Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014196-42.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014196-42.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$13.386,86 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA DECISÃO 1. Considerando o pedido formulado no evento 61.1, defiro a expedição de alvará/ofício de transferência do valor depositado no evento 58.0, por meio eletrônico, em razão de parceria realizada entre o E. Tribunal de Justiça e a Caixa Econômica Federal1 com objetivo de oportunizar maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil2 e da Resolução Conjunta P-GP/GCJ nº 296/2021 deste Tribunal3. 2. Registre-se que a confirmação do Sistema PROJUDI sobre a transferência realizada servirá como comprovante respectivo. 3. Entretanto, se houver interesse da parte na expedição de ofício na forma física, determino, desde já, sua intimação para justificar a necessidade de tal diligência e eventual impossibilidade de utilização do comprovante eletrônico gerado automaticamente pelo sistema. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 1 Notícia: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/tjpr-implementa-o-alvara-e-o-deposito-eletronicos-em-todas-as-varas-do-estado/18319?inheritRedirect=false 2 Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. 3 Art. 1º O alvará judicial eletrônico é uma ordem judicial para que a instituição financeira efetue o pagamento de valores depositados em contas judiciais, por meio do Sistema Projudi, na forma desta Resolução. (...) Art. 6º A comprovação do levantamento do alvará judicial eletrônico será informada por meio de movimentação processual no Sistema Projudi em prestação de contas da instituição financeira, observado o disposto no art. 15 desta Resolução. (Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4630410)
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 13:52
Confirmada
22/04/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:43
deferimento
17/04/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:04
Confirmada
04/02/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:57
Depósito de Bens/Dinheiro
02/02/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:15
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014196-42.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014196-42.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$13.386,86 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA DECISÃO 1. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC/2015[1] (evento xxx), intime-se a parte executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC/2015[2], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC/2015[3]). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC/2015[4]). 3. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[5] do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 4. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC/2015[6]. 4.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 4.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 4.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[7] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 5.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[8] do CPC/2015). 6. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525 do CPC/2015[9]), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz De Direito ________________ [1] Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. [2] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (...) § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [3] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [4] § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [5] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. [6] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [7] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [8] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [9] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 13:52
Confirmada
22/04/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:43
deferimento
17/04/2026, 16:34
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:04
Confirmada
04/02/2026, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:57
Depósito de Bens/Dinheiro
02/02/2026, 08:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:15
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014196-42.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014196-42.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$13.386,86 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA DECISÃO 1. Diante de requerimento do credor devidamente adequado aos termos do art. 524 do CPC/2015[1] (evento xxx), intime-se a parte executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC/2015[2], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC/2015[3]). 2. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC/2015[4]). 3. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio BACENJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[5] do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 4. Sendo a diligência positiva, intime-se a parte devedora, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC/2015[6]. 4.1. Havendo manifestação da parte executada, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC/2015. 4.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 4.4. Não se manifestando a executada, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 5. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836[7] do CPC/2015), efetue-se o desbloqueio. 5.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) promova-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º[8] do CPC/2015). 6. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525 do CPC/2015[9]), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz De Direito ________________ [1] Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. [2] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (...) § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [3] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [4] § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [5] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. [6] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [7] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [8] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [9] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:29
Confirmada
16/12/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:45
deferimento
12/12/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:03
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:38
Confirmada
03/07/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014196-42.2010.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014196-42.2010.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$13.386,86 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA DESPACHO 1. Indefiro o pedido formulado no evento 43.1, porquanto a execução fiscal mencionada já foi extinta, bem como tendo em vista que o presente feito foi digitalizado integralmente. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:53
Mero expediente
01/07/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:07
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:10
Confirmada
31/03/2024, 00:30
Documento (Certidão)
21/03/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:25
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:25
Reativação
20/03/2024, 16:24
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
20/03/2024, 16:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2024, 10:17
Ato ordinatório
27/04/2023, 17:44
Ato ordinatório
27/04/2023, 17:44
Definitivo
11/10/2022, 15:01
Documento (Informações)
08/10/2022, 12:37
Remessa (em diligência)
06/10/2022, 15:02
Documento (Certidão)
06/10/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 19:57
Confirmada
15/07/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:25
Confirmada
14/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:37
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:34
Trânsito em julgado
09/06/2022, 16:34
Documento (Acórdão)
09/06/2022, 16:33
Recebimento
09/06/2022, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014196-42.2010.8.16.0021/4 Recurso: 0014196-42.2010.8.16.0021 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA Embargado(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR Diante do pedido formulado no mov. 15.1, homologo a desistência dos presentes embargos de declaração. Cumpridas as formalidades legais, baixem os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014196-42.2010.8.16.0021/5 Recurso: 0014196-42.2010.8.16.0021 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA Agravado(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR Conclusão desnecessária. Cumpra-se a decisão de mov. 12.1. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014196-42.2010.8.16.0021/5 Recurso: 0014196-42.2010.8.16.0021 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA Agravado(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Vistos, etc. Diante do pedido de desistência formulado na petição de movimento 10.1, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do Agravo e declaro extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 12, §2º, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Arquive-se este procedimento eletrônico, com as baixas necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014196-42.2010.8.16.0021/4 Recurso: 0014196-42.2010.8.16.0021 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA Embargado(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se o embargado para, querendo, oferecer manifestação em cinco dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
02/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0014196-42.2010.8.16.0021/2 Recurso: 0014196-42.2010.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA Requerido(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA, diante da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ele opostos (mov.24.1 - Pet 3), apontando contradição uma vez que “a presente demanda foi ajuizada em 21/05/2010 (...) a despeito de reconhecer a modulação prospectivamente dos efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento, o caso se insere justamente na exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, permitindo portanto a análise por aquela instância superior (mov.1.1). É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que o Supremo Tribunal Federal “firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário” (ARE:1258672, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em: 26/03/2020, DJe 31.03.2020). Ademais, as Cortes Superiores firmaram o entendimento de que "(...) o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017). Ainda, neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1107739 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
04/11/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014196-42.2010.8.16.0021/3 Recurso: 0014196-42.2010.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA Requerido(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, preliminarmente, a existência de repercussão geral, e, no mérito, apontou ocorrer violação aos artigos 144, 145, § 2º, 5º, LV, 5º, XXII e 150, IV, da Constituição Federal, aduzindo que o acórdão recorrido incorreu em omissão com relação ao argumento consistente na validade e eficácia da decisão proferida no âmbito da ADI nº 904.282-6, bem como que a instituição da taxa pelo município demonstra-se evidentemente inconstitucional, pela usurpação da competência tributária exclusiva dos estados (mov. 1.1). Em sede de juízo de conformidade o Colegiado assim concluiu: “O RE 643247/SP (Tema 16/STF), decidiu questão afetas a taxa de combate a incêndio. O Recurso restou assim ementado: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo” (RE643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) Ainda, conforme ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração, no qual houve modulação dos efeitos do Tema 16/STF: “INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil”. (STF, RE643247 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019) Assim, consolidou-se o entendimento de que “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Como visto, o Supremo Tribunal Federal, no RE 643.247/SP, em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, por se tratar de atividade de competência dos Estados, que deve ser custeada por impostos. Na modulação dos efeitos, aquela Corte atribuiu à declaração eficácia a partir de 01.08.2017. Nesse passo, somente devem ser afastadas as taxas de combate a incêndio relativas a períodos posteriores a 1º de agosto de 2017 e, como a execução fiscal nº 264/2008 em questão trata dos exercícios de 2003 e 2004, não há vedação a sua cobrança.(...) Assim, apesar de ser declarada a ilegalidade na cobrança da taxa de combate a incêndio, diante da modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, mantém-se a possibilidade de cobrança do tributo e o não provimento do recurso.
Diante do exposto, nos termos do artigo 371 e artigo 372 do RITJ/PR, exerço juízo de retratação, para reformar, em parte, o Acórdão, sem que haja entretanto, modificação de seu resultado, devendo ser mantido o não provimento do recurso de apelação interposto por Ferlin – Snooker Bowling Bar Ltda.” (mov. 17.1). Dessa forma, observa-se que a conclusão do Colegiado quanto a inexigibilidade da taxa de incêndio, está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP (Tema 16/STF). Confira-se: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo” (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).”. Oportuno mencionar, ainda, que nos Embargos de Declaração opostos em face do referido leading case, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso do Município de São Paulo, para “modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas”. Incide, portando, nos pontos abordados, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA, com base exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
10/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2021, 17:40
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014196-42.2010.8.16.0021/3 Recurso: 0014196-42.2010.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA Requerido(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR FERLIN - SNOOKER BOWLING BAR LTDA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, preliminarmente, a existência de repercussão geral, e, no mérito, apontou ocorrer violação aos artigos 144, 145, § 2º, 5º, LV, 5º, XXII e 150, IV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão com relação ao argumento consistente na validade e eficácia da decisão proferida no âmbito da ADI nº 904.282-6, bem como que instituição da taxa pelo município demonstra-se evidentemente inconstitucional, pela usurpação da competência tributária exclusiva dos estados (mov. 1.1). De início, o presente recurso foi vinculado ao Tema 16 e, por tal razão, houve sobrestamento do recurso extraordinário (mov. 1.5, Pet 3, fls. 4). Pois bem. No julgamento do recurso representativo da controvérsia, cujo trânsito em julgado ocorreu em 16.08.2019, foi fixada a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo” (RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Oportuna, ainda, a transcrição da ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração, no qual houve modulação dos efeitos do Tema 16/STF, senão vejamos: “INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA – Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO. Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil” (RE 643247 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-2019 PUBLIC 28-06-2019). De acordo com a referida decisão integrativa “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e deu-lhes provimento para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas”. Nota-se que a Câmara Julgadora consignou que: “O FUNEBOM foi instituído pelo Município de Cascavel pela Lei Municipal nº 1.082/1974, que criou o Fundo Municipal de Estruturação do Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, com a finalidade de prover recursos para equipamentos, material permanente, estudos e projetos técnicos da prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalações e despesas administrativas e manutenção. As Câmaras Especializadas em Direito Tributário deste Tribunal de Justiça vinham decidindo que a taxa de prevenção e combate a incêndio era legítima, porém, não poderia ser instituída pelo Município, por ser da competência tributária do Estado (Enunciado nº 6). Todavia, o Órgão Especial desta Corte, no julgamento da ADI nº 1.345.348-4, modificou este entendimento, declarando a constitucionalidade da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município de Capitão Leônidas Marques/PR (...) A decisão do Órgão Especial foi proferida por maioria absoluta e, nos termos do art. 272 do RITJPR, sua observância é obrigatória para os demais Órgãos fracionários do Tribunal. Ainda, da leitura do julgado, conclui-se que a taxa de combate a incêndio instituída pelo Município não ofende a Constituição Estadual, uma vez que é destinada a remunerar serviço público essencial, específico e divisível, inserido no âmbito do Direito Urbanístico e prestado em cooperação com o Estado por meio de convênio, visando atender a notório interesse local. O art. 30, I e V da Constituição Federal, estabelece que: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local (...) E, como bem consignou a eminente Magistrada na sentença à f. 160/161, através de convênio é possível transferir a cobrança do FUNEBOM pelo Município, veja-se: "Sendo assim, considerando que o Município de Cascavel celebrou convênio com o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, visando regularizar os serviços de segurança contra incêndios, a prestação de serviços de socorros e de Defesa Civil, sua exigência reveste-se de legalidade. Isso porque o Estado do Paraná, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública, firmou convênio com os municípios para viabilizar a instalação de postos de bombeiros em diversas cidades, dentre elas a de Cascavel. E segundo o convênio firmado, o Corpo de Bombeiros se comprometeu a manter número de agentes suficientes para a prestação dos serviços, bem como fardamento e equipamento necessários. Nesse contexto, o município de Cascavel se obrigou a adquirir e destinar veículos, acessórios e equipamentos exigidos pela corporação, manutenção de materiais, bem como com despesas de instalação e demais imóveis colocados à disposição do Corpo de Bombeiros. Conclui-se, portanto, que não se trata de serviço custeado exclusivamente pelo Estado, mas sim uma divisão de despesas efetivada através de parceria com o Município, possibilitando assim uma prestação adequada e eficiente do serviço público. (...) Portanto, correta a sentença que declarou legítima a cobrança da taxa de licença de localização e funcionamento." (mov. 1.5). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26