Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 11:37
Confirmada
18/09/2024, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:44
Trânsito em julgado
12/09/2024, 08:43
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:18
Confirmada
14/08/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009873-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.715,00 Autor(s): GUILHERME REGIO PEGORARO JOÃO PEDRO DIDONI BONINI representado(a) por MARCELA DIDONI PEGORARO LUIZA DIDONI PEGORARO representado(a) por MARCELA DIDONI PEGORARO MARCELA DIDONI PEGORARO Réu(s): Companhia Thermas do Rio Quente HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes acima nominadas, pelo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Acolho, desde já, a renúncia quanto ao prazo recursal. Custas processuais eventualmente devidas nos termos da sentença (seq. 241). Desde já esclareço que as baixas de estilo, inclusive no Cartório Distribuidor, serão devidas somente após a data prevista para quitação final, ante o parcelamento pactuado. Em caso de inadimplemento, o processo voltará a tramitar, porém na modalidade de cumprimento da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 02 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Confirmada
08/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 16:19
Entrega em carga/vista
08/08/2024, 16:19
Homologação de Transação
05/08/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:01
Confirmada
22/07/2024, 18:23
Entrega em carga/vista
22/07/2024, 17:49
Reativação
22/07/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:13
Definitivo
24/08/2023, 16:17
Documento (Informações)
24/08/2023, 11:00
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 11:44
Confirmada
11/08/2023, 11:29
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2023, 15:45
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:40
Confirmada
06/06/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009873-63.2020.8.16.0014 I. Ante o parecer favorável do Ministério Público, defiro a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, sobre as quantias depositadas nas seq. 290 e 301, com as cautelas de estilo. II. Ante o exaurimento do feito, com integral satisfação da pretensão, inexistindo outras providências a serem tomadas, depois de recolhidas eventuais custas remanescentes, promovam-se as baixas necessárias, inclusive junto ao Cartório Distribuidor e, ao final, arquive-se em definitivo. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Confirmada
24/05/2023, 14:55
Entrega em carga/vista
24/05/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:50
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 14:49
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2023, 13:17
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 01:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:31
Confirmada
10/05/2023, 17:30
Entrega em carga/vista
10/05/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:40
Confirmada
05/05/2023, 11:01
Depósito de Bens/Dinheiro
04/05/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:41
Ato ordinatório
19/04/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:28
Confirmada
04/04/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:04
Recebimento
28/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:29
Confirmada
21/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:08
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2023, 08:30
Ato ordinatório
24/02/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009873-63.2020.8.16.0014 Recurso: 0009873-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): MARCELA DIDONI PEGORARO (RG: 66036073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.485.169-40) Rua Antônio Pisicchio, 300 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 Companhia Thermas do Rio Quente (CPF/CNPJ: 01.540.533/0001-29) RUA PARTICULAR, COMPLEXO TURÍSTICO RIO QUENTE RESORTS, S/Nº explanada do rio quente - RIO QUENTE/GO - CEP: 75.667-000 GUILHERME REGIO PEGORARO (RG: 48501931 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.281.059-67) Rua Antônio Pisicchio, 300 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 JOÃO PEDRO DIDONI BONINI (CPF/CNPJ: 121.278.609-26) representado(a) por MARCELA DIDONI PEGORARO (RG: 66036073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.485.169-40) Rua Antônio Pisicchio, 300 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 LUIZA DIDONI PEGORARO (CPF/CNPJ: 121.278.569-02) representado(a) por MARCELA DIDONI PEGORARO (RG: 66036073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.485.169-40) Rua Antônio Pisicchio, 300 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 Apelado(s): JOÃO PEDRO DIDONI BONINI (CPF/CNPJ: 121.278.609-26) representado(a) por MARCELA DIDONI PEGORARO (RG: 66036073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.485.169-40) Rua Antônio Pisicchio, 300 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 Companhia Thermas do Rio Quente (CPF/CNPJ: 01.540.533/0001-29) RUA PARTICULAR, COMPLEXO TURÍSTICO RIO QUENTE RESORTS, S/Nº explanada do rio quente - RIO QUENTE/GO - CEP: 75.667-000 GUILHERME REGIO PEGORARO (RG: 48501931 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.281.059-67) Rua Antônio Pisicchio, 300 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 MARCELA DIDONI PEGORARO (RG: 66036073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.485.169-40) Rua Antônio Pisicchio, 300 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 LUIZA DIDONI PEGORARO (CPF/CNPJ: 121.278.569-02) representado(a) por MARCELA DIDONI PEGORARO (RG: 66036073 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.485.169-40) Rua Antônio Pisicchio, 300 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-482 Vistos I. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. II. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Des. Relator
09/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:45
Confirmada
02/06/2022, 17:44
Entrega em carga/vista
02/06/2022, 17:28
Petição (Contra-razões)
30/05/2022, 15:44
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:08
Petição (Contra-razões)
27/04/2022, 17:03
Confirmada
01/04/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:26
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:03
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009873-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009873-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.715,00 Autor(s): GUILHERME REGIO PEGORARO JOÃO PEDRO DIDONI BONINI representado(a) por MARCELA DIDONI PEGORARO LUIZA DIDONI PEGORARO representado(a) por MARCELA DIDONI PEGORARO MARCELA DIDONI PEGORARO Réu(s): Companhia Thermas do Rio Quente Recebo os embargos de declaração, interpostos tempestivamente no prazo de 05 (cinco) dias, mas a eles nego provimento, posto que não houve contradição ou omissão. O que a parte pretende é rediscutir o mérito da decisão recorrida, ou seja, obter a modificação do que foi decidido conforme o ponto de vista que sustenta, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, devendo a questão ser debatido em recurso próprio. Nada há para ser declarado. Publique-se. Registre-se junto com o original. Intimem-se. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2022, 12:07
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 01:04
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 16:13
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
20/01/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009873-63.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009873-63.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$9.715,00 Autor(s): GUILHERME REGIO PEGORARO JOÃO PEDRO DIDONI BONINI representado(a) por MARCELA DIDONI PEGORARO LUIZA DIDONI PEGORARO representado(a) por MARCELA DIDONI PEGORARO MARCELA DIDONI PEGORARO Réu(s): Companhia Thermas do Rio Quente I – Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, mediante advogado habilitado nos autos, ajuizou esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da parte ré, também supranominada e qualificada na exordial, alegando, em síntese, que: a) adquiriram junto a empresa CVC Brasil operadora e Agência de Viagens S/A, pacote de viagem para o hotel Rio Quente Resorts, para o período de 22/12/2019 a 29/12/2019; b) o período adquirido pelos requerentes compreendia o feriado natalino, razão pela qual estava incluso também no pacote de viagem a ceia de natal que foi servida no restaurante Pequi, dentro do complexo hoteleiro, a qual contava com jantar e show de música ao vivo; c) pouco após ingressarem no restaurante onde estava sendo realizada a ceia de Natal, os requerentes foram surpreendidos com quedas de energia; d) a primeira queda de energia durou em torno de 30 minutos, e mesmo após o seu retorno, a energia do local continuou oscilando a cada 20 minutos; e) quando se iniciaram as quedas de energia, os requerentes Marcela, Luiza e João Pedro, tinham terminado de se servir, e não conseguiam visualizar o seu prato para jantar, tendo que aguardar o retorno da iluminação, enquanto a comida esfriava, para se alimentar; f) o autor Guilherme, por sua vez, sequer havia começado a se servir, tendo ficado a mercê da luz da lanterna de seu aparelho celular para conseguir ver se conseguia distinguir as comidas servidas e tentar servir-se; g) todo o sistema de ar condicionado do restaurante parou de funcionar, o que transformou o local em uma verdadeira sauna e, o que deveria ser um momento de festa e celebração, acabou por se tornar uma calamidade, onde todos os hospedes tiveram de ligar as lanternas dos seus celulares para tentarem se servir e jantar em um calor escaldante; h) o mínimo que se espera de um Resort, é que este consiga fornecer uma ceia de Natal impecável, sem a ocorrência de queda de energia, e que se eventualmente ocorra tal queda, que o estabelecimento tenha geradores para não terem os seus hóspedes que interromperem o jantar e ficarem no escuro e sem ar condicionado; i) a negligência da requerida causou dano irreversível ao natal dos requerentes, que perdeu todo o seu significado e alegria, em razão da celeuma que se formou pela queda de energia; j) diligenciaram junto aos funcionários da requerida qual foi o custo da ceia de Natal, tendo lhes sido informado que o valor cobrado foi de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais) por pessoa, porém os requerentes imaginam, por costume (artigo 375 do Código de Processo Civil), que a requerente Luiza por ter apenas 05 anos, tenha pago a metade do valor; k) arcaram com o valor de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais), para usufruir da ceia de natal que ficou arruinada, tendo desembolsado o valor de R$ 1.715,00 (mil setecentos e quinze reais), considerando para a requerente Luiza o valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais); l) aplicabilidade das normas protetivas do CDC ao caso, em especial a inversão do ônus da prova; m) fazem jus ao recebimento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em virtude da falha na prestação dos serviços pela ré. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$2.000,00 para cada autor e materiais causados, este no montante de R$1.715,00, além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$9.715,00 e juntou os documentos de mov. 1.2/1.11 dos autos. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a citação do réu (mov. 12.1). A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (mov. 23.1), alegando, em apertada síntese: a) a queda de energia vivenciada pelos autores não foi decorrente de falha na prestação dos serviços por parte da ré, mas sim em razão de caso fortuito ou de força maior, a qual ocasionou uma queda de energia em toda a região do Resort; b) sempre empreendeu todos os esforços que estavam ao seu alcance para tentar solucionar os problemas, e atender às expectativas dos consumidores, inclusive dando continuidade aos serviços prestados na medida do possível; c) os vídeos apresentados pelos mesmos representam um lapso temporal inferior a 60 (sessenta) minutos, ou seja, situação insubsistente para acarretar um abalo moral ou mesmo a privação dos serviços contratados; d) os autores não apresentam qualquer tentativa de solução extrajudicial pacífica, ou mesmo sequer uma reclamação formal perante a ré acerca dos eventos narrados, o que confirma que as quedas de energia não privaram a utilização prolongada, mas apenas em um curto lapso temporal; e) observando o arquivo de áudio juntado pelos autores, onde estes questionam o valor da ceia de Natal, isto aliado aos documentos que comprovam que os autores estavam hospedados no resort, confirma-se facilmente que os autores não desembolsaram qualquer valor a título da ceia de natal, pois este serviço já estava incluído no serviço se hospedagem; f) independente das suas participações na ceia de Natal, o valor pago a título de hospedagem seria o mesmo, somente sendo cobrado tarifa daquelas pessoas que não estavam hospedadas no resort; g) não há, pois, qualquer ato ilícito pela ré que justifique a imposição do dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação dos autores ao pagamento do ônus da sucumbência. Ato contínuo, promoveu a juntada dos documentos de mov. 23.2/23.6 dos autos. A parte autora impugnou a contestação (mov. 27.1), oportunidade em que rebateu o aduzido pela ré e ratificou seus pleitos iniciais. Ao mov. 29.1, foi reconhecida a incidência das normas protetivas do CDC ao presente caso, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Foi determinada a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, conforme requerido pelos autores. A parte ré promoveu a juntada de novo documento de mov. 159.2 e o autor se manifestou no mov. 174.1. A resposta do ofício foi juntada no mov. 196.2 e as partes se manifestaram nos movs. 209.1 e 210.1. No mov. 218.1 foi indeferida a produção de prova oral requerida pelos autores, sendo encerrada a fase instrutória. O Ministério Público apresentou parecer no mov. 237.1, pugnando pela procedência parcial dos pedidos. O processo veio concluso para sentença. II – Fundamentação:
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora pretende, basicamente, a reparação pelos danos morais e materiais que acredita ter suportado em virtude de alegada falha na prestação dos serviços pela ré. Em não havendo questões processuais pendentes, viável a apreciação do mérito. Inicialmente, tenho por importe tecer alguns esclarecimentos sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, em que pese o já consignado na decisão de mov. 29.1 do feito. Os autores se enquadram perfeitamente como consumidores, pois foram os destinatários finais dos serviços prestados pela ré, a qual é tipicamente fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Decorre, ainda, da relação de consumo estabelecida entre as partes, a responsabilização objetiva do fornecedor, que é o caso da empresa ré (definição art. 3º), por defeitos relacionados à prestação dos serviços que eventualmente gerem danos aos consumidores (autores). Neste espeque, reputo incidir ao caso em voga a hipótese de inversão probatória legalmente determinada pelo art. 14º, caput e §3º do Diploma Consumerista, ou seja, a qual se opera revestida de um caráter “ope legis”. Em sendo assim, estariam dispensados os requisitos elencados pelo art. 6º, inciso VIII do CDC para que se desse a inversão do ônus da prova, passando a caber ao fornecedor (requeridas), a prova de que a mácula imputada à prestação de seus serviços não ocorreu ou, se efetivamente aconteceu, foi devida a comportamento exclusivamente imputado ao consumidor, ora autores, ou a terceiro, nos moldes dos incisos I e II do §3º do dispositivo em apreço. Todavia, insta mencionar que ainda cumpre à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do