Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 18:20
Confirmada
16/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 16:59
Expedição de documento (Informações)
03/12/2025, 18:20
Documento (Certidão)
03/12/2025, 17:55
Expedição de documento (Informações)
29/07/2025, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000317-95.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000317-95.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.280,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA 1. DEFIRO o pedido de mov.195.1 nos termos do art.860, do CPC, determinando que seja oficiado por mensageiro ao D. Juízo em que tramita a ação em que houve arrematação, a fim de que se averbe a penhora no rosto dos autos até o limite da dívida aqui executada, solicitando informações acerca da existência de eventual saldo remanescente sobre os atos expropriatórios realizados naquele feito. 2. Com a resposta do ofício acima referido, intime-se a executada da penhora para que, querendo, oponha embargos em 30 (trinta) dias, acaso integralmente garantido o Juízo. 3. Escoado o prazo para defesa da executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 08 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000317-95.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000317-95.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.280,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA 1. DEFIRO o pedido de mov.195.1 nos termos do art.860, do CPC, determinando que seja oficiado por mensageiro ao D. Juízo em que tramita a ação em que houve arrematação, a fim de que se averbe a penhora no rosto dos autos até o limite da dívida aqui executada, solicitando informações acerca da existência de eventual saldo remanescente sobre os atos expropriatórios realizados naquele feito. 2. Com a resposta do ofício acima referido, intime-se a executada da penhora para que, querendo, oponha embargos em 30 (trinta) dias, acaso integralmente garantido o Juízo. 3. Escoado o prazo para defesa da executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 08 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
deferimento
08/05/2025, 18:44
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:48
Recebimento
11/04/2025, 18:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
11/04/2025, 18:02
Remessa (cumpridos)
01/04/2025, 16:52
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/03/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 14:44
Confirmada
18/03/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:07
Documento (Certidão)
13/03/2025, 12:12
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:28
Documento (Certidão)
10/01/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 16:16
Confirmada
05/12/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000317-95.2000.8.16.0092
Vistos. 1. Em observância ao previsto no art. 4º, caput e § 1º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023 [1], que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem quanto à adesão ao “Juízo 100% digital”, consignando que o silêncio importaria em aceitação tácita. Na presente, o Estado do Paraná requereu a remessa dos autos a uma das Varas de Execuções Estaduais de Curitiba (mov. 199.1), ao passo que a parte executada não se manifestou.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente execução fiscal e DETERMINO a remessa dos autos ao Distribuidor do Foro Central de Curitiba para distribuição para uma das varas judiciais especializadas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). 2. Diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:39
Incompetência
20/11/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 14:32
Confirmada
11/10/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000317-95.2000.8.16.0092 DECISÃO
Vistos. Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Com feito, sabe-se que, em regra, a competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria, da pessoa, ou da função, enquanto a competência relativa é fixada em razão do valor ou do território. A especialização tratada pelo Órgão Especial na Resolução n. 93/2013, que estabeleceu as varas judiciais no âmbito do Estado do Paraná se deu em razão da pessoa, cuja competência é material, e, portanto, de caráter absoluto, entendendo-se, assim, às pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública em todas as esferas (Federal, Estadual ou Municipal). A partir da alteração realizada pela Resolução n. 393/2023 OE, a competência para processar e julgar os executivos fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, passou a ser da 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5737 deu interpretação constitucional ao comando do artigo 46, §5º, do CPC, que a rigor determina que a competência é do foro do domicílio do réu, para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Neste sentido é o recente entendimento das Câmaras de Direito Tributário do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE CURITIBA. ART. 133, §3º, I E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS (1ª E 2ª) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EXECUTIVOS FISCAIS NOS QUAIS FIGURA COMO PARTE O ESTADO DO PARANÁ E SUAS AUTARQUIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 46, §5º DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL FIXADA POR MEIO DE RESOLUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, IV DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003). RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079591-87.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.04.2024) “Processual Civil. Execução Fiscal. Ajuizamento perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana. Instalação superveniente das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. Resolução Órgão Especial n. Resolução Órgão Especial n. 93/2013, art. 133, §3º, I, com redação alterada pela Resolução n. 393/2023 OE. Definição da competência exclusiva para o processamento de execuções fiscais. Abrangência territorial da competência que compreende todo o estado do Paraná. Competência absoluta da 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Inexistência de violação à regra processual de competência, art. 43, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0075988-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão agravada que reconheceu a competência da 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba para julgar execuções fiscais que envolvam o Estado do Paraná. Insurgência quanto a competência territorial da Vara da Fazenda Pública de Apucarana para julgar a matéria. Impossibilidade. Resolução n.º 93/2013, alterada pela Resolução n.º 393 - OE de 12/06/2023, que atribuiu, com abrangência territorial sobre todo o Estado do Paraná, a competência para a 1ª e 2ª vara de Execuções Fiscais de Curitiba sobre a respectiva matéria. Situação que leva em conta a pessoa envolvida. Competência absoluta. Art. 62 do CPC. Órgão especial com atribuição legal para organizar as varas judiciais do Estado do Paraná. Art. 225 da Lei Estadual. Alteração que embora tenha sido publicada depois da distribuição da demanda, deve ser observada por se tratar de competência absoluta. Art. 43 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052442-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 18.03.2024) Por fim, cumpre consignar a observância do prazo previsto no Anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023[1]. Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Entretanto, em cumprimento ao determinado nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, imprescindível a manifestação prévia das partes, de modo a evitar decisão surpresa. Assim, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do presente feito. 2. Em observância ao previsto no art. 4º, caput e § 1º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023[2], que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, intimem-se as partes para que, no anteriormente assinalado, se manifestem quanto à adesão ao “Juízo 100% digital”, consignando que o silêncio importará em aceitação tácita. 3. Com a manifestação ou o decurso do prazo antes assinalado, voltem conclusos com o agrupador “incompetência”, a fim de otimizar os trabalhos. 4. Diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito [1] Regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. [2] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:51
Outras Decisões
10/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 11:49
Confirmada
19/09/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:25
Confirmada
02/09/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000317-95.2000.8.16.0092 Vistos e examinados. 1) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Para que haja a chamada penhora no rosto dos autos, é essencial que a parte interessada demonstre a existência de créditos a serem recebidos pelo executado nos processos nos quais se pretende a anotação da penhora. Do contrário, não há que se falar em penhora no rosto dos autos. Neste sentido, cita-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL PENHORADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INCABÍVEL. [...] O pressuposto da penhora no rosto dos autos é a existência de valores que a executada possa vir a receber em outra demanda, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que ela também é ré no outro processo.” (grifei). (TDFT. 6ª Turma Cível. 07007338920198070000. Relator: Des. Esdras Neves. Julgado em: 27/03/2019. Publicado em: 03/04/2019). No caso em exame, o processo indicado pela UNIÃO não trata, a princípio, de nenhum crédito passível de recebimento por parte da executada. Em realidade, o referido processo cuida de execução na qual a empresa ora executada é apontada como devedora. Desta forma, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos. Registre-se, por fim, que penhora no rosto dos autos não se confunde com o incidente de preferência. 2) Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3) Diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza Substituta
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:24
Indeferimento
16/08/2024, 00:25
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 20:04
Confirmada
23/01/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 12:53
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:17
Confirmada
12/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:46
Confirmada
03/11/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000317-95.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000317-95.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.280,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA Vistos e examinados. 1) Considerando que o imóvel de matrícula nº 1.524 foi arrematado nos autos nº 0001464-83.2005.8.16.0092, DETERMINO o cancelamento do leilão designado no presente processo. 1.1) COMUNIQUE-SE, com urgência, ao leiloeiro. 2) A fim de se evitarem maiores confusões processuais e prejuízos para terceiros, DETERMINO à Secretaria que CERTIFIQUE, em todos os processos nos quais a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA consta como exequente, que houve a arrematação do imóvel de matrícula nº 1.524 do Cartório de Registro de Imóveis de Imbituva nos autos nº 0001464-83.2005.8.16.0092. 3) INTIME-SE o ESTADO DO PARANÁ para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4) Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. 5) Diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 10:54
deferimento
31/10/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:40
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:54
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 15:59
Confirmada
10/10/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:05
Confirmada
03/10/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:53
Ato ordinatório
02/10/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 11:24
Confirmada
22/09/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:05
Confirmada
31/08/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000317-95.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.280,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA
Vistos. 1. Analisando as penhoras averbadas na matrícula do evento 137 e os respectivos processos a elas vinculados, vê-se que o referido imóvel matrícula 1.524 foi arrematado nos autos 0000752-20.2010.8.16.0092 - mov. 71.1, todavia, houve requerimento do credor daqueles autos pela resolução da arrematação diante da ausência de pagamento pelo arrematante. Nessa medida, possível a manutenção da penhora do bem nestes autos. 2. No mais, defiro o pedido constante em movimento 116.1 visando a alienação judicial do imóvel matrícula 1.524. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha com o cálculo atualizado do débito exequendo. 4. Considerando que a última avaliação foi realizada no ano de 2016, proceda-se nova avaliação do bem penhorado, por meio de avaliador judicial, procedendo a intimação das partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. 5. Na hipótese de impugnação, remetam-se os autos ao avaliador judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se. 5.1. Após, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 5.2. Havendo retificação do laudo, intimem-se novamente as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3. Por fim, retornem conclusos para análise da impugnação. 6. Não havendo impugnação, designe-se datas para o praceamento/leilão do(s) bem(ns) penhorado(s), cujas praças/leilões serão realizadas na modalidade eletrônica ou no átrio do Fórum (se não for possível a modalidade eletrônica), por leiloeiro judicial. 7. Expeça-se edital, observando-se os ditames dos artigos 881 e seguintes do CPC. 8. Nomeio para atuar como leiloeiro oficial, habilitado no sistema CAJU, o Sr. Jair Vicente Martins, cujos honorários deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço, com comissão de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado. 9. Proceda a secretaria a sua notificação. 10. Ressalte-se que, na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (artigo 895, I, CPC), ao passo que na segunda o bem poderá ser vendido por qualquer preço que não seja vil, assim considerado o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do CPC). 11. Autorizo que o leilão seja feito por meio eletrônico, conforme especificações a serem determinadas pelo leiloeiro designado, dando-se a ele a maior publicidade, em consonância com os ditames legais e regulamentares (artigo 882 do CPC). 12. Intime-se a parte executada, por meio de mandado, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (artigo 889, I, do CPC). 13. Deverão ser cientificados da alienação judicial, em sendo o caso, as pessoas previstas no art. 889, II a VIII, do CPC, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da hasta pública. 14. Afixe-se o edital no local de costume. 15. Por fim, determino que o valor da avaliação seja atualizado monetariamente até o dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 16. À Secretaria para que anote no sistema sobre a existência do auto de penhora do bem. 17. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
22/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 13:38
Confirmada
21/08/2023, 13:38
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:20
deferimento
18/08/2023, 17:29
Documento (Certidão)
14/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:50
Confirmada
26/05/2023, 00:07
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 20:28
Confirmada
02/05/2023, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000317-95.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000317-95.2000.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.280,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA 1 – Retifique-se o polo ativo desta execução fiscal para que passe a contar o ESTADO DO PARANÁ. Ao distribuidor para as anotações necessárias. 2 – O imóvel de matrícula nº 6.840 foi penhorado neste processo (mov. 1.3) e, em seguida, arrematado em hasta pública (mov. 1.5, fl. 10). Em seguida, houve a penhora do imóvel de matrícula 1.524 do CRI da Comarca de Imbituva (mov. 1.7, p. 19). Anote-se o auto da penhora que subsiste no processo, que recai sobre o imóvel acima indicado. Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, apresente matrícula atualizada do imóvel penhorado. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Imbituva, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:49
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 15:49
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:48
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:48
Mero expediente
10/04/2023, 15:54
Ato ordinatório
25/01/2023, 12:41
Apensamento
10/01/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2022, 10:11
Confirmada
05/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 20:28
Confirmada
08/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000317-95.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.280,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA
Vistos. 1. Defiro o requerimento de prosseguimento da execução fiscal. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito de todas as execuções fiscais apensadas, bem como a matrícula atualizada dos imóveis que deseja a designação de hasta pública. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:22
Mero expediente
23/09/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:17
Confirmada
21/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:50
Confirmada
03/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2022, 00:51
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:42
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000317-95.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.280,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA
Vistos. 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 90.1, haja vista que a execução é movida contra a pessoa jurídica, razão pela qual não há falar em aplicação do disposto no art. 110 do CPC. 2. Outrossim, conforme petição de mov. 95.1, a houve substabelecimento sem reserva de poderes, estando a executada devidamente representada nos presentes autos. 3. Dessa forma, regularizada a representação processual, mantenho a suspensão do feito, nos termos da decisão de mov. 84.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:19
Indeferimento
16/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 02:28
Confirmada
01/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000317-95.2000.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$42.280,26 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA Vistos, 1. Diante da informação contida no contrato social, intime-se a procuradora da executada (mov. 86.1), para que se manifeste, na medida em que a procuração foi expedida pela pessoa jurídica (mov. 1.8, fl. 28) e, portanto, não haveria falar em aplicabilidade do disposto no art. 682, inciso II, do Código Civil. Prazo: 30 dias. 2. Decorrido o prazo, ou juntada manifestação, dê-se vista ao exequente. 3. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:21
Confirmada
29/09/2021, 21:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:51
Indeferimento
23/09/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 07:47
Confirmada
04/07/2021, 00:43
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:20
Por decisão judicial
03/02/2017, 13:10
Mero expediente
31/01/2017, 12:29
Conclusão (para decisão)
20/01/2017, 18:04
Apensamento
20/10/2016, 13:15
Mero expediente
30/09/2016, 18:37
Conclusão (para despacho)
23/09/2016, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 18:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 14:37
Documento (Ofício)
02/08/2016, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 10:07
Ato ordinatório
31/05/2016, 00:51
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:31
Documento (Ofício)
24/05/2016, 14:18
Ato ordinatório
24/05/2016, 00:32
Ato ordinatório
21/05/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 16:37
Documento (Ofício)
20/05/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 12:24
Mandado
19/05/2016, 09:31
Ato ordinatório
19/05/2016, 00:11
Ato ordinatório
19/05/2016, 00:11
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/05/2016, 15:51
Ato ordinatório
17/05/2016, 00:47
Ato ordinatório
14/05/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 13:18
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 12:40
Decurso de Prazo
11/05/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 16:34
Documento (Ofício)
09/05/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 13:39
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:37
Documento (Edital)
04/05/2016, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 16:40
Ato ordinatório
20/04/2016, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2016, 16:21
Documento (Certidão)
20/04/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 14:26
Remessa (em diligência)
27/01/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 16:27
deferimento
26/05/2015, 19:33
Conclusão (para decisão)
25/05/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2015, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)