Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 11:08
Confirmada
05/09/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:05
Documento (Certidão)
05/09/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000176-92.1997.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000176-92.1997.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.994,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): FREEZAGRO PRODUTOS AGRÓCOLAS LTDA REYNALDO FRANCHELLO SIDNEY WANDERLEY FRANCHELLO Vistos, I. Ante a informação contida na certidão de Seq. 149.1, determino: II. Proceda a Secretaria, a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência em favor dos respectivos herdeiros indicados na certidão de Seq. 149.1. III. Caso houver necessidade de informações dos dados bancários no processo, intime-se a parte interessada a informar em 05 (cinco) dias, após, sem necessidade de nova conclusão, efetue-se a Secretaria a expedição de alvará de levantamento ou ofício por transferência (conforme requerimento) em favor do credor. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
01/09/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 15:30
Ato ordinatório
31/08/2022, 14:15
Ato ordinatório
31/08/2022, 14:15
Ato ordinatório
31/08/2022, 14:14
Ato ordinatório
31/08/2022, 14:14
deferimento
29/08/2022, 14:20
Ato ordinatório
13/08/2022, 09:32
Ato ordinatório
13/08/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:01
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:15
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000176-92.1997.8.16.0056 I - Considerando a informação prestada pela Secretaria, autorizo a expedição de alvará eletrônico para pagamento das custas processuais orçadas em seq. 116.1 da quantia depositada em seq. 140. II - Após, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. II.I - Em caso de inércia, determino o arquivamento do feito com as baixas necessárias e cautelas de estilo, eis que a tutela jurisdicional já foi prestada nos presentes autos. Diligências necessárias. (ms) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:44
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 14:40
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 09:48
Documento (Certidão)
31/05/2022, 09:48
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:46
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0000176-92.1997.8.16.0056 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): FREEZAGRO PRODUTOS AGRÓCOLAS LTDA REYNALDO FRANCHELLO SIDNEY WANDERLEY FRANCHELLO DECISÃO Suspendo o processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti JUIZ DE DIREITO
30/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2022, 11:33
deferimento
25/03/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:58
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 19:52
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000176-92.1997.8.16.0056 1.Homolo a conta de custas. 2.Expeça-se RPV nos seus exatos termos. 3.Int. Dil. Nec. Cambé, 15 de fevereiro de 2022. Ernani Scala Marchini Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:37
Mero expediente
16/02/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:46
Documento (Certidão)
01/02/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:10
Confirmada
24/01/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 09:28
Confirmada
17/01/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:22
Confirmada
24/11/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000176-92.1997.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000176-92.1997.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$25.994,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): FREEZAGRO PRODUTOS AGRÓCOLAS LTDA REYNALDO FRANCHELLO SIDNEY WANDERLEY FRANCHELLO DESPACHO 1. Sobre a impugnação ao cálculo de evento 109.1, manifeste-se a Contadoria Judicial. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 16 de novembro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 14:45
Mero expediente
16/11/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:35
Confirmada
04/10/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:43
Confirmada
01/10/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:19
Confirmada
23/09/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000176-92.1997.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000176-92.1997.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$25.994,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): FREEZAGRO PRODUTOS AGRÓCOLAS LTDA REYNALDO FRANCHELLO SIDNEY WANDERLEY FRANCHELLO 1. Revogo o despacho de evento 97.1, tendo em vista que equivocadamente juntado ao presente feito. Risque-se, a fim de evitar tumulto processual. 2. Expeça-se certidão de nomeação do advogado dativo e de condenação do Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, conforme sentença de evento 74.1. 3. Remetam-se os autos à contadoria judicial para que seja elaborado cálculo das custas e despesas processuais. 4. Após, nos termos da sentença de evento 62.1 e acórdão de evento 89.3, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do cálculo a ser apresentado pela contadoria judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 08 de setembro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
22/09/2021, 11:40
Mero expediente
08/09/2021, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 5. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Cambé, 24 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
03/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 16:04
Documento (Certidão)
02/09/2021, 16:04
Conclusão (para despacho)
15/08/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:45
Confirmada
05/08/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 12:28
Confirmada
05/08/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:49
Recebimento
27/07/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 13:44
Confirmada
29/06/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:26
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:01
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
28/02/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 12:25
Conclusão (para julgamento)
15/02/2019, 08:55
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:24
Remessa (em diligência)
25/01/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 09:47
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/01/2019, 15:28
Conclusão (para julgamento)
07/01/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:53
Mero expediente
28/11/2018, 12:45
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2018, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:50
Por decisão judicial
14/09/2018, 15:50
Documento (Certidão)
14/09/2018, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 08:59
Por decisão judicial
20/08/2018, 08:59
Mero expediente
13/08/2018, 18:27
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 11:18
Documento (Certidão)
11/04/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:53
Documento (Certidão)
22/03/2018, 13:53
Documento (Ofício)
09/02/2018, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 10:53
Documento (Certidão)
10/11/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2017, 14:51
Por decisão judicial
17/08/2017, 14:51
Documento (Certidão)
17/08/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 10:25
Documento (Certidão)
27/06/2017, 10:25
Decurso de Prazo
08/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 10:01
Petição (Renúncia de mandato)
31/03/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)