Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/10/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE CURITIBA
Autor
VIAPLAN ENGENHARIA LTDA REPRESENTADO(A) POR ARNALDO SCHERER DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ISABEL CRISTINA BONETTI
OAB/PR 66872·CPF·Representa: Autor
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO
OAB/PR 52647·CPF·Representa: Autor
SAMIR BRAZ ABDALLA
OAB/PR 31374·CPF·Representa: Autor
BARBARA RIBEIRO VICENTE
OAB/PR 34775·CPF·Representa: Autor
MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO
OAB/PR 35455·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001189-57.2011.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001189-57.2011.8.16.0179 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$256.665,28 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): VIAPLAN ENGENHARIA LTDA representado(a) por Arnaldo Scherer dos Santos I. Defiro o pedido de mov. 605.1. Assim, expeça-se alvará/mandado de transferência em favor da Companhia de Habitação Popular de Curitiba nos moldes requeridos. II. Na sequência, intime-se o Credor para se manifestar acerca da satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de dezembro de 2025. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:16
Confirmada
30/03/2026, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:50
Mero expediente
09/12/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:31
deferimento
24/09/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:21
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:50
Confirmada
02/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 594) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:36
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:13
Confirmada
04/02/2025, 14:15
Confirmada
28/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001189-57.2011.8.16.0179
Trata-se de execução judicial proposta por COHAB em face de Viaplan Engenharia Ltda. À causa foi dado o valor de R$ 256.665,28 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), com base em Nota Promissória no valor de R$ 354.665,00, emitida em 10/02/2010 (mov. 1.1). Em suma, promovidos os atos executórios, com a realização de penhora em bens do executado, bloqueios de numerário no caderno processual, além de tratativas extrajudiciais entre as partes (mov. 380.1), restou controvérsia acerca de saldo devedor remanescente. Após noticiadas tratativas de acordo entre as partes (mov. 371 e 386), a COHAB informou que não houve quitação do saldo devedor (mov. 403). A executada discordou. Ante a persistência de controvérsia quanto à “ atualização do valor inicial” (mov. 451/490), a fim de possibilitar a identificação do quantum efetivamente devido, fixaram-se os parâmetros a serem seguidos pelo Auxiliar de Justiça para realização do cálculo (mov. 508), a saber: “Tratando-se de execução fundada em nota promissória, a qual origina obrigação positiva e líquida, por força do disposto nos arts. 395 e 397 do Código Civil de 20021, os respectivos juros moratórios e correção monetária incidentes têm como termo inicial a data do vencimento da obrigação. Desta feita, a incidência dos juros moratórios e da atualização monetária entre a data do efetivo vencimento, em jun/2010, até a data do primeiro pagamento, em dez/2010, deve se dar sobre o valor integral do título executivo extrajudicial, qual seja R$ 354.665,00.” Em razão disso, a contadoria apresentou nova conta, acompanhada da seguinte informação: “Em cumprimento ao r. despacho do mov. 508.1, apresenta-se o cálculo anexo, bem como o seguinte esclarecimento: O valor da nota promissória com vencimento em 10/06/2010 foi devidamente atualizado desde a data do efetivo vencimento até a data do pagamento parcial em 30/12/2010 e assim sucessivamente em relação aos próximos pagamentos, restando saldo remanescente na importância de R$ 251.076,70 (duzentos e cinquenta e um mil, setenta e seis reais e setenta centavos) em 04/2022 em favor da exequente.” (mov. 551).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A executada impugnou o cálculo apresentado (mov. 557), reiterando a tese de que o montante devido estava devidamente quitado. Já a COHAB concordou com o saldo devedor indicado (mov. 560). O Auxiliar do Juízo prestou novas informações (mov. 566). A executada novamente impugnou-as aduzindo que “Compulsando a atualização da conta apresentada, nota-se que a dedução do 18° pagamento não foi considerada para fins de amortização, sendo uma das prováveis causas de discrepância entre os cálculos da Executada e da Contadora.” Ainda, requereu o reconhecimento da “modificação do pedido (pedido ultra petita), impossibilitando a modificação dos valores executados e eventualmente devidos nos autos, acolhendo-se o presente pedido, declarando como quitada a dívida existente entre as partes. Assim não entendendo este Juízo, o que apenas se argumenta, que seja acolhida a presente impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, acolhendo os cálculos ora apresentados pela parte executada, como sendo eventual valor ainda devido, para os devidos fins.” (mov. 577). Para tanto, indicou saldo devedor de R$ 260.821,43, para maio de 2024 (mov. 577.2). Intimada, a COHAB pleiteou a homologação da conta de mov. 551, bem como requereu a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD para satisfação da obrigação (mov. 581). Na parte essencial, o relatório. Decido. I. Pois bem. Primeiramente, arguiu a executada que “O valor do pedido inicial (R$207mil – movimento 1.1) delimita a atuação judicial, não podendo o cálculo de movimento 551 ser homologado por este Juízo, pois estaria concedendo à COHAB valor diverso pedido na inicial, em quantidade além, violando atuação judicial.” (mov. 556). Contudo, conforme se retira da petição inicial, item 5 “a”, a exequente requereu: “A citação da Executada, por meio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento do débito de R$ 256.665,28 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de custas processuais e honorários advocatícios. (grifo nosso). Assim, afasto de plano a alegação de modificação de pedido (ultra petita), vez que o valor executado inicialmente era de R$ 256.665,28 (duzentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), e não de 207 mil, como pretende a executada. Já quanto à ausência de dedução do 18º pagamento, a alegação também não merece prosperar, conforme se retira do cálculo de mov. 551, no qual constou expressamente a subtração do 18º pagamento:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Por fim, a executada argumenta que “O cálculo que a contadora apresentou no mov. 551.2, demonstrou que o principal de R$ 352.665,00 corrigido até a data do pagamento parcial seria de 390.455,25. Desta feita, a Contadora considerou uma diferença de R$ 35.790,24 (trinta e cinco mil e setecentos e noventa reais e vinte quatro centavos) em 12/2010. Conforme planilha de cálculo em anexo, esta diferença atualizada para a 05/2024, incidindo a correção do TJ/PR, juros de mora e honorários de 20%, chega no montante de R$ 260.821,43 (duzentos e sessenta mil e oitocentos e vinte um reais e quarenta e três centavos). Demonstra-se, assim, que não há como se aceitar como o total devido em 04/2022 sendo de R$ 251.076,70 (duzentos e cinquenta e um mil e setenta e seis reais e setenta centavos), estando equivocado o cálculo ora impugnado”. Ora, no cálculo apresentado pela Contadoria assim constou: Note-se que o valor devido para 12/2010 era de R$468.546,30, e não de R$390.455,25, como afirma a executada. Ademais, os parâmetros utilizados para atualização da conta foram especificados nas informações e seguiram os parâmetros fixados nos autos (mov. 508). Confira-se (mov. 551.2):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Por outro lado, a conta apresentada pela executada toma por base um valor nominal da diferença (R$ 35.790,24) entre o montante principal corrigido até o pagamento parcial (R$ 352.665,00), sem incluir o montante de honorários. Além disso, ignora os parâmetros estipulados nos autos para incidência de juros e correção– fixados na decisão de mov. 508- inclusive quanto ao termo inicial. Veja-se que, na conta apresentada pela executada (mov. 577) os juros passam a incidir a partir de 01/01/2011, e a base de cálculo é a diferença simples apurada, sem incidência dos honorários: Por tudo que foi dito, as razões da impugnação proposta pela executada vão de encontro aos parâmetros fixados em decisão judicial sobre a qual já se operou a preclusão, e, por isso, não merecem prosperar. Rejeito-as, assim, em todos os seus termos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central II. Considerando que o cálculo apresentado pela contadoria (mov. 551) está em consonância com o que restou determinado neste processo para atualização do saldo devedor, impõe-se HOMOLOGÁ-LO, com data-base de 05/2022. III. Em atenção ao princípio de cooperação, retornem os autos ao Contador para que atualize o montante devido, nos mesmos moldes da conta ora homologada. IV. Com o cálculo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia certa. V. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para decisão tendente à determinação de bloqueio via SISBAJUD. Com a preclusão recursal, cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2025, 16:50
Documento (Certidão)
10/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:59
Confirmada
09/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:07
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:23
Confirmada
11/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001189-57.2011.8.16.0179 I. Defiro o pedido de mov. 571, concedendo ao executado o prazo adicional de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca dos cálculos. II. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:55
Mero expediente
07/02/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:24
Confirmada
06/10/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:45
