Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 23:22
Confirmada
14/05/2024, 23:21
Documento (Informações)
07/05/2024, 14:25
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:39
Petição (Renúncia de mandato)
07/05/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028057-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Emerson Lopes de Souza Executado(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo. 2. DIRETRIZES GERAIS DE COBRANÇA OU DE SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS Observem-se as seguintes diretrizes quanto ao devedor das custas processuais: 2.1. Devedor beneficiário da gratuidade processual CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.2. Devedor que não é beneficiário da gratuidade processual Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo. 2.3. Enunciados FUNJUS 17 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Comunicado de custas não pagas do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009. O Centro de Apoio ao Fundo da Justiça desenvolveu formulário próprio a fim de comunicar o não pagamento das custas e despesas processuais ao FUNJUS, de acordo com as orientações do Ofício Circular nº 02/2015. 24 - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cálculo das Custas finais. Tabela vigente na data que ocorreu o fato gerador. Incidência de correção monetária até a data do cálculo. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça sustentam que o serviço judiciário (fato gerador das custas processuais) é formado por um conjunto de atos, somente se perfectibilizando com a decisão transitada em julgado que aprova as custas e estabelece o sujeito passivo da relação (o vencido). Essa decisão é o evento que forma a obrigação tributária principal correspondente às custas remanescentes. Diante disso, orienta-se que as “custas finais” (ou remanescentes) devem ser calculadas com base na tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado. Em outras palavras, em respeito à irretroatividade tributária, o parâmetro para a apuração das custas finais é a lei contemporânea ao julgamento definitivo, ou seja, ao trânsito em julgado da decisão que aperfeiçoou o fato gerador. Ademais, se houver necessidade de atualização monetária (por exemplo, entre a data do trânsito em julgado e a data do cálculo das custas finais), recomenda-se a utilização do IPCA, uma vez que este indexador é o atualmente utilizado pelo Banco Central do Brasil no Sistema de Metas para a Inflação. (SEI nº 0026037-66.2015.8.16.6000) ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 2.4. Inadimplemento das custas finais e arquivamento definitivo Observe-se a nova redação do Enunciado 40 FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 40 (REVISADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12/2017-CGJ 1. Após a emissão da CCNP ou CCJ poderá ocorrer o arquivamento definitivo (com baixa na distribuição) de demanda com pendência de custas ou de despesas processuais, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares. 2. Desnecessária a assinatura do devedor na intimação para pagamento das custas processuais nos casos de intimação pelo correio com aviso de recebimento-AR na hipótese prevista no art. 2°, § 1º da Instrução Normativa n° 12/2017, bastando que o AR retorne assinado. 3. Permanece vigente a regra do § 4°, artigo 2º da Instrução Normativa n° 12/2017. Desta forma, se o débito perseguido for inferior ao valor das custas e das despesas com a intimação, incluindo gastos postais, não será encaminhado a protesto. 3. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 3.1. ACORDO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA: as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do NCPC, artigo 90, §3º, salvo eventual ressalva contida em sentença. 3.2. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: CNFJ, art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário. Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 3.3. INTIMAÇÕES PESSOAIS 3.3.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 3.3.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 3.4. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 4. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – PROCESSO DE EXECUÇÃO OU FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 4.1. Cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias. 4.2. Caso se trate de execução ou cumprimento de sentença, observe-se ainda o disposto no artigo 436 do Código de Normas: Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos). 4.3. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 4.4. Em caso de julgamento liminar por decadência ou prescrição (CPC, artigo 332, caput e §1º), não sendo interposta apelação, o Executado será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 332, §2º). 4.5. Antes de proceder ao arquivamento, verifique a Secretaria a existência de determinações específicas na sentença que estejam pendentes de cumprimento, sendo vedado o arquivamento sem que todas as determinações sejam cumpridas. 5. INTIMAÇÕES Intimem-se (prazo: 15 dias). Caso haja réu ou executado revel, não representado por advogado, o prazo de intimação desta decisão deverá correr em cartório (CPC, artigo 346). Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Ponta Grossa, data e horário da inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Documento (Informações)
06/05/2024, 13:41
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:02
Arquivamento
06/05/2024, 07:17
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:32
Confirmada
23/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 20:12
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:11
Confirmada
20/03/2024, 08:57
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 16:29
Trânsito em julgado
14/03/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 10:41
Confirmada
14/02/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
executada: CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença. Instrução Normativa 03/2015. A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica o entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015. 3. P. R. II. 4. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de penhoras, bloqueios e arrestos, caso existentes. Ainda, se o(s) nome(s) do(s) executado(s) foram incluídos em cadastro(s) de inadimplente(s), oficie-se para que seja imediatamente levantada a negativação, conforme artigo 782, §4º do CPC/15. Caso haja cadastro de indisponibilidade de bens ativo junto ao CNIB, promova-se o cancelamento junto ao sistema. Pagas as custas remanescentes (se houver), arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 09 de fevereiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028057-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Emerson Lopes de Souza Executado(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima nominadas, com fulcro no artigo 924, II do NCPC (obrigação satisfeita). 2. Sem custas iniciais nesta fase processual, considerando o Enunciado Normativo 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, sem prejuízo das custas referentes aos atos praticados no curso da fase, as quais são de responsabilidade da parte
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2024, 06:50
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 15:16
Confirmada
18/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2023, 18:01
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 11:53
Confirmada
19/10/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Emerson Lopes de Souza Executado(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Defiro o pedido formulado no mov. 307. 2. Intimem-se as partes, com prazo de quinze dias (CPC, artigo 270; Provimento 223/2012, item 2.21.5.1). 3. Independentemente do decurso do prazo (considerando que o depósito foi realizado a título de pagamento e, portanto, atrai a aplicação do artigo 1.000 do CPC), expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. 4. Decorrido o prazo, caso nada mais seja requerido, voltem conclusos para extinção. Ponta Grossa, 18 de outubro de 2023. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 17:41
Expedição de alvará de levantamento
18/10/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:07
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:05
Ato ordinatório
17/10/2023, 08:37
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:29
Documento (Informações)
21/06/2023, 11:26
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 16:06
Ato ordinatório
20/06/2023, 16:06
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:51
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:06
Confirmada
25/05/2023, 00:02
Confirmada
25/05/2023, 00:02
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028057-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Emerson Lopes de Souza Executado(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. A decisão inicial de cumprimento de sentença foi proferida no mov. 237.1, determinando-se a alteração do registro do feito a fim de constar como Exequente EMERSON LOPES DE SOUZA e como Executada CENTRAL NACIONAL UNIMED. Expedida intimação à Executada para realizar pagamento da dívida (240), através do advogado habilitado nos autos, o prazo transcorreu in albis (250). O Exequente juntou cálculo atualizado da dívida e requereu a penhora de ativos financeiros (253). O pedido foi deferido (260). A Central Nacional Unimed compareceu aos autos e alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ação teria como parte requerida a Unimed Ponta Grossa, logo, a penhora de ativos financeiros deveria ser levantada (262). Intimado, o Exequente requereu a intimação da Unimed Ponta Grossa para cumprimento da obrigação, via postal (273.1). 2. Verifica-se que a inicial foi protocolada em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ sob nº 02.812.468/0001-06, localizada na Rua Santos Dumont, 1000 - Centro, Ponta Grossa. A citação foi expedida para o endereço acima mencionado (38.1), tendo sido recebida por funcionário da Unimed Ponta Grossa (43.1). A Unimed Ponta Grossa, CNPJ sob nº 77.781.706/0001-62, habilitou-se nos autos (44.1), participou da audiência de conciliação (45.1) e apresentou contestação no mov. 47.1. Na contestação apresentada em nome da Unimed Ponta Grossa (47.1) não houve pedido de substituição do polo passivo, tampouco arguição de ilegitimidade passiva da Central Nacional. Assim sendo, todos os atos processuais subsequentes, em que pese constar no polo passivo da demanda a CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNPJ 02.812.468/0001-06), foram realizados e acompanhados pela Unimed Ponta Grossa (CNPJ 77.781.706/0001-62). Pela análise dos autos, verifica-se que a inclusão da Central Nacional Unimed no polo passivo da demanda ocorreu por equívoco da parte Autora ao protocolar a ação, já que, em verdade, tinha a intenção de demandar em face da Unimed Ponta Grossa, tanto é que indicou endereço para sua citação localizado nesta Comarca, bem como anexou documentos que fazem menção a Unimed Ponta Grossa. Consequentemente, declaro a nulidade de todos os atos processuais ocorridos após a citação ocorrida no mov. 43.1, mas determino, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, o aproveitamento de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 282, caput, do CPC/2015, tendo em vista que alcançaram sua finalidade pretendida, especialmente porque a verdadeira demandada (Unimed Ponta Grossa (CNPJ 77.781.706/0001-62), exerceu o contraditório e realizou todos os atos necessários à sua defesa (CF, art. 5º, LV), não impactando em prejuízos à referida. À Secretaria, para que: a) promova a retificação do polo passivo, passando a constar como Executada a Unimed Ponta Grossa (CNPJ 77.781.706/0001-62); b) cumpra-se a decisão de mov. 237.1 (com a expedição de A.R em mãos próprias); c) promova o imediato desbloqueio dos valores constritos no 270.1. Intimem-se as partes para ciência, com prazo de 15 dias. Decorrido prazo, promova-se a exclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNPJ 02.812.468/0001-06) do polo passivo da demanda. Ponta Grossa, 10 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 07:39
Documento (Outros documentos)
14/05/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 07:35
Documento (Certidão)
14/05/2023, 07:32
Confirmada
13/05/2023, 00:15
Confirmada
13/05/2023, 00:14
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2023, 21:19
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:16
Ato ordinatório
09/05/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 12:33
Confirmada
05/05/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028057-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Emerson Lopes de Souza Executado(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 5/2016 CGJ, artigo 5º). A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC[1]. 2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a partir do lançamento da ordem, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1. Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line[2], deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2. Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2. Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado sem advogado constituído nos autos Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física) para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.3. Executado sem advogado constituído nos autos e que, previamente, tenha sido declarada presunção de intimação com base nos artigos 274, parágrafo único do CPC e/ou art. 513, §3º ou 4º / art. 841, §4º do CPC (novo) Se em decisão prévia houve a declaração de presunção de intimação pessoal do Executado porque ele se mudou sem informar novo endereço nos autos, e se após tal decisão o Executado não compareceu espontaneamente nos autos para informar seu atual endereço: a) deverá ser certificado nos autos que a intimação será realizada em cartório, efetuando-se referência, na decisão, a respeito da decisão que determinou a prévia aplicação da presunção de intimação; b) o prazo de cinco dias para os fins do art. 854, §3º do CPC deverá correr em cartório. A qualquer momento que o Executado compareça espontaneamente nos autos e informe seu atual endereço, deverá a Secretaria atualizá-lo no registro do feito, independente de determinação judicial ou conclusão. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4. Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2. Manifestação do Executado 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2. Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição. Ponta Grossa, 29 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Precedentes: TJPR AgInst 0012960-35.2021.8.16.0000; AgInt no REsp 1875338/DF.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:33
Confirmada
02/05/2023, 15:30
Confirmada
01/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028057-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): Emerson Lopes de Souza Executado(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Intime-se o Exequente para que se manifeste a respeito do mov. 262 (art. 9º, CPC/2015). Prazo: 02 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 20 de abril de 2023. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:10
Mero expediente
24/04/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 17:55
Documento (Certidão)
20/04/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:04
Confirmada
27/03/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:40
Confirmada
26/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:42
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:56
Confirmada
17/12/2022, 00:08
Documento (Informações)
08/12/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
EXEQUENTE: EMERSON LOPES DE SOUZA. Mantenham-se os autores ALBERTO, ANA LÚCIA e EDUARDO como terceiros, para que oportunamente sejam intimados da conta de custas da fase de conhecimento, ainda não formulada. Verifique a Secretaria se a procuração outorgada pelo executado CENTRAL NACIONAL UNIMED ao(s) seu(s) advogado(s) se referiu expressa e exclusivamente para a fase de conhecimento (NCPC, artigo 105, §4º). Caso positivo, promova-se a exclusão do(s) advogado(s) do executado do registro do feito. Caso a procuração não contenha qualquer ressalva, deverá(ão) o(s) advogado(s) do executado permanecer cadastrado(s) para a fase de cumprimento de sentença. Tal verificação e seu resultado deverão ser certificados pela Secretaria nos autos, a fim deste Juízo verificar se a diligência foi cumprida. 2. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). 3. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028057-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Exequente(s): ALBERTO CRISTIAN UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA ANA LÚCIA MADUREIRA EDUARDO CRISTIANO UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA Executado(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1. Altere-se o registro do feito, para que doravante figure como intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada: a) por intimação eletrônica, através do advogado constituído nos autos pelo executado; ou b) por carta com aviso de recebimento – mãos próprias (exceto pessoa jurídica, bastando o aviso de recebimento simples), por ter sido o executado representado por advogado que consignou expressamente na procuração que atuaria apenas na fase de conhecimento, ou caso a procuração outorgada tenha expirado a sua validade. 4. Consigne-se na intimação que: caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 5. Caso não haja o pagamento voluntário, diga o Exequente como pretende o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 05 de dezembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Documento (Informações)
06/12/2022, 15:37
Documento (Certidão)
06/12/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:26
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 13:24
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:24
deferimento
05/12/2022, 07:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/12/2022, 06:26
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 09:53
Confirmada
14/11/2022, 00:13
Confirmada
14/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028057-86.2019.8.16.0019 1. "Urgente", na definição do Dicionário Aurélio, é tudo aquilo "que urge; que é necessário ser feito com rapidez". A urgência judicial deve ser analisada de acordo com aquele pedido que, caso não analisado com rapidez, possa implicar à parte peticionante dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação. Não se verifica, na petição do mov. 226.1, qualquer urgência que justificasse o uso da ferramenta de urgência disponibilizada pelo PROJUDI. Desta forma, tem-se que o peticionamento de urgência foi utilizado pela parte como método para burlar a análise cronológica de juntadas e remessa à conclusão, antecipando-se a outros processos que, com peticionamentos mais antigos, devessem ser conclusos ao Juízo. Em consulta ao Sistema, há juntadas regulares (não urgentes) datadas de 30/09/2022 que ainda não foram analisadas pela Secretaria. Assim, advirto o advogado da parte Autora para que seja feito uso da ferramenta de urgência somente quando realmente se justificar, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de reiteração da prática. 2. Sendo assim, devolvo os autos sem manifestação, devendo a Secretaria renovar a conclusão quando da análise das juntadas regulares (ou seja: de processos não prioritários) do dia 31/10/2022. Ponta Grossa, 03 de novembro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:14
Mero expediente
03/11/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 06:59
Documento (Certidão)
03/11/2022, 06:59
Trânsito em julgado
03/11/2022, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 06:57
Documento (Acórdão)
03/11/2022, 06:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 13:25
Confirmada
24/10/2022, 00:07
Recebimento
14/10/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028057-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ALBERTO CRISTIAN UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA ANA LÚCIA MADUREIRA EDUARDO CRISTIANO UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Mov. 212.2: ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão e o pedido não é formulado pela parte, e sim por advogado. Sendo assim, não conheço do pedido, sendo que, havendo interesse no pedido de cumprimento provisório da sentença, deverá o advogado (a) ajuizar pedido à parte, distribuído por dependência a este Juízo e (b) recolher as custas referentes ao procedimento de cumprimento provisório de sentença. Intime-se (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 13 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:49
Indeferimento
13/10/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 12:52
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
08/05/2022, 20:27
Confirmada
08/05/2022, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028057-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ALBERTO CRISTIAN UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA ANA LÚCIA MADUREIRA EDUARDO CRISTIANO UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Concluída a produção da prova pericial (tanto é que já houve prolação de sentença e interposição de apelação), autorizo o levantamento, pelo perito, do restante de seus honorários (movs. 105; 112 e 116), mediante alvará eletrônico de transferência. Expeça-se o alvará e, no mais, aguarde-se julgamento do apelo pelo eg. TJPR. Ponta Grossa, 28 de abril de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:28
Ato ordinatório
29/04/2022, 13:28
deferimento
28/04/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Desembargador Luiz Lopes
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 15:33
Documento (Certidão)
22/02/2022, 15:33
Petição (Contra-razões)
18/02/2022, 11:22
Confirmada
28/01/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:35
Documento (Certidão)
27/01/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:57
Confirmada
04/12/2021, 00:13
Confirmada
04/12/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:00
Confirmada
24/11/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3.3.
