Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006077-14.2020.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0006077-14.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) Valor da Causa: R$62.800,00 Autor(s): VANDERLEI BUENO DA SILVA (RG: 49437900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.047.409-44) Rua Cristóvão Colombo, 418 - Novo Panorama - SARANDI/PR - CEP: 87.113-180 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Elma Sueli Belga Ladeia (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Independência, 82 - Centro - ALTO PIQUIRI/PR - CEP: 87.580-000 Vistos e examinados, A parte Requerente interpôs embargos de declaração ao mov. 118.1, alegando a existência de omissão na sentença contida à seq. 110.1, relatando que embora o requerido não tenha responsabilidade sobre o equívoco registral, não foi analisada a regularização da situação do autor perante sua certidão de nascimento, pretendendo a competente retificação, requerendo seja sanado o vício apontado. É o relatório. Com efeito, os embargos declaratórios possuem previsão no art.1.022 do Código de Processo Civil, e devem ser manejados no prazo de 05 [cinco] dias, a luz do que dispõe o art. 1.023 do mesmo diploma. Neste sentido, RECEBO os presentes embargos em face de sua tempestividade. Analisando o seu conteúdo, assiste razão a parte Requerente. Muito embora reconhecida a inexistência de responsabilidade do Estado do Paraná sobre o ato praticado pela registradora de Alto Piquiri, destaca-se a necessidade da regularização do ato, eis que se trata de direito pessoal fundamental do autor, se mostrando necessário declarar a retificação do registro do evento morte.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para o fim de constar como parte integrante da sentença de seq. 110.1: [...] Dessa feita, inexistindo ato ilícito praticado pelo Estado do Paraná, não merece acolhimento o pleito indenizatório. Por outro lado, o requerente comprova que a anotação de óbito se deu de forma errônea em seu assento de nascimento, pois, em análise pormenorizada aos seus documentos pessoais em confronto com a foto do detento contido à seq. 1.9, é possível identificar que não se referem a mesma pessoa. Veja-se, a carteira de motorista juntada ao mov. 1.3, bem como sua CTPS anexada à seq. 11.3, se coadunam com a imagem de mov. 1.10, indicando se tratar da mesma pessoa, nada se relacionando com a foto oriunda da Penitenciária de Potim. Ademais, em que pese o suposto óbito tenha ocorrido aos 18/05/2010, o requerente possui registro em sua CTPS em datas posteriores, indicando que a anotação de óbito realmente se tratou de um equívoco, provocado pela conduta dolosa de terceiros. Há no caso prova inequívoca de que o titular do assento de nascimento de matrícula 084228 01 55 1969 1 0006 155 0006614 13 não morreu. Ao contrário, encontra-se vivo e em gozo de suas faculdades mentais, porém, obstado de usufruir plenamente de seus direitos, visto que legalmente, há anotação de seu passamento, fato este que, a toda evidência, improcede. Nessa perspectiva, tenho por considerar de forma indene de dúvida, que o promovido vem sendo prejudicado por ato de terceiros, os quais, utilizando-se de seus dados de forma errônea, levaram à anotação do falecimento junto aos registros competentes. Ademais, a existência registral do sujeito é inerente ao exercício de sua dignidade, sendo que a correta identificação civil é indispensável para o exercício de direitos básicos como cidadão. De mais a mais, a retificação almejada demanda a prolação de decisão judicial, a fim de que seja corrigido o equívoco mencionado e, com isso, passe a constar expressamente a legítima condição do promovente. Nessa esteira, a regularização documental do autor ainda nessa seara é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito deste feito e, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial exclusivamente a fim de declarar a inocorrência do evento morte, lançado junto ao assento de nascimento do autor desta demanda. Com isso, determino a regularização do assento de nascimento do promovente VANDERLEI BUENO DA SILVA, filho de João Bueno da Silva e Irenilda Aparecida Martins da Silva, brasileiro, solteiro, nascido em 15.03.1969, inscrito no CPF n. 723.047.409-44, portador do RG 4.943.790-0 SSP/PR e CTPS n. 7279466, a fim de que seja cancelada a anotação de óbito lançada junto ao seu assento de nascimento, constante no Cartório de Registro Civil desta comarca de Alto Piquiri. Oficie-se para a devida averbação. Do mesmo modo, oficie-se ao Registro Civil de Aparecida-SP, encaminhando cópia da presente sentença, para o devido conhecimento e providências cabíveis. Sucumbente em parte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo em razão da concessão da Justiça Gratuita. [...]. Permanecem inalteradas as demais disposições lançadas na sentença. Alto Piquiri, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito