Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 14:37
Confirmada
15/07/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o certificado pela Secretaria em sequencial retro, reitere-se a expedição de ofícios/alvarás para quitação das custas processuais, consignando à instituição financeira a necessidade de cumprimento da ordem judicial dentro do prazo de 90 dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 14:37
Confirmada
15/07/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o certificado pela Secretaria em sequencial retro, reitere-se a expedição de ofícios/alvarás para quitação das custas processuais, consignando à instituição financeira a necessidade de cumprimento da ordem judicial dentro do prazo de 90 dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:52
Mero expediente
11/07/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 13:37
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:36
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:54
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:54
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:54
Ato ordinatório
07/05/2024, 00:54
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:13
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:57
Confirmada
07/02/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:56
Confirmada
06/02/2024, 15:46
Confirmada
06/02/2024, 15:46
Confirmada
06/02/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 15:45
Confirmada
06/02/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:24
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:59
Confirmada
31/01/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça(am)-se o(s) alvará(s) para que o(s) beneficiário(s) proceda(am) ao levantamento do(s) depósito (s), intimando-se a parte autora, por meio de seu(sua)(s) procurador(a)(es) para o levantamento e manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de seu crédito, advertindo-a de que, caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. 2. A parte credora deverá ser intimada, pessoalmente, sobre a expedição do alvará. 3. Após, não havendo manifestação da parte credora ou manifestação no sentido de satisfação do crédito, voltem os autos conclusos para extinção do feito. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:28
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 01:07
Documento (Certidão)
29/01/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:05
Confirmada
01/12/2023, 17:15
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:34
Confirmada
09/11/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:55
Confirmada
16/10/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 1. HOMOLOGO para que produza os devidos efeitos legais os cálculos de movimentos nº 381.2 e 389.1. 2. Proceda-se a expedição RPV e/ou Precatório ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para pagamento das custas e dos valores apurados mediante a concordância de ambas as partes. 3. Cumpra-se na forma do Decreto Judiciário 382/2020 e das Portarias deste Juízo. 4. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 11 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:59
Expedição de precatório/rpv
11/10/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 10:46
Confirmada
11/10/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o exposto em mov. 398, manifeste-se o INSS, no prazo de 05 dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:52
Mero expediente
05/10/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o exposto em mov. 393, intime-se o Contador judicial para manifestação, no prazo de 15 dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2023, 22:09
Confirmada
04/10/2023, 22:01
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 16:38
Mero expediente
04/10/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 08:00
Confirmada
03/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:25
Confirmada
27/09/2023, 15:16
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 11:36
Documento (Certidão)
27/09/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:30
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:24
Confirmada
20/09/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:12
Confirmada
21/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:26
Mero expediente
10/08/2023, 13:36
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:48
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:20
Confirmada
05/07/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 1. Defiro o requerimento retro. 2. Intime-se a Autarquia Ré, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove a implantação do benefício em favor da autora, bem como, apresente os cálculos dos valores devidos. Na sequência, sobre os cálculos do INSS, manifeste a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador judicial para a elaboração do cálculo das custas processuais. 4. Sobre os cálculos do Contador, intime-se a parte sucumbente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não havendo impugnação aos cálculos, retornem os autos conclusos para homologação. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 18:05
Mero expediente
04/07/2023, 12:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:07
Documento (Certidão)
03/07/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:41
Confirmada
10/05/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:36
Trânsito em julgado
09/05/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 12:33
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:18
Confirmada
