Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000144-47.2022.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0000144-47.2022.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DURVALINO INACIO PINTO Réu(s): LUIZ GUILHERME FERREIRA PIRATH DECISÃO 1 –
Trata-se de ação anulatória pretendendo anular Portaria do Juízo de Cruzeiro do Oeste/PR, que nomeou o Requerido como interino no cargo de Delegatário de Serviço Extrajudicial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste - PR. Para tanto, sustenta que o então responsável pelo Cartório, Sr. DURVALINO INACIO PINTO, nomeou o Réu como seu substituto enquanto estava internado no hospital e que a nomeação através da Portaria do Juízo é ilegal, por se tratar de ato baseado em causa nula. Pede que o ato seja anulado e que ele seja nomeado para o cargo em sede liminar, por ser o Delegatário do 1º Serviço de Registro de Imóveis. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. 2 – O Autor pretende anular Portaria do Juízo, porém incluiu no polo passivo tão somente o beneficiário do ato. O responsável pela edição da Portaria deve igualmente figurar no polo passivo na condição de litisconsórcio, a fim de defender a legalidade do documento. Do contrário, seria atingido por uma decisão sem ao menor ter a chance de se manifestar formalmente no processo. No caso concreto a Portaria foi publicada pelo Juízo Estadual no exercício da função atípica administrativa (não jurisdicional). Além do mais, o Juízo é órgão e, portanto, ente sem personalidade, de modo que o Estado é quem deve figurar. Assim, INTIME-SE o Autor para emendar a inicial e incluir o Estado do Paraná no polo passivo, no prazo de até 15 dias e na forma do art. 321 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 3 – Sem prejuízo e considerando a urgência da medida, analiso desde já a tutela antecipada. Nesse contexto anoto que a concessão da tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, circunstâncias inexistentes no caso concreto. A Portaria do Juízo é ato administrativo, dotado de presunção relativa de veracidade e certeza, que só podem ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. O Autor, no entanto, não trouxe nenhuma prova de que a Portaria é irregular. O documento contém a assinatura digital do emitente e neste momento não há como atestar a falsidade. Aliado a isso, a Portaria do Juízo foi concedida ad referendum da homologação do Conselho da Magistratura, razão pela qual
trata-se de ato sujeito a condição resolutiva e que deve ser questionado na via administrativa. É dizer, o ato ilegal, se existente, será do Colegiado. Ainda, o transcurso do tempo afasta o perigo da demora e endossa a impossibilidade de conceder a tutela. A Portaria de nomeação foi formalizada em 03 de março de 2021. Desde a edição do ato até o ajuizamento da demanda transcorreu prazo superior a 09 meses. Por outro lado, a mudança repentina no delegatário implicaria descontinuidade do serviço público e prejuízo aos usuários. Sem embargo, o Autor não comprovou nenhuma das sua circunstâncias pessoais. Não há nos autos prova de ele exerce atividade no 1º da Delegação do Serviço público e que igualmente seria o primeiro na ordem de indicação, providência que demanda dilação probatória e impede a concessão da medida. Portanto, INDEFIRO a liminar. 4 – Comunique a decisão a Eg. Corregedoria Extrajudicial e para que informe se há processo administrativo pendente de conclusão acerca da designação de LUIZ GUILHERME FERREIRA PIRATH - RG nº 6.802.527-3. Em caso positivo, solicite remessa dos autos. 5 – Após a emenda à inicial, concluso para análise. Cruzeiro do Oeste, 31 de janeiro de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto