Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:28
Confirmada
22/10/2025, 10:22
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 08:17
Confirmada
02/10/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:18
Documento (Certidão)
12/09/2025, 16:34
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:48
Confirmada
04/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024650-73.2008.8.16.0014 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes e desbloqueio Renajud, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:49
Desistência
22/07/2025, 22:33
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:18
Confirmada
29/05/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024650-73.2008.8.16.0014 1. À Secretaria para que proceda a anotação da Exceção de pré-executividade oposta (mov. 1.2 - dig. 59). 2. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 103.1). 3. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 4. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 5. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 5.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 6. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 7. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 8. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 10. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 11. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 11.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 11.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:10
Confirmada
11/07/2024, 14:07
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:56
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
04/01/2024, 15:05
Remessa
22/12/2023, 09:12
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:35
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/11/2023, 15:57
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Confirmada
19/11/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024650-73.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.520,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EMPRESA DE TURISMO PALUSA LTDA EPP 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, através de seu curador especial constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
19/10/2023, 00:00
deferimento
29/09/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 19:20
Confirmada
20/08/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:26
Mandado
08/08/2023, 15:46
Ato ordinatório
21/07/2023, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:36
Confirmada
06/07/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:06
Confirmada
11/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024650-73.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024650-73.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.520,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EMPRESA DE TURISMO PALUSA LTDA EPP 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema, com SISBAJUD comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema, de RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 2.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência. Porque excepcional, a possibilidade de bloqueio de circulação será analisada, em havendo requerimento da parte, caso não encontrado o bem 2.2. Na sequência, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a local onde deverá ser cumprido o mandado. 2.3. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal. Advirta-se que, por se tratar de segunda penhora, eventuais embargos deverão se limitar aos aspectos formais do ato constritivo; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 3. Infrutífera as medidas anteriores, defiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD. Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente juntada aos autos. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
09/05/2023, 00:00
deferimento
08/05/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:49
Confirmada
12/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024650-73.2008.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 90.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2023, 14:01
Mero expediente
13/01/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 07:31
Confirmada
22/11/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024650-73.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024650-73.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.520,18 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): EMPRESA DE TURISMO PALUSA LTDA EPP 1. Indefiro o pleito de seq. 85.1, vez que a parte executada se encontra representada por Curador Especial (fl. 45). 2. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:44
Indeferimento
31/10/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:45
Confirmada
17/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024650-73.2008.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 77.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:11
Mero expediente
03/06/2022, 12:04
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:05
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024650-73.2008.8.16.0014 Defiro a busca de bens pelo sistema INFOJUD (seq.71.1). Proceda a Secretaria na forma das portarias ordinatórias de rotinas, lançando-se sigilo médio sobre a documentação a ser eventualmente anexada aos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
25/02/2022, 00:00
deferimento
15/02/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:02
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024650-73.2008.8.16.0014 1. Seq. 65.1: atenda-se. 2. Após, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
21/10/2021, 00:00
Mero expediente
18/10/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:41
Confirmada
04/07/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024650-73.2008.8.16.0014 1. Não há, de fato, que se falar em prescrição intercorrente. Como se viu à seq. 50.1, em 22/01/2010 (fl. 22), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através do sistema BACENJUD, teve início, à luz do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Em 23/01/2011, portanto, teve início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado. Em 27/03/2014 (seq. 1.2, fl. 79), requereu a exequente a penhora de bens junto ao sistema BACENJUD. O pleito, porém e em razão dos procedimentos de digitalização dos autos, somente foi cumprido em 26/09/2018 (seq. 16.1). Esse período de mais de 04 anos, porque não imputável à exequente, mas aos mecanismos da Justiça, não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente, à luz da súmula 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”). Em 27/10/2018 (seq. 24), quando foi o exequente intimado da diligência negativa de penhora, foi retomada a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Assim, em 12/08/2020 (seq. 44.1), quando o exequente requereu a penhora dos bens encontrados via sistema RENAJUD ainda não havia decorrido o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente. 2. Nessas conduções, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar o local onde se encontram os bens indicados à seq. 44.1, possibilitando a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:41
Outras Decisões
10/06/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 10:32
Petição (Contestação)
11/03/2021, 13:39
Confirmada
22/02/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:32
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:52
Confirmada
07/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 00:46
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2019, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 14:16
Por decisão judicial
13/11/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:35
Documento (Certidão)
13/11/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:52
Documento (Certidão)
11/10/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:54
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:26
Ato ordinatório
18/03/2016, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)