Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 12:18
Confirmada
25/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000218-96.2005.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-96.2005.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.435,98 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) RUA PRINCIPAL, S/N - CENTRO - REBOUÇAS/PR Executado(s): espólio de Henrique Antoniazzi (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por VERA REGINA DE COL ANTONIAZZI (CPF/CNPJ: 493.487.870-04) não consta, s/nº - REBOUÇAS/PR 1. Com base no Ofício Circular nº 32/2025 do Gabinete da Presidência do TJPR, aplicando-se ao presentes autos, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. P.R.I. 2. Sem custas remanescentes. Arquivem-se oportunamente. Rebouças, na data da assinatura digital James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:25
Ausência de pressupostos processuais
08/08/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 15:24
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:16
Confirmada
18/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 12:18
Confirmada
25/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000218-96.2005.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-96.2005.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.435,98 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) RUA PRINCIPAL, S/N - CENTRO - REBOUÇAS/PR Executado(s): espólio de Henrique Antoniazzi (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por VERA REGINA DE COL ANTONIAZZI (CPF/CNPJ: 493.487.870-04) não consta, s/nº - REBOUÇAS/PR 1. Com base no Ofício Circular nº 32/2025 do Gabinete da Presidência do TJPR, aplicando-se ao presentes autos, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. P.R.I. 2. Sem custas remanescentes. Arquivem-se oportunamente. Rebouças, na data da assinatura digital James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:25
Ausência de pressupostos processuais
08/08/2025, 17:09
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 15:24
Documento (Certidão)
27/05/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:16
Confirmada
18/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:31
Confirmada
22/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (09/11/2023). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000218-96.2005.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-96.2005.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.435,98 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) RUA PRINCIPAL, S/N - CENTRO - REBOUÇAS/PR Executado(s): espólio de Henrique Antoniazzi (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por VERA REGINA DE COL ANTONIAZZI (CPF/CNPJ: 493.487.870-04) não consta, s/nº - REBOUÇAS/PR 1. Suspenda o feito pelo prazo de 1 ano. 2. Passados estes, manifeste-se a fazenda no prazo de 30 dias sobre o seguimento do feito. Diligências necesárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
16/11/2023, 18:56
Por decisão judicial
09/11/2023, 19:57
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:48
Confirmada
19/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-96.2005.8.16.0142
Vistos. Defiro o pedido de mov. 110, determinando a suspensão da redistribuição dos presentes autos à Justiça Federal, tendo em vista a decisão proferida pelo STJ nos autos do IAC no CC 188314/SC, citada pelo exequente em sua petição. Sendo assim prossiga o exequente requerendo o que entende de direito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:55
deferimento
17/04/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:39
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000218-96.2005.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3318 Autos nº. 0000218-96.2005.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.435,98 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) RUA PRINCIPAL, S/N - CENTRO - REBOUÇAS/PR Executado(s): espólio de Henrique Antoniazzi (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por VERA REGINA DE COL ANTONIAZZI (CPF/CNPJ: 493.487.870-04) não consta, s/nº - REBOUÇAS/PR 1. Manifeste-se a fazenda sobre a suspensão dos presentes autos ou seguimento da presente execução fiscal, requerendo o que entende de direito em razão da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência, n. 15: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88). POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO DE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do cabimento do incidente de assunção de competência no presente conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema. 2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais "vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14, deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de votos, em posição isolada". Por outro lado, ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109§ 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". 5. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ), observadas as determinações e providências ora estabelecidas. 6. Incidente de Assunção de Competência admitido. (IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188.314 - SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1 Seção, j. 21 de junho de 2022.) Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:06
Mero expediente
23/10/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:39
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:25
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000218-96.2005.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000218-96.2005.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$72.435,98 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) RUA PRINCIPAL, S/N - CENTRO - REBOUÇAS/PR Executado(s): espólio de Henrique Antoniazzi (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por VERA REGINA DE COL ANTONIAZZI (CPF/CNPJ: 493.487.870-04) não consta, s/nº - REBOUÇAS/PR 1. Suspenda o feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. Passados, solicite-se novas informações. 3. Manifeste-se a fazenda em 10 (dez) dias na sequência. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:14
Mero expediente
14/02/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 11:54
Confirmada
09/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:29
Confirmada
03/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:11
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:17
Confirmada
17/07/2021, 00:13
Confirmada
17/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 02:12
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:20
Confirmada
02/02/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 19:07
Confirmada
27/01/2021, 19:06
Por decisão judicial
22/01/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 08:29
Por decisão judicial
12/11/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:22
Mero expediente
29/06/2020, 16:04
Documento (Certidão)
27/04/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 15:41
Ato ordinatório
06/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2019, 12:39
Documento (Ofício)
23/09/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 14:37
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 18:00
Por decisão judicial
19/10/2018, 18:00
Mero expediente
19/10/2018, 15:06
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 18:50
Documento (Certidão)
17/08/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 13:24
Documento (Certidão)
13/07/2018, 13:24
Documento (Certidão)
04/06/2018, 15:03
Documento (Certidão)
03/05/2018, 15:04
Documento (Certidão)
08/03/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/01/2018, 18:38
Documento (Ofício)
11/12/2017, 18:54
Documento (Certidão)
05/10/2017, 15:18
Documento (Certidão)
21/08/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:28
Mero expediente
13/04/2017, 20:38
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/02/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)