Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
FUNDAçãO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL AUGUSTO BUENO DE OLIVEIRA
OAB/PR 75940·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA
OAB/PR 12799·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LEAL UGOLINI
OAB/PR 39139·CPF·Representa: Autor
PAULA MAIBON ZAGONEL
OAB/PR 37859·CPF·Representa: Autor
VALDEMIR BRAZ BUENO
OAB/PR 15222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003266-18.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$349.663,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE MUNICIPAL DE IBAITI. Ao mov. 83.1 foi comunicado pela exequente a adesão da parte executada a parcelamento do débito, ainda em curso, pelo que requereu a suspensão do processo (mov. 183.1). É o relatório. Decido. 2. Ante a informação de que o parcelamento da dívida continua vigente (mov. 183.1), determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, pelo prazo postulado. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 18:24
Confirmada
12/12/2025, 18:24
Por decisão judicial
11/12/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:13
Por decisão judicial
06/12/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:04
Confirmada
14/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 18:24
Confirmada
12/12/2025, 18:24
Por decisão judicial
11/12/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:13
Por decisão judicial
06/12/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 11:04
Confirmada
14/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 11:14
Confirmada
09/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003266-18.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003266-18.2011.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$349.663,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI
Vistos, etc. I. Defiro o peticionado às seq. 170.1. II. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. III. Após, manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 03 de julho de 2023. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/08/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:08
deferimento
03/07/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:53
Confirmada
29/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2023, 00:44
Por decisão judicial
14/04/2022, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 15:29
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Recebimento
03/03/2022, 13:28
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/03/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003266-18.2011.8.16.0089 1. Preliminarmente, registre-se que os presentes autos possuem como parte a UNIÃO e, em assim sendo, a competência para processamento do feito é de jurisdição federal. Portanto, determino a redistribuição dos presentes autos à Vara da Competência Delegada desta Comarca. 2. Sem prejuízo, considerando que esta Magistrada também responde pela Competência Delegada e que a exequente informou o parcelamento do débito, determino a suspensão da execução, a qual limita-se, inicialmente, ao prazo de 12 meses. 3. Remeta-se os autos ao arquivo provisório. 4. Decorrido o prazo, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe eventual quitação e/ou requeira as diligências para o regular prosseguimento da execução. 5. Int. Demais diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:23
deferimento
16/02/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:16
Confirmada
28/01/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 18:43
Confirmada
02/10/2021, 00:57
Confirmada
02/10/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003266-18.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003266-18.2011.8.16.0089 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$349.663,95 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI Chamo o feito à ordem. 1. A decisão de mov. 123 comporta revogação. Isto porque, ainda que não haja tese definitiva firmada em incidente de assunção de competência IAC n. 6/STJ, aplicável ao caso sob julgamento, o incidente encontra-se atualmente admitido pelo Superior Tribunal de Justiça por decisão monocrática de seu relator, ad referendum da Primeira Seção. O tema debatido no incidente é exatamente a questão que levou a MM. Magistrada que presidia o feito à época a declarar a sua incompetência, qual seja: Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada (tema – IAC 6 STJ). Na decisão monocrática referida houve, ainda, decisão liminar no sentido de determinar que: “c) Em caráter liminar, em razão da iminência de atos judiciais declinatórios de competência, observado o princípio da segurança jurídica, DETERMINO a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. d) Esclareço que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.” Verifica-se, pois, que é imperioso dar cumprimento à determinação do STJ, e deste modo, REVOGO A DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 2. Intimem-se as partes. 3. Preclusa a presente decisão, considerando o decurso do prazo requerido ao mov. 119.1, intime-se a exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:18
Reforma de decisão anterior
12/09/2021, 10:29
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 16:15
Documento (Certidão)
10/09/2021, 16:14
Documento (Informações)
27/07/2021, 16:05
Remessa (em diligência)
27/07/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 14:16
Confirmada
22/05/2021, 00:46
Confirmada
22/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003266-18.2011.8.16.0089 Indefiro o pedido de reconsideração formulado, pois não encontra amparo legal no ordenamento jurídico pátrio, de modo que a insurgência contra a decisão proferida nos autos deve ser manejada por meio do recurso adequado, se possível. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:39
Indeferimento
10/05/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:05
Confirmada
20/03/2021, 01:07
Confirmada
20/03/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0003266-18.2011.8.16.0089 1.