Documento (Certidão)
28/07/2023, 09:44
Confirmada
29/05/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001189-57.2011.8.16.0179 I. Ante as manifestações de mov. 556 e 560, remetam-se os autos novamente ao contador para que preste as informações necessárias, ou, caso necessário, novo cálculo em rerratificação. II. Com a informação/conta, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. III. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023 (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:58
Confirmada
21/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:07
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:48
Confirmada
03/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:10
Ato ordinatório
12/04/2022, 00:24
Documento (Ofício)
30/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 001189-58.2011.8.16.0179. Embargos de Declaração. Acolhimento. I.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 527.1) opostos por Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, em face da decisão de mov. 508.1, sob o fundamento de erro material, sustentando que a decisão, equivocadamente, “constou que o título tinha vencimento em 06/10/2010, quando na verdade o vencimento ocorreu em 10/06/2010”. Assim, requereu a retificação da informação contida na decisão embargada. Relatados, decido. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em baila, os embargos merecem acolhimento, a fim de sanar o erro material apontado. Assim, retifico a referida parte da decisão atacada (mov. 508.1), a fim de fazer constar, em substituição, o seguinte: “Da análise dos autos depreende-se que houve vencimento da nota promissória, que deu origem ao crédito ora perseguido em 10/06/2010; e que houve o recebimento por parte da credora, em 30/12/2010, da quantia de R$147.665,00 para quitação parcial”.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. II. A outro giro, Viaplan Engenharia Ltda. manifestou-se (mov. 534.1 e 535.1) acerca da decisão de mov. 508.1, oportunidade em que afirmou não serem 3 (três) os imóveis a terem sua respectiva penhora levantada, mas 7 (sete), conforme as seguintes matrículas imobiliárias: nº 193.957; 193.959; 193.960; 193.961; 193.962; 193.963; e 193.964, que foram acostadas aos autos (mov. 534.2/534.4 e 535.2/535.5). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Alegou que exceção do levantamento das penhoras diz respeito apenas à loja nº 16 (matrícula nº 181.924) e ao escritório nº 01 (matrícula nº 193.585). Sustentou ser desnecessária a intimação da COHAB-CT, uma vez que a parte concordou com tais levantamentos. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se assistir razão à parte executada. Senão vejamos. Em petição de mov. 505.1, a exequente concordou com a liberação da penhora dos imóveis de matrícula imobiliária nº 193.957 (antiga 77.824), e nº 193.959 a nº 193.964 (antigo 77.824); mantendo-se a penhora especificamente quanto aos imóveis de matrícula imobiliária nº 181.924 e nº 193.858 (respectivamente a loja nº 16 e o escritório nº 1). In verbis: Desta feita, a exequente concorda com a liberação da penhora dos imóveis de matrícula imobiliária nº 193.957 (antiga 77.824), do 8º CRI de Curitiba e das matrículas nº 193.959 a 193.964 (antigo 77.824), do 8º CRI de Curitiba/PR, mantendo-se a penhora especificamente quanto aos imóveis: 2.- Loja nº 16 no térreo do Centro Comercial Viaplan Center, situado na Rua Francisco Derosso nº 3.241, com área construída privativa de 92,41 m², área comum de 17,54 m², área construída global de 109,95 m², com as demais características constantes na Matrícula nº 181.924 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba; IF 84.257.015; avaliado em R$ 300.000,00 (mov.349.1). 3.- Escritório nº 1 no 2º pavimento do Centro Comercial Viaplan Center, situado na Rua Francisco Derosso nº 3.241, com área construída privativa de 71,38 m², área comum de divisão não proporcional de 6,33 m², área comum de divisão proporcional de 14,75 m² e área construída global de 92,46 m², com as demais características constantes na Matrícula nº 193.858 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba; IF 84.257.015; avaliado em R$ 332.000,00 (mov. 349.1). Dessa forma, ante os pedidos ref. mov. 505.1, 534.1 e 535.1, e a concordância das partes, levante-se respectiva penhora dos imóveis de matrícula nº 193.957, 193.959, 193.960, 193.961, 193.962, 193.963, e 193.964, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, certificando-se nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2022, 21:20
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 17:45
Confirmada
27/12/2021, 12:39
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Confirmada
19/12/2021, 00:09
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2021, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 08:39
Confirmada
11/12/2021, 01:07
Confirmada
11/12/2021, 01:06
Confirmada
11/12/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:18
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2021, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2021, 15:30
Ato ordinatório
06/12/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:14
Confirmada
02/12/2021, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001189-57.2011.8.16.0179. I. Ante a persistência de controvérsia quanto à “atualização do valor inicial” do montante devido (mov. 451/490), bem como a solicitação de orientações pelo Contador Judicial (mov. 502.1), a fim de possibilitar desde logo a homologação do quantum efetivamente devido, fixo os parâmetros a serem seguidos pelo Auxiliar de Justiça nesse tocante. II.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB- CT em face de Viaplan Engenharia Ltda. Em suma, promovidos os atos executórios, com a realização de penhora em bens do executado, bloqueios de numerário no caderno processual, além de tratativas extrajudiciais entre as partes (mov. 380.1), restou controvérsia acerca de saldo devedor remanescente. Determinou-se, pois, a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de que apurasse eventual montante ainda devido pelo executado (mov. 406.1). Trazidos os cálculos (mov. 434), a parte exequente manifestou discordância, alegando que “não houve atualização e o acréscimo dos juros moratórios sobre o valor de face da nota promissória (R$ 354.665,00) da data do seu vencimento 10/06/2010 até a data do pagamento parcial realizado em 30/12/2010” (mov. 443.1/445.1). O executado, por sua vez, impugnou as alegações da contraparte, concordando com os cálculos apresentados pela contadoria (mov. 444.1/452.1). Remetidos os autos novamente ao Auxiliar de Justiça, esse esclareceu que teria atualizado o valor da nota promissória com a dedução do valor do pagamento parcial desde a data do efetivo vencimento até a data do primeiro pagamento (mov. 473.1). O executado argumentou não haver equívoco nos cálculos da contadoria judicial (mov. 479.1/488.1), enquanto a exequente apresentou nova impugnação ao cálculo, reiterando sua prévia argumentação (mov. 484.). Em seguida, o Auxiliar da Justiça ratificou a informação anteriormente prestada, inquirindo acerca de eventual metodologia distinta a ser utilizada para a elaboração do cálculo (mov.502.1). Pois bem. Cinge-se a controvérsia, nesse momento processual, acerca do valor base a ser utilizado para o cálculo dos juros PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central moratórios e da correção monetária entre a data do vencimento do título executivo extrajudicial e o primeiro pagamento parcial realizado. Como exposto em sede de julgamento dos respectivos embargos à execução (autos nº 0003022-13.2011.8.16.0179), “A nota promissória que dá lastro à execução de título executivo extrajudicial foi emitida pela embargante pelo adiantamento aprovado em RD n º 1735/2010 (seq. 15.5) e comprova saldo devedor de R$ 354.665,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais). As partes não negaram pagamento parcial de valores no montante de R$ 147.665,00 (cento e quarenta e sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais) (15.5).”. (mov. 212.2). Da análise dos autos depreende-se que houve vencimento da nota promissória, que deu origem ao crédito ora perseguido em 06/10/2010; e que houve o recebimento por parte da credora, em 30/12/2010, da quantia de R$147.665,00 para quitação parcial. Tratando-se de execução fundada em nota promissória, a qual origina obrigação positiva e líquida, por força do disposto 1 nos arts. 395 e 397 do Código Civil de 2002, os respectivos juros moratórios e correção monetária incidentes têm como termo inicial a data do vencimento da obrigação. Desta feita, a incidência dos juros moratórios e da atualização monetária entre a data do efetivo vencimento, em jun/2010, até a data do primeiro pagamento, em dez/2010, deve se dar sobre o valor integral do título executivo extrajudicial, qual seja R$ 354.665,00. Assente é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS – AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da 1 Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central dívida. (STJ - EREsp: 1250382 RS 2011/0205446-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 02/04/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/04/2014. Sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. (...) 3. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1340199/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 06/11/2017). 4. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, como na hipótese, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência da correção monetária. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1221292/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 23/09/2021 – Grifou-se) Nem se alegue que houve quitação parcial do título executivo, pois o posterior cumprimento parcial da obrigação não possui o condão impedir a fluência os juros moratórios e da correção monetária sobre a integralidade do que era anteriormente devido.
Ante o exposto, remeto os autos ao contador Judicial para que elabore novo cálculo, observando o contido no título executivo judicial, bem como os parâmetros ora fixados por este Juízo. III. Na sequência, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. IV. Em tempo, ante os pedidos ref.mov. 500.1/506.1 e a concordância da parte exequente (ref.mov. 505.1), levante- se respectiva penhora dos imóveis de matrícula n º 193.957, 193.959 e 193.964, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba, certificando-se nos autos. Intimem-se. Com a preclusão recursal, cumpra-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:44
Remessa (em diligência)
30/11/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
29/11/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2021, 16:03
Documento (Certidão)
20/10/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:59
Confirmada
13/09/2021, 01:11
Confirmada
13/09/2021, 01:08
Confirmada
09/09/2021, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001189-57.2011.8.16.0179 I. Expeça-se alvará (mov. 486), tal como antes determinado (mov. 462). II. Ante a manifestação do exequente (mov. 484), remetam-se os autos novamente ao contador para que preste as informações solicitadas. III. Com a informação, vista às partes. IV. Na sequência, voltem conclusos para apreciação do pedido de mov. 479.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 9 de julho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/09/2021, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 19:38
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 20:10
deferimento
09/07/2021, 04:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:51
Confirmada
05/07/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:43
Confirmada
03/07/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:22
Documento (Certidão)
02/07/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:06
Confirmada
25/06/2021, 01:06
Confirmada
24/06/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 19:39
Confirmada
16/06/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001189-57.2011.8.16.0179. Embargos de Declaração 1. Acolhimento. Embargos de Declaração 2. Acolhimento. I.
Trata-se de embargos de declaração [1] (ref.mov. 457.1) opostos por Companhia de Habitação Popular de Curitiba – Cohab-CT, bem como aclaratórios [2] opostos por Viaplan Engenharia Ltda (ref.mov. 458.1), sob o fundamento de omissão da decisão ref.mov. 456.1 acerca do pedido de levantamento das constrições realizadas e expedição de alvará dos valores já depositados em favor da exequente. Relatados, decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição; quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; ou para correção de erro material. No caso em baila, os embargos merecem acolhimento, a fim de sanar a omissão apontada. Assim, retifico a decisão atacada (ref.mov. 456.1) para acrescentar: (i) que o deferimento se refere à remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração de eventual excesso de execução; (ii) quanto ao pedido de levantamento das constrições realizadas, considerando a discordância da parte exequente a esse respeito (ref.mov. 451.1), postergo a análise de tal pedido para momento subsequente à apresentação do cálculo pela Contadoria; (iii) defiro a expedição de alvará/mandado de transferência do montante incontroverso em favor da parte exequente, como requerido em ref.mov. 451.1.
ANTE O EXPOSTO, acolho ambos os embargos de declaração com efeitos infringentes, na forma da fundamentação. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Intimem-se. Cumpra-se o anteriormente determinado (ref.mov. 456.1), com os acréscimos constantes da presente decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 19:51
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:34
Ato ordinatório
08/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 15:10
Confirmada
02/06/2021, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001189-57.2011.8.16.0179 I. Defiro o pedido ref. mov. 452. A fim de se apurar eventual excesso, forte no art. 524, § 2º, do CPC, sejam os autos remetidos ao Contador Judicial II. Ato contínuo, vista às partes em prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2021. Guilherme de Paula Rezende Magistrado
27/05/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/05/2021, 13:53
Remessa (em diligência)
26/05/2021, 13:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 15:16
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2021, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
25/05/2021, 10:52
deferimento
20/05/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001189-57.2011.8.16.0179 Intime-se na forma requerida pelo exequente (ref. mov. 445). Também quanto ao valor alcançado em BACENJUD, expeça-se alvará\mandado de transferência. Com o pagamento voluntário do saldo remanescente ou ultimado o lapso para assim o fazer (15 dias), renove-se vista ao exequente. Ato contínuo, voltem os autos conclusos para decisão. Curitiba, 16 de março de 2021. Guilherme de Paula Rezende Magistrado
10/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:57
Ato ordinatório
07/05/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:11
Confirmada
10/04/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:14
deferimento
16/03/2021, 13:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:39
Mero expediente
28/09/2020, 14:23
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 09:09
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:34
Documento (Certidão)
24/03/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:22
Remessa (em diligência)
06/02/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:15
Mero expediente
06/11/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
18/10/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:44
Ato ordinatório
14/10/2019, 17:07
Ato ordinatório
14/10/2019, 17:06
Ato ordinatório
14/10/2019, 17:05
Ato ordinatório
14/10/2019, 17:05
Ato ordinatório
14/10/2019, 17:04
Ato ordinatório
14/10/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:17
deferimento
06/08/2019, 17:19
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 19:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:45
Documento (Certidão)
12/06/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 13:54
deferimento
06/06/2019, 15:07
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 11:16
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 19:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 16:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/07/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 18:50
Mero expediente
23/05/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 14:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/04/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:52
Documento (Certidão)
01/12/2017, 14:52
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 16:56
Remessa (em diligência)