art. 373, inciso I do Diploma Processual Civil. É a denominada “prova de primeira aparência”. Se verificada a prova de aparência imposta à requerente, então a análise dos requisitos ensejadores da responsabilização objetiva da parte ré (conduta, dano e nexo de causalidade) deverão ser aferidos à luz do contexto probatório estabelecido pela inversão ope legis de que trata o art. 14º, §3º do CDC, sendo esta a dinâmica que pautará o presente julgamento. Feitas tais considerações, passo efetivamente a apreciar o mérito, analisando os pedidos formulados e suas respectivas matérias jurídicas. É incontroverso que os autores adquiriram um pacote para hospedagem, sendo 07 diárias em apartamento, junto à empresa ré Rio Quente Resorts Hotel Turismo, conforme Voucher juntado no mov. 1.8. Também não há controvérsia sobre o fato de que na noite do dia 24/12/2019, houve queda de energia junto às acomodações da ré, enquanto os autores estavam no restaurante do Resort, para a ceia de Natal. A controvérsia reside em saber se resta ou não caracterizada falha na prestação dos serviços pelas rés. A ocorrência de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais aos requerentes também é ponto de debates. Do cotejo das provas e alegações constantes dos autos, verifico estar caracterizada a falha na prestação dos serviços pela ré, a qual se consubstanciou em ato ilícito passível de reparação. A ré, em sua peça de defesa, se limitou a defender que a queda de energia ocorreu por caso fortuito ou força maior, uma vez que chovia muito no dia 24/12/2019. Contudo, não produziu qualquer prova que alicerçasse o nexo causal de tal assertiva. Destarte, não é viável que o Juízo simplesmente presuma tal alegação como verdadeira, posto que desprovida de qualquer lastro de convicção. Em resposta ao Juízo, o Chefe do CAPRE/INMET apresentou o Laudo Meteorológico n.º 66/2020, dando conta de que o órgão não possui estação meteorológica no município onde se situa a empresa ré, sendo a estação mais próxima aquela do Município de Morrinhos que fica a 36,6km de distância em linha reta de Rio Quente. Informou que no Município de Morrinhos/GO houve chuva pela manhã e ao final daquele dia. Quanto ao Município de Rio Quente, observou que no dia 24/12/2019 houve formação de aglomerado de nuvens convectiva sobre a região, decorrente da alta liberação e calor latente, sistema meteorológico associado com ocorrência temporal e ventos fortes em áreas isoladas. Concluiu que as condições atmosféricas no dia 24/12/2019, foram favoráveis à ocorrência de chuvas e ventos fortes, com possíveis rajadas de 50 km/hora a 61 km/hora, no município de Rio Quente – GO. Embora comprovado que no dia dos fatos havia mau tempo no local do Resort, como bem ressaltou o representante do Ministério Público, a ré não comprovou o nexo causal entre a queda de energia e as chuvas ou ventos na região, não havendo como presumir a ocorrência do fortuito externo ou força maior. Aliás, sequer comprovou que no momento da queda de energia estava chovendo no local. Assim, o fato de ocorrer um problema na energia interna do local que culmine na impossibilidade da prestação efetiva do serviço contratado, deve ser visto como um verdadeiro fortuito interno da atividade explorada pela requerida, sendo, destarte, inidôneo a dissolver o liame casual com os eventuais danos gerados aos consumidores. As lições do festejado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves[1] ajudam a melhor ilustrar o instituto em comento: Somente o fortuito externo isto é, a causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e a máquina, exclui a responsabilidade deste em acidentes de veículos. O fortuito interno não. Assim, tem-se decidido que o estouro de pneus, a quebra da barra de direção, o rompimento do ‘burrinho’ dos freios e outros defeitos mecânicos em veículos não afastam a responsabilidade do condutor, porque previsíveis e ligados á máquina. Destarte, tenho como viável a imputação de responsabilidade à ré, pelos eventuais danos sofridos pelos autores, seja pela ausência de comprovação do nexo causal para caracterizar a força maior ou fortuito externo, seja pela caracterização do fato narrado como um fortuito interno, imanente à atividade econômica por ela explorada, a qual em momento algum justificou a inexistência, por exemplo, de geradores de energia no local, considerando a proporcionalidade do evento naquele dia. Vencida essa problemática, resta tão somente agora verificar a ocorrência dos danos suscitados na prefacial. Inicio pelos danos materiais e, nesta esteira, reputo que os autores não fazem jus à indenização respectiva. Os autores alegaram que devem ser ressarcidos pelo valor de R$1.715,00 referente ao jantar realizado no dia 24/12/2019, todavia, não comprovam o pagamento de tais valores. Ao que restou comprovado nos autos, a parte autora adquiriu junto a terceira (CVC Turismo) um Voucher para hospedagem no Resort e tiveram incluídos no Jantar da Ceia de Natal, não havendo comprovação de que tais serviços tenham sido oferecidos em separado ou escolhidos pelos autores. Não estando delimitado o custo de cada item e, não havendo prova dos valores pagos, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais. Resta agora analisar o pedido de indenização por danos morais e, nesta esteira, entendo que razão socorre aos autores, fazendo jus à indenização neste viés. Os fatos narrados na peça inicial, certamente produziram danos, os quais, no contexto fático que ocorreram, extrapolaram a seara da normalidade. Os autores tiveram de passar por cerca de 30 minutos ininterruptos sem energia durante o jantar, além das oscilações de energia durante a ceia de Natal, sem que a ré tenha prestado assistência aos consumidores, o que revela desgaste emocional em plenas férias pela desídia e falha exclusiva da requerida. A justa expectativa dos autores em fazer uso dos serviços e produtos contratados junto à ré foi frustrada de modo indevido, frustração essa que gera abalos e desgostos que não podem ser encarados como simples dissabores do cotidiano. Além do que, não precisava a parte autora trazer prova de consequências nefastas decorrentes do ilícito, até porque o dano moral ocorre na esfera íntima do indivíduo. Não era e não é preciso demonstrar qualquer consequência material desses fatos para configurar o dano moral. A exigência para que se configure a responsabilidade civil é a comprovação da existência do ato lesivo, não sendo imprescindível a demonstração de seus efeitos prejudiciais, e nem poderia ser diferente uma vez que o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal prevê o direito à indenização pelo dano moral sem condicioná-lo à prova de nenhuma consequência externa à pessoa. A norma constitucional, conforme já aduzido, é clara e abrangente ao estipular o dever de indenizar o dano moral, não o condicionando a nenhum resultado ou efeito prático. É cediço que não há, efetivamente, como reparar o sofrimento ou a angústia experimentados pela vítima do ato ilícito, contudo, é possível que lhe conceda indenização, objetivando o fim último de minorar as consequências nefastas enfrentadas. Resta, somente, portanto, a fixação, o arbitramento desse quantum devido. A fixação do quantum ainda é tarefa não muito fácil, pela ausência de critérios objetivos em lei para o caso em análise. Sobre o tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira: Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...[2] (grifos meus). Tenho entendido, portanto, que devem ser atendidas as circunstâncias de cada caso, tendo em vista as situações pessoais do ofendido e as posses do ofensor, de modo que não se converta em fonte de enriquecimento ilícito nem seja tão pequena que se torne inexpressiva. Como bem lembra o insigne Magistrado Clayton Reis[3], na falta de maiores parâmetros, o artigo 84 do Código Nacional de Telecomunicações traz valiosos indicativos para aferir este montante indenizatório, ao preceituar: Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta notadamente a posição social ou política do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa. Da mesma forma, lembra o aludido autor que a Lei 5.250/67, que regula a liberdade de pensamento e a informação, no seu artigo 53, dispôs com clareza: No arbitramento da indenização em reparação de dano moral, o juiz terá em conta, notadamente: 1- A intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a posição social do ofendido; 2- A intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável, sua situação econômica e a sua condenação anterior em ação criminal ou civil fundada em abuso do exercício da liberdade de manifestação do pensamento ou informação. É preciso deixar claro, para que não pairem dúvidas, que o objetivo da referência aos textos legais acima foi apenas de trazer a lume os critérios neles elencados, que podem, de certo modo, serem adotados para o caso em apreciação, não para observância da tarifação ali imposta. No caso concreto, para a fixação do quantum, não há maiores elementos acerca da situação econômico-financeira dos autores. Contudo, é certo que os requerentes não pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça, pelo que deve ser afastada a presunção de miserabilidade. Ainda deve ser sopesado que os autores em nada contribuíram para o evento danoso, o qual fica a cargo da ré, em decorrência do exercício de seu negócio, também não sendo evidenciado dolo desta. Quanto à situação econômica da ré, tem-se que se trata de empresa atuante no setor de lazer, cuja difusão no mercado nacional é notória, o que desvela considerável poderio econômico-financeiro de sua parte. A condenação, no caso, deve servir como advertência para maior cuidado em casos análogos, sendo evidente, o que destaco, neste momento, o caráter educativo e preventivo da condenação por danos morais. Considerando, pois, esses elementos, entendo como correta e justa a fixação do montante a ser indenizado pela empresa ré à autora, exatamente nos limites do pedido, o importe de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, totalizando, assim, a monta final de R$8.000,00 (oito mil reais), a qual considero suficiente para amenizar a dor sofrida pelos requerentes - jamais qualquer valor monetário representará uma mera parcela dos danos suportados – que poderá, exemplificativamente, adquirir bens de consumo, fazer uma viagem de lazer ou propiciar maior conforto à família ou a si próprios, constituindo um lenitivo aos fatos narrados neste processo. O valor da indenização deve representar um momento