Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
VITOR DALPOSSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CAIERAO PERNONCINI
OAB/RS 58902·CPF·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
OAB/MG 56526·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006670-96.2009.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006670-96.2009.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$406.975,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DESSELDA MATTE DALPOSSO VITOR DALPOSSO DECISÃO 1 - Defiro o pedido formulado na seq. 545. Cumpra-se conforme disposto no item 1 e seguintes da decisão de seq. 393. 2 - Cumprida a diligência supramencionada e nada mais sendo requerido, seguimento do feito conforme disposto no item 1 e seguintes da decisão de seq. 438. 3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de abril de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:15
Ato ordinatório
07/02/2026, 01:50
Ato ordinatório
07/02/2026, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 542) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:15
Ato ordinatório
07/02/2026, 01:50
Ato ordinatório
07/02/2026, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 10:51
Confirmada
15/12/2025, 09:55
Confirmada
15/12/2025, 09:54
Mandado
14/12/2025, 20:34
Mandado
14/12/2025, 20:34
Ato ordinatório
10/12/2025, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 00:41
Confirmada
27/11/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:57
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 16:09
Confirmada
06/11/2025, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 07:56
Confirmada
07/10/2025, 02:42
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:33
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:33
Petição (Renúncia de mandato)
06/10/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006670-96.2009.8.16.0170 DECISÃO 1 - DEFIRO o requerimento de seq. 486, a fim de determinar a expedição de ofício a ADAPAR – Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, conforme requerido. 2 - Após, caso não localizados bens penhoráveis, volte ao arquivo conforme o item 1 da seq. 438. 3 - Intimações e diligências necessárias. Toledo, 01 de setembro de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 09:48
Confirmada
04/09/2025, 02:30
Confirmada
04/09/2025, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:02
deferimento
01/09/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2025, 10:38
Confirmada
28/04/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:14
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 11:06
Confirmada
15/04/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:19
Confirmada
17/02/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 18:08
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 17:18
Confirmada
15/01/2025, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:42
Confirmada
19/11/2024, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:47
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:12
Confirmada
20/09/2024, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 16:20
Confirmada
22/08/2024, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:42
Desarquivamento
20/08/2024, 00:52
Provisório
18/08/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:12
Confirmada
30/06/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006670-96.2009.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006670-96.2009.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$406.975,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA SETE DE SETEMBRO, 1209 - CENTRO - TOLEDO/PR Executado(s): DESSELDA MATTE DALPOSSO (CPF/CNPJ: 603.735.479-00) Linha Mandarina, s/nº Zona Rural - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-970 VITOR DAL POSSO (RG: 1384072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.088.999-20) Linha Mandarina, s/n - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-000 Terceiro(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 DECISÃO 1 – Ante a não apresentação do documento, considerando o decurso de prazo considerável de tempo, ao arquivo provisório. 2 – Intimações e diligências necessárias Toledo, 20 de junho de 2.023. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:29
Indeferimento
26/06/2023, 10:41
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 22:03
Confirmada
25/05/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006670-96.2009.8.16.0170 DESPACHO 1. Considerando o lapso temporal decorrido desde a obtenção da matrícula atualizada do imóvel objeto dos autos e a necessidade de sua análise para a decisão acerca do pedido de penhora e avaliação, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia atualizada da matrícula. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:23
Mero expediente
23/05/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 22:42
Confirmada
26/01/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 03:59
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:56
Confirmada
03/10/2022, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:26
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Confirmada
08/08/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006670-96.2009.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006670-96.2009.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$406.975,28 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DESSELDA MATTE DALPOSSO VITOR DAL POSSO DECISÃO Os executados narram que o imóvel objeto da matrícula nº 3.170 do 2º Ofício de Imóveis desta Comarca é impenhorável, tendo em vista tratar-se de bem de família (mov. 410). A parte exequente impugnou o pleito (mov. 416). Eis o relato do necessário. Decido. Muito embora a lei tenha por finalidade primordial a proteção do bem de família, nada impede que as pessoas, livremente, disponham de seus bens, devendo ser preservada a liberdade de disposição patrimonial, inerente ao direito de propriedade, visando à viabilização do negócio jurídico. No caso em apreço, conforme cédula rural pignoratícia hipotecária (evento 1.1 – fls. 23/28), os executados realizaram um empréstimo junto à exequente de R$ 199.500,00 (cento e noventa e nove mil e quinhentos reais), e na oportunidade o imóvel foi dado livremente em garantia hipotecaria pelos executados. A renúncia, portanto, foi regular, estando situada no âmbito da liberdade contratual, sendo inviável o reconhecimento da impenhorabilidade em virtude do ajuizamento da execução decorrente do inadimplemento da obrigação contratual. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PENHOR MERCANTIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE PRECLUSÃO DE MATÉRIA A RESPEITO DA QUAL NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL VÁLIDO. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. APLICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS GARANTIAS. ACOLHIMENTO EM PARTE. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI N.º 8.009/1990. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, quando se constatar que nela foi considerada preclusa matéria a respeito da qual não houve pronunciamento judicial válido.2. Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”.3. Verificado o interesse dos contratantes em garantir o pagamento de dívida por meio de bem imóvel, a garantia é válida entre eles, ainda que, na avença, não tenham sido observadas as formalidades legais.4. Impõe-se a declaração de nulidade do penhor de bem móvel, quando a garantia tiver sido prestada por pessoa que não é proprietária do bem.5. “Segundo o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar” (AgInt no AREsp 776.167/TO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017).6. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.7. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda.8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com declaração, de ofício, de nulidade parcial da sentença. (TJPR - 15ª C. Cível - 0003191-14.2018.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.06.2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE INOCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA PELO CASAL EXECUTADO E O BEM FOI DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA INTELIGÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI 8.009/1990. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283/STF E SÚM 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018). 3. Na hipótese, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a hipoteca relativa foi constituída para garantia de dívida dos próprio executados, ora agravantes, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, para analisar a alegação de que o imóvel é impenhorável, importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.357.805/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA. AGRAVANTES SUSTENTAM SER PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA DA QUAL RETIRAM O SUSTENTO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. (...). AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. BEM DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA NÃO PODE SER DECLARADO IMPENHORÁVEL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Execução. Cédula de crédito hipotecária. Bem imóvel oferecido em garantia do contrato. Impossibilidade do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Exceção prevista o artigo 3º da Lei 8009/90. Ausência de boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Impossibilidade. Decisão mantida, Recurso improvido. (TJMS, AI 14113751820148120000, 4ª C.Civ., Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 18/09/2014). (Maria Berenice Dias).2. A 4ª Turma do STJ, tendo como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo antes da arrematação do imóvel. (Caio Mario da Silva Pereira) 3 (...) Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel.[...] 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 981.535/RJ (2007/0198107-0), Rel.Min. Luis Felipe Salomão, j.07/08/2012). Agravo de Instrumento nº 1.528.438-3 fls. 3 (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1528438-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 14.09.2016) É evidente que empréstimos pessoais apresentam juros muito mais baratos quando são dados imóveis em garantia, sendo este o caso dos autos, de forma que os executados se beneficiaram com a relação contratual. Não podem agora, igualmente, apresentarem comportamento completamente diverso daquele apresentado quando da formalização do negócio jurídico, sob pena de grave violação à regra do "venire contra factum proprium". Impera destacar que a impenhorabilidade do imóvel já foi arguida em mov. 1.89 e rejeitada em mov. 1.97. Assim, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do imóvel. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 15:08
Indeferimento
03/08/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 12:56
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/05/2022, 15:27
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Confirmada
04/04/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:38
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Confirmada
14/03/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:04
Confirmada
10/03/2022, 17:04
Confirmada
04/03/2022, 06:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:45
Documento (Acórdão)
03/03/2022, 16:44
Recebimento
03/03/2022, 16:11
Confirmada
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006670-96.2009.8.16.0170 DECISÃO Vistos e examinados 1. DEFIRO o pedido de penhora junto ao sistema SISBAJUD, para o fim de bloqueio de eventuais aplicações financeiras em nome do executado, até o limite da execução. 1.1. Efetuado o bloqueio, a Escrivania deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta via sistema, efetuar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (artigo 854, §1°, do Código de Processo Civil). 1.2. Ainda, após o bloqueio, intime-se a seguir a parte Executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do artigo 854, §2°, do Código de Processo Civil, cientificando-o que terá o prazo de 5 (cinco) dias para alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva dos valores. 1.3. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, a indisponibilidade de valores será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a instituição financeira, no prazo de 24 horas, transferir os referidos recursos para a conta judicial (artigo 854, §5°, do Código de Processo Civil). 2. Caso a diligência do SISBAJUD resulte infrutífera e tendo em vista o requerimento da parte, realize-se buscas e restrição judicial de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do Sistema RENAJUD. 2.1. Havendo resultado positivo, nos termos do artigo 837, combinado com o artigo 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, lavre-se o termo de penhora dos eventuais veículos automotores registrados em nome da parte executada. 2.2. Fica desde já autorizado o bloqueio para venda dos veículos eventualmente localizados, desde que ausentes restrições anteriores, hipótese na qual deverá ser intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do exequente, remetam-se os autos à conclusão. 2.3. Após a lavratura do termo de penhora, intime o executado para manifestação, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 3. DEFIRO ainda as buscas juntos ao sistema INFOJUD. No movimento em que as informações forem juntadas, a visualização deverá ser restrita às partes (sigilo médio). 4. Sobrevindo as informações, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:35
deferimento
21/02/2022, 16:44
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:45
Confirmada
01/12/2021, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:39