15/03/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO: ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO ajuizou o presente pedido de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS aduzindo, em síntese, que é segurado especial da previdência social, na qualidade de trabalhador rural, e que teve seu pleito indeferido administrativamente perante a Autarquia Previdenciária, sob o argumento de falta de período de carência. Sustenta que preenche todos os requisitos para obter sua aposentadoria, isto é, idade mínima de 60 anos – homem, e exercício efetivo de trabalho rural no período de carência previsto em lei. Ao final, requereu os auspícios da justiça gratuita, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, e, por fim, a implantação do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. Juntou procuração e documentos (evento nº 1). Em decisão de mov. 11.1 foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Citado, ofereceu contestação aduzindo que a parte autora completou o quesito etário no dia 21/08/2017, pois nasceu no dia 21/08/1957, conforme fl. 6 do processo administrativo de movimento 19.2. Os vínculos rurais em CTPS servem como prova plena aos anos em que houve contrato de trabalho e também como início de prova material para os períodos intercalados. Porém, após 2012 não há vínculo rural em CTPS, havendo, pelo contrário, vínculo como segurado facultativo, que pressupõe não estar a parte autora exercendo nenhuma atividade laboral (anos de 2014 e 2015). Alega ausência de documentos que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período necessário à carência, tal como exigido pelo §3º do art. 55 da Lei 8.213/91. Postulou ao final a improcedência do pedido inicial (evento nº 24.1). A autora apresentou impugnação, postulando pela procedência da ação (evento nº 27). O feito foi saneado e determinada realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (evento nº 36.1). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos do autor e de 02 testemunhas (evento 126). Alegações finais pelas partes em mov. 356 e 357. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de Aposentadoria por Idade mediante a averbação de período de labor rural. 2.1 DO MÉRITO: A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento e, consequente averbação de período de labor rural para o fim de concessão de aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da lei nº 8.213/91, será devida à segurada trabalhadora rural que, cumprida a carência exigida pela lei. “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999). No presente caso, inexiste controvérsia sobre o requisito etário. A controvérsia cinge-se à comprovação de efetivo exercício da atividade rural no período de 2002 a 2017 ou de 2003 a 2018, isto é, 180 meses imediatamente anteriores à data em que o autor completou 60 anos de idade, ou anteriores à data do requerimento administrativo. A atividade rural que se pretende averbar considera-se provada pelo segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. Isto significa que, para comprovação do efetivo exercício da atividade rural imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Para o reconhecimento de seu labor no meio rural, a autora colacionou à exordial os seguintes documentos: CTPS do autor, com vínculos rurais de 01/07/1990 a 10/05/1994, 02/05/1996 a 31/08/1998, 02/01/2004 a 19/10/2012; Certidão de Casamento dos genitores 1956, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; Certidão de Nascimento do autor 1957, na qual consta a profissão de lavrador por parte dos seus genitores; Certidão de Óbito do seu genitor 1990, na qual consta sua profissão de lavrador. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite que a prova da atividade rural que se pretende averbar não deve ser exigida com tal verticalidade a ponto de dificultar o gozo dos direitos pelos beneficiários do sistema previdenciário. Contudo, é imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Observo que os documentos juntados aos autos acima relacionados são indícios contemporâneos ao período que pretende comprovar como exercidos em labor campesino, motivo por que constituem razoável início de prova material para comprovar o tempo de serviço trabalhado como rurícola, corroborando a afirmação de que a autora sempre foi rurícola. Em especial, a CTPS do autor, com registros de 01/07/1990 a 10/05/1994, 02/05/1996 a 31/08/1998, 02/01/2004 a 19/10/2012, demonstram a vocação campesina do autor, bem como de seu núcleo familiar paterno. Embora não contemplem todo o período, a documentação acostada à inicial denota uma continuidade da vocação campesina por parte do autor, fato corroborado pelo seu depoimento pessoal e das afirmações das testemunhas Luiza Helena de Paula e Terezinha Oliveira Albini, as quais foram categóricas ao afirmar que o autor sempre trabalhou como boia-fria e lavrador no período da carência. A testemunha, Luiza, afirmou que conhece o autor há cerca de 10 anos e que o requerente trabalhava na roça até a aposentadoria da testemunha, ocorrida há 02 anos (2018), em serviços de horta, em pequenas propriedades rurais da região de Leópolis (seq. 126.2). A Sra. Tereza, também compromissada, asseverou que o autor morava em outro Estado, mas o conhecia porque vinha visitar o irmão, há cerca de 10 anos passou a residir no patrimônio e trabalhar na roça com hortaliças, em serviço volante, nunca o viu trabalhar na cidade, somente na lavoura (seq. 126.3). São depoimentos prestados por pessoas em favor das quais milita a presunção de veracidade, que não foi vencida no caso concreto por qualquer prova em contrário. Apresentaram razoável teor de determinação dos fatos afirmados e são estes verossímeis. Tais provas foram concordantes e não houve contradição entre elas e qualquer outro elemento do processo. Relembre-se que o período laborado no meio rural pode ser comprovado mediante prova material indiciária que deve ser complementada por prova testemunhal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5025694-09.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021) Grifei. A existência de documentos contemporâneos – conforme prova constante dos autos –, acrescido do depoimento das testemunhas e os documentos apresentados em nome da família do autor formam um conjunto probatório consistente que se mostra apto ao reconhecimento da condição profissional de trabalhador rural. Cotejando a prova material indiciária com a prova testemunhal produzida em Juízo, pode-se caracterizar o preenchimento do requisito de carência para concessão do benefício vindicado. Neste sentido é a jurisprudência recente dos Tribunais Regionais Federais, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. (TRF4, AC 5012699-95.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021) Grifei PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INICIO DA CNCESSÃO DO BENEFICIO. REQUISITO ETÁRIO. 1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considerando que na data do segundo requerimento administrativo a parte autora já havia implementado o requisito etário exigido legalmente, a data de concessão do beneficio deve ser fixada na segunda DER.. (TRF4, AC 5023755-57.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023) Grifei. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência pelo autor, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213 /91. A data do início do benefício (DIB) da Aposentadoria por Idade Rural deve retroagir à data do requerimento administrativo uma vez que, naquela ocasião, o segurado já havia preenchido todos os requisitos para a sua concessão.
Trata-se de reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Corroborando a posição adotada, são os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a exemplo do seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO DE LABOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. LABOR RURAL NO PERÍODO QUE IMEDIATAMENTE ANTECEDE A DER. COMPROVADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria, por idade rural. 2. Os documentos trazidos pela autora com a inicial, são suficientes para consolidar o início de prova material, em especial aqueles que se referem à atividade exercida em regime de economia familiar, documentos esses reconhecidos pela jurisprudência como aptos a ampliar a abrangência da prova testemunhal. 3. Após minuciosa análise da legislação de regência, bem como da jurisprudência do C. STJ e depois de relacionar os documentos trazidos como início de prova material e da apreciação dos depoimentos das testemunhas, é de se concluir de forma sistemática e objetiva que restou comprovado o labor rural no período que imediatamente antecede a data do requerimento administrativo, como determina o art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991. 4. Uma vez comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, tendo este sido indeferido administrativamente e reconhecido judicialmente, o termo inicial da concessão retroage à DER, exceto se o segurado cumpriu algum dos requisitos durante o curso do processo judicial, pois, nem mesmo a comprovação extemporânea, ou seja, feita após o processo administrativo, tem o condão de afastar o direito do segurado de receber o benefício desde a DER, o que não é a hipótese dos autos, na qual a autora, ao ingressar com o requerimento administrativo, já havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural, por idade. O momento da citação somente pode ser considerado como termo inicial da concessão do benefício, na hipótese em que o segurado não tenha ingressado com o requerimento administrativo, passando a citação a ser considerada como data de referência da manifestação de vontade e, daí sim, tida como data de início do benefício. 5. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54, ambos do C. STJ. 6. Nega-se provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - ApCiv: 58972820720194039999 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 15/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) Assim, a data da DIB deve retroagir à data de entrada do pedido administrativo (20/03/2019), quando a parte autora já teria direito ao benefício. Por todo o exposto, a procedência do pedido da parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para reconhecer o tempo de labor rural do autor de 2002 a 2017 e condenar o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (20/03/2019), quando já teria direito ao benefício. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (s) procurador(es) do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença”. No mais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais (súmula 179 do STJ). Quanto à remessa necessária, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC. No caso concreto, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. Assim, a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CNCGJ e da Portaria deste juízo no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Cornélio Procópio, 14 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 17:41
Procedência
14/03/2023, 15:22
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:14
Petição (Alegações finais)
09/03/2023, 14:24
Confirmada
09/03/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento do feito. 2. Manifestem-se as partes em alegações finais no prazo de 15 dias, após voltem conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:27
deferimento
08/03/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 22:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:09
Confirmada
28/02/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o exposto em mov. 344.1, determino o cancelamento da audiência designada para dia 01/03/2023 e defiro o pedido da parte autora, concedendo a dilação de prazo requerido para providências quanto à testemunha. Aguarde-se a manifestação da parte autora em 20 (vinte) dias e, após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cornélio Procópio, 27 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
27/02/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:22
deferimento
27/02/2023, 13:45
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 22:08
Confirmada
22/02/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Quanto ao contido no evento nº 338.1, manifestem-se as partes com urgência em 48 (quarenta e oito) horas sobre a manutenção da audiência. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 17 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:40
Mero expediente
17/02/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 01:07
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:38
Confirmada
16/02/2023, 14:34
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 22:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:14
Confirmada
23/11/2022, 08:10
Expedição de documento (Carta precatória)
22/11/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:56
de Instrução e Julgamento (designada)
22/11/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:30
Confirmada
17/11/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Designe-se audiência a ser realizada por videoconferência, com considerável antecedência a fim de permitir a realização da intimação no juízo deprecado. 2. No mais, oficie-se ao Juízo deprecado ou expeça-se nova precatória, a fim de que seja promovida a intimação da testemunha da parte autora para oitiva via videoconferência, conforme requerido em mov. 320. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:50
Mero expediente
16/11/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 11:51
Documento (Certidão)
16/11/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:55
Confirmada
08/11/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o contido no evento nº 312.2, manifeste-se o réu em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 07 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:00
Mero expediente
07/11/2022, 13:08
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:10
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:40
Confirmada
27/10/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:52
Confirmada
26/10/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:29
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:19
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:09
Expedição de documento (Carta precatória)
13/09/2022, 16:46
Confirmada
13/09/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de evento nº 291.1. 2. Expeça-se nova carta precatória para a oitiva da testemunha indicada pelo autor. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 12 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:20
Mero expediente
12/09/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 12:01
Documento (Certidão)
12/09/2022, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:08
Confirmada
12/09/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:10
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 23:33
Confirmada
02/09/2022, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a informação de que a parte autora irá substituir a testemunha ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS (mov. 274), requisite-se a devolução da Carta Precatória ao juízo oficiante (mov. 280.1), independentemente de cumprimento. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:50
Mero expediente
01/09/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 07:35
Documento (Ofício)
01/09/2022, 07:34
Confirmada
31/08/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:58
Mero expediente
30/08/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:08
Confirmada
25/08/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:23
Confirmada
09/08/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de evento nº 262.1. 2. Suspendo o feito por 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 08 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:00
Mero expediente
08/08/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:26
Confirmada
04/08/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2022, 13:50
Confirmada
04/08/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a informação de mov. 252, atestando a ausência de intimação da testemunha arrolada, cancele-se a audiência destinada a sua oitiva. Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à testemunha, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 03 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
03/08/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:51
Mero expediente
03/08/2022, 12:43
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:06
Documento (Ofício)
02/08/2022, 14:57
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Confirmada
25/07/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Dê-se ciência do contido no evento nº 241.1 ao autor. 2. Aguarde-se a audiência a ser realizada. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 22 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 21:23
Confirmada
22/07/2022, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 18:12
Mero expediente
22/07/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. A fim de unificar as informações sobre a audiência e tendo em vista que o ato será realizado em conjunto com o Juízo da Comarca de Campo Grande - MS, determino que o ato se dê de forma virtual. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 21 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Confirmada
21/07/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:59
Confirmada
21/07/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:44
Mero expediente
21/07/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:45
Confirmada
20/07/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:34
de Instrução e Julgamento (designada)
19/07/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diligencie a Secretaria a designação de audiência via videoconferência mediante ajuste com a Secretaria do deprecado. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 11:19
Confirmada
13/07/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 18:14
Mero expediente
12/07/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:09
Confirmada
08/07/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2022, 14:06
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:35
Confirmada
24/03/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a decisão de mov. 211.2, aguardem-se as providências a serem tomadas pelo Juizado Especial Federal para cumprimento do ato deprecado pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Caso não haja comunicação até o fim do prazo supra, oficie-se ao juízo deprecado solicitando informações. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:43
Mero expediente
23/03/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:07
Confirmada
22/03/2022, 18:26
Ato ordinatório
19/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:49
Confirmada
03/03/2022, 16:47
Confirmada
02/03/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. A proximidade da data e horário da juntada do ofício tornou inviável a realização oportuna das medida ali requisitadas. Dito isso, determino a expedição de ofício ao Juízo Deprecado solicitando informações quanto à realização válida na oitiva da testemunha no dia de hoje. Caso positivo, proceda-se à imediata devolução da carta precatória. Caso negativo, proceda-se nova designação, informando esse Juízo com antecedência das medidas necessárias ao ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:52
Determinação de Diligência
25/02/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:33
Documento (Ofício)
23/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:29
Confirmada
21/02/2022, 16:28
Confirmada
18/02/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o pedido de evento nº 189.1. 2. Expeça-se Carta Precatória para a comarca de Campo Grande/MS para a intimação e oitiva da testemunha indicada pelo autor. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 17 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:40
Mero expediente
17/02/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:30
Confirmada
07/02/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o contido no evento nº 184.1, manifeste-se o autor acerca da oitiva da testemunha. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:48
Mero expediente
04/02/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:06
Ato ordinatório
27/01/2022, 00:52
Confirmada
11/01/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2021, 18:29
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:44
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:35
Confirmada
24/11/2021, 16:34
Confirmada
23/11/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o contido 171.1, informe ao juízo deprecado a possibilidade de realização de audiência pelo sistema de videoconferência. 2. Aguardem-se as demais informações para realização do ato. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 12 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 17:58
Mero expediente
12/11/2021, 12:47
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:00
Documento (Ofício)
11/11/2021, 20:32
Confirmada
09/11/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:29
Expedição de documento (Carta precatória)
14/10/2021, 17:00
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:28
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:39
Confirmada
01/10/2021, 16:35
Confirmada
30/09/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Campo Grande-MS para oitiva da testemunha arrolada, Sr. ANDRE LUIZ DOS SANTOS. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:15
Mero expediente
17/09/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 07:52
Confirmada
09/07/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:03
Confirmada
07/07/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2021, 13:06
Documento (Informações)
21/06/2021, 15:05
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 20:26
Mudança de Assunto Processual
11/06/2021, 20:26
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:07
Confirmada
22/02/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:54
Confirmada
18/02/2021, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011410-42.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011410-42.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): ANTONIO RAIMUNDO DE CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista o contido no evento nº 134.1, fls. 3, informe ao juízo deprecado a possibilidade de audiência por vídeoconferência. 2. À secretaria para agendar data conjunta com o juízo deprecado, intimando-se as partes. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 16 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:00
Mero expediente
16/02/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 01:04
Documento (Ofício)
12/02/2021, 16:55
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:31
Confirmada
26/12/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 23:59
Confirmada
17/12/2020, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:26
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
14/12/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:01
Confirmada
14/12/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 11:41
Confirmada
10/12/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:30
Documento (Certidão)
09/12/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:57
Documento (Certidão)
03/12/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:08
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 16:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:35
Documento (Certidão)
05/11/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:30
de Instrução e Julgamento (designada)
05/11/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:29
Mero expediente
30/10/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 11:14
Documento (Certidão)
30/10/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 20:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:42
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:14
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 09:49
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:45
Mero expediente
03/07/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 13:26
Documento (Certidão)
03/07/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:25
Documento (Ofício)
03/07/2020, 13:20
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:11
de Instrução (cancelada)
27/05/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 16:43
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:23
de Instrução (designada)
17/03/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 18:22
de Instrução (cancelada)
17/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 18:03
Expedição de documento (Carta precatória)
03/02/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:43
Ato ordinatório
03/02/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:13
de Instrução (designada)
03/02/2020, 16:11
Ato ordinatório
03/02/2020, 16:08
Ato ordinatório
03/02/2020, 16:07
Ato ordinatório
03/02/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:06
deferimento
31/01/2020, 13:27
Conclusão (para decisão)
31/01/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:39
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 11:58
Petição (Contestação)
20/01/2020, 15:21
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:27
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:08
Documento (Informações)
07/11/2019, 15:06
Expedição de documento (Carta)
07/11/2019, 14:35
Remessa (em diligência)
07/11/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:16
Mero expediente
07/11/2019, 12:45
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)