Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 08:18
Confirmada
03/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001356-20.2013.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001356-20.2013.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.755,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR Executado(s): MADEIREIRA E CEREALISTA SANTINI LTDA (CPF/CNPJ: 78.141.561/0001-06) Povoado Cachoeira, s/n Zona rural - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 84.155-000
Vistos. Defiro o pedido retro. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte exequente. Int. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:09
Por decisão judicial
23/03/2026, 18:09
deferimento
10/03/2026, 12:23
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 20:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 17:00
Confirmada
09/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:39
Remessa (por devolução ao deprecante)
07/11/2025, 13:00
Remessa (em diligência)
06/11/2025, 19:07
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/10/2025, 16:02
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 08:58
Confirmada
09/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001356-20.2013.8.16.0142
Vistos. Considerando o contido na petição retro, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 1 ano, conforme requerido. Oportunamente, intime-se a parte exequente para manifestação. Int. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/08/2025, 15:38
Remessa (em diligência)
29/08/2025, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2025, 14:46
Por decisão judicial
29/08/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:47
deferimento
28/08/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 12:09
Confirmada
05/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:54
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:54
Remessa (por devolução ao deprecante)
24/03/2025, 18:33
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 13:00
Movimentação processual
10/06/2024, 12:59
Ato ordinatório
10/06/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:55
Confirmada
29/04/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001356-20.2013.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3328 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001356-20.2013.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.755,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR Executado(s): MADEIREIRA E CEREALISTA SANTINI LTDA (CPF/CNPJ: 78.141.561/0001-06) Povoado Cachoeira, s/n Zona rural - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 84.155-000 1. Considerando o parcelamento do crédito, suspendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Passado o prazo, manifeste-se a parte exequente sobre a manutenção da causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2023, 12:50
Por decisão judicial
14/04/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:47
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001356-20.2013.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3318 Autos nº. 0001356-20.2013.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.755,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR Executado(s): MADEIREIRA E CEREALISTA SANTINI LTDA (CPF/CNPJ: 78.141.561/0001-06) Povoado Cachoeira, s/n Zona rural - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 84.155-000 1. Manifeste-se a fazenda sobre a suspensão dos presentes autos ou seguimento da presente execução fiscal, requerendo o que entende de direito em razão da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência, n. 15: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA). EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO DO TRF4 NO SENTIDO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 FOI REVOGADO PELA EC 103/2019 (QUE ALTEROU O ART. 109, § 3º, DA CF/88). POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE UM NÚMERO EXPRESSIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE ENTES FEDERAIS. PROVIDÊNCIA QUE PODE ENSEJAR PROBLEMAS PROCEDIMENTAIS QUE PODEM CULMINAR, EVENTUALMENTE, NO RECONHECIMENTO DE NULIDADES. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRF'S. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, estão atendidos os requisitos legais do cabimento do incidente de assunção de competência no presente conflito de competência, pois a matéria discutida envolve relevante questão de direito, bem como é inegável o reconhecimento de grande repercussão social do tema. 2. Conforme demonstrado na decisão do juízo suscitante, há uma manifesta divergência entre o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a orientação dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões. Em relação aos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões, embora "não tenha sido possível encontrar decisões tratando especificamente sobre a suposta antinomia", esses Tribunais "vêm aplicando o regime transicional e mantendo, na Justiça Estadual, as execuções fiscais ajuizadas antes da Lei 13.043/14, deixando, portanto, o TRF4, ao decidir diversamente por maioria de votos, em posição isolada". Por outro lado, ainda que se considere apenas a área abrangida pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a adoção do entendimento daquele Tribunal implicará a redistribuição de um número expressivo de execuções fiscais de entes federais. Caso haja a aplicação desse entendimento por outros Tribunais Regionais Federais, a redistribuição pode atingir um número estratosférico, ensejando problemas procedimentais que podem culminar, eventualmente, no reconhecimento de nulidades. Ressalte-se que a redistribuição de executivos fiscais ajuizados pela União e suas autarquias, em descompasso com o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, implica risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. A questão jurídica central pode ser assim delimitada: "Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109§ 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido". 5. A admissão do Incidente de Assunção de Competência no presente conflito de competência deve ocorrer no âmbito da Primeira Seção do STJ (art. 947, § 4º, do CPC, c/c os arts. 271-B ao 271-G do RISTJ), observadas as determinações e providências ora estabelecidas. 6. Incidente de Assunção de Competência admitido. (IAC no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 188.314 - SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1 Seção, j. 21 de junho de 2022.) Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:07
Mero expediente
23/10/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:35
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001356-20.2013.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001356-20.2013.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$48.755,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR Executado(s): MADEIREIRA E CEREALISTA SANTINI LTDA (CPF/CNPJ: 78.141.561/0001-06) Povoado Cachoeira, s/n Zona rural - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 84.155-000 1. Considerando que a apelação não foi julgada até o momento, suspenda o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Passado, certifique o andamento e voltem conclusos. Cientifique as partes com prazo de 1 dia. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:13
Por decisão judicial
14/02/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 16:01
Documento (Certidão)
22/09/2021, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2021, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 09:28
Confirmada
02/03/2021, 00:07
Confirmada
02/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001356-20.2013.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - CENTRO - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0001356-20.2013.8.16.0142 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$48.755,77 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Marechal Deodoro, 555 7º andar - Centro - CURITIBA/PR Executado(s): MADEIREIRA E CEREALISTA SANTINI LTDA (CPF/CNPJ: 78.141.561/0001-06) Povoado Cachoeira, s/n Zona rural - INÁCIO MARTINS/PR - CEP: 84.155-000 1. Considerando que a apelação não foi julgada até o momento, suspenda o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Passado, certifique o andamento e voltem conclusos. Rebouças, na data da assinatura digital. Manassés Xavier dos Santos Juiz Substituto
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:44
Por decisão judicial
19/02/2021, 08:44
Por decisão judicial
19/02/2021, 00:19
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 09:46
Documento (Certidão)
22/01/2021, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:32
Por decisão judicial
28/08/2020, 16:21
Mero expediente
25/08/2020, 15:21
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 09:33
Documento (Certidão)
27/04/2020, 15:25
Documento (Certidão)
07/02/2020, 14:12
Documento (Certidão)
26/11/2019, 14:18
Documento (Certidão)
30/09/2019, 12:29
Documento (Certidão)
29/08/2019, 12:28
Documento (Certidão)
15/07/2019, 12:22
Documento (Certidão)
14/06/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:21
Documento (Certidão)
01/03/2019, 14:10
Documento (Certidão)
24/01/2019, 13:42
Documento (Certidão)
26/11/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 19:31
Documento (Certidão)
28/08/2018, 14:19
Documento (Certidão)
13/06/2018, 15:08
Mero expediente
15/02/2018, 19:28
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 14:00
Documento (Certidão)
19/01/2018, 14:00
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 14:51
Remessa (em diligência)
20/10/2017, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)