Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0007268-21.2022.8.16.0000 Recurso: 0007268-21.2022.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Cancelamento de vôo Reclamante(s): Karen da Silva Reclamado(s): 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO PARANÁ I.
Cuida-se de Reclamação Cível voltada contra o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela ré, ora interessada, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora, ora reclamante. Sustenta a postulante, em apertada síntese, que o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo, deixou de observar precedentes da própria Turma Recursal, do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (“inclusive com jurisprudência divulgada no informativo do STJ”). Cita alguns julgados, acentuando que todos se assemelham ao caso em apreço, ou seja, de cancelamento unilateral de voo internacional, com a falha na prestação de serviços de informação e auxílio ao consumidor, acentuando que não houve a realocação em outros voos na primeira oportunidade possível, destacando que restaram violados dispositivos de Portarias e Resoluções da ANAC. Destaca que o Tribunal da Cidadania já definiu que a ausência de prestação de informação enseja danos morais, acrescentando que no Informativo nº 0593, da aludida Corte Superior, restou destacada a tese firmada no RESp 1.469.087-AC, considerando “abusivo o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer”. Ao final, pugna pela procedência da presente Reclamação, com a cassação do acórdão reclamado, e prolação de nova decisão, “com observância aos parâmetros fixados pelo STJ.” II. As hipóteses de cabimento da Reclamação estão previstas no artigo 988, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, estabelecendo, ainda, que as situações previstas nos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Vejamos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Da exegese do citado dispositivo, mais especificamente no inciso IV, denota-se que a jurisprudência contrariada, por sua vez, deve estar consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados das Súmulas do STJ e STF. In casu, analisando a peça inicial, verifica-se que a hipótese sob exame não comporta o cabimento da Reclamação, já que tal matéria não está disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal ou das Cortes Superiores, tampouco foram objeto de julgamento na forma do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, circunstância que impede o exame da reclamação. Veja que a reclamante cita apenas alguns julgados da Turma Recursal, desta Corte, e do Superior Tribunal de Justiça, os quais, todavia, não foram “afetados” (repetitivo), tratando-se de recursos especiais, inominados e apelações “comuns”, não possuindo qualquer força vinculante. Cumpre registrar, ainda, que o fato de um recurso especial do Superior Tribunal de Justiça ter sido destacado para constar do Informativo daquela Corte, não o torna vinculante (cuidou-se, na realidade, do julgamento de um recurso especial “normal”, não afetado/repetitivo, julgado em 2016), tratando-se apenas de um mecanismo de divulgação de informações/julgados daquele Areópago. Repise-se, em se tratando de um instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas, e devem ser analisadas em consonância com o espírito do Novo Código de Processo Civil, de valorização do chamado Direito Jurisprudencial (julgados com força vinculante). Nesse sentido, e para que a reclamação não seja utilizada como recurso ou sucedâneo recursal, é imperioso que o cabimento de tal instrumento nas situações destacadas nos incisos I a IV, do artigo 988, sejam interpretados em consonância com a orientação proposta nos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que frisam a necessidade de Juízes e Tribunais seguirem a orientação consignada em tese firmada na resolução de questão de direito material ou processual, mas desde que materializada em IRDR, súmula ou provimentos derivados de casos repetitivos, estes últimos na acepção que lhe empresta o artigo 928, do novo Codex. Tal instrumento, analisado à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não é, portanto, recurso ou sucedâneo recursal, possuindo natureza de ação originária proposta no Tribunal e distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Portanto, o caso não incide nas hipóteses excepcionais autorizadoras para o ajuizamento da Reclamação, nos termos do citado dispositivo da Lei Adjetiva Civil, estando a Reclamante, na realidade, tentando transformá-la em sucedâneo recursal, carecendo, pois, de interesse processual. III. Ex positis, indefiro a petição inicial, o que faço com supedâneo nos artigos 330, III, e 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, XII, do Regimento Interno deste Tribunal. IV. Intimem-se. Curitiba, 21 de fevereiro de 2.022. DES. LUIZ LOPES Relator