GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ADEMAR BOBATO
Reu
ALTEVIR PEDRO BOBATO
Reu
CIRO ANDRé BOBATO
CPF
Reu
COMPENSADOS EXPOENTE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
ANY CAROLINE LIRMAN
OAB/PR 102058·CPF·Representa: Autor
MÉRI TERESINHA WOLF HORST
OAB/PR 63779·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-78.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Espólio de Altevir Pedro Bobato representado(a) por ROSELI DAS GRAÇAS BOBATO ROUVER, LICENA BERALDO BOBATO, ROSMARI APARECIDA BOBATO, LUIS ARIEL BOBATO CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA LICENA BERALDO BOBATO Nelson Bobato 1. O auto de venda direta de bem imóvel (mov. 366) foi expedido, com atuação de leiloeiro credenciado, publicidade do ato e, inclusive, demonstrando a eficácia do ato. O exequente concordou com o ato de venda direta de bem imóvel (mov. 530), tendo havido o depósito judicial do valor (mov. 435). A parte executada manifestou anuência ao ato de venda direta do bem (mov. 455). Pelo exposto, HOMOLOGO o AUTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL – VENDA DIRETA DE MOV. 366, tornando válida a aquisição do bem por meio da venda direta judicial. Expeça-se a respectiva carta de venda direta, tendo o JOEL RICKLI e sua esposa SUELI RICKLI o prazo de dez (10) dias para informar qualquer impedimento à posse do bem. 2. Intime-se o exequente para trazer aos autos o cálculo do débito executado nesses autos e nos autos apensos. 3. Expeça-se ofício para Caixa Econômica Federal a fim de realizar a transferência dos valores bloqueados, excluído o montante referente às custas processuais, para conta do Tesouro Estadual informada, bem como apresentar os documentos requeridos no mov. 323.1. 4. Após a transferência, deverá o exequente prestar constas acerca do abatimento parcial/total do débito. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:27
Confirmada
14/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-78.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Comendador Ayrton Playsant, 255 Edifício Building Playsant - 2º andar - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-550 Executado(s): ADEMAR BOBATO (RG: 8331111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 150.184.669-87) Av. Sete de Setembro, 340 - Centro - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 Espólio de Altevir Pedro Bobato (RG: 4780159 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.857.139-49) representado(a) por ROSELI DAS GRAÇAS BOBATO ROUVER (RG: 40618210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.501.119-30), LICENA BERALDO BOBATO (RG: 22417045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.287.059-95), ROSMARI APARECIDA BOBATO (RG: 44375214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 624.093.959-53), LUIS ARIEL BOBATO (RG: 56084878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 790.208.959-15) Rua Joaquim Gaspar, 146 - Centro - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 CIRO ANDRÉ BOBATO (RG: 7645171 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.154.929-20) Avenida Sete de Setembro, 401 - CENTRO - IMBITUVA/PR COMPENSADOS EXPOENTE LTDA (CPF/CNPJ: 85.489.656/0001-72) RUA ALBERTO DIEDRICHS, 911 - CENTRO - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 LICENA BERALDO BOBATO (RG: 22417045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.287.059-95) Rua Joaquim Gaspar, 146 - centro - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 Nelson Bobato (CPF/CNPJ: 117.857.219-68) Rua Alberto Diedrichs, s/n - IMBITUVA/PR Terceiro(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 IZAIL JOVINO MONTANI (RG: 63790168 SSP/PR e CPF/CNPJ: 926.472.009-04) Localidade de Arroio Grande, 00 - IMBITUVA/PR JOEL RICKLI (RG: 11487793 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.969.479-91) Colônia Bela Vista, S/N - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 Noeli Teresinha Bobato Adamovicz (CPF/CNPJ: 790.211.239-91) Avenida Sete de Setembro, 422 - centro - IMBITUVA/PR PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 SUELI RICKLI (RG: 52704294 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.694.649-24) Colônia Bela Vista, S/N - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 1. Cumpra-se, integralmente o despacho retro. 2. Diga o exequente sobre a petição de mov. 524. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Magistrada
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:42
Mero expediente
02/03/2026, 20:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:13
Mero expediente
29/01/2026, 19:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:15
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:45
Confirmada
09/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-78.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA LICENA BERALDO BOBATO Nelson Bobato 1. Anote-se a habilitação dos herdeiros (mov.511.1). 2. Certifique-se se existem valores depositados nos autos. 3. Após, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a adequação do caso às hipóteses da Lei nº 16.035/08 ou requeira o prosseguimento do feito. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 07 de julho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-78.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Comendador Ayrton Playsant, 255 Edifício Building Playsant - 2º andar - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-550 Executado(s): ADEMAR BOBATO (RG: 8331111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 150.184.669-87) Av. Sete de Setembro, 340 - Centro - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 Espólio de Altevir Pedro Bobato (RG: 4780159 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.857.139-49) representado(a) por ROSELI DAS GRAÇAS BOBATO ROUVER (RG: 40618210 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.501.119-30), LICENA BERALDO BOBATO (RG: 22417045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.287.059-95), ROSMARI APARECIDA BOBATO (RG: 44375214 SSP/PR e CPF/CNPJ: 624.093.959-53), LUIS ARIEL BOBATO (RG: 56084878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 790.208.959-15) Rua Joaquim Gaspar, 146 - Centro - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 CIRO ANDRÉ BOBATO (RG: 7645171 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.154.929-20) Avenida Sete de Setembro, 401 - CENTRO - IMBITUVA/PR COMPENSADOS EXPOENTE LTDA (CPF/CNPJ: 85.489.656/0001-72) RUA ALBERTO DIEDRICHS, 911 - CENTRO - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 LICENA BERALDO BOBATO (RG: 22417045 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.287.059-95) Rua Joaquim Gaspar, 146 - centro - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 Nelson Bobato (CPF/CNPJ: 117.857.219-68) Rua Alberto Diedrichs, s/n - IMBITUVA/PR Terceiro(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 IZAIL JOVINO MONTANI (RG: 63790168 SSP/PR e CPF/CNPJ: 926.472.009-04) Localidade de Arroio Grande, 00 - IMBITUVA/PR JOEL RICKLI (RG: 11487793 SSP/PR e CPF/CNPJ: 390.969.479-91) Colônia Bela Vista, S/N - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 Noeli Teresinha Bobato Adamovicz (CPF/CNPJ: 790.211.239-91) Avenida Sete de Setembro, 422 - centro - IMBITUVA/PR PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 SUELI RICKLI (RG: 52704294 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.694.649-24) Colônia Bela Vista, S/N - IMBITUVA/PR - CEP: 84.430-000 1. Cumpra-se, integralmente o despacho retro. 2. Diga o exequente sobre a petição de mov. 524. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Magistrada
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:42
Mero expediente
02/03/2026, 20:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:13
Mero expediente
29/01/2026, 19:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:15
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:45
Confirmada
09/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-78.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA LICENA BERALDO BOBATO Nelson Bobato 1. Anote-se a habilitação dos herdeiros (mov.511.1). 2. Certifique-se se existem valores depositados nos autos. 3. Após, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a adequação do caso às hipóteses da Lei nº 16.035/08 ou requeira o prosseguimento do feito. 4. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 07 de julho de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:43
Documento (Certidão)
15/08/2025, 14:38
Ato ordinatório
15/08/2025, 14:16
Mero expediente
07/07/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:00
Confirmada
09/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 10:57
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-78.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA LICENA BERALDO BOBATO Nelson Bobato 1. Anote-se (mov.498.1), desabilitando-se a procuradora. 2. Dado que o executado veio a falecer (mov. 498.2), intimem-se os herdeiros do Espólio de Altevir Pedro Bobato para, em 20 (vinte) dias, regularizarem a representação processual. 3. A intimação deverá se dar na pessoa de LICENA BERALDO BOBATO, viúva do falecido, residente na Rua Joaquim Gaspar, nº 146, Centro, em Imbituva-Pr, com o alerta de que acaso não regularizada a representação do espólio, o feito prosseguirá à sua revelia. 4. Decorrido o prazo do item "2" com ou sem manifestação da administradora do espólio, intime-se o credor para que, em 10 (dez) dias, requeira como entender conveniente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de dezembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Outras Decisões
13/12/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:56
Recebimento
14/11/2024, 15:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
14/11/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-78.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA LICENA BERALDO BOBATO Nelson Bobato DECISÃO
Vistos. Em observância ao previsto no art. 4º, caput e § 1º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023[1], que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem quanto à adesão ao “Juízo 100% digital”, consignando que o silêncio importaria em aceitação tácita. Inobstante, as partes mantiveram-se silentes (movimentos 479.0 a 484.0/487.0,/488.0/490.0). Assim, com base na fundamentação retro (mov. 476.1), RECONHEÇO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente execução fiscal e DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Considerando o pedido de mov. 485.1, cumpra-se, COM URGÊNCIA. Diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito [1] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.
14/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 15:02
Remessa
13/11/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 13:55
Confirmada
13/11/2024, 13:55
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 09:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/11/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:50
Incompetência
12/11/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:20
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 16:09
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:57
Confirmada
14/10/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-78.2000.8.16.0092 DECISÃO Vistos e examinados. 1) Avoquei os autos para sanar erro material na decisão retro, eis que por equívoco foi juntada minuta referente a outros autos neste feito. Assim, de ofício, invalidei a decisão retro e passo a proferir a seguinte decisão em substituição. 2) Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Com feito, sabe-se que, em regra, a competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria, da pessoa, ou da função, enquanto a competência relativa é fixada em razão do valor ou do território. A especialização tratada pelo Órgão Especial na Resolução n. 93/2013, que estabeleceu as varas judiciais no âmbito do Estado do Paraná se deu em razão da pessoa, cuja competência é material, e, portanto, de caráter absoluto, entendendo-se, assim, às pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública em todas as esferas (Federal, Estadual ou Municipal). A partir da alteração realizada pela Resolução n. 393/2023 OE, a competência para processar e julgar os executivos fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, passou a ser da 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5737 deu interpretação constitucional ao comando do artigo 46, §5º, do CPC, que a rigor determina que a competência é do foro do domicílio do réu, para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Neste sentido é o recente entendimento das Câmaras de Direito Tributário do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE CURITIBA. ART. 133, §3º, I E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS (1ª E 2ª) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EXECUTIVOS FISCAIS NOS QUAIS FIGURA COMO PARTE O ESTADO DO PARANÁ E SUAS AUTARQUIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 46, §5º DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL FIXADA POR MEIO DE RESOLUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, IV DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003). RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079591-87.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.04.2024) “Processual Civil. Execução Fiscal. Ajuizamento perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana. Instalação superveniente das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. Resolução Órgão Especial n. Resolução Órgão Especial n. 93/2013, art. 133, §3º, I, com redação alterada pela Resolução n. 393/2023 OE. Definição da competência exclusiva para o processamento de execuções fiscais. Abrangência territorial da competência que compreende todo o estado do Paraná. Competência absoluta da 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Inexistência de violação à regra processual de competência, art. 43, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0075988-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão agravada que reconheceu a competência da 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba para julgar execuções fiscais que envolvam o Estado do Paraná. Insurgência quanto a competência territorial da Vara da Fazenda Pública de Apucarana para julgar a matéria. Impossibilidade. Resolução n.º 93/2013, alterada pela Resolução n.º 393 - OE de 12/06/2023, que atribuiu, com abrangência territorial sobre todo o Estado do Paraná, a competência para a 1ª e 2ª vara de Execuções Fiscais de Curitiba sobre a respectiva matéria. Situação que leva em conta a pessoa envolvida. Competência absoluta. Art. 62 do CPC. Órgão especial com atribuição legal para organizar as varas judiciais do Estado do Paraná. Art. 225 da Lei Estadual. Alteração que embora tenha sido publicada depois da distribuição da demanda, deve ser observada por se tratar de competência absoluta. Art. 43 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052442-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 18.03.2024) Por fim, cumpre consignar a observância do prazo previsto no Anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023[1]. Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito. 2. Em observância ao previsto no art. 4º, caput e § 1º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023[2], que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, intimem-se as partes para que, no anteriormente assinalado, se manifestem quanto à adesão ao “Juízo 100% digital”, consignando que o silêncio importará em aceitação tácita. 3. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, voltem conclusos com o agrupador “incompetência”, a fim de otimizar os trabalhos. 4. Diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito [1] Regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. [2] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:06
Outras Decisões
10/10/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:06
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 14:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 13:58
Confirmada
02/07/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-78.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA LICENA BERALDO BOBATO Nelson Bobato
Vistos. 1) Avoquei. 2) Revogo a decisão anterior (mov. 456.1), eis que não observou o prazo previsto no Anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, o qual prevê a remessa gradativa dos feitos, sendo que a este Juízo corresponderá a quarta e última fase, com início a partir de 27/07/2024. 3) Sem prejuízo, em observância ao previsto no art. 4º, caput e § 1º do aludido Decreto[1], determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto à concordância ao “Juízo 100% digital”, consignando que o silêncio importará em aceitação tácita. 4) Após, voltem conclusos. 5) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito [1] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:35
Outras Decisões
01/07/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-78.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA LICENA BERALDO BOBATO Nelson Bobato Vistos e examinados. 1)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Pelo petitório de mov. 448.1, a exequente alegou a incompetência superveniente deste Juízo para apreciação da causa, requerendo a declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos a partir de janeiro de 2023 e a remessa dos autos à 1ª ou 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Decido. 2) O art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que a competência definida nas normativas acima citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifei) O Tribunal de Justiça do Estado, inclusive, já se manifestou sobre essa matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA. ART. 133 § 3º, INC. I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 1ª E 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA. AFASTAMENTO DA REGRA DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. ART. 43 DO CPC. JULGAMENTO DA ADI Nº 5.737 QUE INTERPRETOU CONFORME ART. 46, § 5º, DO CPC, PARA RESTRINGIR SUA APLICAÇÃO AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ENTE SUBNACIONAL OU AO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (grifei) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079694-94.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Substituto Fernando Cesar Zeni - J. 12.12.2023) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). 3) Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. 4) Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. 5) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Incompetência
26/02/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:30
Ato ordinatório
06/11/2023, 16:59
Ato ordinatório
06/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA LICENA BERALDO BOBATO Nelson Bobato
Vistos. 1. Considerando minha nomeação para o cargo de Juiz de Direito e do encerramento de minha designação para atuar nos presentes autos, não tendo havido tempo hábil para sua apreciação, restituo ao Cartório, excepcionalmente, sem deliberação. 2. Oportunamente, encaminhem-se ao Magistrado competente. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:41
Mero expediente
20/10/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:49
Confirmada
18/08/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA LICENA BERALDO BOBATO Nelson Bobato
Vistos. 1. O pedido de mov. 427.1 será analisado após a regularização do polo passivo. 2. Ao exequente para que cumpra a decisão de mov. 432.1,no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não o fazendo, a ação será extinta por abandono. 3. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:41
Mero expediente
15/08/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 13:48
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 20:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:03
Confirmada
24/04/2023, 00:12
Confirmada
24/04/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000344-78.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA LICENA BERALDO BOBATO Nelson Bobato 1 - Faz-se necessária a correção do polo passivo do processo. Conforme preconiza o art. 110 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o direito litigioso for transmissível, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o”. Particularmente no processo de execução, podem provê-la ou nela prosseguir “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo” (art. 778, § 1º, II, CPC). A utilização da conjunção “ou” no texto normativo, ao contrário do que pode resultar de uma leitura isolada dos dispositivos, confere legitimidade concorrente, mas não concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não restará caracterizada, em regra, ao mesmo tempo, sendo a destes superveniente à daquele. Com o falecimento, em decorrência da adoção em terreno pátrio do princípio de Saisine (art. 1.784, CC), o patrimônio do de cujus, constituído por bens, direitos e obrigações, forma uma universalidade, denominada herança ou espólio, cuja propriedade é transmitida imediata e indistintamente aos herdeiros. O espólio, assim, é constituído com o falecimento, e não com a abertura do processo de inventário e partilha, que visa justamente inventariar os bens que compõe o espólio e partilhá-los entre os herdeiros e sucessores. Dito isso, a partir da morte e até a partilha dos bens, a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional dos bens e direitos que o compõem, bem como exercer o direito de exceção em relação a supostas obrigações é do espólio. O espólio, por sua vez, será ordinariamente (re)presentado pelo inventariante (art. 1.991, CC e art. 75, VII, CPC). Previamente à instauração do inventário, a (re)presentação será feita pelo administrador provisório (art. 1.797, CC e art. 614, CPC). Excepcionalmente, demonstrada a inércia do inventariante ou do administrador provisório, poder-se-ia reconhecer a capacidade de (re)presentação, mas não a legitimidade, dos herdeiros (REsp 554.529/PR). Uma vez partilhados os bens – por meio de inventário e partilha extrajudicial ou judicial – a legitimidade passa a ser de cada um dos herdeiros ou sucessores, até o limite do patrimônio do de cujus que foi transmitido e incorporado aos seus. Essa questão de direito foi enfrentada em casos análogos pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal. Em voto de lavra do Min. Massami Uyeda, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.125.510/RS, aquele Tribunal Superior fixou regra segundo a qual a legitimidade para sucessão do de cujus na relação processual não é concomitante. A aprofundada e escorreita análise do tema justifica a transcrição de excertos do voto: “Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto”. “De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse”. “Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide”. (REsp 1125510/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 19/10/2011) No mesmo sentido é precedente mais recente, de lavra da Min. Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXECUTADO FALECIDO. PENHORA DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELOS HERDEIROS ANTES DE ULTIMADA A PARTILHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. (...). 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016). Na situação em apreço, constata-se não ter havido a partilha do crédito exequendo e, também, que não há processo de inventário em tramitação (movs. 403.2/403.4). Portanto, em vista das premissas acima estabelecidas, a legitimidade para suceder o exequente originário é de seu espólio que, como acima exposto, deverá ser representado por seu administrador provisório. O art. 1.797 do Código Civil estabelece ordem sucessiva daqueles que deverão figurar na condição de administrador provisório dos bens e direitos que compõem o espólio, definindo que esse encargo incumbe ao cônjuge ou companheiro do de cujus ou, na sua falta, ao herdeiro que estiver na posse ou administração dos bens. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, emende o pedido de habilitação, pleiteando a inclusão do espólio do de cujus, representado por seu administrador provisório, apresentando cópia da certidão de casamento do de cujus a fim de permitir que se verifique o vínculo dele com a pessoa indicada como representante do seu espólio. 2 - Sobre o pedido de habilitação dos terceiros, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias. 3 - Após, tornem conclusos. Intimem-se. De Curitiba para Imbituva, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
14/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:45
Mero expediente
10/04/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:00
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
25/01/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:27
Apensamento
10/01/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:50
Confirmada
09/12/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA LICENA BERALDO BOBATO Nelson Bobato
Vistos. Considerando a proposta apresentada pela venda direta do bem (cfe. mov. 366.1) intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Salienta-se que a ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada. Int. Dil. Nec. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:17
Mero expediente
07/12/2022, 18:41
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 15:02
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 15:09
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato
Vistos. Cite-se conforme requerido no mov. 403.1. Int. Dil. Nec. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/10/2022, 13:53
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 13:49
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:49
deferimento
11/10/2022, 17:47
Ato ordinatório
05/09/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:11
Ato ordinatório
01/09/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:46
Confirmada
06/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 08:32
Ato ordinatório
28/04/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2022, 00:51
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Vistos, 1. Noticiou-se o falecimento do executado Altevir Pedro Bobato (mov. 359.1). Nos termos do artigo 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º, do CPC. 1.1. Assim, suspendo o feito e determino a intimação da parte exequente para que em até 60 dias, traga aos autos certidão do Ofício Distribuidor desta Comarca atestando a existência ou não de inventário em nome de Altevir Pedro Bobato, bem como o nome de eventual inventariante nomeado e a data em que houve a efetiva partilha dos bens, sob pena de indeferimento. 1.2. Deverá, ainda, juntar certidão do Cartório de Registro de Notas com as mesmas informações, por conta da possibilidade de existir inventário extrajudicial. 1.3. Caso reste constatada a inexistência de inventário ou a ocorrência da partilha, caberá à parte credora, dentro do prazo indicado no item 1.1, promover a regularização processual da presente demanda, a fim de incluir o nome de todos os sucessores e/ou herdeiros do de cujus, em conformidade com sua certidão de óbito, providenciando o endereço de cada um deles. 2. Oportunamente, volvam conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:17
Outras Decisões
16/02/2022, 17:40
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:03
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:39
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:35
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:38
Confirmada
21/11/2021, 00:14
Confirmada
19/11/2021, 13:41
Confirmada
19/11/2021, 13:41
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 13:17
Confirmada
10/11/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:41
Documento (Decisão)
10/11/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:04
Confirmada
22/10/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Vistos, 1. Diante da informação contida no contrato social, intime-se a procuradora da executada (mov. 359.1), para que se manifeste, na medida em que a procuração foi expedida pela pessoa jurídica (mov. 1.26) e, portanto, não haveria falar em aplicabilidade do disposto no art. 682, inciso II, do Código Civil. Prazo: 30 dias. 2. Decorrido o prazo, ou juntada manifestação, dê-se vista ao exequente. 3. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:47
Indeferimento
18/10/2021, 09:24
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:14
Documento (Certidão)
30/07/2021, 13:51
Ato ordinatório
19/07/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:53
Confirmada
24/05/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:41
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:24
Confirmada
07/03/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:22
Confirmada
01/03/2021, 09:22
Ato ordinatório
26/02/2021, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Vistos 1. Intime-se conforme se requer na petição juntada no mov. 343.1. 2. Desnecessária a juntada de novo extrato da conta de depósito judicial vinculada ao processo (mov. 344), porquanto não há informações de terem ocorridos novos depósitos. A atualização do valor que na conta está depositado é periódica e ocorrerá até que haja o levantamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:09
Ato ordinatório
24/02/2021, 12:07
Mero expediente
19/02/2021, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2021, 15:46
Confirmada
14/02/2021, 00:53
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 10:18
Confirmada
09/02/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 11:27
Confirmada
08/02/2021, 11:25
Confirmada
08/02/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000344-78.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.724,65 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Vistos 1. Defere-se o pedido do mov. 286.1. Tendo em vista a comprovação dos depósitos pelo arrematante, defere-se o pedido de baixa/levantamento da hipoteca averbada no item 18 da matrícula nº 3.074 do CRI de Imbituva/PR. Expeça-se mandado. 2. O imóvel objeto da matrícula nº 3.074 está penhorado em execuções movidas pelos seguintes credores: Estado do Paraná e INSS. Há o saldo de R$ 63.636,07 e R$ 157.205,89 depositado nos autos. O valor devido ao Estado seria de R$ 64.898,29 (esta execução e as que estão em apenso) (mov. 310). Conforme cópia das matrículas de parte dos imóveis arrematados, estes tem penhoras registradas apenas em execuções movidas pelo Estado e pelo INSS (mov. 224.5 e 315.2). Sendo assim, intimem-se (a) os executados e (b) o INSS, para que apresentem manifestação com relação aos valores depositados no processo, inclusive sobre a conversão em renda do valor do Estado do valor constante na petição do mov. 310.1. Prazo: 15 dias. Conforme o caso, indiquem as respectivas contas para transferência dos valores eventualmente devidos. 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:36
Ato ordinatório
04/02/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 18:35
Confirmada
04/02/2021, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:19
deferimento
03/02/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 17:02
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:38
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 13:51
Documento (Decisão)
15/09/2020, 13:50
deferimento
20/08/2020, 22:55
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:54
Documento (Certidão)
08/06/2020, 18:53
Mero expediente
08/06/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 18:24
Documento (Certidão)
05/06/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 10:55
Mero expediente
01/06/2020, 10:24
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:23
Documento (Certidão)
13/12/2019, 15:52
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:07
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:17
Expedição de documento (Carta)
27/11/2019, 14:03
Documento (Ofício)
20/11/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:11
deferimento
13/09/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 17:18
Documento (Certidão)
06/03/2019, 11:46
Mero expediente
22/01/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 18:03
Mero expediente
09/08/2018, 16:13
Conclusão (para despacho)
20/07/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:22
Mero expediente
23/06/2018, 22:34
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 15:03
Documento (Certidão)
19/03/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:11
Expedição de documento (Carta)
19/12/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 13:42
deferimento
22/11/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 11:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 11:38
Conclusão (para decisão)
03/08/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 16:19
Mero expediente
13/07/2017, 19:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 10:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2017, 12:18
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 12:40
Documento (Certidão)
14/02/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 14:27
Documento (Certidão)
19/10/2016, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2016, 13:24
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 18:02
Documento (Certidão)
14/10/2016, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2016, 15:47
Mero expediente
30/09/2016, 18:37
Documento (Certidão)
19/09/2016, 15:34
Ato ordinatório
17/08/2016, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 13:08
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
16/08/2016, 12:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 11:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 14:35
Conclusão (para decisão)
19/07/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:06
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:22
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 15:12
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 14:49
Remessa (em diligência)
23/06/2016, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 12:27
Ato ordinatório
23/06/2016, 12:26
deferimento
21/06/2016, 18:39
Conclusão (para decisão)
20/06/2016, 15:59
Remessa (em diligência)
17/06/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 16:11
Mero expediente
03/06/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 15:42
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
01/06/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 12:54
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
01/06/2016, 12:26
Ato ordinatório
26/05/2016, 00:12
Conclusão (para decisão)
25/05/2016, 14:51
Documento (Certidão)
25/05/2016, 14:51
deferimento
24/05/2016, 15:32
Documento (Ofício)
24/05/2016, 14:15
Ato ordinatório
21/05/2016, 00:30
Ato ordinatório
21/05/2016, 00:28
Conclusão (para decisão)
20/05/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 13:34
Documento (Ofício)
20/05/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 12:23
Ato ordinatório
20/05/2016, 00:28
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 12:45
Ato ordinatório
19/05/2016, 00:11
Ato ordinatório
19/05/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 15:04
Documento (Ofício)
18/05/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 15:21
Ato ordinatório
14/05/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 14:07
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:10
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:10
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:07
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:06
Documento (Ofício)
09/05/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2016, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2016, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:37
Documento (Ofício)
05/05/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 14:47
Documento (Edital)
05/05/2016, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 16:15
Ato ordinatório
20/04/2016, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 18:46
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 18:40
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 18:37
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 18:35
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 18:27
Documento (Certidão)
20/04/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 16:45
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 13:30
Remessa (em diligência)
27/01/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 16:28
Mero expediente
22/04/2015, 20:16
Conclusão (para despacho)
06/04/2015, 15:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2015, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)