Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 15:50
Confirmada
21/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:09
Recebimento
10/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TEREZA DE FÁTIMA APELADA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Inicialmente,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041070-56.2008.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL intime-se a apelante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se a respeito do pedido de substituição processual formulado nas contrarrazões (mov. 333.1, p. 07/12). 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 15:50
Confirmada
21/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:09
Recebimento
10/04/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TEREZA DE FÁTIMA APELADA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1. Inicialmente,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041070-56.2008.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL intime-se a apelante para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se a respeito do pedido de substituição processual formulado nas contrarrazões (mov. 333.1, p. 07/12). 2. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
05/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2022, 07:58
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Petição (Contra-razões)
23/11/2022, 18:44
Confirmada
04/11/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:06
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:41
Confirmada
05/10/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041070-56.2008.8.16.0014.
Autor: Tereza de Fátima Silva
Réu: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS I - RELATÓRIO TEREZA DE FÁTIMA SILVA, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A, também qualificada na inicial, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir: Aduziu a autora que é um dos proprietários de imóveis em conjunto habitacional na cidade de Lerroville/PR, que adquiriram junto à Companhia de Habitação do Paraná (Cohapar), mediante financiamento por meio das normas da SFH, e que por ocasião da aquisição, aderiram a contrato de seguro da ora requerida, para cobertura de danos físicos, incluídos desmoronamento parcial, inclusive, ameaça de desmoronamentos, decorrentes do vício de construção. E que passaram a perceber nos imóveis ocorrência de grave sinistro em seus imóveis, com ameaça de desmoronamento decorrente de vício na construção, e que decorrem da irresponsabilidade cometida na técnica construtiva, sendo que a responsabilidade decorrente destes vícios é da seguradora. Isto posto, pleiteia a autora a condenação da requerida ao pagamento do importe necessário para a recuperação do imóvel sinistrado ao estado de conservação anterior, bem como o ressarcimento ao mutuário que recuperou seu imóvel por conta própria para evitar o desmoronamento, além do pagamento da multa decendial de 2%, por atraso no pagamento da indenização, devidamente corrigido. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protestou por provas. Com a inicial juntou documentos na seq. 1.6. Regularmente citada, a requerida COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A contestou (seq. 1.6), arguindo como preliminares, a inépcia da inicial e alegou que a pretensão dos autores está prescrita, na medida em que os alegados sinistros teriam ocorrido há muito mais de um ano antes do ajuizamento desta ação. No mais, a requerida fez considerações acerca do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro, sobre a política das apólices de seguro, suas regulamentações e a competência para instituição das mesmas e, ainda, as entidades responsáveis pela operacionalização do seguro operacional. Aduziu que as coberturas da apólice não são aplicáveis aos suplicantes. Relata acerca da ausência de demonstração da alegada ameaça de desmoronamento, suscitando haver dúvida sobre a existência de cobertura securitária para os eventos denunciados, vez que não são todos os riscos que estão acautelados pela apólice, inclusive, não se encontra incluído na cobertura da apólice o vício de construção. No que se refere ao pagamento de indenização, alega que a obrigação da seguradora é de restaurar o imóvel e não de pagar indenização em pecúnia, bem como afasta o dever de pagamento da multa decendial, aduzindo ser possível a multa somente entre a seguradora e o agente financeiro. Ao final, pretendeu a improcedência da ação, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos nas seqs. 1.6 e 1.7. Decisão (seq. 1.10) reconheceu a incompetência da Justiça Comum e determinou a redistribuição para Justiça Federal. O processo foi distribuído à 1ª Vara Federal de Londrina/PR e autuado sob o nº 5013690-88.2012.404.7001/PR, onde foi dado prosseguimento ao feito. Em decisão de seq. 1.31 foi determinada a exclusão da Ré e inclusão e citação da Caixa Econômica Federal. A CEF interpôs agravo de instrumento (seq. 1.32) e contestou (seq. 1.34), sendo impugnado pela Autora (seq. 1.37). Nos autos deste processo ficou reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa em relação, tendo o feito sido devolvido à Justiça Comum Estadual para seu prosseguimento (seq. 1.39). Houve especificação de provas pelas partes. O feito foi saneado em seq. 87.1, sendo fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova e afastadas as preliminares arguidas em contestação. Na mesma oportunidade, foi determinada a produção de prova pericial e oral, sendo a última postergada após a realização da perícia. Foi realizada a prova pericial, sendo o laudo juntado em seq. 171, complementado em seq. 191.1. O processo foi extinto quanto ao Autor OSVALDO APARECIDO SOARES em seq. 239.1, sendo continuado apenas quanto a Autora TEREZA DE FÁTIMA SILVA. As partes foram intimadas a fim de manifestar interesse na produção da prova oral. Foi realizada audiência de instrução em seq. 319.1, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais, após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041070-56.2008.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00
Trata-se de ação de cobrança de indenização advinda de danos oriundos de vícios de construção causados em imóvel objeto de mútuo. De início, insta consignar que as preliminares/prejudiciais de mérito já foram combatidas em fase de saneamento, bem como após exaustiva discussão, foi declarada a competência deste juízo para processar e julgar o feito. A presente demanda refere-se à responsabilidade da seguradora ré diante da pleiteada cobertura securitária por danos físicos no imóvel dos Autores. Consoante se verifica dos autos, a suplicante firmou junto à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, contrato de promessa de compra e venda. Como condição para a celebração de tal pacto, a parte autora foi obrigada a aderir a uma apólice de seguro, com coberturas para danos físicos nos imóveis, apólice da responsabilidade da ré. Compulsando-se os autos, insta consignar que não caracterizados danos oriundos de vícios de construção no imóvel habitado pela autora, conforme atesta o laudo pericial de seq. 171.1. Veja-se que o contrato de seguro em questão é de adesão, onde os segurados não podem discutir ou sugerir modificações e que a relação que se forma entre seguradora e segurado é de consumo, devendo, portanto, serem consideradas as normas relativas a tais contratos como as inerentes à proteção do consumidor, que num liame subjetivo devem ser interpretadas harmonicamente. Quanto ao imóvel, dos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado, afirmou o mesmo que não possui risco de desmoronamento ou o imóvel pertencente ao promovente não apresenta falhas construtivas decorrentes da utilização de materiais de construção e técnicas inadequadas à finalidade da obra. Destarte, além de os danos alegados não terem origem em vícios de construção, não foi demonstrada a ocorrência risco de desabamento dos imóveis, de modo que não fazem jus os requerentes à indenização pleiteada. Nesse sentido, seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH) – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS REPUTADA ABUSIVA – VÍCIOS QUE, TODAVIA, NÃO IMPLICARAM O IMPLEMENTO DOS RISCOS COBERTOS – INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO, ÚNICA HIPÓTESE EM QUE SERIA DEVIA A COBERTURA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LAUDO PERICIAL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-04.2011.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 14.07.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSTENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 1.010 DO CPC. 2. ILEGIMITIDADE PASSIVA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM AS ALEGAÇÕES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 3. ALEGAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÕES PRECLUSAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO PELA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. 4. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA DECENDIAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO TRATOU DESTES TEMAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO QUE EXCLUI EXPRESSAMENTE OS DANOS DE CAUSA INTERNA. SEGURO QUE CONTEMPLA APENAS EVENTOS DE CAUSA EXTERNA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO HABITACIONAL QUE VISA GARANTIR OS RISCOS E COBERTURA DO FINANCIAMENTO PRESERVANDO A GARANTIA E NÃO A QUALIDADE DO IMÓVEL. RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO NÃO DEMONSTRADO AUSÊNCIA DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-51.2013.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 25.05.2020). Assim, impõe-se a improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora em face da ré, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a pouca complexidade da demanda. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:09
Improcedência
24/09/2022, 01:06
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 01:07
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:24
Petição (Alegações finais)
17/08/2022, 09:53
Petição (Alegações finais)
15/08/2022, 16:22
Confirmada
12/08/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:47
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/08/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 21:11
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:44
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:09
Confirmada
30/03/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041070-56.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041070-56.2008.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Tereza de Fátima Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Dando continuidade ao regular prosseguimento desta fase probatória, considerando a necessidade da produção de prova oral, ante o expresso interesse das partes envolvidas, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade VIRTUAL para o dia 01 de agosto de 2022, às 15h00min, a ser realizadas por videoconferência pelo sistema TEAMS, da Microsoft. 2. Ao Cartório, proceda o agendamento junto ao sistema TEAMS e informe nos autos o link para acesso na data designada. 3. Intime-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Para participação online à audiência, intimem-se as partes, de forma pessoal, podendo ser aplicada a pena de confesso para o caso de falta injustificada (art. 385, § 1º, CPC), já as testemunhas, via de regra, deverão ser intimadas pelo próprio advogado, conforme assim dispõe o art. 455 do CPC, salvo exceções do § 4º do mesmo dispositivo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:13
de Instrução e Julgamento (designada)
22/03/2022, 08:13
Mero expediente
15/03/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:11
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
04/03/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041070-56.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041070-56.2008.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Tereza de Fátima Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Considerando o informado em mov. 289.1, intime-se a requerida para manifestação acerca da pertinência e necessidade da oitiva de autora para o deslinde do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:34
Mero expediente
22/02/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:53
Confirmada
10/02/2022, 07:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:30
Confirmada
07/02/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041070-56.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041070-56.2008.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Tereza de Fátima Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Intime-se novamente as partes para manifestação acerca da concordância com a audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, no prazo de 05 (cinco) dias, vez que a referida prova já foi deferida em saneador e nas manifestações de movs. 280 e 282, não houve abordagem acerca da concordância com a audiência virtual. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:06
Mero expediente
31/01/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:02
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:44
Confirmada
21/12/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:46
Confirmada
14/12/2021, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0041070-56.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041070-56.2008.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Tereza de Fátima Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Converto o julgamento em diligência. Compulsando-se os autos, em melhor análise, verifica-se que em decisão saneadora de seq. 87.1, foi deferido o pedido de prova oral pretendida. No entanto, designação da audiência foi postergada para após a produção de prova pericial. Assim, considerando a homologação da prova pericial, intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse na produção de prova oral, por videoconferência. Intimações e diligência necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:26
Mero expediente
08/12/2021, 10:20
Conclusão (para julgamento)
29/10/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041070-56.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041070-56.2008.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Tereza de Fátima Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Cumpra-se conforme seq. 265.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Mero expediente
28/10/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Petição (Alegações finais)
19/10/2021, 14:15
Confirmada
01/10/2021, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 11:29
Confirmada
27/09/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041070-56.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041070-56.2008.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Tereza de Fátima Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Entendo que, o presente feito está apto ao julgamento. Sendo assim, proceda-se a intimação das partes, à conta e preparo (se for o caso), retornem com as devidas anotações, conclusos para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 11:07
Mero expediente
23/09/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:07
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:25
Petição (Alegações finais)
15/09/2021, 19:01
Confirmada
27/08/2021, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041070-56.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041070-56.2008.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Tereza de Fátima Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Entendo que, o presente feito está apto ao julgamento. Sendo assim, proceda-se a intimação das partes, à conta e preparo (se for o caso), retornem com as devidas anotações, conclusos para Sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:43
Confirmada
19/08/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:20
Mero expediente
18/08/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 05:42
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:25
Confirmada
16/07/2021, 05:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:25
Confirmada
09/07/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041070-56.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041070-56.2008.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Tereza de Fátima Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Analisando os autos, em especial petitório da parte autora em mov. 245.1, acredita-se que fora protocolado de forma equivocada, motivo pelo qual deixo de analisar tal pedido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:19
Mero expediente
02/07/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 08:09
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:27
Petição (Alegações finais)
20/05/2021, 14:29
Confirmada
17/05/2021, 01:27
Confirmada
14/05/2021, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041070-56.2008.8.16.0014.
Autores: Osvaldo Aparecido Soares Tereza de Fátima Silva
Réu: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041070-56.2008.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por OSVALDO APARECIDO SOARES e TEREZA DE FÁTIMA SILVA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. O procurador da parte Autora informou em seq. 208.1 a renúncia do mandato do Sr. Osvaldo Aparecido Soares em razão da manifesta vontade da própria parte, conforme consta em declaração de seq. 208.2. A renúncia do mandato por parte do cliente que não mais deseja ser representado pelo advogado é a revogação dos poderes delegados. De acordo com o artigo 111 do Código de Processo Civil, a parte poderá revogar o mandato outorgado a seu advogado e constituir outro patrono para a causa. Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. A parte Autora foi devidamente intimada, conforme aviso de recebimento de seq. 227.1, para o devido prosseguimento no feito, promovendo as diligências que lhe cabiam, no entanto, houve decurso de prazo sem manifestação e sem a constituição de novo procurador.
Diante do exposto, verifica-se que esta situação na ótica deste Juízo configura abandono do processo e perda superveniente do interesse de agir. Destarte, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo quanto ao Autor OSVALDO APARECIDO SOARES, com fulcro no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, devendo ser realizada as baixas necessárias. Em virtude do princípio da causalidade, arcará a parte autora com as despesas processuais. Entretanto, a cobrança de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Ademais, intime-se a parte Autora TEREZA DE FÁTIMA SILVA para devido prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:07
Ato ordinatório
06/05/2021, 12:07
Abandono da causa
05/05/2021, 17:25
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 08:27
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:36
Confirmada
18/03/2021, 05:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:00
Confirmada
11/03/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041070-56.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041070-56.2008.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Osvaldo Aparecido Soares Tereza de Fátima Silva Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Tendo em vista que, embora intimado pessoalmente, o Sr. Osvaldo Aparecido Soares não constituiu novo advogado nos autos, anote-se o feito para sentença de extinção em relação a ele. Após, voltem conclusos para deliberação sobre o laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:01
Mero expediente
08/03/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2021, 15:57
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 07:31
Documento (Certidão)
17/12/2020, 10:23
Documento (Certidão)
12/11/2020, 10:52
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:58
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 05:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:20
Documento (Certidão)
23/09/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:01
Mero expediente
22/09/2020, 10:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 08:47
Documento (Certidão)
21/09/2020, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:02
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
17/09/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 05:18
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:42
Recebimento
03/09/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 05:13
Decurso de Prazo
13/08/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 11:04
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 07:02
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:08
Ato ordinatório
17/07/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:07
Ato ordinatório
17/07/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:03
Desarquivamento
14/07/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 19:28
Provisório
30/06/2020, 12:20
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 14:51
Ato ordinatório
03/06/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 16:16
Mero expediente
19/05/2020, 13:28
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 08:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:50
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 07:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 07:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:09
Ato ordinatório
19/03/2020, 14:09
Ato ordinatório
19/03/2020, 13:35
Mero expediente
18/03/2020, 22:28
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 07:26
Documento (Certidão)
12/03/2020, 11:54
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:48
Ato ordinatório
07/02/2020, 11:47
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:45
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 09:26
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:18
Ato ordinatório
25/09/2019, 14:18
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 11:50
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:54
Ato ordinatório
05/08/2019, 15:54
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 05:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:04
deferimento
05/07/2019, 09:45
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 16:40
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 05:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:57
Mero expediente
25/05/2019, 01:27
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 08:15
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:23
Desarquivamento
03/05/2019, 15:22
Recebimento
03/05/2019, 15:14
Provisório
18/06/2018, 12:07
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:08
Mero expediente
25/05/2018, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:08
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 08:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 14:29
deferimento
02/04/2018, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 08:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 12:35
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 10:32
Mero expediente
02/03/2018, 10:23
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 08:38
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 16:43
Mero expediente
27/01/2018, 23:38
Conclusão (para despacho)
25/01/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 09:57
Mero expediente
08/01/2018, 18:47
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 08:29
Decurso de Prazo
15/11/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)