CNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoPetição Cível
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
21/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
REGINALDO MAZZI ANTONIOLLI
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
FLAVIO AUGUSTO ODIZIO
OAB/PR 45847·CPF·Representa: Autor
WILLIAN RYUTARO KOBE
OAB/PR 112150·Representa: Autor
BRUNO FERNANDO MACEDO BOZZI
OAB/PR 94885·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/08/2022, 09:29
Documento (Informações)
22/07/2022, 09:11
Remessa (em diligência)
20/07/2022, 11:33
Trânsito em julgado
20/07/2022, 11:32
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 07:52
Confirmada
04/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010155-55.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010155-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Reginaldo Mazzi Antoniolli Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos Etc., I - Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II - Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. III - Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. IV - Diligências necessárias. Maringá, 15 de junho de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:36
Improcedência
15/06/2022, 09:04
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 16:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010155-55.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010155-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Reginaldo Mazzi Antoniolli Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos Etc., I – Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC) por tratar-se de discussão eminentemente de direito e/ou suficientemente demonstrável por prova documental já produzida. II – Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. III – Após, nada mais sendo requerido, encaminhe-se os autos ao Juiz Leigo para decisão. IV - Diligências necessárias. Maringá, 07 de abril de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
08/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010155-55.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010155-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Reginaldo Mazzi Antoniolli Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos Etc., I - Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II - Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. III - Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. IV - Diligências necessárias. Maringá, 15 de junho de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:36
Improcedência
15/06/2022, 09:04
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 16:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010155-55.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010155-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Reginaldo Mazzi Antoniolli Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos Etc., I – Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC) por tratar-se de discussão eminentemente de direito e/ou suficientemente demonstrável por prova documental já produzida. II – Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias. III – Após, nada mais sendo requerido, encaminhe-se os autos ao Juiz Leigo para decisão. IV - Diligências necessárias. Maringá, 07 de abril de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
08/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 12:03
Confirmada
07/04/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:53
Mero expediente
07/04/2022, 10:16
Conclusão (para julgamento)
23/03/2022, 13:46
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010155-55.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010155-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Reginaldo Mazzi Antoniolli Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos Etc., I - Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370[1]). III - Nada sendo requerido, voltem conclusos os autos para prolação de sentença. IV - Do contrário, para designação de audiência de instrução e julgamento. V - Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Maringá, 16 de fevereiro de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:54
Confirmada
24/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:33
Mero expediente
16/02/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 22:29
Confirmada
07/11/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:20
Petição (Contestação)
15/10/2021, 17:07
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:03
Confirmada
29/08/2021, 00:01
Confirmada
24/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Carta)
18/08/2021, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010155-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Reginaldo Mazzi Antoniolli Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação movida por Reginaldo Mazzi Antoniolli em face de Detran/PR. Em sua petição inicial a parte reclamante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para determinar a suspensão do processo administrativo de cassação da sua CNH de nº 0001130467-7. Intimado, o reclamado apresentou petição no evento 11, manifestando-se contrariamente ao acolhimento do pedido. É o relato do necessário. Decido. 2. De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira (urgência) exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar. A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC. No caso em tela, o autor pleiteia pela tutela de urgência antecipada, pretendendo sua concessão CPC, art. 300). Nesse contexto, repise-se que somente quando satisfatoriamente demonstrados os fatos, em um juízo sumário de cognição, é que se autorizada a antecipação de tutela. Confira-se: (...)significa dizer que, além de a alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte o suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo Juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo, Método, 2011. P. 1167). Movimentando-se os autos, vislumbra-se não estar satisfatoriamente preenchido o requisito mínimo da probabilidade do direito, indispensável à concessão da tutela provisória pretendida. Explica-se. Da análise dos documentos carreados ao processo, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, ainda que de forma semiplena (indiciariamente), a ocorrência da alegada nulidade Auto de Infração 116100-E007726728, que determinou a cassação da sua CNH, na medida em que as informações trazidas pelo reclamado no evento 11, dão conta que o processo de cassação nº 11304677 foi instaurado com o auto de infração nº 116100 - E007726728, data da infração 23/06/2017, sendo alegado que na época do cometimento da infração o reclamante estava, efetivamente, com a sua habilitação suspensa. O que se percebe, em verdade, dos documentos carreados e da manifestação do reclamado, é que, apesar da existência do perigo de dano em razão dos transtornos que causam a impossibilidade de conduzir veículos, não é possível verificar a probabilidade do direito da parte reclamante diante da ausência de qualquer comprovação do alegado.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3. Cite-se, com as advertências legais. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 4. Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 6. Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto. Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 7. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:23
Indeferimento
12/08/2021, 16:10
Conclusão (para decisão)
30/07/2021, 15:55
Petição (Contestação)
19/07/2021, 14:19
Confirmada
19/07/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010155-55.2021.8.16.0018 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Reginaldo Mazzi Antoniolli Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados estes autos: 1. De modo excepcional, à luz das peculiaridades do caso, reputa-se prudente e indispensável a aplicação do dispositivo do art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, para o fim de, previamente à análise da tutela provisória pretendida, viabilizar-se a manifestação dos entes públicos demandados. Referido expediente tem lugar no intuito de se primar pelo contraditório, possibilitando a submissão das circunstâncias do caso à dialética processual antes de se decidir quanto à antecipação de tutela pretendida. 2. Desse modo, com fulcro no art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, determino a intimação da parte reclamada para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca da tutela provisória pretendida, colacionando os documentos correspondentes às alegações. 3. Após, com ou sem manifestação do reclamado, retornem-me conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto