Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007778-65.2012.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0007778-65.2012.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.614,18 Exequente(s): Município de Lapa/PR Executado(s): JAIR DELFIM DA COSTA Owner Computador LTDA 1.
Trata-se de manifestação apresenta pela parte executada ao mov. 135.2 Alega a executada, em síntese que, a CDA que embasa a execução é totalmente obtusa e confusa. Requer a nulidade de todos os atos processuais posteriores à decisão de mov. 107.1 que redirecionou a execução ao sócio gerente sem a instauração prévia de contraditório. O Município de Contenda requereu o indeferimento do pedido formulado pelo executado, bem como o prosseguimento da execução em face do sócio gerente mediante buscas via RENAJUD e INFOJUD. Eis o breve relato. DECIDO. 2. No que tange a ausência dos requisitos legais, não assiste à embargante, pois do exame da CDA verifica-se que tanto o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, como o artigo 202, do Código Tributário Nacional, foram satisfatoriamente observados pelo fisco. Como é de se ver, não se vislumbra irregularidade capaz de cercear a defesa ou obstar o contraditório, especialmente porque foram apontados a natureza do tributo, os exercícios respectivos e os autos de infração que lhe deram origem. O título menciona, ainda, os encargos cobrados e seus fundamentos legais, suficientes à defesa da contribuinte, tanto é assim que ajuizou estes embargos expondo os fatos e os fundamentos pelos quais entendia não poder prevalecer a cobrança. De acordo com o art. 202 do CTN e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, a validade da certidão de dívida ativa depende do preenchimento dos seguintes requisitos: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”. A existência, em conjunto, dos elementos indicados tem como objetivo atestar a legitimidade do título e proporcionar ao devedor a possibilidade de exercer a sua defesa. A rigor, as CDAs contêm todos os requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da LEF e art. 202, do Código Tributário Nacional. As CDAs que embasam a execução contêm a indicação do nome do devedor, o respectivo endereço, a quantia devida, a origem e natureza do crédito, a data da inscrição, e os fundamentos legais utilizados para a cobrança da multa, dos juros de mora e da correção monetária. Neste contexto, vislumbra-se que, da certidão de dívida ativa, constam as especificações dos tributos sobre os quais incidiram a cobrança, contidas as informações necessárias para que o contribuinte tivesse conhecimento da sua legalidade, sem óbice à sua defesa. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – NULIDADE DA CDA – INOCORRÊNCIA – SERVIÇOS BANCÁRIOS – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010494-42.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.03.2021) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS. Nulidade da CDA. Preenchimento dos requisitos do art. 202, CTN. Indicação clara e precisa da origem do débito, natureza e subsunção legal. Presunção relativa de veracidade e legalidade da autuação fiscal não desconstituída pelo contribuinte. OPERAÇÕES DE CÂMBIO. Fatos geradores ocorridos sob a égide da LC 116/2003. Incidência de ISS. Adequação ao item 10.01, da lista anexa à LC 116.03. Interpretação extensiva reconhecida pela jurisprudência uníssona do STJ e deste Tribunal. Precedentes. MULTA PUNITIVA DE 60%. Lei Municipal 22/2000. Penalidade legalmente prevista. Ausência de caráter confiscatório. Precedentes. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação dos índices previstos na lei da entidade tributante. Juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pela Unidade Fiscal Municipal.Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000237-20.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 30.11.2021) Diante da presunção relativa de certeza dos elementos lançados no título, eventuais alegações de ilegalidade ou ofensa devem ser comprovadas, de forma sólida e robusta não sendo possível a mera alegação de sua ausência ou erro. De todo modo, analisados os autos, afere-se que não assiste razão a executada, uma vez que os elementos essenciais se encontram presentes nas Certidão de Dívida Ativa. A parte executada alega a nulidade da decisão que redirecionou a execução ao sócio gerente, vez que não foi intimado previamente para se manifestar acerca da petição que requereu a desconsideração da personalidade jurídica. No tocante à ausência de intimação do executado, importa considerar que vigora no processo civil o princípio do pas de nullité sans grief, isto é, não há nulidade sem prejuízo Não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo. No caso em questão, não há qualquer prejuízo ao direito de defesa da executado, considerando a possibilidade de se manifestar a qualquer tempo no processo, bem como o fez ao apresentar a referida manifestação aqui discutida, sem prejuízo de defesa. Desta forma, é imprescindível a existência de prejuízo para invalidar o ato processual. Nesse sentido é o entendimento do E. TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGADA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A NULIDADE. OMISSÃO NO RELATÓRIO. PARTE DO ACÓRDÃO QUE NÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA. RELATÓRIO SUCINTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. PROVAS PRODUZIDAS. QUESTÃO EXARADA DE FORMA EXPRESSA NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS PELAS PARTES QUANDO APONTADOS OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0053202-33.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.02.2022) destaquei Por fim, uma vez que não há comprovação efetiva de prejuízo em desfavor do executado, não se verifica causa de declaração de nulidade dos atos posteriores a decisão de mov. 107.1 3.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte ao mov. 135.1. 4. Em prosseguimento a execução, promova-se a busca de veículos via sistema RENAJUD, inserindo restrição de 'circulação'. Encontrados veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4.1. Não havendo veículos, proceda-se a busca de bens via sistema INFOJUD. À Escrivania, para que junte aos autos a última declaração de IR do executado, classificando-a como nível de sigilo médio. 5. Em seguida, diga o exequente em trinta dias. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito