Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:53
Confirmada
08/04/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:59
Trânsito em julgado
05/04/2024, 14:43
Documento (Acórdão)
05/04/2024, 14:42
Recebimento
05/04/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000942-23.2021.8.16.0051 Recurso: 0000942-23.2021.8.16.0051 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NELSON JOÃO SCARPIN Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000942-23.2021.8.16.0051 Recurso: 0000942-23.2021.8.16.0051 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NELSON JOÃO SCARPIN Vistos etc. 1. Tendo em vista o contido no SEI! 0099043-62.2022.8.16.6000, em que o Excelentíssimo Presidente do Eg. Tribunal de Justiça, acolhendo a manifestação lançada pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça, delimitou que a atuação das Turmas Recursais Suplementares está circunscrita ao acervo composto pelos processos que estavam conclusos há mais de 100 dias aos integrantes da 4ª Turma Recursal até a data de 23.06.2022 (entrada em vigor do Decreto Judiciário nº 263/2022), o que corresponde à data de 15.03.2022 e anteriores, e considerando que o presente feito não se enquadra no critério ora fixado, devolvo os presentes autos em Secretaria para que sejam restituídos ao MM. Juiz Relator originário. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000942-23.2021.8.16.0051 Recurso: 0000942-23.2021.8.16.0051 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NELSON JOÃO SCARPIN Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo do Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 98822-5847 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-23.2021.8.16.0051 Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de ev. 25, somente em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 2. Intime-se a recorrida, para, querendo, oferecer suas contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de estilo. Diligências necessárias Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000942-23.2021.8.16.0051 Recurso: 0000942-23.2021.8.16.0051 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NELSON JOÃO SCARPIN Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000942-23.2021.8.16.0051 Recurso: 0000942-23.2021.8.16.0051 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NELSON JOÃO SCARPIN Vistos etc. 1. Tendo em vista o contido no SEI! 0099043-62.2022.8.16.6000, em que o Excelentíssimo Presidente do Eg. Tribunal de Justiça, acolhendo a manifestação lançada pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça, delimitou que a atuação das Turmas Recursais Suplementares está circunscrita ao acervo composto pelos processos que estavam conclusos há mais de 100 dias aos integrantes da 4ª Turma Recursal até a data de 23.06.2022 (entrada em vigor do Decreto Judiciário nº 263/2022), o que corresponde à data de 15.03.2022 e anteriores, e considerando que o presente feito não se enquadra no critério ora fixado, devolvo os presentes autos em Secretaria para que sejam restituídos ao MM. Juiz Relator originário. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000942-23.2021.8.16.0051 Recurso: 0000942-23.2021.8.16.0051 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NELSON JOÃO SCARPIN Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo do Decreto Judiciário nº 263/2022, que criou as Turmas Recursais Suplementares, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 98822-5847 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-23.2021.8.16.0051 Vistos, 1. Recebo o recurso inominado de ev. 25, somente em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 2. Intime-se a recorrida, para, querendo, oferecer suas contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de estilo. Diligências necessárias Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 15:36
Petição (Contra-razões)
18/02/2022, 16:09
Sem efeito suspensivo
17/02/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:02
Confirmada
07/02/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000942-23.2021.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 98822-5847 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-23.2021.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Defensoria Pública Valor da Causa: R$8.704,88 Exequente(s): NELSON JOÃO SCARPIN Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos,
Cuida-se de ação de execução contra a Fazenda Pública do Estado do Paraná movida por NELSON JOÃO SCARPIN. Devidamente citado para pagamento na forma do artigo 730 do CPC, o executado apresentou contestação ao ev. 12.1, aduzindo, preliminarmente a falta de interesse de agir, e a cobrança em duplicidade da mesma certidão de honorários já executada em outros autos. Ao ev. 17.1, o exequente manifestou-se refutando as alegações do executado. É o breve relato. Decido. Da falta de interesse de agir Merece repúdio a preliminar invocada pelo excipiente/executado de carência da respectiva ação executiva em decorrência da falta de interesse processual em razão de a Resolução nº. 80/2010, da Procuradoria-Geral do Estado, admitir a possibilidade de o defensor dativo requerer o pagamento dos honorários devidos na via administrativa. Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra, a título de garantia fundamental, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Também porque a própria resolução, em seu artigo 2º, ressalva a possibilidade de o pagamento ocorrer no âmbito de ação executiva, fazendo menção expressa ao procedimento previsto no artigo 730 do CPC (artigo 930 do CPC de 2015). Acompanhe-se o teor do aludido dispositivo: Art. 2° - O cumprimento da decisão judicial far-se-á administrativamente, independentemente do procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, mediante simples requerimento do advogado interessado (...). Desta maneira, tem-se que a formulação de requerimento administrativo deve ser encarada como mera faculdade do credor que não tem, com o advento da resolução, tolhido seu direito de exigir o pagamento recorrendo-se à via judicial. Conforme entendimento esposado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA – (...)” (ApC 0799568-4. 12ªCCiv. Des. Clayton Camargo. Jul. 03.08.2011. DJ 693). Por conseguinte, a preliminar deve ser afastada. Da litispendência/ litigância de má-fé Sustentou o executado que a certidão de honorários referente aos autos número 7494-91.2019.8.16.0097, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) já foi objeto de execução nos autos 32-55.2021.8.16.0096, e, portanto, requereu a extinção da execução, por cobrança em duplicidade, na forma do artigo 485, V do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, se manifestou e informou que a certidão mencionada pelo executado foi inicialmente inserida na execução, todavia, por ordem judicial foi retirada dos autos. Pois bem. Conforme se observa dos autos 32-55.2021.8.16.0096, a certidão realmente foi retirada da execução, conforme movimentações 16 e 18, de modo que não há que se falar em duplicidade de execução. Desta feita, não merece guarida a preliminar de litispendência aduzida pelo executado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo Estado do Paraná ao ev. 11.1. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, sem objeção à presente decisão, requisite-se o pagamento do valor exequendo por intermédio do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, data da assinatura eletrônica. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:25
Confirmada
28/01/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:51
Indeferimento
28/01/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 11:15
Confirmada
11/01/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:27
Movimentação processual
10/01/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 10:46
Confirmada
14/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/11/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-23.2021.8.16.0051.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-23.2021.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Defensoria Pública Valor da Causa: R$8.704,88 Polo Ativo(s): NELSON JOÃO SCARPIN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, Cite-se a Fazenda executada para pagar a dívida ou para opor embargos, no prazo de 30 dias (CPC/2015, art. 910, combinado com o art. 1º-B da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/08/2001). Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito