Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cianorte - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor
ESPóLIO DE EDVARDE BERNARDELLI
Reu
Advogados / Representantes
VITOR HENRIQUE MAINARDES
OAB/PR 103231·CPF·Representa: Autor
OKSANA POHLOD MACIEL GUERRA
OAB/PR 42597·CPF·Representa: Autor
HELEN ZANELLATO DA MOTTA RIBEIRO
OAB/PR 45388·CPF·Representa: Autor
DAIANA MOURÃO DE ANDRADE
OAB/PR 50581·CPF·Representa: Autor
ALCEU CONCEICAO MACHADO NETO
OAB/PR 32767·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
20/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 743) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:17
Confirmada
18/01/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) MANDADO DEVOLVIDO (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:36
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:36
Mandado
02/01/2026, 14:25
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) MANDADO DEVOLVIDO (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:36
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:36
Mandado
02/01/2026, 14:25
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2025, 09:41
Confirmada
14/11/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:58
Confirmada
03/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:07
Confirmada
18/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:51
Confirmada
07/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:59
Confirmada
01/08/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:25
Documento (Certidão)
21/07/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:31
Confirmada
14/06/2025, 00:04
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:46
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:28
Confirmada
06/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Confirmada
27/04/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 691) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2025, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2025, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:41
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:39
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:33
Confirmada
25/03/2025, 00:10
Confirmada
25/03/2025, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:34
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:56
Confirmada
17/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE COMPROVANTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:01
Documento (Certidão)
07/01/2025, 08:34
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 08:20
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01.
Trata-se de execução movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS em face de EDVARDE BERNARDELLI. 02. Diante da inexistência de inventário até o momento, promova a Serventia a correção do polo passivo junto ao Projudi, habilitando-se o espólio, na forma do art. 313, §1º do CPC. 2.1. Anotações junto ao distribuidor. 03. Sem prejuízo, considerando que é dever de todos cooperarem dentro do processo (art. 6° CPC), intime-se o herdeiro Julio Cezar Bernardelli, conforme petição de seq. 642 para que informe nos autos a existência ou não de inventário, eis que, ocorrido o evento morte, o conjunto de bens (espólio) será administrado provisoriamente por aquele que tem posse destes, até que seja nomeado e compromissado o inventariante (CPC, art. 613). 3.1. Com a nomeação de inventariante, observando os requisitos aplicáveis à espécie, torna-se ele o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, conforme leitura dos artigos 75, inc. VII, e 618, inc. I, ambos do CPC. Veja que o falecimento do devedor no curso da lide não desconstitui os atos já praticados, pois como se vê, ocorrendo o evento morte, torna-se viável a habilitação destes no polo passivo, tanto para o espólio quanto para os sucessores, considerando a regra denominada de direito de “saisine”. 04. Com a resposta, faça-se conclusão. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:44
Confirmada
16/12/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:58
Outras Decisões
11/12/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01. Veja que o falecimento do devedor no curso da lide não opera automaticamente a extinção do débito, já que ocorrendo o evento morte, torna-se viável a habilitação do espólio e/ou dos herdeiros no polo passivo, considerando a regra denominada de direito de saisine. É o teor do art. 1.784 do Código Civil, senão, vejamos: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Ocorrido o evento morte, o conjunto de bens (espólio) será administrado provisoriamente por aquele que tem posse destes, até que seja nomeado e compromissado o inventariante (CPC, art. 613). Posteriormente, é com a nomeação de inventariante, observando os requisitos aplicáveis à espécie, que se torna ele o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, conforme leitura dos artigos 75, inc. VII, e 618, inc. I, ambos do CPC. Diante disso, intime-se o exequente para que informe a existência de inventário ativo, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:53
Confirmada
26/11/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:10
Outras Decisões
18/11/2024, 21:09
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:22
Confirmada
03/11/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2024, 00:56
Confirmada
18/10/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS em face de EDVARDE BERNARDELLI. 02. Defiro o pedido de dilação de prazo de seq. 632. 03. Decorrido 10 (dez) dias, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a regularização do polo passivo. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:53
Por decisão judicial
07/10/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:59
deferimento
04/10/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 13:22
Confirmada
01/10/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 17:31
Confirmada
13/09/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA /SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP em que é executado EDVARDE BERNARDELLI. 02. Defiro o pedido de seq. 619. 03. SUSPENDO o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para que seja procedida a regularização do polo passivo. 04. Determino que a Secretaria monitore o prazo de suspensão. 05. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para prosseguimento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/09/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 09:55
Por decisão judicial
04/09/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:51
Confirmada
11/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:31
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:49
Confirmada
18/06/2024, 15:11
Mandado
18/06/2024, 14:31
Confirmada
13/06/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:02
Ato ordinatório
24/04/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 17:22
Ato ordinatório
15/03/2024, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:32
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:32
Confirmada
12/03/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:27
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:23
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 09:20
Por decisão judicial
22/01/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 09:44
Confirmada
17/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:13
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 08:58
Confirmada
05/11/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:34
Confirmada
27/10/2023, 11:17
Confirmada
27/10/2023, 11:17
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01. Opostos embargos na seq. 571, sob o fundamento de haver os vícios do art. 1.022 do CPC, em decisão de seq. 546. Contrarrazões aos embargos na seq. 576. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 571, porquanto tempestivo. 2.1. No mérito, quanto aos aclaratórios opostos NEGO PROVIMENTO aos pedidos, eis que inexistente o vício apontado. Conquanto alegue que houve preclusão pro iudicato, razão não lhe assiste. Veja, não há preclusão pro iudicato oriunda de equivocado deferimento de suspensão processual, já que a matéria ventilada (impenhorabilidade) já havia sido objeto de apreciação no feito, estando, conforme apontado na decisão objurgada, preclusa. Ora, a preclusão pro iudicato se trata de um atributo da coisa julgada, que já havia sido apreciada, muito antes da deliberação quanto a suspensão do feito. Conforme entendimento do C. STJ no julgamento do REsp 894.620/SP, a contradição que dá ensejo aos embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte. Em verdade, os embargos de seq. 571 visam nova decisão acerca de matéria já pronunciada, o que refoge aos limites do instituto, já que, como dito, a modalidade recursal possui funções processuais próprias, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Veja, os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas, que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. 2.2. Portanto, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 564, NEGO PROVIMENTO aos pedidos do embargante em seq. 571, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo, inadequado à via eleita. 2.3. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. 2.4. Veja, apenas admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 03. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 04. Intime-se. 05. Se comunicado nos autos a interposição de agravo de instrumento, conclusos para manifestação quanto ao juízo de retratação, a teor do art. 1.018 e seguintes do CPC. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 10:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:16
Confirmada
09/10/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:15
Confirmada
02/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01. Opostos embargos de declaração pela parte exequente na seq. 557, em face da decisão de seq. 549. Contrarrazões aos embargos na seq. 557. Conclusos, DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2.1. No mérito, DOU PROVIMENTO. Os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas, que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. No caso, a decisão se pautou em premissa equivocada e, nesse sentido, há o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. Tal vício é entendido como o pronunciamento jurisdicional que parte de uma suposição injustificada que contraria frontalmente os elementos dos autos. O § 2º do art. 1.023 aponta que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Tal preceito foi integralmente observado, tendo o embargado apresentado suas contrarrazões em seq. 560. No mérito dos embargos, aventa que a decisão equivocadamente deliberou acerca da suspensão, com fundamento no IRDR de n° 40, quando já superada a tese de impenhorabilidade do imóvel rural, face a decisão de seq. 243. Com razão. Com dito na decisão de seq. 539, ela (alegação de impenhorabilidade) se sujeita à preclusão consumativa, caso já tenha sido objeto de anterior decisão, transitada em julgado. É a situação dos autos, já que a decisão de seq. 243 analisou a questão e foi objeto, inclusive, de análise pelo Eg. TJPR em sede de agravo de instrumento (autos de n° 0030605-10.2020.8.16.0000 AI). Corrobora com isso o teor da decisão de seq. 243, que não se trata, portanto, de imóvel indispensável à subsistência do devedor. Em sede recursal, o TJPR consignou que por inexistir prova cabal, em sede exceção de pré-executividade, a dar conta do exercício de atividade rural na propriedade constrita como meio de subsistência da família, é de ser mantida a decisão hostilizada que rejeitou o incidente. 2.2. Dito isto, DOU PROVIMENTO os presentes embargos, sanando a premissa equivocada, dando-lhe os efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, para o fim de REVOGAR a decisão de seq. 549, nos moldes da fundamentação. 2.3. Expeça-se mandado para a avaliação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, na forma do art. 872 do CPC. 2.4. No ato da avaliação, deverá o devedor ser intimado na forma do art. 841 do CPC, para requerer eventual substituição da penhora (art. 847, do CPC), reclamar da avaliação, na forma do art. 870 e seguintes do CPC e/ou outra providência que lhe couber (art. 874 do CPC). 2.5. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. 03. Após, estimado o valor do bem pelo oficial, dê-se cumprimento à decisão de seq. 486 (avaliação pelo leiloeiro). 04. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Confirmada
21/09/2023, 10:47
Confirmada
21/09/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 08:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:10
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 16:36
Confirmada
27/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:44
Confirmada
20/07/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01. Nos moldes da decisão retro, proceda a Escrivania com a desabilitação da União (PGFN), assim como da Fazenda Municipal, após requerimento de seq. 547. 02. Quanto ao alegado em seq. 539, não se desconhece que o IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – apresenta-se como instrumento adotado na nova sistemática processual para uniformizar as decisões judiciais, com o fito de alcançar maior celeridade e segurança jurídica na resolução dos conflitos sociais. 2.1. Em síntese, seu objetivo é fixar tese jurídica a ser aplicada em todos os processos, individuais ou coletivos, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito (art. 985, CPC). Nesse diapasão, considerando a repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do art. 976 do CPC, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria, reconheceu presentes os requisitos para admissibilidade do presente IRDR, a fim de padronizar o entendimento sobre o tema, consoante decisão proferida nos autos registrados sob o n° 0053588-32.2022.8.16.0000. A questão submetida a julgamento no IRDR de n° 40 é a de incumbência do ônus probatório para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, se é do credor/exequente ou do devedor/executado. Por tais razões, os autos devem aguardar o julgamento do IRDR, sobretudo para definir a quem cabe o ônus probatório da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. 03. Ciência às partes. 04. Com a resposta, faça-se conclusão para sobrestamento. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:16
Mero expediente
13/07/2023, 21:31
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:12
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 10:03
Confirmada
31/05/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA / SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP em que é executado EDVARDE BERNARDELLI. 02. Quanto a preclusão alegada pela parte em manifestação de seq. 530, diga o executado, vindo os autos conclusos na sequência para deliberação. 2.1. É sabido que a matéria de ordem pública pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Todavia, ela se sujeita à preclusão consumativa, caso já tenha sido objeto de anterior decisão, transitada em julgado. 2.2. Assim, em respeito ao instituto da coisa julgada e do efeito vinculante ex nunc, diga o executado, no prazo de 10 (dez) dias. 03. Sem prejuízo, proceda a Escrivania com a desabilitação do Estado do Paraná e da União. 04. Intimem-se. 05. Após, faça-se conclusão para deliberação quanto a suspensão do feito e prosseguimento do ato de avaliação do imóvel. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:00
Mero expediente
15/05/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:50
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:09
Confirmada
08/05/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01. Haja vista que ainda não houve deliberação deste juízo acerca do sobrestamento do presente feito, em conformidade à tese fixada no IRDR, autos 0053588-32.2022.8.16.0000, em trâmite no órgão especial do Eg. TJPR, por ainda aguardar a manifestação do exequente a respeito do tema, mister se mostra a suspensão dos atos expropriatórios do bem imóvel (matrícula 94) ao menos por ora, até ulterior deliberação deste juízo em definitivo, dada a proximidade da data da visita técnica do leiloeiro ao imóvel. 02. Nestes termos, ao leiloeiro para que aguarde deliberação deste juízo acerca do pedido de suspensão destes autos com base no IRDR, autos 0053588-32.2022.8.16.0000, em trâmite no órgão especial do Eg. TJPR. 03. No mais, expirado o prazo concedido ao exequente para se manifestar acerca da questão, independente de manifestação deste, remetam-se os autos conclusos para deliberação definitiva acerca do pedido de suspensão destes autos com base na tese afetada no IRDR em voga. 04. Intimem-se. 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 09:14
Confirmada
28/04/2023, 12:23
Confirmada
28/04/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP em que é executado EDVARDE BERNARDELLI. 02. O IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) tem previsão nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil, sendo um instrumento cabível em casos de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, servindo também para sanar divergência jurisprudencial, que ofereça risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2.1. Em síntese, seu objetivo é fixar tese jurídica a ser aplicada em todos os processos, individuais ou coletivos, bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito (art. 985, CPC). 2.2. Contudo, preliminarmente a deliberação quanto a suspensão dos autos, manifeste-se o credor Cooperativa Sicredi, no prazo de 05 (cinco) dias. 03. Dê-se ciência às partes. 04. Intime-se o credor. 05. Com a resposta, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
deferimento
27/04/2023, 20:38
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:31
Mero expediente
25/04/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 09:56
Confirmada
20/04/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01. A fim de corrigir o erro material constante na decisão de seq. 486, aponto que os atos expropriatórios deverão recair sobre o imóvel de matrícula n° 94 (Lote de terras de n° 54 – Gleba Patrimônio Indianópolis), eis que não foi acolhida a tese de impenhorabilidade. 1.1. Dê-se ciência ao leiloeiro cadastrado nos autos. 1.2. Por oportuno, aponto que o erro material é entendido como a inexatidão a aspectos objetivos, tais como o equívoco em determinado cálculo, a ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc., podendo ser corrigido a qualquer tempo, sem o óbice de suposta preclusão, mormente porque não afeta em substância o julgado. 02. Dê-se cumprimento ao teor da decisão retro (seq. 486). 03. Intimem-se. 04. Providencie a Escrivania juntada de cópia do Acórdão nos autos (registrados sob o n°. 0030605-10.2020.8.16.0000 AI). Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Confirmada
19/04/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:38
Documento (Acórdão)
19/04/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:51
Mero expediente
14/04/2023, 20:36
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:36
Confirmada
03/04/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:40
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:15
Confirmada
15/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 16:18
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:16
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:15
Ato ordinatório
04/11/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01. O exequente requereu a realização de hasta pública do bem penhorado, imóveis de matriculas 94 e 3.718. Nestes termos, defiro o requerimento de seq. 484. 02. À Serventia para que expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no art. 392 e 394 do Código de Normas, com prazo de 60 (sessenta) dias. 03. Sem prejuízo e independentemente de resposta aos ofícios, deverão ser agendadas, por meio do leiloeiro abaixo nomeado, as datas para as praças públicas, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. 3.1. Frisa-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme disposto no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 04. Não havendo expediente forense das datas designadas, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 05. Certifique-se a secretária se o leiloeiro Sr. Helcio Kronberg está devidamente cadastrado no sistema CAJU do TJPR. 5.1. Em caso negativo, faça-se conclusão; em caso positivo, determino que as hastas serão realizadas pelo leiloeiro público oficial, Sr. Helcio Kronberg, conforme portaria 03/2018, o qual nomeio para o ato, cuja comissão de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% (dois por cento) do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% (dois por cento) da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. 06. À Serventia para que proceda a sua notificação, bem como para que designe data para a realização das praças. 07. Após a designação das datas, certifique-se nos autos e expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta, conforme previsto no art. 887, §§ 1º e 3º, do Código Processo de Civil. 08. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a Serventia providencie as comunicações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil. 09. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 10. Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N. 11. Observe-se a Serventia, que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 12. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 13. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas. 14. Após, faça-se conclusão para determinação da expedição de carta de arrematação. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Confirmada
04/10/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:02
deferimento
21/09/2022, 20:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:43
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02. A parte exequente pugna pela expedição de ofício a Receita Federal para que forneça informações da parte executada via sistema DIMOF e DIMOB. 02.1. Em relação ao sistema e-Financeira (antigo DIMOF), regulamentado este pela Instrução Normativa SRF 1.571/2015, tem-se que tal sistema é voltado às pessoas jurídicas. 02.2. Por essa razão, deixo de determinar a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB), em razão da não demonstração de pertinência ao caso em tela. 03. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:25
Indeferimento
31/07/2022, 21:28
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:03
Confirmada
22/07/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:48
Confirmada
12/07/2022, 10:45
Confirmada
12/07/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 08:24
Recebimento
06/07/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:19
Confirmada
23/06/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:21
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:55
Confirmada
30/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 09:51
Documento (Certidão)
28/04/2022, 16:12
Documento (Certidão)
28/03/2022, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:19
Confirmada
25/02/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01.
Trata-se de execução em que pretendida a quebra do sigilo fiscal da parte executada. 02. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida, sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo. Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciária passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução. Sobre o tema, o TJPR assim decide: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017) Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, pelo devedor (art. 805, NCPC), é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada, até porque já buscada a busca de bens, sem sucesso, via RENAJUD e SISBAJUD. 03. Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). 04. À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. 05. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Diligências e intimações necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:27
deferimento
16/02/2022, 20:26
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:51
Confirmada
14/02/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 09:33
Confirmada
28/01/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 09:49
Confirmada
14/01/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 09:29
Documento (Certidão)
13/01/2022, 10:21
Documento (Certidão)
13/12/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:02
Confirmada
10/11/2021, 14:55
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado. Portanto, cumpra-se o seguinte fluxo de busca, localização e penhora de bens, iniciando pelo cumprimento de ordens eletrônicas em atenção à celeridade processual e visando dar efetivação à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC). Assim, cumpra-se na ordem que segue: 1.1. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on line (SISBAJUD) e frustrada esta providência, via ofícios, na forma do art. 854 do CPC. 1.1.1. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 1.1.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 1.1.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 1.1.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 1.2. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, ou sendo ela insuficiente para quitação do débito, promova-se buscas via RENAJUD. 1.2.1. Localizados bens, promova-se bloqueio administrativo de transferência, lavrando-se penhora por termo nos autos (art. 845, §1º do CPC). 1.2.2. Na sequência, promova o cartório a juntada do preço médio do automóvel, via tabela FIPE, para fins de valoração do bem (art. 871, IV, do CPC). 1.2.3. Realizada a penhora e a avaliação na forma como acima colocado, intime-se o devedor, para manifestação na forma do art. 917, §1º do CPC. 1.2.4. Apresentada irresignação, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 1.2.5. Resolvida a reclamação mencionada nos itens acima ou não havendo, intime-se o credor para indicar que concorda com a manutenção do bem em posse do devedor. 1.2.6. Discordando o credor, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público. 1.3. Insuficientes os meios de buscas acima, determino o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para saldar o débito executado. 1.3.1. Localizados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça lavrar auto, na forma do art. 838, CPC, promovendo a apreensão e o depósito dos bens, na forma do art. 840, CPC. 1.3.2. Deverá ser intimado, no mesmo ato – ou não sendo possível, via advogado constituído ou na ausência por intermédio dos correios - o executado e se cônjuge, acaso se trate de bem imóvel, salvo se casados sob o regime da separação absoluta de bens, para que requeiram, querendo quaisquer das providências do art. 917, §1º do CPC. 1.3.3. Acaso haja irresignação, intime-se o credor para manifestação em igual prazo. 02. Desde já, acaso haja interesse do credor, poderá ele solicitar, certidão de admissão da execução para os fins do art. 828, CPC, comunicando as providências por si tomadas em 10 dias. 2.1. Após eventual penhora, deverá o credor promover o cancelamento das anotações, em 10 dias. 2.2. Realizada a penhora de bens suficientes para quitação do débito e promovida pelo credor a anotação de que trata o art. 828 do CPC oficie-se ao cartório competente determinando-se o cancelamento das averbações. 03. Resolvidas as pendências quanto a penhora ou nada tendo sido reclamado, intime-se o credor para se manifestar quanto a forma pela qual pretende a expropriação da penhora. 04. Frustrados os atos de busca de bens, intime-se o devedor para que, em 10 dias, indique quais são os seus bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no equivalente a 20% do valor atualizado do débito, a ser revertido em prol do exequente (art. 774, V, do CPC). 05. Cumpra-se integralmente antes de qualquer nova conclusão. 06. Diligências necessárias. Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:55
Confirmada
05/11/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 10:42
Confirmada
05/11/2021, 10:42
Confirmada
05/11/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:40
deferimento
03/11/2021, 20:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:19
Confirmada
25/10/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:38
Confirmada
22/10/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:16
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:58
Confirmada
24/09/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:52
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 10:29
Confirmada
12/09/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 14:11
Confirmada
17/08/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:31
Confirmada
16/08/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:30
Confirmada
16/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 15:19
Confirmada
12/08/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 10:03
Confirmada
18/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que se pretendeu que seja lançada ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Realizadas diversas diligências, a fim de localizar bens passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome dos executados no sistema CNIB, tendo em vista o esgotamento das diligências ordinárias, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes. DECIDO. 02. Assim dispõe o artigo 185-A do CTN: Art. 185 - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Ademais, dispõe a súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015. Diante do acima explanado, o pedido merece deferimento, considerando o entendimento do STJ sobre o tema, o qual entende que para os casos de crédito tributário, é possível a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, desde que esgotadas às diligências para localização de bens do devedor, aplicando-se por analogia as Execuções de Título Extrajudicial e dívidas não tributárias. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 02. Isto posto, defiro o bloqueio dos bens imóveis que, eventualmente, sejam de propriedade dos executados, por meio do sistema CNIB, observando-se o valor do débito exequendo, em atenção aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 03. Efetuado eventual bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. 04. Sem prejuízo, ao cartório para que inclua o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, conforme disposição do art. 782, §3º do CPC. 05. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
05/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 10:11
Confirmada
02/07/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 08:42
deferimento
30/06/2021, 22:04
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:17
Confirmada
16/06/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002731-52.2011.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002731-52.2011.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$34.736,06 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Edvarde Bernardelli Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 351.1. 02. Tendo em vista a adjudicação do veículo GM/CHEVROLET D20 CUSTOM S, placa ACF7016, à secretária para que proceda o levantamento das restrições protocoladas neste feito. 03. Sem prejuízo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
deferimento
31/05/2021, 21:31
Recebimento
27/05/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 10:27
Confirmada
03/03/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 16:24
Confirmada
20/01/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:28
Confirmada
12/12/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:10
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 15:06
Documento (Certidão)
10/09/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:37
Mero expediente
22/07/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:02
Documento (Certidão)
16/06/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:10
Mero expediente
08/06/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:16
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 08:53
Remessa (em diligência)
08/06/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:27
Mero expediente
26/05/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)