Trata-se de feito Executivo Fiscal ajuizado pela União. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto relatório. DECIDO. 2. Compulsando os autos, entendo ser imprescindível o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo para o processamento da demanda. Senão, veja-se: A presente ação de execução fiscal foi ajuizada pela União visando a cobrança de débitos regularmente inscritos em Certidão de Dívida Ativa. A Lei n. 5.010/1966 autorizava à época que, nos locais em que não houvesse instalada Vara Federal, as ações de execução fiscal propostas pela União e por suas autarquias fossem ajuizadas na Justiça Estadual quando os devedores tivessem domicílio na respectiva comarca: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: (Vide Lei nº 13.876, de 2019) I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O referido dispositivo legal fora recepcionado pela Constituição de 1988, uma vez que, ao tratar da competência da Justiça Federal, no § 3º do art. 109 da CF, o constituinte originário assim dispôs: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Neste contexto, não há dúvidas de que o dispositivo contido na lei datada do ano de 1966 foi recepcionado pela Constituição de 1988, que previu expressamente a possibilidade de o legislador infraconstitucional autorizar a delegação da competência federal além das hipóteses relacionadas à instituição previdenciária. Tanto é assim que até o ano de 2014 os feitos executivos relativos aos débitos fiscais da União e de suas autarquias eram propostos na Justiça Estadual quando no domicílio do executado não houvesse Vara da Justiça Federal instalada. Este cenário mudou no ano de 2014, quando a Lei n. 13.043/2014 revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/1966, extinguindo a referida hipótese de delegação. Por ser matéria de competência absoluta, nos termos do Código de Processo Civil – de 1973 (art. 87) e o atual (art. 43) – a consequência lógica seria o encaminhamento de todos os feitos executivos em que a União ou suas autarquias figurassem como exequentes à Justiça Federal, já que, em que pese a regra estabeleça que após a propositura da ação eventuais modificações de fato ou de direito não influenciam a determinação da competência, a própria lei processual traz duas exceções: quando houver supressão do órgão judiciário ou quando houver alteração da competência absoluta. Não obstante a disposição processual, a Lei n. 13.043/2014 assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência da lei, ipsi litteri: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Assim, apesar de a União não mais poder ajuizar execução fiscal perante a Justiça Estadual, a Lei n.13.043/2014 assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas pela União, por suas autarquias e fundações públicas antes de sua vigência. Ocorre que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou o § 3º do art. 109 da Constituição Federal ao dispor que: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O novo dispositivo é bem mais restrito que a redação original, a qual estabelecia de forma automática a competência delegada em matéria previdenciária – independentemente de lei – e, ainda, possibilitava que o legislador infraconstitucional criasse novas hipóteses de delegação de competência. Da análise da atual redação do texto constitucional é possível constatar que agora só existe uma possibilidade de delegação da competência federal à Justiça Estadual: as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, desde que haja lei autorizando. A conclusão que se chega após a análise da sucessão de leis e da alteração constitucional referida é que o art. 75 da Lei n. 13.043/2014 – que assegurou expressamente que a alteração das hipóteses de delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual não atingiria as execuções fiscais propostas antes da vigência da lei – não foi recepcionada pela Emenda Constitucional 103/2019. Importante salientar que, apesar de incompatível com a CF, tecnicamente não se fala em inconstitucionalidade superveniente, porquanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal a jurisprudência é sólida no sentido de que para que se fale em inconstitucionalidade o parâmetro (norma constitucional) deve ser anterior ao objeto (ato normativo controlado). Se o parâmetro (EC 103/2019) é posterior ao objeto (art. 75 da Lei n. 13.043/2014) e este não se compatibiliza com aquele, fala-se em não recepção. Em ambos os casos, a lei é afastada do ordenamento. Isso porque, em razão da maneira com que o ordenamento jurídico é organizado, a lei que viola dispositivo constitucional, seja a ela posterior (quando é inconstitucional), seja anterior (quando não é recepcionada), não pode sobrepor-se ao mandamento da Constituição Federal. O raciocínio construído, portanto, leva à conclusão de que após o advento da EC 103/2019 qualquer lei que determine a permanência de processos de competência da Justiça Federal na Justiça Estadual que não versem sobre direito previdenciário é incompatível com a Constituição. A matéria diz respeito à competência absoluta, cognoscível de ofício e em qualquer fase do processo, sendo causa que fundamenta a remessa dos autos ao juízo competente (CPC, art. 43). Não havendo mais autorização constitucional para que as execuções fiscais propostas até 2014 pela União, suas autarquias e fundações públicas permaneçam na Justiça Estadual, tratando-se de incompetência absoluta, a medida que se impõe é a remessa do feito à Justiça Federal. 3. Face ao exposto, com fulcro no art. 109, § 3º, da CF, com a redação dada pela EC 103/2019, art. 43, in fine e 64, §3º do CPC, DECLINO da competência do presente feito e determino a remessa do feito à Vara Federal de Telêmaco Borba (art. 4º da Resolução Nº 42, DE 13 DE maio DE 2016 do TRF/4ªRegião). Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, promovendo-se a remessa determinada. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:42
Incompetência
03/02/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 23:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 22:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:12
Confirmada
19/01/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2021, 01:02
Por decisão judicial
07/01/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2019, 00:56
Por decisão judicial
29/08/2019, 13:16
Documento (Ofício)
19/06/2019, 19:17
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 09:00
Ato ordinatório
01/03/2019, 09:32
Ato ordinatório
01/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:20
Decurso de Prazo
12/02/2019, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 15:44
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:06
Documento (Certidão)
19/06/2018, 14:06
deferimento
18/06/2018, 18:30
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 09:09
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 22:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 08:56
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 20:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:17
Remessa (em diligência)
08/06/2017, 14:16
Mero expediente
24/04/2017, 17:50
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2017, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/01/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/01/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 09:50
Mero expediente
31/10/2016, 15:11
Conclusão (para despacho)
31/10/2016, 10:25
Documento (Certidão)
21/10/2016, 14:32
Documento (Certidão)
20/10/2016, 15:04
Remessa (em diligência)
26/09/2016, 09:05
Mero expediente
08/09/2016, 16:37
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 09:30
Documento (Certidão)
05/09/2016, 18:04
Remessa (em diligência)
08/06/2016, 10:09
Mero expediente
01/06/2016, 17:48
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 10:18
Documento (Certidão)
29/02/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 00:04
Remessa (em diligência)
18/01/2016, 09:40
Ato ordinatório
18/01/2016, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 16:47
Mero expediente
16/12/2015, 13:49
Conclusão (para despacho)
09/12/2015, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 09:50
Mero expediente
02/10/2015, 17:51
Conclusão (para despacho)
02/10/2015, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 09:48
Documento (Certidão)
22/06/2015, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2014, 12:31
Por decisão judicial
05/12/2014, 12:31
Apensamento
05/12/2014, 12:31
Mero expediente
23/10/2014, 11:33
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2014, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)