Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2026, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:52
Confirmada
30/07/2025, 10:34
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:37
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:11
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:44
Confirmada
16/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 10:48
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 09:50
Confirmada
09/07/2025, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2025, 17:35
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:04
Confirmada
12/06/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-13.1998.8.16.0092 1. Considerando a existência de depósito perante o Juízo de origem (mov. 241.2), oficie-se àquele para que promova a transferência dos valores depositados referentes ao presente feito para uma conta vinculada a este juízo. 2. Cumprida a determinação supra, considerando que o valor remanescente depositado nos autos é ínfimo (R$ 31,59), sendo os custos para a expedição do alvará de levantamento superiores ao montante, revertam-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, como receita extraorçamentária, em conformidade com a Proposição nº 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:11
Arquivamento
09/06/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:12
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:33
Documento (Certidão)
15/05/2025, 15:45
Trânsito em julgado
08/05/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-13.1998.8.16.0092 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 13:10
Confirmada
11/03/2025, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 12:01
Confirmada
07/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:23
Recebimento
05/11/2024, 15:26
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
05/11/2024, 15:26
Remessa
04/11/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 14:52
Confirmada
01/11/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000036-13.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-13.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.999,11 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Com feito, sabe-se que, em regra, a competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria, da pessoa, ou da função, enquanto a competência relativa é fixada em razão do valor ou do território. A especialização tratada pelo Órgão Especial na Resolução n. 93/2013, que estabeleceu as varas judiciais no âmbito do Estado do Paraná se deu em razão da pessoa, cuja competência é material, e, portanto, de caráter absoluto, entendendo-se, assim, às pessoas jurídicas que compõem a Administração Pública em todas as esferas (Federal, Estadual ou Municipal). A partir da alteração realizada pela Resolução n. 393/2023 OE, a competência para processar e julgar os executivos fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias, passou a ser da 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas de 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (Grifei) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5737 deu interpretação constitucional ao comando do artigo 46, §5º, do CPC, que a rigor determina que a competência é do foro do domicílio do réu, para estabelecer que o foro a que se refere o mencionado dispositivo legal é o limite territorial do Estado-Membro. Neste sentido é o recente entendimento das Câmaras de Direito Tributário do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE CURITIBA. ART. 133, §3º, I E PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS (1ª E 2ª) PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EXECUTIVOS FISCAIS NOS QUAIS FIGURA COMO PARTE O ESTADO DO PARANÁ E SUAS AUTARQUIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 43 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 46, §5º DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DAS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL FIXADA POR MEIO DE RESOLUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 225, IV DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 14.277/2003). RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079591-87.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.04.2024) “Processual Civil. Execução Fiscal. Ajuizamento perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana. Instalação superveniente das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. Resolução Órgão Especial n. Resolução Órgão Especial n. 93/2013, art. 133, §3º, I, com redação alterada pela Resolução n. 393/2023 OE. Definição da competência exclusiva para o processamento de execuções fiscais. Abrangência territorial da competência que compreende todo o estado do Paraná. Competência absoluta da 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Inexistência de violação à regra processual de competência, art. 43, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0075988-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.04.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão agravada que reconheceu a competência da 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba para julgar execuções fiscais que envolvam o Estado do Paraná. Insurgência quanto a competência territorial da Vara da Fazenda Pública de Apucarana para julgar a matéria. Impossibilidade. Resolução n.º 93/2013, alterada pela Resolução n.º 393 - OE de 12/06/2023, que atribuiu, com abrangência territorial sobre todo o Estado do Paraná, a competência para a 1ª e 2ª vara de Execuções Fiscais de Curitiba sobre a respectiva matéria. Situação que leva em conta a pessoa envolvida. Competência absoluta. Art. 62 do CPC. Órgão especial com atribuição legal para organizar as varas judiciais do Estado do Paraná. Art. 225 da Lei Estadual. Alteração que embora tenha sido publicada depois da distribuição da demanda, deve ser observada por se tratar de competência absoluta. Art. 43 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052442-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 18.03.2024) Neste cenário, observado o prazo previsto no Anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023[1], o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Por fim, cumpre consignar que, observância ao previsto no art. 4º, caput e § 1º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023[2], que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, este Juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem quanto à adesão ao “Juízo 100% digital”, consignando que o silêncio importaria em aceitação tácita. Na presente, o Estado do Paraná renunciou ao prazo concedido (mov. 122.0), do que decorre a sua anuência.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da presente execução fiscal e DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito [1] Regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. [2] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.
31/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/10/2024, 17:51
Incompetência
30/10/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 13:59
Confirmada
02/07/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000036-13.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-13.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.999,11 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato
Vistos. 1) Avoquei. 2) Revogo a decisão anterior (mov. 194.1), eis que não observou o prazo previsto no Anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, o qual prevê a remessa gradativa dos feitos, sendo que a este Juízo corresponderá a quarta e última fase, com início a partir de 27/07/2024. 3) Sem prejuízo, em observância ao previsto no art. 4º, caput e § 1º do aludido Decreto[1], determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto à concordância ao “Juízo 100% digital”, consignando que o silêncio importará em aceitação tácita. 4) Após, voltem conclusos. 5) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito [1] Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:48
Outras Decisões
01/07/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000036-13.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-13.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.999,11 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Vistos e examinados. 1)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná. Este Juízo deixou de ser competente para examinar e julgar a presente demanda. Isso porque, o art. 133 da Resolução n. 93/2013, §§ 3º e 4º, com as alterações promovidas pelas Resoluções n. 377/2023 e 393/2023, todas do Órgão Especial do TJPR, passou a dispor que: Art. 133. [...] § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná. (grifei) Com efeito, evidencia-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal) e da pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, ambas instaladas no Foro Central de Curitiba. Saliente-se que esta competência definida nas normativas antes citadas é absoluta. Acrescente-se que, havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC, que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição, note-se: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (grifei) O Tribunal de Justiça do Estado, inclusive, já se manifestou sobre essa matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA. ART. 133 § 3º, INC. I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 1ª E 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA. AFASTAMENTO DA REGRA DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. ART. 43 DO CPC. JULGAMENTO DA ADI Nº 5.737 QUE INTERPRETOU CONFORME ART. 46, § 5º, DO CPC, PARA RESTRINGIR SUA APLICAÇÃO AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ENTE SUBNACIONAL OU AO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (grifei) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079694-94.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Substituto Fernando Cesar Zeni - J. 12.12.2023) Neste cenário, o declínio de competência e a remessa dos autos para o atual Juízo competente para o exame da matéria são medidas de rigor. Ademais, desnecessária a intimação prévia das partes para manifestar-se a respeito, consoante o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE DE OFÍCIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUE NÃO INFLUENCIA NA DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (grifei) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058672-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2023) 1.1)
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos e eventuais apensos para uma das varas judiciais acima referidas (35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba, denominadas 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais). 2) Custas neste Juízo na forma do estabelecido no CNFJ/PR. 3) Preclusa a presente decisão, promovam-se as diligências pertinentes e remetam-se os autos conforme o acima exposto com as cautelas de praxe. 4) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Incompetência
26/02/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:06
Confirmada
25/11/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:07
Confirmada
14/11/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 14:38
Confirmada
20/10/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-13.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.999,11 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato
Vistos. 1. Expeça-se novo ofício À CEF, solicitando-se extratos detalhados, nos termos da petição de mov. 176.1. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria encaminhar, em anexo ao ofício, cópia da petição e documentos de mov. 176. 2. Independente, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de mov. 178.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:00
Outras Decisões
08/10/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:31
Confirmada
09/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:26
Confirmada
19/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:11
Confirmada
15/05/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-13.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.999,11 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato
Vistos. 1. Intime-se a terceira interessada (mov. 125.1) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão atualizada de casamento com o de cujus. 2. Concomitantemente, à Secretaria para que expeça ofício à CEF, conforme requerido pela parte exequente (mov. 129.1), bem como certifique a respeito da existência de valores depositados em Juízo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito do pedido de baixa da penhora (mov. 125.1), bem como requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:50
Mero expediente
30/04/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:04
Confirmada
07/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-13.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.999,11 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato
Vistos. 1. Intime-se a União acerca da petição de mov. 158.1 para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorrido, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:14
Mero expediente
20/01/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:38
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 09:03
Confirmada
02/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:31
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 10:18
Confirmada
12/08/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-13.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.999,11 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato
Vistos. 1. Considerando que o interesse da União é meramente econômico, e não jurídico, não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Portanto, indefiro o pedido de mov. 145.1, formulado pela União. 2. Ademais, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:18
Mero expediente
10/08/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:01
Confirmada
18/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:26
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 13:45
Confirmada
14/04/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:27
Ato ordinatório
04/04/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-13.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$8.999,11 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato
Vistos. 1. À Secretaria para que traga aos autos extrato da conta bancária e comprovante de envio da TED, conforme postulado no mov. 129.1. 2. Outrossim, intime-se a terceira interessada (mov. 125.1) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão de casamento com o de cujus. 3. Com a juntada, intime-se o exequente para manifestar-se, em igual prazo. 4. Por fim, venham conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
deferimento
16/02/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:23
Confirmada
05/11/2021, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-13.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.999,11 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Vistos, 1. Indefiro o pedido de mov. 124.1, haja vista que as informações disponíveis acerca do alvará encontram-se nos movs. 118 e 119. 2. Outrossim, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido de baixa da penhora (mov. 125.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 13:39
Outras Decisões
26/10/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 13:28
Confirmada
29/07/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:29
Ato ordinatório
13/07/2021, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2021, 15:45
Ato ordinatório
23/06/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 22:39
Confirmada
24/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:15
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 20:13
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 21:51
Confirmada
26/02/2021, 00:15
Confirmada
26/02/2021, 00:15
Confirmada
25/02/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000036-13.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.999,11 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Vistos Tendo em vista que a União não informou ter crédito a ser levantado nos presentes autos (movs. 94 e 97), defere-se o pedido do mov. 86.1. Expeça-se ofício à CEF conforme requer o Estado do Paraná, para levantamento do crédito. Sem prejuízo, intime-se o exequente para promover andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:17
deferimento
05/02/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 12:43
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:18
Confirmada
01/12/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:28
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:39
deferimento
20/08/2020, 22:53
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 12:58
Documento (Ofício)
15/05/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:16
Mero expediente
18/09/2019, 01:02
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 18:26
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:58
Mero expediente
22/01/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
20/07/2018, 12:55
Mero expediente
23/06/2018, 22:29
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 18:27
Ato ordinatório
06/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 12:40
Documento (Ofício)
08/08/2017, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2017, 18:40
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:52
Documento (Ofício)
26/07/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2017, 14:11
deferimento
22/06/2017, 13:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2017, 17:20
Documento (Certidão)
20/02/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/12/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 16:58
Mero expediente
21/11/2016, 12:28
Conclusão (para decisão)
19/09/2016, 18:53
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:31
deferimento
07/07/2016, 13:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
21/02/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 16:36
Ato ordinatório
16/12/2015, 16:35
Mero expediente
14/12/2015, 19:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2015, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2015, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)