Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009779-97.2006.8.16.0017(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 30/03/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual Civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Sentença de extinção do processo pela prescrição intercorrente. Insurgência do exequente. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a apurar se decorreu o prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegação do Banco exequente no sentido de que não houve inércia e paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional.III. Razões de decidir3. Prescrição da execução que ocorre no mesmo prazo da ação de cobrança (STF, Súmula n. 150; CC, art. 206-A).4. Na hipótese, por se tratar de execução lastreada em cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966).5. Concretamente, decorreram entre a intimação do exequente, em fevereiro de 2022, da frustração da penhora requerida em outubro de 2021, até a sentença, em março de 2025, mais de 3 (três) anos contínuos, sem a realização de ato constritivo ou evento outro de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Prescrição interna suficientemente caracterizada, a despeito das iniciativas do exequente no período na busca de bens penhoráveis. Incidência na espécie do previsto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, com a redação da Lei n. 14.195, de agosto de 2021.6. Suspensão do processo, pela falta de bens penhoráveis, com o efeito de também suspender o prazo prescricional, que se dá uma única vez, por um (1) ano, e que, no caso, ocorreu a partir do ano de 2008. CPC, art. 921, §§ 1º e 4º.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido.