeto. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - 601681-1 - Imbituva - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - - J. 07.04.2010). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO SOB FUNDAMENTO DO DESINTERESSE DA REQUERIDA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.CONDENANDO A RÉ NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS). RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PARTE RÉ QUE INFORMOU O DESINTERESSE EM PERMANECER NO IMÓVEL, PERDA DO OBJETO DA LIDE RECONHECENDO-SE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ART. 267, VI DO CPC.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. ENCARGO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR. AC: 1088372-8, Relatora convocada: Juíza Subst.2º G. Sandra Bauermann, Data do julgamento: 17/09/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2014).1 LOREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. Coordenação: Cezar Peluso. 6ª ed. Manole, 2012. p. 1170. 4 (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1305391-3 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - J. 24.06.2015) O risco demonstrado pelo autor restou evidenciado, reforçando os termos mencionados em liminar, resistindo-a diante de eventuais turbações que possam a ser motivadas pelos réus. Ainda, que pese a decretação da revelia, em razão das atitudes dos réus, se fez necessária a propositura da presente demanda, devendo estes arcarem com a sucumbência, ante a aplicação do Princípio da Causalidade, conforme denota o artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. 3. Provimentos Finais Por todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, frente a ausência de interesse processual, e julgo improcedente os pedidos referentes aos réus Isaías Pereira de Melo e Devanir Pontes de Almeida, fundamentadamente no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ainda, conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias, após arquive-se com observância das formalidades legais. Intime-se as partes. Registrada e Publicada automaticamente. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Confirmada
09/11/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 08:46
Improcedência
19/10/2021, 10:11
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007535-09.2009.8.16.0045 DESPACHO Considerando o disposto no art. 3º da Portaria nº 13/2021, emitida pela Direção do Fórum desta Comarca de Arapongas, encaminhem-se os presentes autos à Juíza de Direito Substituta da 2ª Subseção para prolação de sentença em regime de auxílio. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de agosto de 2021. Luciano Souza Gomes Magistrado
02/09/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/09/2021, 10:11
Mero expediente
31/08/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 18:33
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:00
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:25
Confirmada
16/08/2021, 00:44
Confirmada
16/08/2021, 00:43
Confirmada
16/08/2021, 00:43
Confirmada
10/08/2021, 00:08
Confirmada
10/08/2021, 00:08
Confirmada
10/08/2021, 00:07
Confirmada
10/08/2021, 00:07
Confirmada
06/08/2021, 08:29
Confirmada
06/08/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:35
Documento (Ofício)
05/08/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007535-09.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007535-09.2009.8.16.0045 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR Rodovias Integradas do Paraná S/A Polo Passivo(s): ALAN LOPES WOEHL DEVANIR PONTES DE ALMEIDA EDÉLCIO MORAES ISAIAS PEREIRA DE MELO JOSE ANTONIO CAMARGO DE MEIRAS JOSÉ NILSON BISPO DE OLIVEIRA LAERCIO PIRES CUSTODIO LUIZ ELIAS DE BARROS MARCIA CIPRIANO (ANJOS MOTO TAXI) MARCOS MACHADO BENASSE MOTO TAXI 3001 MOTO TAXI ANJOS MOTO TAXI BANDEIRANTES MOTO TAXI CENTAURO MOTO TAXI FLAMINGOS MOTO TAXI PRIMUS MOTO TAXI RODOVIÁRIO RAFAETY DE SOUZA ALVES ROSALIA APARECIDA RIBEIRO TRANS MOTO TAXI XAVIER & CORDEIRO LTDA maria ester de souza santini DESPACHO Ciência às partes do contido no seq. 205. Prazo: comum de 10 (dez) dias. Após conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 08:30
Mero expediente
30/07/2021, 08:26
Ato ordinatório
21/07/2021, 00:31
Confirmada
13/07/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 19:15
Confirmada
17/05/2021, 00:24
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007535-09.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007535-09.2009.8.16.0045 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR Rodovias Integradas do Paraná S/A Polo Passivo(s): ALAN LOPES WOEHL DEVANIR PONTES DE ALMEIDA EDÉLCIO MORAES ISAIAS PEREIRA DE MELO JOSE ANTONIO CAMARGO DE MEIRAS JOSÉ NILSON BISPO DE OLIVEIRA LAERCIO PIRES CUSTODIO LUIZ ELIAS DE BARROS MARCIA CIPRIANO (ANJOS MOTO TAXI) MARCOS MACHADO BENASSE MOTO TAXI 3001 MOTO TAXI ANJOS MOTO TAXI BANDEIRANTES MOTO TAXI CENTAURO MOTO TAXI FLAMINGOS MOTO TAXI PRIMUS MOTO TAXI RODOVIÁRIO RAFAETY DE SOUZA ALVES ROSALIA APARECIDA RIBEIRO TRANS MOTO TAXI XAVIER & CORDEIRO LTDA maria ester de souza santini DESPACHO Oficie-se conforme solicitado na petição de seq. 192.1, fixando prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Após voltem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 04 de maio de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:49