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:06
Confirmada
29/01/2021, 11:46
Confirmada
29/01/2021, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:21
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:48
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 16:18
Confirmada
19/12/2020, 00:33
Confirmada
19/12/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:45
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 09:35
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 12:22
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:45
Documento (Ofício)
14/10/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2020, 17:13
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 13:56
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 15:03
Decurso de Prazo
02/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:07
Decurso de Prazo
19/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:40
deferimento
10/08/2020, 10:30
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 10:50
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 20:01
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:47
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 18:12
deferimento
22/05/2020, 16:04
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:35
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2020, 10:07
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 13:04
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:39
Movimentação processual
26/02/2020, 17:32
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:09
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:33
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 10:57
Ato ordinatório
01/02/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 10:26
Mandado
30/01/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:03
Documento (Certidão)
27/01/2020, 09:59
Ato ordinatório
24/01/2020, 15:07
Ato ordinatório
23/01/2020, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 13:07
Documento (Certidão)
22/01/2020, 09:49
Ato ordinatório
22/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 15:09
Remessa (em diligência)
08/01/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 10:00
Mero expediente
06/01/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 13:10
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:04
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:02
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 08:47
Documento (Certidão)
01/10/2019, 16:54
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 16:00
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:00
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:08
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:59
Documento (Certidão)
10/09/2019, 16:36
Remessa (em diligência)
10/09/2019, 16:06
Documento (Certidão)
10/09/2019, 16:06
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:45
Ato ordinatório
27/08/2019, 14:42
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:49
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:03
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:22
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:29
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:27
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:24
Mero expediente
06/05/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:23
Conclusão (para decisão)
03/05/2019, 08:18
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:06
Documento (Certidão)
25/04/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 10:02
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2019, 10:31
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 14:54
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:44
Ato ordinatório
08/01/2019, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
07/01/2019, 13:59
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 16:15
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 09:27
Documento (Ofício)
26/09/2018, 09:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 09:23
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
06/09/2018, 09:23
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
06/09/2018, 09:22
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:45
Documento (Ofício)
03/09/2018, 10:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2018, 16:08
Documento (Ofício)
21/08/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 15:11
Decurso de Prazo
31/07/2018, 02:18
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:37
Petição (Renúncia de mandato)
24/07/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 00:02
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:13
Ato ordinatório
29/06/2018, 13:34
Decurso de Prazo
22/06/2018, 00:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 16:15
Documento (Certidão)
12/06/2018, 16:15
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:56
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:23
Documento (Certidão)
03/05/2018, 13:34
Remessa (em diligência)
02/05/2018, 09:52
Documento (Certidão)
02/05/2018, 09:52
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:20
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:01
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 09:20
Documento (Certidão)
06/04/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2018, 14:04
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 09:03
Documento (Outros documentos)
28/02/2018, 09:03
Decurso de Prazo
27/02/2018, 02:21
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:45
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:02
Documento (Certidão)
15/02/2018, 14:44
Remessa (em diligência)
15/02/2018, 09:59
Documento (Certidão)
15/02/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 10:12
Documento (Certidão)
16/11/2017, 12:58
Remessa (em diligência)
20/10/2017, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 15:46
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:22
Ato ordinatório
15/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 09:42
Documento (Certidão)
12/09/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:56
Remessa (em diligência)
07/09/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 09:26
Decurso de Prazo
21/07/2017, 00:14
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 10:46
Documento (Certidão)
10/07/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:45
Remessa (em diligência)
29/06/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 10:05
deferimento
27/06/2017, 18:29
Conclusão (para decisão)
27/03/2017, 13:29
Apensamento
20/03/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
20/01/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 11:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 15:15
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:21
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)