Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002818-25.2018.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8565 Autos nº. 0002818-25.2018.8.16.0081 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.939,61 Exequente(s): ESPÓLIO DE JOEL ALVES DA SILVA representado(a) por GESSICA FERREIRA DA SILVA Executado(s): JOSÉ MARTINS DE LIMA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Espólio de Joel Alves da Silva em face de José Martins de Lima. Após resultados infrutíferos dos sistemas SISBAJUD (mov. 209), a parte exequente requereu a consulta CNIB (mov. 232.1). É o relatório. Decido. A medida é cabível para garantir o resultado útil do processo de execução, considerando que as tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis foram majoritariamente inócuas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 921, III, DO CPC. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. APRESENTAÇÃO DE PROVA CONCRETA DA EXISTÊNCIA DE NOVOS BENS APTOS A SATISFAZER O DÉBITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO REPETITIVO RESP. 1.377.507/SP. CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS NESSE SENTIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA SISTEMA BACENJUD, SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A jurisprudência desta Câmara tem autorizado a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) para hipóteses não tributárias, desde que configurados os requisitos descritos pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.377.507/SP, quais sejam (a) citação/intimação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens à penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido, requisitos preenchidos no caso concreto (Precedentes: TJPR – 13ª C. Cível – 0021668-40.2022.8.16.0000 – Arapongas – Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES – J. 12.08.2022; TJPR – 13ª C. Cível – 0024745-57.2022.8.16.0000 – Umuarama – Rel.: DESEMBARGADOR JO´SE CAMACHO SANTOS – J. 29.07.2022; TJPR- 13ª C. Cível – 0068502-38.2021.8.16.0000 – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 22.07.2022).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098789-76.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.01.2025) Sendo assim: 1. Considerando que restaram infrutíferas as diligências empreendidas para a localização de bens de titularidade da parte executada, inclusive aquelas realizadas por meio dos sistemas eletrônicos conveniados, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da executada e determino que se proceda, imediatamente, seu cadastro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2. Efetuadas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação. 3. Diligências necessárias. Faxinal, 13 de fevereiro de 2026. César Augusto Consalter Magistrado