Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE COMPROVANTE (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:37
Confirmada
31/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:24
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:37
Confirmada
31/03/2026, 00:07
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:08
Expedição de documento (Carta)
09/03/2026, 16:03
Expedição de documento (Carta)
09/03/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:06
Confirmada
03/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:38
Expedição de documento (Carta)
05/02/2026, 13:44
Expedição de documento (Carta)
05/02/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 14:48
Confirmada
20/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): ESPÓLIO DE PEDRO MOREIRA JUNIOR representado(a) por GREGÓRIO CAETANO MOREIRA, ELZITA SOUZA DA SILVA, MANUELLA MOREIRA, VICTÓRIA MOREIRA, JOÃO PEDRO MARINI MOREIRA EXPEÇA-SE carta de citação em desfavor dos herdeiros nos endereços indicados pela exequente, conforme petição retro (seq. 463). Com o retorno do mandado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de cinco dias úteis, apresente manifestação. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 12:28
Mero expediente
09/01/2026, 12:06
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 01:14
Documento (Certidão)
29/12/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 13:25
Confirmada
09/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE COMPROVANTE (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 12:18
Expedição de documento (Informações)
25/11/2025, 15:47
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:11
Expedição de documento (Carta)
17/11/2025, 13:03
Outras Decisões
12/11/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:38
Confirmada
30/10/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:45
Documento (Certidão)
26/09/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:39
Confirmada
22/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 446) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:53
Documento (Certidão)
11/07/2025, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:25
Confirmada
08/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR 1. DEFIRO o pedido formulado em seq. 439.1. PROMOVA-SE busca através do sistema CAGED, via e-mail, a fim de localizar possíveis vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício em nome do executado. 2. Com o resultado, ao exequente para formular pedido de buscas divergentes das contemporaneamente executadas, concentrando sua manifestação por economia e celeridade, de modo que se possa encerrar o fluxo de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve se manifestar a respeito, a fim de que seja ordenada a suspensão do feito em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC). Em tal situação, o processo ficará suspenso por 5 anos ou até manifestação anterior da parte exequente. 3. Pedidos de concessão de prazo puro e simples para manifestação trarão a mesma consequência do item "3" acima. Intime-se a parte exequente. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:26
deferimento
28/05/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:13
Confirmada
17/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:28
Documento (Certidão)
05/05/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:49
Confirmada
29/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:42
Confirmada
21/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:07
Confirmada
04/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:26
Documento (Certidão)
24/01/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 10:19
Confirmada
20/12/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 17:23
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR Apesar de intimado, o executado PEDRO não se manifestou sobre o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Portanto, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor da parte exequente, da quantia bloqueada no mov. 404. Após, INTIME-SE o exequente a fim de que requeira o que de direito no prazo de 5 dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:51
Confirmada
06/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2024, 09:31
Confirmada
15/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2024, 06:24
Confirmada
02/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:12
Documento (Certidão)
21/10/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:28
Confirmada
07/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:52
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Confirmada
05/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR 1- Em atenção à petição da terceira CAROLINE FELIZ (seq. 380), destaco que referido pedido deve ser efetuado em ação autônoma, por tratar de sub-rogação referente ao pagamento dos emolumentos de obrigação do executado, devidamente adiantados pela terceira. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Indenizatória por erro médico - Irresignação contra decisão que ordenou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença promovido pela operadora de plano de saúde, coexecutada, em face do médico também coexecutado - Intento de promover ação de regresso contra o coexecutado nos mesmos autos -Desacolhimento - Pagamento integral da condenação por um dos codevedores autoriza, em tese, a sub-rogação do crédito em relação à cota-parte solvida - Art. 283 do CC e art. 778, § 1º, IV, do CPC - No entanto, direito de regresso pela integralidade deve ser buscado em ação autônoma - Necessidade de formação de título judicial - Inaplicabilidade do art. 88 do CDC, por não haver entre os réus cadeia de fornecimento de produto, nos termos do art. 13 também do CDC - Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21277124120208260000 SP 2127712-41.2020.8.26.0000, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 09/06/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) Portanto, DEIXO de conhecer a petição do terceiro (seq. 380). 2-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor (seq. 386). 1- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 3- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 3.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 5- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. Intimações e diligências nec. Londrina, 17 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Mero expediente
22/07/2024, 16:47
Petição (Renúncia de mandato)
22/07/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:07
Confirmada
13/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR Antes de analisar o pedido supra (seq. 380), há de se observar que o presente cumprimento de sentença está aparentemente resolvido. Dessa forma, INTIME-SE o exequente para que, em 5 dias, informe a satisfação integral da obrigação, sob pena de assim ser entendido. Após, tornem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 02 de julho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:03
Mero expediente
02/07/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 17:33
Confirmada
13/06/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 12:04
Confirmada
08/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR Em que pese a informação trazida pelo 1° S.R.I. desta comarca (seq. 364), consigno que referida taxa restou afastada por este Juízo no corpo do despacho retro (seq. 359), "Deverá a escrivã se atentar aos tópicos de ônus do executado (seq. 353), de modo que devem ser desconsiderados, a priori, a fim de cumprir o acórdão prolatado pelo TJPR, resguardado o direito de regresso contra o executado.". Portanto, EXPEÇA-SE novo ofício para que se cumpra integralmente as ordens deste ofício, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. Cumprida a diligência, abram-se vistas ao exequente para manifestar o que de direito. Em caso de nova resistência, ENCAMINHE-SE cópia à Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para as apurações pertinentes. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:23
Mero expediente
28/05/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2024, 10:21
Confirmada
03/05/2024, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:07
Documento (Ofício)
02/05/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR Em atenção à petição retro (seq. 357), EXPEÇA-SE novo ofício, via mensageiro, ao 1º Registro de Imóveis desta comarca, encaminhando conjuntamente os documentos apresentados pelo exequente (seq. 357.2 à 357.6). Deverá a escrivã se atentar aos tópicos de ônus do executado (seq. 353), de modo que devem ser desconsiderados, a priori, a fim de cumprir o acórdão prolatado pelo TJPR, resguardado o direito de regresso contra o executado. Cumprida a diligência, com o retorno do ofício, abram-se vistas ao exequente. Prazo de 5 dias para cumprimento. Caso de resistência, certifique-se e oficie-se ao E. Tribunal de Justiça com cópia do ofício de 353.1, de ambos os ofícios já expedidos por este juízo e da certidão indicando inércia da serventuária. Após, voltem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 20 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 19:36
Confirmada
22/04/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:20
Mero expediente
20/04/2024, 21:52
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 10:02
Confirmada
06/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR OFICIE-SE na forma requerida pela exequente ao seq. 349. Com resposta do ofício, INTIME-A para que requeira o que lhe é de direito. Por fim, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 14 de março de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Mero expediente
14/03/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:26
Confirmada
19/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR Concedo o prazo suplementar, de 15 dias, para que o exequente cumpra com o contido no seq. 341. Int e Dil Nec. Londrina, 06 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:47
Mero expediente
07/02/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:03
Confirmada
29/01/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:23
Documento (Ofício)
24/01/2024, 13:23
Documento (Certidão)
12/01/2024, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2023, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR CUMPRA-SE, na forma já determinada (seq. 333). Int e Dil Nec. Londrina, 07 de novembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Mero expediente
07/11/2023, 21:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:27
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR EXPEÇA-SE novo ofício, via mensageiro, ao 1º Registro de Imóveis desta cidade e Comarca a fim de esclarecer que a transferência forçada da propriedade deverá ocorrer independentemente do cumprimento das exigências de mov. 327, uma vez que a ordem está amparada em acórdão prolatado pelo e. TJPR, em sede de apelação cível. Nada impede que, posteriormente, a escrivã efetue a cobrança das custas devidas em desfavor do executado. Com cópia do ofício deverá ser encaminhado, novamente, cópia do acórdão. CUMPRA-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:26
Mero expediente
19/10/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:28
Confirmada
06/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:59
Documento (Ofício)
25/09/2023, 09:59
Confirmada
23/09/2023, 00:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:18
Confirmada
12/09/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2023, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:47
Confirmada
22/08/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
exequente: CPC. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Dentro deste viés cognitivo, realmente não há óbice ao deferimento do pedido formulado (mov. 312) a fim de que os imóveis sejam forçadamente transferidos ao réu.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR Em análise dos autos de apelação cível, o e. TJPR reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação em face do réu PEDRO MOREIRA JÚNIOR, condenando-o na obrigação de fazer consistente na transferência dos imóveis de matrículas ns. 38.391 e 44.073, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca, para o seu próprio nome, além de promover a alteração nos cadastros do fisco municipal. Outrossim, consta ainda, no v. acórdão, que “Decorrido esse [prazo], poderá o Juízo de primeiro grau determinar a expedição de Ofício aos órgãos competentes para o atendimento da obrigação”, conforme mov. 23.1 – fls. 8, dos autos de apelação cível. Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, o art. 536, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado poderá, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinadas as medidas necessárias à satisfação do
Ante o exposto, EXPEÇAM-SE os seguintes ofícios: a. ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR, a fim de que promova a transferência dos imóveis de matrículas ns. 38.391 e 44.073 para o nome do executado PEDRO MOREIRA JÚNIOR, nos termos do v. acórdão. b. à Prefeitura Municipal de Londrina, a fim de que promova alterações em seus cadastros, a fim de que conste o réu PEDRO MOREIRA JÚNIOR como contribuinte e proprietário dos imóveis de matrículas ns. 38.391 e 44.073, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR. Com os ofícios deverá ser encaminhada cópia do v. acórdão. Por outro lado, quanto ao ofício para que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina promova a exclusão da Sra. Teresa Cristina Pareja Marques do polo passivo dos autos n. 0043061-13.2021.8.16.0014, a medida vai além do que estatuído no v. acórdão, além de representar ingerência indevida sobre a atividade funcional de outro magistrado, do qual este Juízo não dispõe de competência funcional. A exclusão deverá, assim, ser requerida diretamente àquele Juízo, competente para a deliberação. CUMPRA-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 11 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:24
deferimento
11/08/2023, 19:49
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:07
Confirmada
30/07/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:53
Ato ordinatório
19/07/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:40
Confirmada
30/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:28
Confirmada
27/06/2023, 17:13
Mandado
27/06/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR INDEFIRO o pedido de intimação por hora certa, eis que se trata de uma faculdade exclusiva do Sr. Oficial de Justiça. EXPEÇA-SE novo mandado de intimação nos mesmos moldes do anterior. Consigno, no entanto, a possibilidade do meirinho realizar tal modalidade, caso verifique fundada suspeita de esquiva pela parte exequente. Findo o prazo, tornem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 14 de junho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2023, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:29
Mero expediente
15/06/2023, 12:00
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:45
Confirmada
02/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:02
Mandado
21/05/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): PEDRO MOREIRA JUNIOR EXPEÇA-SE novo mandado de intimação nos mesmos moldes do anterior. Findo o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 12 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 15:30
Mero expediente
12/05/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:55
Confirmada
28/04/2023, 00:08
Documento (Certidão)
18/04/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:51
Mandado
16/04/2023, 15:03
Ato ordinatório
11/04/2023, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2023, 14:48
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 13:33
Ato ordinatório
11/04/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): CATUAI IMOVEIS LTDA PEDRO MOREIRA JUNIOR A presente demanda, em sede de recurso de apelação, foi julgada improcedente em face de CATUAÍ IMÓVEIS LTDA. Desta forma, o cumprimento de sentença apresentado pelos autores, ora exequentes, é direcionado exclusivamente ao réu/executado PEDRO MOREIRA JUNIOR. Portanto, PROMOVA-SE a correção do polo passivo do cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de penhora do imóvel objeto da demanda, verifica-se que até o presente momento não houve transferência registral do bem ao executado e, portanto, não se admite, por ora, a penhora do imóvel. Caso a parte exequente pretenda garantir a execução, poderá, caso entenda cabível, formular pedido de penhora dos direitos que o executado possui em relação ao imóvel. INTIME-SE o executado Pedro Moreira Junior, via mandado (endereço onde ocorreu a citação por hora certa), para PROCEDER a transferência do imóvel para si, bem como à comunicação administrativa da compra do bem perante a municipalidade, para fins de atualização de cadastro de contribuintes em seu detrimento, no prazo de 15 quinze dias, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor da dívida de IPTU incidente sobre o imóvel, pendente desde o ano de 2018 até a data da transferência a ser efetivada. Findo o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Mero expediente
05/04/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:47
Confirmada
17/02/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:22
Confirmada
14/02/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Executado(s): CATUAI IMOVEIS LTDA PEDRO MOREIRA JUNIOR Esclareço ao curador que já foram arbitrados honorários em seu favor na sentença (mov. 223). Ainda, destaco que mesmo que fosse o caso, a sentença já transitou em julgado e dessa forma é imutável. INTIME-SE o curador para ciência. INTIME-SE o exequente para que se manifeste se a obrigação de fazer foi cumprida. Prazo de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, tornem-me cls. Intimações e diligências nec. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:30
Mero expediente
02/02/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:07
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:33
Documento (Certidão)
23/12/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2022, 15:52
Confirmada
27/11/2022, 15:52
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 15:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/11/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Réu(s): CATUAI IMOVEIS LTDA PEDRO MOREIRA JUNIOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 1-
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. 2- Deste modo, considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do no § 1°, do art. 523, do CPC. Atente-se a Serventia que a intimação do vencido deverá observar os moldes instituídos no § 2°, do art. 513, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3- Também deve ser cientificado o executado que, uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. 4- Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 4.1- Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5- Não efetuado o pagamento, ou depósito para penhora, havendo pedido de bloqueio on-line, determino a tentativa de promover a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 6- Cumpridas todas as determinações existentes no referido artigo, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 1- Intime-se a parte ré a fim de que promova a transferência dos imóveis de matrículas n° 38.391 e 44.073, registrados perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina – PR, para seu nome, bem como, nos cadastros do fisco municipal, no prazo de 15 dias. 2- Ausente cumprimento, voltem-me conclusos para deliberações. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 09 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:57
Mero expediente
11/11/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 01:03
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 20:59
Confirmada
11/10/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 14:20
Confirmada
03/10/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 11:06
Recebimento
30/09/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:52
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2022, 11:52
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 16:43
Petição (Contra-razões)
09/06/2022, 18:22
Confirmada
22/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Réu(s): CATUAI IMOVEIS LTDA PEDRO MOREIRA JUNIOR INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:11
Mero expediente
10/05/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 08:49
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:20
Confirmada
08/04/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Réu(s): CATUAI IMOVEIS LTDA PEDRO MOREIRA JUNIOR RECEBO os embargos de declaração de seq. 226, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que curadora especial não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados em oitocentos reais. A atuação da curadora especial nomeada enquadra-se no item 2.9 do Anexo I Resolução Conjunta n. 015/2019 (PGE/SEFA) e, portanto, o valor dos honorários arbitrados deverá respeitar o limite mínimo de R$ 200,00 e máximo de R$ 800,00. Desta forma, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pela curadora nomeada (apresentação de contestação e pedido de julgamento antecipado) e o tempo exigido para o seu serviço, entendo razoável o arbitramento em R$ 400,00. Por fim, pretendendo a parte embargante a alteração do decisum, deve se valer do recurso apropriado, e não dos embargos de declaração, já que não se prestam para o fim pretendido. Dentro deste contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/04/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2022, 17:42
Confirmada
04/04/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autores: negócio jurídico nulo; exigir uma obrigação de fazer por parte que não celebrou o negócio jurídico. Por decorrência lógica, não há que se falar em condenação dos réus ao pagamento de danos morais, pois inexistindo obrigação de fazer dos réus, não há qualquer ato ilícito praticado por eles. Desta forma, JULGO improcedente o pedido formulado pelo autor. DISPOSITIVO
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0020838- 37.2019.8.16.0014, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por TERESA CRISTINA PAREJA MARQUES e CLEVERSON ROGÉRIO SAFRA em face de PEDRO MOREIRA JUNIOR, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO TERESA CRISTINA PAREJA MARQUES e CLEVERSON ROGÉRIO SAFRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou ação de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face de PEDRO MOREIRA JUNIOR, igualmente qualificada nos autos, alegando em síntese que: Cleverson adquiriu o imóvel com matrícula n. 71.395 descrito na petição inicial em 03/11/2016; o pagamento seria realizado com o pagamento de quantia (R$ 29.000,00) e a dação em pagamento (apartamento n. 504 do Edifício Rian cuja propriedade era da autora TERESA); o imóvel com matrícula n. 71.395 já está no nome do autor CLEVERSON; o imóvel do Edifício Rian (matrículas n. 38.391 e 44.073) continua registrado no nome da autora; a não transferência do imóvel gera prejuízo à autora; constam pendências de IPTU sobre o imóvel, em seu nome, apesar de não mais ser a sua legítima proprietária; a existência de dívida tributária pode gerar inscrição em dívida ativa, implicando prejuízo, de forma que deve ser concedido provimento de urgência para imediata averbação e transferência do imóvel ao réu; o réu deve promover a transferência do imóvel para a sua titularidade. Pede, ao final, a concessão da medida liminar pretendida, a condenação do réu à obrigação de transferir o imóvel para seu nome, e à indenizar os danos morais sofridos. Com a petição inicial de seq. 1.1 vieram procuração e documentos (seqs. 1.2 – 1.18). Determinada a emenda à inicial (comprovar a situação financeira; esclarecer porque a autora TERESA não assinou o instrumento de promessa de compra e venda e porque consta como proprietário anterior do imóvel n. 71.395 o Sr. Thiago de Souza Aderaldo) – seq. 7. Os autores apresentaram emenda, oportunidade em que alegaram que: a Sra. Teresa é sogra de Cleverson e para ajudar o casal aceitou dar o seu apartamento como forma de pagamento no negócio jurídico indicado na inicial; a Imobiliária Catuaí intermediou a compra e venda do imóvel e que todos os demais detalhes da negociação serão demonstrados nos autos (seq. 12.1). Juntaram documentos para comprovar a hipossuficiência financeira (seq. 12.2 -12.5). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas em favor do autor CLEVERSON, sendo determinado que a autora TERESA efetuasse o pagamento das custas processuais (seq. 14). Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação da ré (seq. 28). Página 1 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Os autores apresentaram emenda, oportunidade em que pleitearam pela inclusão da imobiliária CATUAÍ IMÓVEIS no polo passivo (seq. 101). Acolhida a emenda à inicial e determinada a citação dos réus (seq. 103). PEDRO MOREIRA JUNIOR foi citado por hora certa (seq. 121/ doc. 2). CATUAI IMÓVEIS devidamente citada (seq. 119), apresentou contestação, alegando: necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita; recebeu o valor de R$ 12.000,00 a título de comissão de intermediação; os seus serviços foram concluídos e, portanto, a remuneração é correta; o valor foi pago no momento da assinatura no contrato de compra e venda; nenhum ato ilícito foi cometido e, portanto, não há que se falar em condenação por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (seq. 125.2 – 125.4). Enviada a carta de ciência ao réu PEDRO MOREIRA JUNIRO quanto sua citação por hora certa (seq. 134) e comprovada seu recebimento (seq. 143). Réplica apresentada no seq. 140. Nomeada curadora especial ao réu citado por hora certa (seq. 146). A curadora especial apresentou contestação alegando: o contrato de compra e venda é nulo, pois o Sr. Cleverson não é proprietário do bem dado em dação em pagamento, tampouco possuía poderes de representação; não há prazo para que a transferência do imóvel fosse realizada; fez uso da prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral. Pugnou pela improcedência do pedido. Réplica apresentada no seq. 176. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 180), os autores pleitearam pelo julgamento antecipado (seq. 188). Intimada a ré CATUAÍ IMÓVEIS para esclarecer se obteve a autorização de Sra. Teresa para negociação do imóvel (seq. 191 e 198). A parte autora informou o ajuizamento de uma execução fiscal em seu desfavor (seq. 197) A ré informou que não possuía mais os documentos referentes ao negócio jurídico em questão e pugnou pela intimação do autor para apresentar a procuração outorgada pela autora (seq. 202). Os autores informaram que não outorgaram procuração em favor da Imobiliária Catuaí (seq. 207). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 209), os autores e a curadora especial pleitearam pelo julgamento antecipado (seq.219 e 220). Página 2 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina É o relato do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. Antes da análise do mérito, passo a enfrentar a questão preliminar de mérito arguida pela parte ré. Esclareço que inexistem motivos à cassação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos em favor do autor CLEVERSON, pois há nos autos provas que ele recebe um valor mensal aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais) – seq. 12.5. E, por outro lado, inexiste outro indício nos autos de que perceba outros provimentos suficientes a custear tranquilamente os encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por estes motivos, REJEITO a preliminar de mérito suscitada. Os autores narram em sua petição inicial que Cleverson realizou um contrato de compra e venda, sendo o imóvel registrado na matrícula n. 71.395 pertencente a Sra. Tereza utilizado como forma de pagamento do valor. Porém, até a presente data, o réu (PEDRO) não transferiu o imóvel registrado na matrícula n. 71.395. Diante disso, os autores pugnaram pela condenação do réu na obrigação de fazer (transferir o imóvel para o nome de PEDRO) e indenizar pelos danos morais. A ação ajuizada refere-se à obrigação de fazer onde pleiteiam os autores a condenação do réu a transferir para seu nome o imóvel dado em dação em pagamento em um contrato de compra e venda celebrado entre o autor CLEVERSON e PEDRO. Todavia não se pode admitir o pedido formulado, pois a autora TERESA, proprietária do imóvel registrado sob a matrícula n. 71.395, não comprovou a celebração de qualquer negócio com o réu PEDRO. Em resumo: as partes da relação jurídica processual devem corresponder, obrigatoriamente, àquelas que participaram da relação jurídica material. Não bastasse tal fato, verifica-se que o contrato de compra e venda foi firmado por PEDRO MOREIRA JUNIOR e CLEVERSON ROGÉRIO SAFRA, que não eram proprietários dos dois imóveis Página 3 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina citados no referido negócio jurídico, tampouco possuíam poderes dos proprietários para realizarem a venda e oferecerem o imóvel em dação em pagamento (no caso do imóvel pertencente à autora TERESA). Portanto, o instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel é nulo, por ter sido firmado por quem não era proprietário dos imóveis e, desta forma, não pode o Poder Judiciário convalidar o respectivo negócio jurídico. Verifica-se a existência de dois óbices para a procedência do pedido formulado pelos
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, no entanto, RESSALVADA E SUSPENSA a cobrança dos ônus sucumbenciais do autor CLEVERSON ROGÉRIO SAFRA, por este ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC). CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária do curador especial nomeado, a qual arbitro no valor certo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 015/2019 (PGE/SEFA), estes últimos corrigidos pelos índices do IPCA-E/IBGE a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca em prol daqueles citados por edital, conforme ainda é entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a saber: Consigno que da presente condenação em honorários deverá ser extraída certidão e, posteriormente, exigida o recebimento na forma do contido no art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Os honorários do advogado nomeado para atuar como curador especial, na ausência de Defensoria Pública para defender os interesses do requerido revel, citado por edital, devem ser suportados pelo Estado, consoante jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1442425-6 - Paranavaí - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 04.05.2016). Grifos inexistentes no original. Página 4 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito Página 5 de 5
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:43
Improcedência
29/03/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 01:00
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 15:57
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:25
Confirmada
04/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Réu(s): CATUAI IMOVEIS LTDA PEDRO MOREIRA JUNIOR Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:30
Mero expediente
22/02/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:19
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Réu(s): CATUAI IMOVEIS LTDA PEDRO MOREIRA JUNIOR INTIME-SE a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o contido no mov. 202. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:00
Mero expediente
31/01/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:34
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Confirmada
24/12/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Cleverson Rogerio Safra (RG: 54653336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.515.829-27) Rua Comandante Carlos Alberto, 291 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-150 Teresa Cristina Pareja Marques (RG: 9846751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.014.889-20) Rua Belo Horizonte, 82 apartamento 602 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 Réu(s): CATUAI IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 15.578.442/0001-97) Avenida Juscelino Kubitschek, 853 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000 PEDRO MOREIRA JUNIOR (RG: 44899035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.443.419-68) Avenida Adhemar Pereira de Barros, 1200 apartamento 1601 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-250 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Defiro o pedido de restituição de prazo pleiteado em mov. 195.1, nos termos do art. 223, § 2º do Código de Processo Civil. Restitua-se o prazo para a parte ré Catuaí Imóveis Ltda. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 12 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:30
Mero expediente
13/12/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 08:30
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:16
Confirmada
19/10/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Cleverson Rogerio Safra (RG: 54653336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 014.515.829-27) Rua Comandante Carlos Alberto, 291 - Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-150 Teresa Cristina Pareja Marques (RG: 9846751 SSP/PR e CPF/CNPJ: 706.014.889-20) Rua Belo Horizonte, 82 apartamento 602 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-040 Réu(s): CATUAI IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 15.578.442/0001-97) Avenida Juscelino Kubitschek, 853 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-000 PEDRO MOREIRA JUNIOR (RG: 44899035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 556.443.419-68) Avenida Adhemar Pereira de Barros, 1200 apartamento 1601 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-250 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 INTIME-SE a ré Catuaí Imóveis Ltda. a fim de que, no prazo de cinco dias, esclareça se obteve autorização da autora Teresa para a negociação do seu apartamento, devendo apresentar a procuração respectiva. Apresentada alguma manifestação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 05 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:38
Mero expediente
05/10/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:11
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:27
Confirmada
12/09/2021, 00:52
Confirmada
12/09/2021, 00:52
Confirmada
09/09/2021, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Réu(s): CATUAI IMOVEIS LTDA PEDRO MOREIRA JUNIOR Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando o motivo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Int. Dil. Londrina, 30 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:35
Mero expediente
30/08/2021, 13:03
Ato ordinatório
18/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:25
Confirmada
24/07/2021, 00:23
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Réu(s): CATUAI IMOVEIS LTDA PEDRO MOREIRA JUNIOR Concedo prazo de quinze dias para a parte autora promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em caso de inércia, tornem-me os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:37
Confirmada
13/07/2021, 00:14
Confirmada
13/07/2021, 00:13
Confirmada
09/07/2021, 00:22
Mero expediente
07/07/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:03
Documento (Certidão)
01/07/2021, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:40
Petição (Contestação)
28/06/2021, 13:07
Confirmada
28/06/2021, 00:31
Confirmada
28/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:12
Confirmada
12/06/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:15
Confirmada
08/06/2021, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020838-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020838-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Cleverson Rogerio Safra Teresa Cristina Pareja Marques Réu(s): CATUAI IMOVEIS LTDA PEDRO MOREIRA JUNIOR Considerando o decurso de prazo sem apresentação de contestação, nomeio como curador especial do réu o Dra. JULIANA DA SILVA CRUZ BERTIN - OAB/PR 100.382; fulcro no inciso IV, art. 257, CPC. Destaque-se que os honorários advocatícios do curador especial serão fixados na sentença, em conformidade com a Resolução Conjunta n. 15.2019 (PGE/SEFA), observando o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei do Estado do Paraná n. 18.664, de 22 de dezembro de 2015. Os referidos honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Isso porque a Defensoria Pública da Comarca de Londrina não atua em processos de natureza civil e, portanto, faz-se necessária a nomeação de um advogado para exercer a função de curador especial. E, também, é garantido ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados, que em consonância com o entendimento do STJ, deverão estes ser custeados pelo Estado do Paraná. RECURSO INOMINADO. DEFENSOR DATIVO. CURADOR ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO NOMEADO PELO JUIZ, ANTE A INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. É responsabilidade do Estado o pagamento de honorários fixados pelo juiz da Comarca em que a estrutura da Defensoria Pública é insuficiente para assistir às partes necessitadas. Inteligência do artigo 5.º, inciso LXXI, da Constituição Federal. 2. Em que pese o Estado manter o serviço da Defensoria Pública para atuação na defesa daqueles que não possuem condições de arcar com um advogado, o Magistrado poderá, diante da necessidade, nomear advogado para atuar como curador especial, nos termos do art. 9º, inciso I, do CPC. 3. Aplicação dos valores balizadores indicados no ATO n.º 031/2008-P, com as alterações do ATO N. 34/2012-P. 4. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95, RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007170657, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 19/10/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007170657 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 19/10/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017). Diante da presente decisão, cientifique o Estado do Paraná. Intime-se a curadora especial para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo legal. Com a apresentação da defesa, intime-se a parte requerente para manifestar-se. Int. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/06/2021, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 16:20
Ato ordinatório
01/06/2021, 16:19
Mero expediente
31/05/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:03
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:33
Confirmada
20/04/2021, 00:15
Confirmada
20/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:42
Documento (Certidão)
07/04/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:40
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
06/04/2021, 00:05
Confirmada
27/03/2021, 00:35
Confirmada
27/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:25
Ato ordinatório
26/03/2021, 01:31
Petição (Contestação)
25/03/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:32
Mandado
15/03/2021, 19:59
Confirmada
26/02/2021, 10:31
Mandado
25/02/2021, 23:30
Ato ordinatório
22/02/2021, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 17:14
Ato ordinatório
22/02/2021, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2021, 17:10
Documento (Certidão)
19/02/2021, 10:59
Documento (Certidão)
19/01/2021, 15:41
Desarquivamento
18/11/2020, 00:29
Provisório
16/10/2020, 15:20
Documento (Certidão)
15/09/2020, 15:21
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 15:13
Ato ordinatório
10/09/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 17:37
deferimento
20/07/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:36
Documento (Certidão)
24/06/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 11:07
Mero expediente
16/04/2020, 11:39
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
14/04/2020, 11:52
Conclusão (para decisão)
14/04/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:05
Mandado
18/03/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:26
Ato ordinatório
04/03/2020, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2020, 13:57
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:44
Mero expediente
28/01/2020, 11:47
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 14:37
Documento (Certidão)
09/12/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:36
Mero expediente
05/12/2019, 17:26
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 12:31
Mandado
13/11/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:15
Ato ordinatório
25/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 12:54
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
25/10/2019, 12:51
Mero expediente
24/10/2019, 12:55
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:41
de Conciliação (realizada)
03/10/2019, 15:41
Mero expediente
25/09/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Carta)
19/07/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 12:23
de Conciliação (designada)
18/07/2019, 12:19
Liminar
17/07/2019, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:05
Ato ordinatório
02/07/2019, 09:32
Ato ordinatório
02/07/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 17:02
Mero expediente
26/06/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:25
Mero expediente
20/05/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)