19/06/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 12:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 15:16
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:50
Recebimento
10/05/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:41
Remessa (em diligência)
09/05/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 10:48
deferimento
27/04/2017, 17:38
Conclusão (para decisão)
10/03/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 16:45
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:17
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:09
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:08
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:10
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 12:43
Ato ordinatório
18/07/2016, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 17:26
Decurso de Prazo
15/07/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 11:01
deferimento
09/06/2016, 19:03
Conclusão (para decisão)
09/06/2016, 09:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/06/2016, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 10:01
Decurso de Prazo
25/05/2016, 00:08
deferimento
24/05/2016, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2016, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
31/03/2016, 12:39
Remessa (em diligência)
18/03/2016, 11:08
Conclusão (para decisão)
15/03/2016, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 13:48
Ato ordinatório
02/02/2016, 01:09
Por decisão judicial
03/09/2015, 15:16
deferimento
02/09/2015, 16:22
Conclusão (para decisão)
01/09/2015, 16:39
Petição (Petição (outras))
31/08/2015, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2015, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2015, 00:14
Por decisão judicial
13/02/2015, 14:42
deferimento
11/02/2015, 13:24
Conclusão (para decisão)
27/01/2015, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2015, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/12/2014, 13:54
Ato ordinatório
30/04/2014, 14:29
Recebimento
18/10/2013, 13:13
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
18/10/2013, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2013, 16:42
Remessa (em diligência)
29/08/2013, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 15:54
Incompetência
28/08/2013, 15:10
Conclusão (para decisão)
28/08/2013, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2013, 09:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 10:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 10:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2013, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2013, 18:10
Documento (Certidão)
23/07/2013, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2013, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2013, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2013, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2013, 11:08
Por decisão judicial
23/04/2013, 11:08
Mero expediente
22/04/2013, 18:30
Conclusão (para despacho)
09/04/2013, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2013, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/04/2013, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2013, 00:01
Documento (Acórdão)
15/03/2013, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2013, 13:06
Mero expediente
11/03/2013, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2013, 12:02
Documento (Certidão)
28/02/2013, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2013, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/02/2013, 13:14
Documento (Certidão)
15/02/2013, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2013, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2013, 13:34
Ato ordinatório
05/02/2013, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2013, 11:55
Mero expediente
31/01/2013, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2013, 15:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2013, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2013, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2013, 16:13
Conclusão (para despacho)
14/01/2013, 13:04
Documento (Certidão)
14/01/2013, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2012, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2012, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2012, 15:58
Mero expediente
30/11/2012, 14:53
Ato ordinatório
20/11/2012, 00:07
Conclusão (para despacho)
09/11/2012, 13:25
Documento (Certidão)
08/11/2012, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2012, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2012, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2012, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2012, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2012, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/10/2012, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2012, 15:36
Documento (Outros documentos)
17/10/2012, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2012, 16:52
Mero expediente
15/10/2012, 18:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2012, 11:51
Conclusão (para despacho)
21/09/2012, 14:23
Documento (Certidão)
21/09/2012, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/09/2012, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2012, 14:39
Documento (Outros documentos)
30/08/2012, 13:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2012, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2012, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2012, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2012, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2012, 17:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2012, 17:56
Ato ordinatório
15/08/2012, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2012, 13:43
Mero expediente
13/08/2012, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2012, 15:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2012, 14:38
Documento (Certidão)
09/08/2012, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2012, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2012, 09:30
Documento (Outros documentos)
01/08/2012, 17:16
Decurso de Prazo
31/07/2012, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2012, 14:35
Documento (Certidão)
30/07/2012, 14:34
Documento (Certidão)
30/07/2012, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2012, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2012, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2012, 19:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2012, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2012, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2012, 17:43
Documento (Outros documentos)
25/07/2012, 17:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2012, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2012, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2012, 15:31
Documento (Outros documentos)
17/07/2012, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2012, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2012, 18:26
Por decisão judicial
13/07/2012, 18:26
Mero expediente
13/07/2012, 18:07
Petição (Petição (outras))
11/07/2012, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2012, 17:06
Conclusão (para despacho)
06/07/2012, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2012, 17:17
Documento (Certidão)
29/06/2012, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2012, 12:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2012, 15:18
Documento (Decisão)
26/06/2012, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2012, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2012, 15:55
Ato ordinatório
19/06/2012, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2012, 18:02
Documento (Outros documentos)
18/06/2012, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2012, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/06/2012, 13:33
Ato ordinatório
15/06/2012, 03:07
Documento (Certidão)
14/06/2012, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2012, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2012, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2012, 13:53
Mero expediente
05/06/2012, 18:45
Conclusão (para despacho)
31/05/2012, 12:36
Documento (Certidão)
31/05/2012, 12:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2012, 10:38
Documento (Ofício)
30/05/2012, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2012, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2012, 13:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2012, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2012, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2012, 14:55
Documento (Outros documentos)
17/05/2012, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2012, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/05/2012, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2012, 12:24
Documento (Certidão)
16/05/2012, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2012, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2012, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2012, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2012, 17:13
Documento (Certidão)
08/05/2012, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2012, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2012, 13:32
Documento (Outros documentos)
08/05/2012, 13:26
Ato ordinatório
08/05/2012, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2012, 12:19
Mero expediente
07/05/2012, 19:09
Conclusão (para despacho)
03/05/2012, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2012, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2012, 10:25
Petição (Renúncia de mandato)
27/04/2012, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2012, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2012, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2012, 12:04
Mero expediente
23/04/2012, 18:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2012, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2012, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2012, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2012, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2012, 12:08
Mero expediente
16/04/2012, 18:42
Conclusão (para despacho)
28/03/2012, 12:05
Documento (Certidão)
28/03/2012, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2012, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2012, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2012, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2012, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2012, 18:10
Mero expediente
16/03/2012, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2012, 13:25
Conclusão (para despacho)
09/03/2012, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/03/2012, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2012, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2012, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2012, 18:56
Mero expediente
05/03/2012, 18:25
Documento (Outros documentos)
29/02/2012, 12:07
Conclusão (para despacho)
28/02/2012, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2012, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2012, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2012, 14:42
Ato ordinatório
25/02/2012, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2012, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2012, 14:15
Documento (Outros documentos)
24/02/2012, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2012, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2012, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2012, 17:52
Mero expediente
23/02/2012, 17:38
Conclusão (para despacho)
16/02/2012, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2012, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2012, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2012, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2012, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2012, 14:19
Mero expediente
20/01/2012, 13:54
Conclusão (para despacho)
17/01/2012, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2012, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2012, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2012, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2012, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2012, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2012, 18:28
Mero expediente
11/01/2012, 18:00
Conclusão (para despacho)
11/01/2012, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/12/2011, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2011, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/12/2011, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2011, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2011, 12:16
Mero expediente
14/12/2011, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2011, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2011, 18:39
Conclusão (para despacho)
13/12/2011, 13:41
Documento (Certidão)
13/12/2011, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2011, 13:38
Documento (Certidão)
13/12/2011, 12:58
Mero expediente
12/12/2011, 18:51
Conclusão (para despacho)
08/12/2011, 13:11
Petição (Embargos Execução)
08/12/2011, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2011, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2011, 18:24
Ato ordinatório
05/12/2011, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2011, 18:09
Decurso de Prazo
02/12/2011, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2011, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2011, 17:29
Expedição de documento (Carta)
16/11/2011, 15:11
Documento (Outros documentos)
11/11/2011, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2011, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2011, 17:37
Mero expediente
26/10/2011, 16:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2011, 12:33
Documento (Certidão)
26/10/2011, 12:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2011, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)