Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1088) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:19
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$334.749,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF 1. Cumpra-se o item 7.1 da decisão de seq. 1060.1. 1.1. Após, manifeste-se o exequente em réplica (Prazo: 15 dias). 2. Intimações e diligências necessárias Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Confirmada
22/02/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:37
Outras Decisões
18/02/2026, 22:06
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1077) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$334.749,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF 1. Cumpra-se o item 7.1 da decisão de seq. 1060.1. 1.1. Após, manifeste-se o exequente em réplica (Prazo: 15 dias). 2. Intimações e diligências necessárias Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Confirmada
22/02/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:37
Outras Decisões
18/02/2026, 22:06
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1077) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:20
Confirmada
22/01/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1074) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
19/12/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1063) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:43
Ato ordinatório
14/10/2025, 10:09
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 10:42
Confirmada
09/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 06:43
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:49
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$334.749,06 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud (antigo INSS-CAGED) 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 21. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao informado no seq. 1059.1. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:40
deferimento
16/09/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 00:32
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 01:07
Ato ordinatório
31/08/2025, 15:24
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1049) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:51
Confirmada
13/08/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1045) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1045) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1045) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1041) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 15:23
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1033) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 15:49
Confirmada
26/05/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 I. Recolhidas as custas devidas, expeça-se ofício a: a) CNSeg – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, a fim de que informem sobre existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada; b) SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, com o intuito de obter informações sobre a existência de seguro, plano de previdência privada e título de capitalização em nome da parte executada; II. Após, intime-se o exequente para que ele, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por seu direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:45
deferimento
20/05/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 08:44
Confirmada
23/04/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1026) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:38
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Intime-se o exequente para que ele, em 5 (cinco) dias, esclareça se autoriza, ou não, a baixa das restrições ordenadas nestes autos sobre o veículo PLACAS: EBX2496; RENAVAM: 962114871; CHASSI: 9BWKA05ZX84159034. Em caso positivo, deverá a Serventia promover a baixa das restrições ordenadas nestes autos que recaiam sobre o veículo supramencionado. Em caso negativo, deverá o exequente requerer o que entender por seu direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Confirmada
27/03/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:33
Mero expediente
26/03/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:12
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:40
Confirmada
03/03/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do ofício de seq. 1.011, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo a sua anuência, à Serventia para que proceda o desbloqueio de eventuais restrições que tenham recaído sob o mencionado veículo, nestes autos. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1013) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 16:58
Mero expediente
28/02/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:05
Documento (Ofício)
25/02/2025, 13:14
Desarquivamento
25/02/2025, 13:12
Provisório
13/05/2024, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 08:59
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Confirmada
25/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:17
Documento (Ofício)
24/04/2024, 12:17
Desarquivamento
24/04/2024, 12:16
Provisório
25/03/2024, 16:15
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:53
Confirmada
08/03/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$252.064,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF Defiro o pedido retro. 1. Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Atente-se o exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, após o decurso do prazo de suspensão determinado, automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. 3. Deste modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. 4. Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC. 5. De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis e a requerimento do Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:29
deferimento
01/03/2024, 20:55
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 16:28
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:45
Confirmada
09/02/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 08:48
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:32
Confirmada
17/01/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 12:22
Confirmada
12/01/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$252.064,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF O exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens dos devedores, requereu seja-lhes decretada a busca patrimonial via SNIPER. A quebra de sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. No caso, verifica-se que não foram encontrados bens suscetíveis de penhora junto ao Sisbajud, Renajud, INFOJUD, Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca em nome do executado. A diligência junto ao CNIB também não retornou com resultados positivos. Assim, estando comprovado o insucesso na busca por bens penhoráveis que assegurem o crédito objeto da execução, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados almejada.
Diante do exposto, defiro a quebra de sigilo para investigação patrimonial em desfavor do executado junto ao SNIPER. Para a juntada dos resultados, observe-se o sigilo inerente às informações, intimando-se o exequente em seguida para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de janeiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:16
deferimento
08/01/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 15:42
Confirmada
04/12/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:53
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:53
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 13:38
Confirmada
22/11/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:03
Confirmada
07/11/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 07:18
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 08:38
Confirmada
17/10/2023, 17:58
Confirmada
10/10/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:00
Confirmada
09/10/2023, 09:06
Confirmada
05/10/2023, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
22/09/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 10:47
Confirmada
19/09/2023, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$252.064,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF Defiro o pedido de mov. 941.1. Expeçam-se os ofícios requeridos. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de setembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:05
deferimento
12/09/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:06
Confirmada
18/08/2023, 17:20
Confirmada
17/08/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$252.064,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF Defiro a dilação de prazo pretendida pelo Exequente, para que dê prosseguimento no feito em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:58
deferimento
10/08/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:07
Confirmada
03/08/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:53
Confirmada
02/08/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:22
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 09:34
Confirmada
19/06/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$252.064,17 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF Pretende a parte exequente a penhora online através da modalidade denominada "teimosinha". O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, considerando que infrutíferas as tentativas de penhora online, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização da repetição programada (“teimosinha”) até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:47
deferimento
06/06/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:05
Ato ordinatório
04/06/2023, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 16:09
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:48
Confirmada
26/05/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:39
Confirmada
24/05/2023, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$219.070,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF Considerando a desistência dos embargos à execução pela para executada, conforme petição de mov. 407.1, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:38
Mero expediente
15/05/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 09:06
Confirmada
27/04/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$219.070,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF Nos termos do Art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Assim, determino que a peça de seq. 899.1 e seus anexos sejam autuados em apartado e distribuídos por dependência à presente execução como EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 17:32
Mero expediente
24/04/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:34
Petição (Embargos Execução)
04/04/2023, 10:03
Confirmada
04/04/2023, 09:47
Confirmada
04/04/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2023, 14:52
Ato ordinatório
01/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:49
Confirmada
01/02/2023, 08:31
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 15:47
Confirmada
25/01/2023, 15:46
Expedição de documento (Carta)
19/01/2023, 14:48
Ato ordinatório
19/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 15:25
Confirmada
19/12/2022, 11:23
Confirmada
16/12/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$219.070,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF Tendo em vista que não foi possível encontrar o atual endereço do executado pelos meios ordinários, defiro o pleito de mov.86.1, determinando a citação do Herdeiro Cláudio Marcos Maluf por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o determinado no art. 257 do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação da ré, nos termos do art. 72º, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio como curadora especial a Dra. Sofia Dias Fabre - OAB 100.930, a qual, aceitando o encargo, deverá apresentar defesa dentro do prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 15:53
Outras Decisões
07/12/2022, 20:03
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:34
Confirmada
01/12/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 21:12
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 21:43
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 21:43
Documento (Certidão)
09/11/2022, 20:31
Expedição de documento (Carta)
09/11/2022, 20:30
Expedição de documento (Carta)
09/11/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 15:02
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:36
Ato ordinatório
11/10/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:22
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 09:30
Confirmada
06/10/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:02
Confirmada
29/09/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:22
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:10
Confirmada
16/09/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:11
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:04
Confirmada
05/09/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 21:20
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 21:19
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 21:19
Confirmada
29/08/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 09:19
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Documento (Certidão)
03/08/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:23
Confirmada
02/08/2022, 09:00
Confirmada
02/08/2022, 09:00
Mandado
01/08/2022, 22:15
Mandado
01/08/2022, 22:12
Ato ordinatório
15/07/2022, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 15:26
Ato ordinatório
15/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 09:08
Confirmada
07/07/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:07
Confirmada
30/06/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:06
Ato ordinatório
18/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:50
Confirmada
14/06/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 13:37
Confirmada
07/06/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:03
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:02
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:02
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 07:02
Documento (Certidão)
06/05/2022, 15:05
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 15:05
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 15:04
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:14
Ato ordinatório
30/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
30/04/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 08:46
Confirmada
28/04/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:37
Confirmada
20/04/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 07:38
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 07:38
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 07:37
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 07:37
Documento (Certidão)
23/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 09:56
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 08:59
Confirmada
14/03/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:51
Confirmada
04/03/2022, 17:50
Confirmada
04/03/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$219.070,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF Mantenho o indeferimento da citação por edital dos herdeiros, conforme decisão de mov. 744.1. Intime-se a autora para dar andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:30
Indeferimento
22/02/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:16
Confirmada
17/02/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:33
Confirmada
14/02/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$219.070,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF 1 - Defiro a exclusão do advogado, conforme requerido em mov. 740.1. 2 - Tendo em vista que a certidão acostada em mov. 740.2 possui o endereço dos herdeiros, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. 3 - Intime-se a autora para requerer o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:11
Mero expediente
07/02/2022, 19:09
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Confirmada
27/01/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:34
Confirmada
25/01/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:50
Confirmada
20/01/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 08:54
Documento (Certidão)
17/12/2021, 16:28
Expedição de documento (Carta)
17/12/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:48
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:42
Confirmada
24/11/2021, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:57
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 07:56
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 07:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:16
Confirmada
16/11/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 11:18
Documento (Certidão)
19/10/2021, 11:45
Expedição de documento (Carta)
19/10/2021, 11:44
Expedição de documento (Carta)
19/10/2021, 11:43
Expedição de documento (Carta)
19/10/2021, 11:42
Expedição de documento (Carta)
19/10/2021, 11:41
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
16/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 08:47
Confirmada
14/10/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:54
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:08
Confirmada
04/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$219.070,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF Aguarde-se o decurso de prazo Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 23 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 10:53
Mero expediente
23/09/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 06:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:29
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:39
Documento (Certidão)
10/09/2021, 14:28
Expedição de documento (Carta)
10/09/2021, 14:27
Expedição de documento (Carta)
10/09/2021, 14:25
Expedição de documento (Carta)
10/09/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:41
Confirmada
05/09/2021, 00:46
Confirmada
03/09/2021, 16:39
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:31
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 10:04
Confirmada
01/09/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$219.070,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF Diante da petição retro seq. 657.1, à Secretaria para que promova a habilitação dos herdeiros, bem como a citação dos mesmos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:27
Mero expediente
23/08/2021, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:39
Confirmada
19/08/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$219.070,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF Intime-se a parte Exequente acerca da petição seq. 652.1, bem como para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 20:05
Mero expediente
12/08/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:58
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:18
Confirmada
23/07/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 10:51
Confirmada
21/07/2021, 08:38
Confirmada
20/07/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$219.070,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ESPÓLIO DE NEIF MALUF Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência ou não de inventário em nome do executado falecido NEIF MALUF. Após, intime-se o Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 19:04
Mero expediente
13/07/2021, 18:56
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 01:03
Documento (Certidão)
07/07/2021, 16:39
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:12
Confirmada
28/06/2021, 00:44
Confirmada
25/06/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 11:19
Confirmada
24/06/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$219.070,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Saul Elkind, 1.442 - Conjunto Habitacional Violim - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-000 Executado(s): NEIF MALUF (RG: 23981831 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.985.078-00) Avenida Presidente Castelo Branco, 278 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-335 Terceiro(s): Antonio Carlos Rodrigues Bicas (CPF/CNPJ: 135.486.899-49) Avenida Paraná, 182 apartamento 501 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 CLÁUDIO MARCOS MALUF (RG: 251573850 SSP/SP e CPF/CNPJ: 857.211.409-25) Avenida Presidente Castelo Branco, 278 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-335 JOSE EDUARDO MALUF (RG: 24988279 SSP/PR e CPF/CNPJ: 813.448.569-34) AV SAUL ELKIND, 2100 - LONDRINA/PR - Telefone(s): 0433214228 Maria Cristina Maluf Sahyun (CPF/CNPJ: 635.610.349-34) Avenida Castelo Branco, 278 Casa - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-010 Face ao noticiado em seq. 626.1, quanto ao falecimento do executado Neif Maluf em dezembro de 2020, conforme comprova a certidão de óbito juntada (seq. 626.2), determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a representação, com a habilitação dos seus herdeiros. Decorrido o prazo supra, manifeste-se o exequente, dando prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:06
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 16:06
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:30
deferimento
15/06/2021, 22:54
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:28
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:19
Confirmada
04/06/2021, 00:13
Confirmada
01/06/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 12:54
Confirmada
27/05/2021, 09:28
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 11:35
Documento (Ofício)
24/05/2021, 11:35
Confirmada
17/05/2021, 01:31
Confirmada
13/05/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 08:54
Confirmada
12/05/2021, 08:16
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$219.070,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Saul Elkind, 1.442 - Conjunto Habitacional Violim - LONDRINA/PR - CEP: 86.084-000 Executado(s): NEIF MALUF (RG: 23981831 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.985.078-00) Avenida Presidente Castelo Branco, 278 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-335 Terceiro(s): Antonio Carlos Rodrigues Bicas (CPF/CNPJ: 135.486.899-49) Avenida Paraná, 182 apartamento 501 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 CLÁUDIO MARCOS MALUF (RG: 251573850 SSP/SP e CPF/CNPJ: 857.211.409-25) Avenida Presidente Castelo Branco, 278 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-335 JOSE EDUARDO MALUF (RG: 24988279 SSP/PR e CPF/CNPJ: 813.448.569-34) AV SAUL ELKIND, 2100 - LONDRINA/PR - Telefone: 0433214228 Maria Cristina Maluf Sahyun (CPF/CNPJ: 635.610.349-34) Avenida Castelo Branco, 278 Casa - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-010 Defiro o pleito retro, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que, diante do anunciado falecimento do executado, seja regularizada a sua representação, bem como a juntada da certidão de óbito. Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2021. Osvaldo Taque Magistrado
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
deferimento
05/05/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 08:26
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:39
Confirmada
27/04/2021, 00:08
Confirmada
26/04/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:34
Confirmada
23/04/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:50
Ato ordinatório
08/04/2021, 09:33
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 09:02
Confirmada
05/04/2021, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$219.070,79 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NEIF MALUF I. Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, tal como assim autoriza o art. 854, §7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º do CPC/15). III. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). IV. Apresentada manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. V. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores será convertido em penhora, independentemente da lavratura do termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, §5º, CPC). VI. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
29/03/2021, 00:00
Confirmada
27/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:09
deferimento
25/03/2021, 10:57
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 14:51
Confirmada
24/03/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 09:27
Ato ordinatório
24/03/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:44
Confirmada
23/03/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012372-55.1999.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012372-55.1999.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$245.108,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NEIF MALUF Em atenção ao contido na Certidão de seq. 573, indefiro o pedido de seq. 567. No mais, intime-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, para apresentar pedido diverso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:15
Mero expediente
15/03/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 08:04
Confirmada
10/03/2021, 08:33
Documento (Certidão)
08/03/2021, 07:50
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:06
Confirmada
03/03/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:25
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:12
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:12
Confirmada
01/02/2021, 16:09
Confirmada
01/02/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 08:27
Confirmada
29/01/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 12:42
deferimento
20/01/2021, 08:58
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 00:06
Desarquivamento
19/01/2021, 07:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 10:43
Provisório
02/12/2020, 16:05
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:18
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:27
Confirmada
22/11/2020, 00:34
Confirmada
20/11/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 14:56
Mero expediente
09/11/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 08:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:02
Documento (Certidão)
21/09/2020, 07:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:07
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:58
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:18
Mero expediente
27/07/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 08:40
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:54
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:47
Mero expediente
29/06/2020, 17:02
Ato ordinatório
08/06/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 15:25
Mero expediente
16/03/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 08:24
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 12:27
Mero expediente
05/02/2020, 12:12
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 06:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 11:14
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:04
Mero expediente
19/11/2019, 10:21
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 08:11
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:19
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:40
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:04
Mero expediente
08/10/2019, 17:08
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 08:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:59
Ato ordinatório
17/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:25
deferimento
05/09/2019, 12:49
Conclusão (para despacho)
05/09/2019, 08:08
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:45
Ato ordinatório
26/08/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:04
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:43
Mero expediente
08/08/2019, 00:54
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 08:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:22
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:37
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:20
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:40
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:54
deferimento
19/06/2019, 21:15
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:04
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:19
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:55
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:57
Mero expediente
14/03/2019, 20:48
Conclusão (para despacho)
14/03/2019, 08:39
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:19
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:59
Documento (Ofício)
19/02/2019, 12:59
Documento (Certidão)
21/01/2019, 10:36
Documento (Outros documentos)
20/12/2018, 10:10
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:46
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:49
Mero expediente
19/11/2018, 14:41
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 14:54
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:07
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 08:58
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2018, 16:16
Mero expediente
03/08/2018, 15:16
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 10:00
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:11
Mero expediente
12/07/2018, 19:14
Conclusão (para despacho)
10/07/2018, 10:12
Ato ordinatório
09/07/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:25
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:07
Ato ordinatório
16/03/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 08:37
deferimento
07/03/2018, 23:52
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 10:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:52
Mero expediente
07/02/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 08:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:07
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:28
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 11:25
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:35
Mero expediente
04/12/2017, 10:58
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:27
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:07
Ato ordinatório
07/11/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:16
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 12:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 18:20
Mero expediente
18/10/2017, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/10/2017, 08:37
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 10:08
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 14:47
Ato ordinatório
29/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:34
Mero expediente
15/09/2017, 12:49
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 11:50
Ato ordinatório
31/08/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:42
Mero expediente
15/08/2017, 10:49
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 09:02
Ato ordinatório
14/08/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 15:07
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:17
Documento (Certidão)
26/07/2017, 09:38
Decurso de Prazo
26/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:21
Documento (Ofício)
10/07/2017, 16:21
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:17
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:08
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2017, 15:41
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:44
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:46
Documento (Ofício)
08/06/2017, 16:46
Ato ordinatório
05/06/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 12:26
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2017, 11:52
Ato ordinatório
05/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 07:30
Expedição de documento (Alvará)
01/06/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:56
Documento (Ofício)
01/06/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 13:09
Ato ordinatório
01/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 12:08
Remessa (em diligência)
31/05/2017, 12:07
Ato ordinatório
31/05/2017, 12:06
deferimento
30/05/2017, 16:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 17:40
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:15
Decurso de Prazo
25/05/2017, 00:07
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:24
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 13:55
Documento (Edital)
08/05/2017, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 14:28
Ato ordinatório
03/05/2017, 14:28
Mero expediente
02/05/2017, 18:48
Conclusão (para despacho)
02/05/2017, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 12:04
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 12:02
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:01
Decurso de Prazo
03/02/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 09:38
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
25/01/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 13:20
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 14:24
Documento (Certidão)
18/11/2016, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 14:22
Ato ordinatório
18/11/2016, 13:58
Ato ordinatório
18/11/2016, 13:58
Ato ordinatório
18/11/2016, 13:57
Requisição de Informações
18/11/2016, 13:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2016, 08:36
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)