agradável à vítima, para atenuar ou compensar os momentos de angústia sofridos com os fatos. Referido valor não é tão pequeno que seja insignificante e não alcance os fins de prevenção e repressão a novos fatos semelhantes, nem extremamente alto que implique no empobrecimento da parte ré ou mesmo enriquecimento sem causa dos autores. III – Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUILHERME REGIO PEGORARO, MARCELA DIDONI PEGORARO, por si e representando JOÃO PEDRO DIDONI BONINI e LUIZA DIDONI PEGORARO nesta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE e, em consequência condeno a ré a pagar indenização à título de danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, o que perfaz a monta final de R$8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária, calculada pela média do INPC e IGP-DI a partir da data da sentença, quando o valor se tornou líquido (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar do ato ilícito (Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, com fulcro no art. 82, art. 84 e art. 86, do CPC, bem como cada uma das partes ao pagamento de honorários do advogado da parte adversa, nas mesmas proporções, que deverão ser calculadas sobre o montante total que ora arbitro em 12% (doze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o tempo despendido, a complexidade da causa, o valor patrimonial envolvido, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido pelo serviço, vedada a compensação em virtude do disposto no § 14, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito [1] GONÇALVES. Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 7. Ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 82. [2] Responsabilidade Civil, 8ª Ed., Forense, pág. 55. [3] Idem, pág. 84.
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:23
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 12:23
Procedência em Parte
18/01/2022, 11:51
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 05:54
Documento (Outros documentos)
08/01/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:33
Confirmada
06/12/2021, 16:29
Entrega em carga/vista
06/12/2021, 15:39
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:56
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:56
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:48
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Confirmada
06/11/2021, 02:24
Confirmada
06/11/2021, 02:24
Confirmada
06/11/2021, 02:21
Confirmada
06/11/2021, 02:16
Confirmada
06/11/2021, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (01) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 9873-63.2020.8.16.0014 I. Acolho o parecer da seq. 215. A única prova remanescente que pendia já foi produzida, havendo elementos suficientes para a formação do convencimento, razão pela qual, com fundamento no art. 370, p. único do Código de Processo Civil, indefiro a produção das provas requeridas na seq. 210 e declaro encerrada a fase instrutória. II. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Portanto, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de seu parecer final e, após, volte-me concluso com anotação para sentença. Intimem-se. Londrina, 25 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 21:03
Indeferimento
26/10/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 05:44
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:58
Confirmada
18/10/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009873-63.2020.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 05 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
08/10/2021, 17:16
Mero expediente
05/10/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 15:30
Confirmada
25/09/2021, 01:36
Confirmada
25/09/2021, 01:36
Confirmada
25/09/2021, 01:33
Confirmada
25/09/2021, 01:33
Confirmada
25/09/2021, 01:31
Confirmada
20/09/2021, 19:56
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 19:48
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 19:48
Confirmada
05/09/2021, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2021, 19:20
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:35
Confirmada
27/08/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009873-63.2020.8.16.0014 Defiro o requerido pelo Ministério Público no mov. 145, reiterado no mov. 182.1. Determino, portanto, a expedição de novo ofício ao INMET, na pessoa de seu diretor, com aviso de recebimento por mão própria, constando expressa advertência de que a ausência de resposta poderá caracterizar o delito de desobediência, restando fixado prazo de 10 dias para resposta. Se o cartório localizar e-mail do órgão, deverá encaminhar cópia do ofício também para o endereço eletrônico, visando efetividade na ordem judicial. Londrina, 19 de agosto de 2021. Alberto Junior Veloso Magistrado
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:55
Mero expediente
19/08/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:02
Confirmada
17/08/2021, 17:01
Entrega em carga/vista
17/08/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:29
Confirmada
09/08/2021, 00:57
Confirmada
09/08/2021, 00:56
Confirmada
09/08/2021, 00:56
Confirmada
09/08/2021, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 9873-63.2020.8.16.0014 I. Acolho a cota ministerial de mov. 166.1 em sua integralidade. i.1. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto o petitório e documentações apresentados em seq. 159. i.2. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público e, então, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, 28 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 20:53
Mero expediente
28/07/2021, 15:31
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 01:02
Recebimento
26/07/2021, 18:44
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:44
Confirmada
26/07/2021, 18:42
Entrega em carga/vista
20/07/2021, 14:25
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:21
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:14
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:13
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:27
Confirmada
12/07/2021, 00:34
Confirmada
12/07/2021, 00:34
Confirmada
12/07/2021, 00:34
Confirmada
12/07/2021, 00:33
Confirmada
12/07/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 9873-63.2020.8.16.0014 I. Antes de deliberar acerca da cota ministerial de mov. 145.1, entendo que em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessário oportunizar a manifestação da parte ré. Assim sendo, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre o pedido formulado pela parte autora em mov. 133.1 e 139.1 para que a requerida seja intimada a comprovar as condições climáticas na data dos fatos. II. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público e então, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, 28 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:11
Mero expediente
28/06/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 05:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:08
Confirmada
24/06/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI(06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009873-63.2020.8.16.0014 Abra-se vista ao Ministério Público. Londrina, 21 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
23/06/2021, 17:44
Mero expediente
21/06/2021, 19:50
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 05:40
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 14:48
Confirmada
08/06/2021, 00:11
Confirmada
08/06/2021, 00:11
Confirmada
08/06/2021, 00:11
Confirmada
08/06/2021, 00:11
Confirmada
08/06/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 10:37
Documento (Certidão)
27/04/2021, 08:43
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:38
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:33
Confirmada
18/03/2021, 17:48
Confirmada
16/03/2021, 00:44
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:29
Confirmada
09/03/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009873-63.2020.8.16.0014 Cumpra-se conforme determinado em seq. 88. Londrina, 02 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2021, 10:24
Confirmada
06/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:03
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:12
Mero expediente
02/03/2021, 14:57
Confirmada
26/02/2021, 00:26
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:49
Confirmada
23/02/2021, 15:46
Confirmada
23/02/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:49
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:31
Ato ordinatório
20/02/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009873-63.2020.8.16.0014 1. Ao que tudo indica, o INMET não respondeu ao ofício de seq. 75, conforme consignado no despacho de seq. 64. Dessa forma, reitere-se o ofício, com prazo para resposta em 15 (quinze) dias, contendo agora a advertência com relação à possibilidade de caracterização de crime de desobediência por parte do oficial registrador. 2. Com a resposta, cumpra-se item II e seguintes de seq. 64. Londrina, 08 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:26
Mero expediente
11/02/2021, 09:09
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 01:03
Desarquivamento
05/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:39
Provisório
12/11/2020, 20:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 08:15
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2020, 10:06
Ato ordinatório
25/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:54
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:12
Requisição de Informações
28/08/2020, 20:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 01:03
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 21:09
Mero expediente
03/08/2020, 20:01
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 08:17
Entrega em carga/vista
30/07/2020, 17:19
Mero expediente
30/07/2020, 12:17
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 01:02
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:25
Outras Decisões
24/06/2020, 13:53
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 09:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:40
Petição (Contestação)
21/05/2020, 19:43
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:11
Decurso de Prazo
14/03/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 15:47
Expedição de documento (Carta)
10/03/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:29
Mero expediente
04/03/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 11:20
Distribuição (sorteio)
14/02/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)