COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor
COMéRCIO DE FRUTAS RIBEIRãO PRETO LTDA
Reu
PAULO VICENTE PEREIRA
Reu
RITA APARECIDA GHIRARDELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VITOR HENRIQUE MAINARDES
OAB/PR 103231·CPF·Representa: Autor
LUANA FALLEIRO HELLER
OAB/PR 119323·Representa: Autor
ALCEU CONCEICAO MACHADO NETO
OAB/PR 32767·CPF·Representa: Autor
DAIANA MOURÃO DE ANDRADE
OAB/PR 50581·CPF·Representa: Autor
BIANCA ASSUMPÇÃO WOSCH
OAB/PR 117725·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 599) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011501-35.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.795,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI DECISÃO 1. O exequente pediu a penhora do veículo Kombi, placa ACC9402 (seq. 593.1). Entretanto, verifica-se do extrato Renajud que consta a informação de "baixado", que, segundo o manual do sistema, significa (ManualRENAJUDJava.odt): Baixado (quando o veículo for retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata). Assim, antes de nova deliberação, intime-se o exequente para dizer se insiste no pedido. 2. Ressalto que, para remoção e alienação, é imprescindível a localização do bem, pelo que, se insistir no pedido, deverá indicar o endereço para cumprimento do mandado. 3. Se houve manifestação positiva com indicação de endereço, considerando que sobre o bem não incide qualquer restrição, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação. 4. Autorizo, desde logo, a expedição de carta precatória para o cumprimento da ordem de penhora, intimação e avaliação. 5. Ante o pedido expresso de remoção, o mandado indicado deverá contar com a ordem de remoção e depósito da coisa junto ao exequente, na forma do art. 840, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
16/04/2026, 00:00
Outras Decisões
25/03/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:35
Confirmada
02/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:02
Confirmada
09/01/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:29
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:02
Confirmada
09/01/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:52
Confirmada
09/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 09:45
Confirmada
21/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 17:10
Confirmada
26/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:11
Confirmada
12/09/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:36
Documento (Certidão)
01/09/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:36
Confirmada
11/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE COMPROVANTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2025, 09:34
Confirmada
28/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:52
Documento (Certidão)
17/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:34
Confirmada
07/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 548) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 14:13
Confirmada
17/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:29
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:33
Confirmada
04/03/2025, 00:14
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 534) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
25/02/2025, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:35
Documento (Certidão)
21/02/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:25
Confirmada
17/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:36
Confirmada
25/01/2025, 00:04
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:11
Confirmada
16/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:49
Confirmada
18/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:05
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:44
Confirmada
27/08/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 12:17
Documento (Certidão)
16/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:12
Confirmada
16/08/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011501-35.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.795,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI DECISÃO 1. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 2. Ainda, de acordo com o art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do feito executivo, não sendo encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3. No caso dos autos, após o período de 1 ano de suspensão (seq. 391.1), a exequente não obteve êxito em indicar bens para a satisfação do crédito, de modo que a medida imposta é o arquivamento do feito, não sendo possível nova suspensão, conforme pleiteado, o que, inclusive, já foi indeferido na seq. 437. 4. Desta forma, indefiro o reiterado pedido de suspensão. Considerando que não há notícia de novos bens de propriedade da parte executada, promova-se o arquivamento dos autos, nos moldes previstos pela norma processual civil vigente, pelo prazo máximo de 5 anos, previsto para prescrição do direito material vindicado na inicial. 5. Quanto ao início do prazo de contagem da prescrição intercorrente, deverá ser observada a regra prevista no §4º, do artigo 921 do CPC, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, uma vez que já foram realizadas diligências nos autos no intuito de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, já no período de vigência de referida norma, infrutíferas, no entanto. 6. Assim, o início do prazo de contagem da prescrição intercorrente, in casu, é a data em que o credor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em nome do devedor realizada já na vigência da norma segundo sua nova redação, qual seja, 05/11/2021 (seq. 354). 7. Por fim, decorrido o prazo assinalado no item "4", observado o termo inicial indicado no tiem 6, sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, diga acerca eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e, na sequência, tornem conclusos para deliberações acerca da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bh
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 17:03
Indeferimento
02/08/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:58
Confirmada
21/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:09
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:06
Confirmada
08/06/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:15
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:57
Documento (Certidão)
28/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:44
Confirmada
25/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:45
Confirmada
07/05/2024, 11:45
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:02
Documento (Certidão)
29/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:40
Confirmada
26/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:12
Confirmada
05/04/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:12
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:21
Documento (Certidão)
27/03/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 09:49
Confirmada
10/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:40
Confirmada
05/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:48
Ato ordinatório
10/02/2024, 09:33
Confirmada
10/02/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:37
Documento (Certidão)
30/01/2024, 16:37
Desarquivamento
30/01/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:19
Confirmada
17/07/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0011501-35.2007.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI Vistos 1. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 2. Ainda, de acordo com o art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do feito executivo, não sendo encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3. No caso dos autos, após deferido pelo Juízo pleito de suspensão do feito pelo período de 1 ano (seq. 391.1), a parte credora não obteve êxito em indicar bens para a satisfação do crédito, de modo que a medida imposta é o arquivamento do feito, não sendo possível nova suspensão, conforme pleiteado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – REQUERIMENTO JÁ FEITO E DEFERIDO ANTERIORMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO PELO MESMO MOTIVO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PACIFICAÇÃO SOCIAL DOS CONFLITOS - PERMISSIVO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO COM A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ART. 921, §2º, DO CPC – TEMPO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048753-06.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020) (sem grifos no original) 4. Desta forma, indefiro o reiterado pedido de suspensão. Considerando que não há notícia de novos bens de propriedade da parte executada, promova-se o arquivamento dos autos, nos moldes previstos pela norma processual civil vigente, pelo prazo máximo de 5 anos, previsto para prescrição do direito material vindicado na inicial. 5. Quanto ao início do prazo de contagem da prescrição intercorrente, deverá ser observada a regra prevista no §4º, do artigo 921 do CPC, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, uma vez que já foram realizadas diligências nos autos no intuito de localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, já no período de vigência de referida norma, infrutíferas, no entanto. Assim, o início do prazo de contagem da prescrição intercorrente, in casu, é a data em que o credor foi cientificado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em nome do devedor realizada já na vigência da norma segundo sua nova redação, qual seja, 05/11/2021 (seq. 354). 6. Por fim, decorrido o prazo assinalado no item "4" sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, diga acerca eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e, na sequência, tornem conclusos para deliberações acerca da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
17/07/2023, 00:00
Provisório
14/07/2023, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 21:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
14/07/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:46
Confirmada
18/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 09:54
Confirmada
27/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:21
Documento (Certidão)
16/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:41
Confirmada
06/05/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:43
Confirmada
30/04/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011501-35.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.795,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI DECISÃO 1. Mesmo citados (seq. 1.12), os executados deixaram de efetuar o pagamento do débito. Assim, considerando que até o momento o débito não foi integralmente satisfeito, defiro o pedido formulado no mov. 414. 2. Promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. No mais, a fim de tentar agilizar a prestação jurisdicional no presente feito e nas milhares de outras execuções e cumprimentos de sentença em curso nesta vara, considerando que normalmente os pedidos de consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Tribunal de Justiça costumam ser formulados por etapas, passo a proferir decisão visando não apenas atender a última petição do(a) exequente, como antecipar novos pedidos que possivelmente surgirão na sequência. 4. Se assim for requerido, se o(a) executado(a) tiver sido validamente citado, se já decorrido o prazo para pagamento voluntário e não houver sido determinada a suspensão dos atos constritivos em razão de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, fica desde logo deferida: a) Nova tentativa de bloqueio de numerário, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). O valor da ordem de bloqueio, a ser realizada pelo cartório, deverá corresponder ao valor indicado no último cálculo apresentado pelo(a) exequente. Se solicitada, a ordem deverá ser realizada com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, que é o máximo disponível no Sisbajud. Valores inferiores a R$ 300,00 (somatório) deverão ser desbloqueados imediatamente, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. Se positivo o bloqueio em montante superior, baixar eventual excesso de imediato e intimar o(a) devedor(a) na pessoa de seu procurador. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. O desbloqueio do valor insignificante ou do excesso deverá ser efetivado pelo cartório por ocasião da coleta da resposta. Havendo alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado, pelo(a) executado(a), os autos deverão ser conclusos com urgência. b) A consulta da DIRPF, DIPJ/PJ SIMPLES, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED do(a) executado(a), via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pelo cartório e a resposta, juntada aos autos com nível médio de sigilo. Eventual informação não disponível pelo Infojud, deverá ser requisitada via ofício à Receita Federal. c) A inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, via Serasajud. d) A consulta de bens do(a) executado(a), via sistema Sniper. e) A indisponibilidade de bens do(a) executado(a), via CNIB. f) A consulta, via sistema RAIS/CAGED, da existência de vínculo empregatício e também a constatação de benefício previdenciário ativo, indicando a instituição bancária responsável pelo pagamento, em nome do executado. g) A verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a), via sistema Prevjud. h) A consulta e bloqueio, via CETIP, de eventuais títulos e ações em nome do(a) executado(a), até o limite do valor atualizado da dívida executada. i) A consulta ao sistema da Receita Estadual do Paraná de valores disponíveis em nome do(a) executado(a), no programa “Nota Paraná”. Com a informação, o(a) exequente deverá dizer se tem efetivo interesse no bloqueio, pois normalmente o montante é irrisório. Caso tenha interesse, o bloqueio deverá ser efetivado através de ofício, até o limite do valor da dívida executada. j) A consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), a fim de localizar ativos financeiros em nome do(a) executado(a). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. REITERADAS PESQUISAS DE BENS SEM ÊXITO. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA NO TEMPO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. 2. CNIB. CADASTRAMENTO CABÍVEL QUANDO, CITADO O DEVEDOR, ESTE DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU DE OFERECER BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E, QUANDO O EXEQUENTE NÃO LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. SISTEMA CRIADO ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO NO TJPR PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS FIXADOS NO RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. Nº 1.377.507/SP). MEDIDA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0036982-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.09.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações, como no presente caso, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036958-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2021) A resposta deverá ser juntada aos autos com nível médio de sigilo. k) Quanto à CEP - Central de Escrituras e Procurações e à CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários através do sistema CENSEC, cabe explicar que a CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é composta por 4 módulos operacionais, consoante art. 2º do Provimento nº 18/2012 do CNJ: I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Os únicos módulos que dependem de ordem judicial para obtenção dos dados são o RCTO (para consulta de testamentos) e o CEP (para consulta de procurações e atos notariais diversos), conforme artigos 5º, 10 e 19 do mencionado Provimento. Os dados mantidos pela CESDI e CNSIP são de livre acesso aos interessados e podem ser consultados pela própria parte exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CONSULTA JUNTO AO BANCO DE DADOS DA CENSEC. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES MANTIDAS PELOS MÓDULOS OPERACIONAIS DA CENTRAL DE TESTAMENTOS “ONLINE” – RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES – CEP. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DADOS MANTIDOS PELA CENTRAL NACIONAL DE SINAL PÚBLICO – CNSIP E PELA CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – CESDI QUE SÃO DE LIVRE ACESSO AOS INTERESSADOS. PROVIMENTO Nº 18/2012-CNJ. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059509-06.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) Portanto, fica deferida a consulta de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, procurações e atos notariais diversos da executada, junto aos módulos RCTO e CEP, através do CENSEC. l) Consulta à CNSEG e à SUSEP, se necessário via ofício, a fim de que efetue o bloqueio dos eventuais valores disponíveis em previdência privada mantida pelo(a) executado(a), até o limite do valor da dívida executada. Destarte, através do REsp 1518169, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade dos proventos oriundos de previdência privada pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. 5. Por outro lado, é oportuno deixar ressalvado em relação aos seguintes sistemas: a) Não existe um sistema de nome ARISP, sendo esta a abreviatura da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. O sistema disponível para a busca de bens imóveis é o CNIB, o qual é operado pela ARISP, com o apoio do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), conforme Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 084/2010. b) A consulta de bens imóveis através do sistema SREI/IRIB pode ser promovido pela própria parte exequente, sem necessidade de intervenção do Juízo. Impende salientar que a consulta pelo SREI tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O Provimento nº 89/2019, que alterou o Provimento nº 47/2015, ambos do CNJ, estabeleceu diretrizes gerais acerca do Registro Eletrônico de Imóveis, sendo que consta em seu art. 25, I: Art. 25. Compete às centrais de serviços eletrônicos compartilhados, em conjunto com o SAEC e na forma do regulamento do SREI: I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS).CONSULTA AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO RECORRENTE – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E AO ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262/2016 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJ/PR – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031222-67.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DADOS PÚBLICOS. PROVIMENTO N° 47/2015 E Nº 89/2019 DO CNJ. DILIGÊNCIA QUE PODE SER SOLICITADA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE-INTERESSADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXTRAJUDICIAL PARA INSTAR A ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021192-70.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.07.2020) c) A consulta à JUCEPAR também pode ser realizada diretamente pela parte exequente, por se tratar de uma autarquia cujos dados nela arquivados são de livre acesso a qualquer interessado. d) Este Juízo não possui acesso ao sistema SNCR. 6. Após cada consulta realizada pelo cartório, o(a) exequente deverá dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, em se tratando de execução de título extrajudicial, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tiver sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), os autos deverão ser remetidos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começará a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). E em se tratando de cumprimento de sentença, se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não expirar o prazo de prescrição intercorrente. 7. Se outros requerimentos forem formulados pelo(a) exequente, juntamente com a(s) consulta(s) aos sistemas informatizados indicados no item I supra, salvo em caso de urgência, primeiramente o cartório deverá realizar a(s) consulta(s), juntar a(s) resposta(s) e oportunizar o contraditório, abrindo conclusão dos autos somente depois de decorrido o prazo concedido às partes. Isso para evitar a conclusão dos autos enquanto ainda estiverem pendentes providências já autorizadas na presente decisão. 8. Se houver litisconsórcio passivo, os pedidos do(a) exequente, deferidos através da presente decisão, apenas deverão ser atendidos em relação ao(à) executado(a) que já tiver sido validamente citado, com o decurso do prazo para pagamento voluntário. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:12
deferimento
14/04/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:11
Confirmada
14/03/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:31
Documento (Certidão)
03/03/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:53
Confirmada
11/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0011501-35.2007.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI Vistos 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$- 651.543,89, com exceção à devedora RITA APARECIDA GHIRARDELLI, ante a informação obtida junto ao próprio sistema de que a mesma não possui instituição financeira associada. Aguarde-se a respectiva resposta em Cartório. 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos os autos, COM URGÊNCIA, promovendo-se o seu cadastro no agrupador "desbloqueio/impenhorabilidade", ou ainda, "Impenhorabilidade Sisbajud, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 854, §1º. do CPC. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 4. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
30/01/2023, 00:00
deferimento
26/01/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:49
Confirmada
02/01/2023, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/12/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 12:28
Documento (Certidão)
22/12/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0011501-35.2007.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI Vistos 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º do mesmo artigo. 2. Observe-se o art. 164 do Código de Normas, devendo ser lançado o código 898 no tipo de movimento no sistema Projudi: "Art. 164. O cadastramento da suspensão ou do sobrestamento do processo deverá ocorrer por meio de movimento específico no Sistema Projudi". 3. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação, destacando-se que eventual inércia resultará em determinação de arquivamento provisório dos autos, e consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. Alerta-se, outrossim, que pela redação do art. 921, §4º só é possível a suspensão por uma única vez, motivo pelo qual não será mais admitida a suspensão com base na ausência de bens. 5. Decorrido o prazo de suspensão, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 6. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
07/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 17:54
Confirmada
06/07/2022, 17:54
Por decisão judicial
06/07/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:23
Execução frustrada
24/06/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 08:37
Confirmada
03/06/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011501-35.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011501-35.2007.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.795,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de busca de informações de bens do executado perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA em relação aos movimentos em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 2. Junte-se aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD. 3. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. 4. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “1”. 5. Oportunamente, intime-se o credor para que, em 10 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá – PR, datado e assinado digitalmente. DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
05/05/2022, 00:00
Determinação de Diligência
02/05/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:25
Confirmada
20/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 23:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 14:47
Confirmada
09/03/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011501-35.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.795,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI DESPACHO Conclusão indevida. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 09:56
Mero expediente
14/02/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:49
Confirmada
08/02/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0011501-35.2007.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI Vistos 1. Considerando que até o momento o débito não foi integralmente satisfeito, defiro o pedido formulado no mov. 363.1. 2. Promova-se a consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). 3. Se encontrado algum veículo, promova-se o imediato bloqueio de transferência, desde que sobre o bem não incida gravame decorrente de alienação fiduciária, em observância ao teor do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. 4. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste, requerendo o que entender necessário para a satisfação de seu crédito 5. Se negativa a diligência, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 4. Alerta-se a parte credora, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:56
Documento (Certidão)
28/01/2022, 11:56
deferimento
25/01/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 13:52
Confirmada
02/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0011501-35.2007.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI DECISÃO 1. Com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, procedi, nesta data, a inclusão e protocolamento de minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, no importe de R$- 676.852,27, em nome dos devedores, com exceção à devedora RITA APARECIDA GHIRARDELLI, ante a informação obtida no próprio sistema de que a mesma não possui relações com instituições financeiras, devendo os presentes autos aguardar a respectiva resposta em Cartório. 2. Advindo resposta - o que deverá ser diligenciado pela Secretaria, e comprovado com a juntada de cópia do espelho da tela referente ao sistema – havendo êxito na diligência, com bloqueio de eventual excesso, voltem conclusos para os devidos fins. 2.1. Ressalte-se, ainda, que valores inferiores a R$ 300,00 deverão ser desbloqueados imediatamente, com conclusão dos autos para tal fim, face à insignificância, salvo se corresponderem a percentual igual ou superior a 5% da dívida. 2.2. No caso de êxito na diligência, sem bloqueio de eventual excesso, deverá a Secretaria desde já intimar a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, em 05 (cinco) dias, querendo, adote alguma das posturas preconizadas no art. 854, § 3º, incs. I e II, e § 6º, do CPC. 2.3. Cientifique-a que eventual inércia (ou a só dedução de alegações sem comprovação) poderá dar ensejo à conversão do mero bloqueio (ou indisponibilidade) em penhora, a teor do art. 854, § 5º. 2.4. Oportunamente, com ou sem resposta da parte executada, sejam os autos conclusos, para os devidos fins (§§ 4º, 5º ou 6º). 3. Restando insuficiente ou infrutífera a ordem de bloqueio de ativos financeiros acima determinada, intime-se a parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias, cientificando-a, desde já, de que eventual inércia implicará presunção de que não se opõe a que se opere subsequente arquivamento destes autos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921. 4. Alerta-se o credor, desde logo, de que o início da contagem da prescrição intercorrente ocorrerá com a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, ressalvado o período necessário para a citação ou formalidade da constrição, desde que o credor cumpra os prazos concedidos, conforme prevê o §4º-A, do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 14 de dezembro de 2.021. (assinado digitalmente) LORIL LEOCÁDIO BUENO JUNIOR JUIZ DE DIREITO mlmp
17/12/2021, 00:00
deferimento
15/12/2021, 18:28
Ato ordinatório
15/12/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 16:19
Confirmada
08/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 14:36
Confirmada
05/11/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2021, 21:57
Documento (Certidão)
05/10/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:31
Confirmada
01/09/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 09:59
Confirmada
01/09/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0011501-35.2007.8.16.0017 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI DECISÃO 1. Na seq. 326.1, consta apenas a inclusão da indisponibilidade deferida. Assim, como já transcorreu mais de 30 (trinta) dias do protocolo, deverá a Secretaria consultar o CNIB sobre eventual resposta. 2. No mais, defiro o pedido da seq. 330.1. Oficie-se à Receita Federal rogando as informações solicitadas, já que não abrangidas pelo INFOJUD. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:38
Documento (Certidão)
23/08/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:25
Confirmada
23/08/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:30
Documento (Certidão)
23/08/2021, 09:30
deferimento
20/08/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:43
Confirmada
19/07/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 10:20
Confirmada
14/05/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011501-35.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011501-35.2007.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.795,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual, mesmo citada (seq. 1.12), a parte executada deixou de efetuar o pagamento. 2. Como se vê dos autos, todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo foram negativas, uma vez que infrutífera a localização de bens, até o momento. Subsiste, portanto, o interesse na indisponibilidade temporária de bens em nome do(s) executado(s).Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.EXEQUENTE QUE AGE DE FORMA DILIGENTE NA TENTATIVA DE PENHORAR BENS DO EXECUTADO. INTERESSE DA EXEQUENTE NA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE TEMPORÁRIA DE BENS. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.693.189-816ª Câmara Cível - TJPR 2 RELATÓRIO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1693189-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 30.08.2017) 3. Assim sendo, promova-se a Secretaria, mediante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens do devedor, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. No mais, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. 5. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte ativa pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta BH
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:47
Documento (Certidão)
03/05/2021, 14:47
deferimento
30/04/2021, 15:53
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:20
Confirmada
22/04/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 09:04
Documento (Certidão)
08/04/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 09:26
Confirmada
05/04/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 08:33
Documento (Certidão)
25/03/2021, 08:33
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 02:02
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 09:31
Confirmada
11/03/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 10:34
Confirmada
08/03/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:49
Confirmada
02/03/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011501-35.2007.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011501-35.2007.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.795,51 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): COMÉRCIO DE FRUTAS RIBEIRÃO PRETO LTDA PAULO VICENTE PEREIRA RITA APARECIDA GHIRARDELLI DECISÃO 1. Considerando que até o momento a execução está frustrada, não obstante as diversas diligências já realizadas, DEFIRO o pedido de mov. 291. 2. Proceda-se a pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DIMOF (Declaração de Informações sobre movimentação financeira). 2.1 Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA somente em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através da referida pesquisa. 3. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta vf
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:36
Documento (Certidão)
19/02/2021, 09:36
deferimento
12/02/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:43
Confirmada
10/02/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 14:23
Confirmada
26/01/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:20
Documento (Certidão)
18/01/2021, 15:20
Determinação de Diligência
14/01/2021, 17:35
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/01/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 11:03
Confirmada
26/12/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 19:42
Documento (Certidão)
15/12/2020, 19:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:18
Confirmada
15/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 09:29
Documento (Certidão)
20/11/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 23:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:51
Documento (Certidão)
23/10/2020, 09:51
Mero expediente
22/10/2020, 20:50
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 16:58
Documento (Certidão)
08/09/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 21:27
Documento (Certidão)
23/07/2020, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 19:02
Documento (Ofício)
16/07/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:22
Documento (Certidão)
06/07/2020, 15:22
Documento (Certidão)
29/06/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 23:04
Documento (Certidão)
10/06/2020, 23:04
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:28
Documento (Certidão)
07/05/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 09:04
Documento (Certidão)
24/04/2020, 09:04
Mero expediente
23/04/2020, 20:40
Conclusão (para despacho)
15/04/2020, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:12
Documento (Ofício)
06/04/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 18:30
Documento (Ofício)
30/03/2020, 18:29
Documento (Certidão)
18/03/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2020, 13:55
deferimento
23/01/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:30
Documento (Certidão)
05/12/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:31
Documento (Ofício)
03/12/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:00
Documento (Ofício)
26/11/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 08:54
Documento (Certidão)
20/11/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:36
Documento (Certidão)
01/10/2019, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:26
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 14:46
Documento (Certidão)
19/09/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 11:05
Documento (Certidão)
30/08/2019, 11:05
deferimento
28/08/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2019, 00:57
Por decisão judicial
19/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:53
Convenção das Partes
15/07/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:32
Documento (Ofício)
06/06/2019, 09:32
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 14:36
Documento (Certidão)
10/05/2019, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2019, 14:34
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:18
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 15:10
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 09:13
Documento (Certidão)
14/03/2019, 09:13
deferimento
08/03/2019, 17:29
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:27
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:37
Recebimento
18/02/2019, 13:42
Por decisão judicial
23/11/2018, 11:43
Desarquivamento
20/11/2018, 00:52
Provisório
08/08/2018, 17:29
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
18/05/2018, 17:16
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:00
Mero expediente
28/03/2018, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2018, 00:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 17:56
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:05
Por decisão judicial
22/11/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:46
Suspensão Condicional do Processo
20/11/2017, 14:16
Conclusão (para despacho)
10/11/2017, 14:41
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:13
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 17:13
Documento (Certidão)
14/08/2017, 17:04
deferimento
07/08/2017, 16:05
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:18
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 09:28
Documento (Certidão)
14/07/2017, 09:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 10:17
Documento (Certidão)
26/06/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 15:39
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:23
deferimento
17/04/2017, 15:39
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 12:25
Mero expediente
24/03/2017, 18:21
Conclusão (para despacho)
17/03/2017, 13:07
Documento (Ofício)
17/03/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:43
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 17:40
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 08:37
Documento (Certidão)
25/01/2017, 08:37
deferimento
13/12/2016, 15:24
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 10:15
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 10:05
Documento (Certidão)
07/11/2016, 10:05
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 10:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 10:03
Mandado
07/11/2016, 07:08
Mandado
07/11/2016, 07:06
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2016, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2016, 14:20
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:11
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 16:21
Documento (Certidão)
03/08/2016, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 17:30
Documento (Certidão)
18/07/2016, 17:30
deferimento
15/07/2016, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 13:56
Decurso de Prazo
02/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 00:05
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 13:43
Documento (Certidão)
12/05/2016, 13:43
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2016, 16:12
deferimento
31/03/2016, 18:05
Conclusão (para despacho)
22/03/2016, 11:19
Desarquivamento
22/03/2016, 11:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 14:19
Ato ordinatório
07/03/2016, 10:59
Ato ordinatório
03/03/2016, 16:29
Provisório
21/09/2015, 14:24
Decurso de Prazo
07/08/2015, 00:09
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:18
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:09
Decurso de Prazo
15/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2015, 15:37
Decurso de Prazo
25/06/2015, 00:02
deferimento
22/06/2015, 17:58
Decurso de Prazo
16/06/2015, 00:08
Conclusão (para despacho)
15/06/2015, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)