Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002703-85.2020.8.16.0193 Recurso: 0002703-85.2020.8.16.0193 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A ADRIANO TOME DE ANDRADE Apelado(s): SMA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A WESLEY WILLIANS DE OLIVEIRA ADRIANO TOME DE ANDRADE 1.
Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e improcedente a denunciação da lide nos autos de ação de cobrança, ajuizada SMA – Empreendimentos e Participações S/A contra Adriano Tomé de Andrade e Wesley Willians de Oliveira, sendo a Paraná Clínicas Planos de Saúde S/A litisdenunciada (mov.143.1). Opostos aclaratórios, estes foram rejeitados pela juíza singular (mov.160.1). 1.1. Inconformado, Adriano Tomé de Andrade interpôs apelação (mov.153.1). Sustenta, em síntese, que: I) os valores não são devidos porque possuía cobertura pelo plano de saúde na ocasião; II) sempre frequentou e utilizou dos serviços daquele hospital; III) somente no dia seguinte (22.06.2015) ao atendimento é que houve a informação da negativa do plano de saúde; IV) deu entrada no Hospital em 21.06.2017, pois foi vítima de bala de fogo e sempre frequentou o hospital, tratando-se de uma situação de emergência; V) não tinha conhecimento da negativa, haja vista que o procedimento foi negado no dia seguinte do internamento; VI) dada a emergência, visto o grau do ferimento e sangramento, o seu primo assinou os termos sob coação, sendo induzido a erro, acreditando que o plano de saúde estaria cobrindo todos os procedimentos e em nenhum momento aceitou o pagamento particular; VII) “o primo estava preocupado com a saúde do apelante que estava em perigo e acreditou que estava assinando somente fichas de internamento de acompanhante e não cobrança particulares”; VIII) entrou em contato com o plano de saúde que afirmou que não iria mais cobrir qualquer procedimento a partir da data da negativa, motivo pelo qual solicitou sua remoção e novo internamento em hospital credenciado; IX) a utilização dos serviços hospitalares se deu pela gravidade do ocorrido e risco de morte do apelante; X) de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar, os planos de saúde são obrigados a fornecer cobertura para procedimentos de urgência e emergência, independentemente de carência ou da existência de cláusulas contratuais limitativas; XI) sendo a situação de atendimento de urgência, os artigos 12, inciso VI e 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, estabelecem o reembolso de valores por parte do plano de saúde; XII) a recusa injustificada do plano de saúde, para cobertura de procedimento médico, configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, vez que as cláusulas restritivas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor; XIII) a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a obrigatoriedade de reembolsar as despesas médicas para beneficiários do plano de saúde, mesmo fora da rede credenciada; XIV) resta demonstrada a obrigação do plano de saúde em pagar os valores de internamento do apelante; XV) é evidente que o plano de saúde deve compor a lide, bem como arcar com todos os custos decorrentes do atendimento de emergência, já que comprovada a falha na prestação dos serviços, pois a negativa ocorreu somente no dia seguinte da internação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto. Contrarrazões de SMA – Empreendimentos e Participações S/A (mov.158.1). Afirma que o réu-apelante não negou a prestação dos serviços e a existência da relação jurídica, sendo que, na primeira instância, não alegou desconhecimento da negativa de cobertura à época dos fatos, razão pela igual inexiste controvérsia neste ponto. Em sede preliminar, defende que as alegações do apelante de que teve conhecimento da negativa de cobertura em 22.06.2015 (um dia após a entrada no hospital) e que seu primo, Sr. Wesley, foi coagido a assinar os termos, não podem ser conhecidas, por configurarem inovação recursal. Não sendo este o entendimento, alega que, ao ingressar no hospital, o apelante estava ciente da possibilidade de negativa de cobertura e que assinou o “Termo de Responsabilidade”, dando ciência de que assumiria a responsabilidade pelo pagamento dos serviços hospitalares em caso de eventual negativa pelo plano de saúde. Ressalta que justamente por ter ciência da negativa de cobertura, a parte apelante assinou o “Termo de Consentimento – Atendimento PARTICULAR”, sendo que situações contratuais mantidas entre o plano de saúde e o paciente são completamente alheias ao hospital e não interferem no direito de cobrar pelos serviços efetivamente prestados. Destaca “a parte apelante possui o dever contratual de arcar com os serviços prestados, em caso de negativa de cobertura, sendo legítima para responder pelo débito”, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso interposto. 1.2. Inconformada, SMA – Empreendimentos e Participações S/A também interpôs apelação (mov.167.1). Sustenta, em síntese, que: I) a prestação dos serviços e o valor devido é incontroverso, vez que nunca foram negados nos autos; II) a sentença deve ser reparada em relação ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios; III) a parte contratante sempre esteve ciente que deveria efetuar o pagamento dos serviços prestados após o fechamento da conta hospitalar, que ocorre na alta médica; IV) o termo da obrigação era a alta médica, que, no presente caso, ocorreu em 22.06.2015, sendo esse o vencimento da obrigação; V) considerando que o termo para pagamento se dá na alta médica,
trata-se de mora ex re, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil; VI) a atualização monetária e juros de mora devem incidir, de acordo com o contrato, a contar da alta médica (termo/vencimento da obrigação); VII) a obrigação cobrada nos autos é líquida e com termo para pagamento; VIII) em se tratando de cobrança de conta hospitalar com termo para adimplemento, a constituição em mora ocorreu na data do vencimento da obrigação; IX) a cobrança de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação, está consolidada, pela doutrina e jurisprudência, além de fazer-se prevista na interpretação combinada do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto. Contrarrazões de Adriano Tomé de Andrade (mov.172.1). Afirma que a responsabilidade é contratual, razão pela qual os juros de mora incidem a partir da citação, e “havendo violação a uma norma contratual, faz-se necessário que o contratante lesado pleiteie, judicialmente, o reconhecimento do descumprimento da cláusula contratual, a fim de que, constatado o descumprimento, surjam os efeitos dele decorrentes”. Alega que se conduziu até o Hospital Vita, tendo a certeza que possuía plano de saúde e que havia cobertura de emergência naquele hospital, dado que já havia utilizado dos serviços em outras oportunidades. Aduz que, em momento algum, contratou os serviços de forma particular, porque possuía plano de saúde à época, este que oferecia cobertura de emergência no Hospital Vita. Argumenta que não há que se falar em atualização monetária e juros de mora a contar da alta médica, devendo ser a mantida a r. sentença nesses pontos. Por fim, requer o desprovimento do recurso interposto. Nesta seara recursal, determinou-se a remessa dos autos, considerando a causa de pedir de competência das 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, por força do disposto no artigo 110, inciso IV, “c”, do RITJ – “contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde” (mov.9.1-TJ). 2. Preparando-me à prolação de voto, deparei-me com a especial necessidade de converter a fase de julgamento em diligência, pois a SMA – Empreendimentos e Participações S/A aventou em sede de contrarrazões, a preliminar de supressão de instância e inovação recursal (mov. 158.1, item 3). 3. Assim, com fulcro nos artigos 10 e 1.009, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante Adriano Tomé de Andrade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a preliminar formulada em contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado