Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:58
Confirmada
14/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA 1. Diante do cumprimento integral da ordem da sentença de seq. 294, arquivem-se. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 17:12
Arquivamento
29/04/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:51
Confirmada
19/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:42
Confirmada
13/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:59
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:25
Ato ordinatório
18/10/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:06
Confirmada
13/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:48
Recebimento
03/10/2023, 12:51
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:38
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:55
Documento (Certidão)
14/09/2023, 14:30
Confirmada
05/09/2023, 00:16
Confirmada
25/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:53
Remessa (em diligência)
25/08/2023, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 21:51
Confirmada
11/08/2023, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita unicamente às autoras EROTIDES ASCENSO PEREIRA e DOROTI PEREIRA. Anote-se. 2. Cumpra-se com urgência o determinado em mov. 237.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de agosto de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:54
Outras Decisões
07/08/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:59
Confirmada
11/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EROTIDES ASCENSO e OUTROS (mov. 240.1), autores nestes autos, em face da decisão de seq. 237.1. Os autores opuseram embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Decido. Assiste-lhe razão. Analisando a petição de mov. 235.1 e a decisão atacada, verifica-se que não houve pronunciamento do Juízo quanto ao pedido de extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos herdeiros e viúva. Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, JULGANDO-OS PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, e sano a omissão apontada nos seguintes termos: Os autores pretendem a extensão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos herdeiros e viúva, entretanto, não trazem nenhum documento que comprove a hipossuficiência dos mesmos, requisito indispensável à concessão da benesse. Neste sentido se posiciona do Tribunal de Justiça de nosso Estado: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REQUERENTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PRÉVIAS NÃO RECOLHIDAS.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO CPC.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1046772-8 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - Unânime - J. 23.10.2013)
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos herdeiros e viúva. Cumpra-se o determinado em mov. 237.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2023, 17:21
Conclusão (para julgamento)
21/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:14
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 13:25
Confirmada
30/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Recurso: 0057440-90.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelante(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Apelado(s): DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA Conforme o Despacho nº 9097548 - P - GP - CG (SEI nº 0068887-57.2023.8.16.6000), que dispõe sobre a designação de Desembargadores Substitutos para atuar nos processos da 17ª Câmara Cível constantes no acervo do cargo vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau, procedo à devolução destes destes autos à respectiva Seção para as devidas providências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA 1. Conheço dos embargos de declaração opostos em mov.240.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013).” 2. Após voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:33
Mero expediente
17/05/2023, 18:07
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA 1. Considerando a informação quanto ao correto Cartório de Registro de Imóveis a ser direcionado o ofício, expeça-se novo ofício como requerido em mov. 235.1. 2. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo requerido em seq. 185.1, nos termos dos Arts. 1.009 e 1.010 do CPC. 3. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC. 4. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 5. Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2023, 16:50
Confirmada
15/05/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:25
deferimento
15/05/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:52
Confirmada
12/05/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:52
Confirmada
05/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos! Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 13/04/2023 a 02/05/2023, segundo contido na Portaria n. 5366/2023 - DM (Procedimento Administrativo Informatizado n. 2023.00104763), e, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Décima Sétima Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Oficie-se conforme requerido em seq. 216.1. Após retorno, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 13:46
Confirmada
24/04/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 13:27
deferimento
19/04/2023, 15:02
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Recurso: 0057440-90.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelante(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Apelado(s): DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 17ª Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Recurso: 0057440-90.2020.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelante(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Apelado(s): DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 17ª Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
14/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Recurso: 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Apelante(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Apelado(s): DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA Devolvo à Secretaria, para que certifique o motivo da conclusão do feito, em convocação manual. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Relatora convocada
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 O presente feito foi distribuído a esta Relatora, designada para responder pelo cargo vago, nos termos do art. 181, II, do RITJ. Expirado o período de convocação, sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação desta magistrada (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do RITJ), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 10 de março de 2023. DILMARI HELENA KESSLER Juíza de Direito Substituta em 2° Grau
14/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2023, 13:34
Petição (Contra-razões)
07/03/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 17:47
Confirmada
11/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Autores: DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA
Réu: TOSHICO AZUMA OKUDA I – RELATÓRIO: EROTIDES ASCENSO PEREIRA, DOROTI PEREIRA DOS SANTOS E SERGIO PEREIRA, substitutos de HELIO PEREIRA, qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO em face de TOMOZAKU OKUDA e TOSHICO AZUMA OKUDA, também já qualificados, pleiteando o reconhecimento/declaração do domínio sobre o imóvel situado na Rua Theodoro Rosevelt, 342, Jardim OK, nesta cidade. Segundo a inicial, o autor adquiriu junto com a sua esposa o referido imóvel mediante contrato de compra e venda com TOMOKAZU OKUDA e sua mulher TOSHICO AZUMA OKUDA em 1972. Aduz que a compra e venda consta da transcrição sob nº 19.191, sendo averbado sob nº 34/16, de 19/06/1974, registrado no 2º Oficio de Registro de Imóveis de Londrina, inscrição municipal número 04070057100030001, este com posse sobre data terras número 01, quadra 13 (treze), com área de 462,70m2, situado no JARDIM OK, Londrina-PR, de Subdivisão do lote 04, da Gleba Ribeirão Cambe, neste município e Comarca de Londrina/PR. E que há aproximadamente 47 anos se encontram na posse do imóvel a qual, sempre se deu de forma mansa e pacífica, com “animus domini”, como se fossem donos, ambos cuidam, preservam, realizaram benfeitorias e construção da residência. Desta feita, pugnaram pela procedência da demanda, a fim de obterem a declaração de propriedade do imóvel, permitindo o registro do bem nos órgãos competentes. Com a inicial, trouxeram os documentos de seqs. 1.2/1.25. Regularmente citada, a requerida TOSHICO AZUMA OKUDA, representada por NILO OKUDA, apresentou contestação (seq. 31.1). No mérito, aduziu, em síntese, que as provas juntadas aos autos são vastas, e o que foi juntado aos autos são gastos para manutenção de sobrevivência, sem providenciarem o registro do imóvel. Ao final, requereu a improcedência da demanda. A parte Autora se manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 38.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos iniciais. Expedido edital para citação de eventuais réus desconhecidos ou de terceiros interessados, com a publicação comprovada (seq. 52.1). Em seq. 140.1 houve manifestação do Ministério Público onde se manifestou pelo desinteresse no feito. Foram intimados os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, os quais manifestaram desinteresse na demanda, conforme seqs. 144.1, 146.1 e 147.1. Em seq. 158.1 foi informado o falecimento do Autor Helio Pereira, sendo determinada em seq. 174.1 a substituição pelos herdeiros, ora autores. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00
Trata-se de pedido de usucapião formulado por HELIO PEREIRA, posteriormente sucedido pelos seus herdeiros, o qual requer o reconhecimento aquisição do imóvel Rua Theodoro Rosevelt, 342, Jardim OK, nesta cidade, posteriormente substituído pelos herdeiros Erotides Ascenso Pereira (viúva meeira), Doroti Pereira Dos Santos (filha/herdeira) e Sergio Pereira (filho/herdeiro). Pois bem. Usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais – tais como usufruto, uso, habitação, enfiteuse e servidão – pela posse prolongada da coisa.
Cuida-se de modo originário de aquisição, pois a coisa não é transmitida ao usucapiente pelo seu predecessor, não havendo qualquer vínculo entre eles. A usucapião ordinária é o nome da modalidade prevista no artigo 1.242 do Código Civil. É aplicável para casos em que o possuidor tenha algum documento que sugira acreditar ter tido a propriedade do bem, mas não a obteve de fato. Neste sentido, exige a boa-fé do possuidor. De acordo com o artigo 1242 do Código Civil, "adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos". Como se vê, para que seja declarada a usucapião ordinária, necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta por 10 anos; (ii) justo título; e (iii) boa-fé. No caso ora colocado a deslinde judicial, as provas documentais colacionadas ao caderno processual demonstram, quantum satis, que a posse exercida pelo autor sobre o imóvel usucapiendo ultrapassa o prazo legal exigido para prescrição aquisitiva do imóvel, qual seja, 10 (dez) anos. As mesmas provas demonstraram que o exercício desta posse sempre foi manso, pacífico e ininterrupto (certidões de seqs. 1.5/1.8). Cumpre salientar, ainda, que tal posse foi caracterizada pelo animus domini, tendo em vista que o requerente sempre esteve na posse do bem imóvel com a intenção de proprietário e honrando com as obrigações tributárias, notadamente pelos pagamentos das obrigações tributárias, tal como exposto alhures. Quanto ao segundo requisito, o autor acostou aos autos ata notarial na qual o sr. escrevente atesta a concordância dos confrontantes do imóvel quanto às demarcações e que estes sempre tiveram o autor como proprietário do bem discutido, sendo a ata um documento subscrito por pessoa dotada de fé-pública, apto a ser considerado como justo título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE.USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA POSSE CONTÍNUA E INCONTESTADAMENTE, COM JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ, POR MAIS DE DEZ ANOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA DO USUCAPIÃO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO NAS MATRÍCULAS DISCUTIDAS. COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCEM, DE FATO, ÁREA DIVERSA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - Tendo em vista a efetiva comprovação nos autos dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade mediante usucapião ordinário, impositiva se faz a reforma da sentença.- Também se constata a necessidade de retificar, nos termos do julgado, as matrículas acostadas aos autos, inclusive criando uma nova, uma vez que restou demonstrada que as partes não ocupam, de fato, as áreas descritas nas matrículas discutidas. - Em razão da reforma da sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial. Apelação cível provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000284-62.2004.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.05.2019) Assim, não há óbice para o deferimento do pedido inicial, vez que atendidos todos os requisitos autorizadores da usucapião ordinária, encampados no artigo 1.242 do Código Civil. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o processo em seu mérito, com fulcro no Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito na exordial, salientando que a presente decisão servirá de título para registro a ser, oportunamente, realizado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Face ao princípio da causalidade, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), do valor dado à causa, conforme o disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido na demanda e o trabalho realizado. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que se realize o registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 18 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:34
Confirmada
21/11/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:35
Procedência
18/11/2022, 20:35
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:13
Confirmada
09/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:58
Mero expediente
26/09/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:49
Documento (Certidão)
20/09/2022, 10:38
Confirmada
17/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): DOROTI PEREIRA EROTIDES ASCENSO PEREIRA SERGIO PEREIRA Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Intimem-se a partes para manifestação quanto a intenção de produzir mais alguma prova nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:41
Mero expediente
06/09/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 11:38
Confirmada
30/08/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Defiro o pedido de mov.172.1, para determinar a substituição do polo ativo, para que sejam incluídos os herdeiros de Hélio Pereira, os quais são: Erotides Ascenso Pereira (viúva meeira), Doroti Pereira Dos Santos (filha / herdeira) e Sergio Pereira (filho / herdeiro). Após, intimem-se os requerentes para darem prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:07
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 13:07
Ato ordinatório
19/08/2022, 13:06
Ato ordinatório
19/08/2022, 13:05
Ato ordinatório
19/08/2022, 13:03
Ato ordinatório
19/08/2022, 13:01
deferimento
12/08/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:48
Confirmada
02/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2022, 00:35
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Defiro o pedido da parte requerente (mov. 158.1) e, por conseguinte, determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ultimado o prazo e certificado nos autos, intime-se o requerente para dar prosseguimento no feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:20
Confirmada
22/06/2022, 17:20
Por decisão judicial
22/06/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 15:07
Mero expediente
21/06/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:40
Ato ordinatório
14/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Autor: EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS
Réu: TOSHICO AZUMA OKUDA Dê-se ciência às partes quanto às manifestações das Fazendas Públicas da União (seq. 144.1), do Estado do Paraná (seq. 145.1) e do Município de Londrina (seq. 147). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00
31/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 18:21
Confirmada
30/05/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:04
Mero expediente
29/05/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:52
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 20:24
Confirmada
09/05/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 09:36
Confirmada
06/05/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Autor: EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS
Réu: TOSHICO AZUMA OKUDA Em detida análise aos autos, denota-se que não foram cumpridos os itens “4” e “5” da decisão inicial de seq. 7.1. Saliento que o devido cumprimento é indispensável para o devido prosseguimento e sentença do feito, visto que se trata de ação de usucapião. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:04
Entrega em carga/vista
05/05/2022, 09:03
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:03
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:02
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:02
Mero expediente
27/04/2022, 11:49
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 14:21
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:30
Mero expediente
22/02/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:33
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
14/02/2022, 00:21
Confirmada
13/02/2022, 00:13
Confirmada
13/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA 1 - Defiro o pedido encartado em mov. 106.1. Expeça o oficio requerido constando o CPF indicado pela parte. 2 - Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:08
Mero expediente
31/01/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:51
Confirmada
15/01/2022, 00:02
Confirmada
11/01/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2022, 19:06
Documento (Ofício)
04/01/2022, 19:06
Confirmada
22/12/2021, 14:59
Confirmada
18/12/2021, 00:37
Confirmada
18/12/2021, 00:35
Expedição de documento (Ofício)
09/12/2021, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Autor: EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS
Réu: TOSHICO AZUMA OKUDA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00
Trata-se de ação de usucapião, na qual pretendem os Autores o domínio do imóvel em questão. A controvérsia nos autos cinge-se ante a alegação da parte Ré, em contestação de seq. 31.1, reiterada em seq. 78.1, quanto a ausência de posse mansa e pacifica dos Autores na residência, o que seria caracterizador para a concessão do pretendido pelo Autor. Friso que o artigo 370, do CPC dispõe: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. ” No caso dos autos, em que pese o encaminhamento de ofícios à Copel e Sanepar, nos mesmos não constaram por quanto tempo os Autores recebem correspondência no endereço. Assim, determino a expedição de ofício ao INSS, para que informe o endereço em que são encaminhadas as correspondências direcionadas aos Autores, bem como se há a informação de quanto tempo são encaminhadas a este endereço. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:53
Determinação de Diligência
03/12/2021, 14:17
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:07
Confirmada
29/10/2021, 00:02
Confirmada
29/10/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Nos termos da petição de mov. 83.1, não serão juntados aos autos novos documentos. Assim, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e fatos já se encontram comprovados nos autos. Contados e preparados (se for o caso), retornem conclusos com anotação para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 07:54
Mero expediente
14/10/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 05:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:42
Confirmada
01/10/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Autor: EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS
Réu: TOSHICO AZUMA OKUDA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Intime-se o Autor acerca da manifestação de seq. 78.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 11:53
Mero expediente
17/09/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:02
Confirmada
04/09/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 06:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 11:10
Confirmada
22/08/2021, 00:46
Confirmada
22/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:48
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 18:16
Confirmada
31/07/2021, 00:37
Confirmada
31/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Autor: EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS
Réu: TOSHICO AZUMA OKUDA Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra maduro para julgamento até o presente momento.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Defiro o pedido de juntada de documentos conforme solicitado em seq. 60.1. Com a juntada, intime-se a parte Ré para manifestação. Intimações e diligência necessárias. Londrina, 15 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:44
Julgamento em Diligência
15/07/2021, 22:14
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:57
Confirmada
02/07/2021, 00:38
Confirmada
02/07/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 16:49
Confirmada
22/05/2021, 00:42
Confirmada
22/05/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA Vistos em saneador 1 -
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO proposta por EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS em face de TOSHICO AZUMA OKUDA. 2 - A parte ré formulou em contestação seq. 31.1 pedido de justiça gratuita, assim, comprovada a situação financeira desfavorável, defiro o pleito. Anote-se. 3 - Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4 - À mingua de questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas no pedido inicial, ou seja, se estão cumpridos os requisitos legais para a declaração de usucapião do imóvel descrito na inicial por parte dos autores. 5 - Defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do CPC. Em específico, acolho o pedido da Requerente seq. 45.1, no sentido de expedir ofício à COPEL e SANEPAR, para que forneçam o endereço da residência do Sr. Helio Pereira e sua esposa Erotides Ascenso Pereira, a fim de comprovar a residência dos Requerentes. 6- Após retorno dos referidos ofícios, voltem os autos conclusos à Sentença. Intimações e diligências necessárias Londrina, 07 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:12
deferimento
09/05/2021, 10:37
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 18:15
Confirmada
23/03/2021, 00:22
Confirmada
23/03/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057440-90.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057440-90.2020.8.16.0014 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EROTIDES ASCENSO PEREIRA representado(a) por DOROTI PEREIRA DOS SANTOS Réu(s): TOSHICO AZUMA OKUDA 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias Londrina, 10 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:38
Mero expediente
10/03/2021, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:37
Confirmada
13/02/2021, 00:47
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:06
Decurso de Prazo
09/02/2021, 00:50
Decurso de Prazo
09/02/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 20:37
Petição (Contestação)
02/02/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 10:03
Documento (Certidão)
01/12/2020, 16:43
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 16:42
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 16:37
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 16:32
Ato ordinatório
01/12/2020, 07:34
Ato ordinatório
01/12/2020, 07:34
Ato ordinatório
01/12/2020, 07:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 11:25
Confirmada
24/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:05
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)