Mero expediente
04/05/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 14:35
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:23
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:41
Confirmada
07/03/2021, 00:07
Confirmada
07/03/2021, 00:07
Confirmada
07/03/2021, 00:06
Confirmada
07/03/2021, 00:06
Confirmada
05/03/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007535-09.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007535-09.2009.8.16.0045 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA DER/PR Rodovias Integradas do Paraná S/A Polo Passivo(s): ALAN LOPES WOEHL DEVANIR PONTES DE ALMEIDA EDÉLCIO MORAES ISAIAS PEREIRA DE MELO JOSE ANTONIO CAMARGO DE MEIRAS JOSÉ NILSON BISPO DE OLIVEIRA LAERCIO PIRES CUSTODIO LUIZ ELIAS DE BARROS MARCIA CIPRIANO (ANHOS MOTO TAXI) MARCOS MACHADO BENASSE MOTO TAXI 3001 MOTO TAXI ANJOS MOTO TAXI BANDEIRANTES MOTO TAXI CENTAURO MOTO TAXI FLAMINGOS MOTO TAXI PRIMUS MOTO TAXI RODOVIÁRIO RAFAETY DE SOUZA ALVES ROSALIA APARECIDA RIBEIRO TRANS MOTO TAXI XAVIER & CORDEIRO LTDA maria ester de souza santini DESPACHO Em homenagem ao princípio da cooperação, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem que questões de fato e de direito entendem controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Após voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 03 de fevereiro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 08:32
Mero expediente
03/02/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 10:00
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:58
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:56
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:23
Mero expediente
15/07/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 14:52
Mero expediente
08/04/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 16:51
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:34
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 22:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 10:09
Mero expediente
11/11/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 17:12
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:43
Petição (Contestação)
12/08/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 15:20
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:47
Expedição de documento (Carta)
08/05/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 08:42
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 08:42
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 16:15
Mero expediente
14/11/2018, 19:16
Documento (Certidão)
11/10/2018, 09:22
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 09:01
Decurso de Prazo
26/09/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 10:03
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 10:12
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 16:10
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 14:36
Expedição de documento (Carta)
14/05/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:11
Mero expediente
06/11/2017, 18:47
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:15
Documento (Certidão)
29/08/2017, 13:08
Remessa (em diligência)
23/08/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:47
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:35
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:33
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:33
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:31
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:29
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:28
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:27
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:26
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:24
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:22
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:21
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:21
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:19
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:18
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:17
Ato ordinatório
23/08/2017, 16:14
deferimento
08/08/2017, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 10:14
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
03/07/2017, 16:02
Remessa (em diligência)
29/06/2017, 17:15
Mero expediente
08/06/2017, 15:28
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 10:27
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 16:21
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:19
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 10:29
Expedição de documento (Carta)
18/10/2016, 14:05
Expedição de documento (Carta)
18/10/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:19
Documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 09:24
Ato ordinatório
20/07/2016, 08:23
Ato ordinatório
20/07/2016, 08:23
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2016, 14:57
Documento (Certidão)
08/06/2016, 14:57
Ato ordinatório
30/05/2016, 10:59
Ato ordinatório
30/05/2016, 10:58
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:22
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:20
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:19
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)