Conclusão - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais envolvendo as partes em epígrafe. Segundo consta, a Autora ANA é curadora dos Autores ALBERTO e EDUARDO, que possuem paralisia cerebral com sequela de tetraplegia. Os Autores com o plano da Ré UNIMED, sendo que esta ofertou o tratamento domiciliar em 2017, realizando a entrega de todos os materiais necessários para o tratamento dos Autores em casa. Todavia, o pagamento para realização da fisioterapia Bobath é feito pela Autora ANA, uma vez que a Ré não forneceu quando solicitado. Em julho de 2019 a Autora ANA recebeu uma carta informando o corte do tratamento home care. Quando entrou em contato com a Ré, esta não soube informar o motivo da interrupção do tratamento. O contrato é de adesão, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). A negativa do fornecimento integral de tratamento é contrária à legislação consumerista e ao princípio da dignidade da pessoa humana. A Ré pode escolher as doenças que terão coberturas, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado (REsp 668.216/SP). 1 SENTENÇA A Autora ANA sustentou que sofreu dano moral, uma vez que possui depressão, precisando tomar medicamentos diariamente, e se encontrava em situação de vulnerabilidade sendo potencializado quando houve a recusa da cobertura total dos procedimentos médicos. Requereu a antecipação da tutela para a Ré realizar o tratamento domiciliar de forma integral home care. Ao final, requereu a gratuidade processual, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 40.000,00 – a título de danos morais. O Juízo deferiu a gratuidade processual aos Autores e determinou emenda da petição inicial (9.1), cumprida no mov. 19. O Juízo indeferiu a liminar pleiteada, diante da insuficiência de informações até então e proferiu despacho inicial (21.1). A Ré foi citada (43.1). As partes não transigiram (45.1). A Ré apresentou contestação (47.1). Sustentou que as coberturas do plano dos Autores alcançam apenas os regimes ambulatorial e hospitalar (cláusula terceira do contrato), sendo expressamente excluídas as consultas e atendimentos domiciliares (cláusula quarta, XIV e XVII do contrato). Houve solicitação médica e a Ré, por liberalidade, autorizou o atendimento domiciliar a parte autora, em agosto de 2018. Diante da evolução dos Autores, os serviços domiciliares não se justificavam, sendo retirados tais serviços e os Autores comunicados. Os Autores não possuem indicação técnica para justificar os serviços de enfermagem por 24 horas e fornecimento de material de higiene. Uma vez que não houve a contratação de serviço domiciliar, sendo este prestado por mera liberalidade pela Ré, exigir da Ré a garantia e cobertura para procedimentos excluídos acarretaria em desequilíbrio contratual. 2 SENTENÇA Os Autores encontram-se na modalidade de atendimento domiciliar, não sendo necessária a assistência por 24 horas e o fornecimento de materiais de higiene. A fisioterapia pelo método Bobath foi negado, pois não codificada pela Associação Médica Brasileira e não consta no rol de procedimentos de referência para as operadoras de planos de saúde. O contrato não possui cláusulas abusivas. Não é cabível indenização por danos morais, uma vez que não houve ato ilícito praticado pela Ré. Ainda, não há dano, pois não se tratam de procedimentos de urgência ou emergência, além disso, os Autores não compreendem os fatos ocorridos e os fatos tratam-se de dissabores (REsp 1.800.758/SP; AC 0353907-7 TJPR; AC 04045750-1 TJPR; AC 0481429-1 TJPR). A parte autora impugnou a contestação (55.1). Instadas quanto às provas que pretendiam produzir: a) Os Autores requereram a produção de prova testemunhal (67.1); b) A Ré requereu a produção de prova pericial (médico neurologista) e prova testemunhal (66.1); c) O Ministério Público informou que concorda com a produção de prova pericial e não se opõe a produção de prova testemunhal (72.1). Decisão interlocutória saneadora no mov. 75.1. Laudo pericial médico foi apresentado no mov. 139.2. No mov. 145.2 foi comprovado o óbito do Autor EDUARDO CRISTIANO, sendo concedido prazo para sucessão de partes (148.1). Houve uma concessão de dilação de prazo (155.1), sendo negada uma segunda dilação (163.1). Foram expedidos editais para habilitação de herdeiros (169 a 173), com habilitação apenas por parte da genitora do falecido (170). 3 SENTENÇA O Ministério Público apresentou parecer pela improcedência dos pedidos (183.1). 2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Introdução Concluída a instrução probatória, cabe ao Juízo decidir: a) sobre a sucessão processual decorrente do óbito de EDUARDO; b) se há necessidade de internação domiciliar dos Autores ALBERTO e EDUARDO (ônus da prova da parte autora) ou se, diante do desenvolvimento dos Autores, deixou de ser necessária a internação domiciliar (ônus da prova da parte ré); c) Confirmada a versão da parte autora, se a Autora ANA sofreu dano moral (ônus da prova da parte autora). d) se as cláusulas contratuais que vedam tratamentos domiciliares são nulas (questão de direito); e) Se cabe à Ré custear a fisioterapia pelo método Bobath aos Autores (questão de direito); f) Se a Ré cometeu ato ilícito e passível de indenização – dano moral e, em caso positivo, qual seria o valor devido (questão de direito). 2.2. Sucessão de partes Defiro a sucessão processual de EDUARDO por sua genitora, ANA LUCIA MADUREIRA. Regularize-se o polo ativo do feito e comunique-se o Distribuidor. 2.3. Mérito 4 SENTENÇA 2.3.1. Introdução Tanto a internação domiciliar quanto o atendimento domiciliar pertencem ao gênero home care. Entretanto, a legislação e a jurisprudência dispensam tratamentos diferenciados a cada uma das espécies. O artigo 14 da Resolução Normativa 428/2017 da ANS estabelece a respeito do tratamento home care: Art. 14. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. A determinação foi mantida pelo artigo 13 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS. Já a Resolução RDC MS 11, de 26/01/2006 (que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar) apresenta em seu Regulamento as seguintes definições de maior interesse a este Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio. 5 SENTENÇA 3.4 Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 3.5 Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. 3.6 Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar - EMAD: profissionais que compõem a equipe técnica da atenção domiciliar, com a função de prestar assistência clínico-terapêutica e psicossocial ao paciente em seu domicílio. 3.7 Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Em suma: a internação domiciliar seria um substitutivo à internação hospitalar, onde o paciente recebe cuidados próximos àqueles que seriam prestados em ambiente hospitalar, tanto no que diz respeito à equipe especializada (médicos, enfermeiros etc.) quanto no que diz respeito ao equipamento disponibilizado. Já a assistência domiciliar compreenderia cuidados de caráter ambulatorial, mediante a prestação de um ou mais serviços, que podem ser prestados por membros de uma equipe multiprofissional de atenção domiciliar. 2.3.2. As necessidades dos Autores Os Autores requereram tratamento domiciliar integral nos seguintes termos: 6 SENTENÇA Para se averiguar a efetiva necessidade dos Autores, ambos com paralisia cerebral, realizou-se prova pericial, cujo laudo se encontra no mov. 139.2. Ao que consta, a demanda seria não apenas em prol dos Autores, mas também em prol da curadora dos Autores, ANA, que pretendia que fosse concedido apoio em cuidados de home care (auxílio com banho, fisioterapia convencional, fonoaudiologia e psicologia) e que fonoaudióloga e fisioterapeuta delegariam atividades à ANA nos dias em que não compareciam para terapia, o que indica sobrecarga nas atividades exercidas pela mãe dos Autores. EDUARDO teria passado a apresentar problemas para deglutição e úlcera de pressão glútea. Antes da recente hospitalização, contava com fisioterapia três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana e banho diário com técnico de enfermagem de segunda a sábado. Pelo que se infere da fotografia mais recente apresentada no laudo, seu estado de saúde apresentava severo declínio, vindo a óbito em 07/02/2021 (arritmia, hipoxemia, pneumonia, encefalopatia hipóxico-isquêmica neonatal), conforme certidão de óbito do mov. 139.2. Apesar de ALBERTO também ter sido acometido de hipóxia cerebral logo após o nascimento (prematuro de 7 meses), seu quadro era menos grave do que o do irmão. Ele seria capaz de falar, conversar e interagir com o ambiente, bem como teria movimentos ativos, voluntários e espontâneos. Não haveria a necessidade de permanecer o tempo todo acamado. 7 SENTENÇA O tratamento domiciliar de ALBERTO é o mesmo dispensado ao irmão, com o acréscimo de atendimento psicológico duas vezes na semana. Após discorrer sobre paralisia cerebral, o sr. Perito destacou que o tratamento a ser fornecido em casos tais é suportivo, pois as lesões cerebrais seriam irreversíveis. Quanto à fisioterapia pelo método Bobath, conforme estudos, seria mais eficaz do que tratamento algum, mas não há evidências de que, comparadas com outras terapias, seria mais eficaz. O sr. Perito concluiu que o tratamento concedido a ALBERTO “está de acordo com seu quadro clínico atual e é suficiente para cumprir as suas necessidades. Não necessita de acompanhamento presencial contínuo com profissional especializado e sim de um cuidador. É considerado de baixa complexidade e estável. É suficiente o atendimento ambulatorial domiciliar que vem sendo realizado vide parecer técnico supramencionado e não necessita de regime de internação domiciliar ”. Em relação ao Autor EDUARDO, tendo sido realizada perícia indireta (pois estava hospitalizado no dia da visita domiciliar), “o autor não apresentava necessidade para enfermagem em regime de 24 horas (não se encontrava em ventilação mecânica, não possuía necessidade de aspiração de vias aéreas inferiores, não fazia uso de alimentação parenteral nem medicação parenteral). ” Quanto à projeção de tratamento para após a alta, resta prejudicada em razão do óbito do Autor. Há que se reconhecer, com base no laudo pericial, que os Autores já vinham recebendo a assistência domiciliar que era adequada aos seus quadros clínicos, não havendo a necessidade, por exemplo, de enfermeira 24 horas. Ainda, não houve a demonstração de que fisioterapia pelo método Bobath apresentaria resultados melhores ou diferenciados para as suas situações, sendo eles regularmente assistidos pela fisioterapia convencional. Por outro lado, o plano de saúde não cobre medicamentos para tratamento domiciliar (cláusula quarta, XV), despesas de acompanhantes (cláusula quarta, XXIV, aí enquadrada a categoria do cuidador, que seria a real necessidade de ambos) e materiais de higiene 8 SENTENÇA (cláusula quarta, XXII). Considerando que nenhum dos Autores fazia uso de alimentação parenteral, também não há falar em fornecimento de alimentos especiais ou suplementos alimentares, pois não cobertos pelo contrato (47.2). Veja-se que tais exclusões de cobertura não se mostram abusivas, seja à luz da legislação específica (Lei 9656/1998), seja pela legislação consumerista. O plano-referência pode contar com a exclusão de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, VI) e, não sendo o cuidador profissional de saúde, não pode ser considerando como profissional cujo fornecimento seja obrigatório pela operadora do plano de saúde, como bem pontuado pelo d. Promotor de Justiça em seu parecer. Também não se verifica abusivo o fato de a operadora não suportar despesas com materiais de alimentação e higiene, que são de responsabilidade dos familiares (natureza alimentar) ou, tratando-se de vulneráveis, em último caso, do próprio Estado. Com isso, o que se verifica é que, a despeito das negativas dos mov. 1.8 e 1.9, a Ré vinha prestando assistência domiciliar de acordo com as efetivas necessidades dos Autores, cumpriu com suas obrigações contratuais. Logo, não apenas a obrigação de fazer deve ser considerada improcedente, como também o pedido de indenização por dano moral, considerando que as saúdes dos Autores não foram prejudicadas por qualquer ato da operadora de plano de saúde, não havendo defeito na prestação do serviço nos moldes do artigo 14 do CDC. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos formulados pelos Autores. Condeno os Autores, solidariamente, ao pagamento dos honorários periciais, das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em 12% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (mandamental e condenatória, de baixa a média 9 SENTENÇA complexidade, com realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (837 dias). A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, terça-feira, 23 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 10
24/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
23/11/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:36
Improcedência
23/11/2021, 10:19
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:06
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:35
Confirmada
12/09/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ALBERTO CRISTIAN UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA ANA LÚCIA MADUREIRA EDUARDO CRISTIANO UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o laudo pericial e parecer final de mérito, bem como sobre a habilitação dos herdeiros de Eduardo e eventual extinção parcial do feito. Após, voltem conclusos. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
01/09/2021, 18:25
Mero expediente
31/08/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 15:24
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:35
Ato ordinatório
12/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:23
Confirmada
15/06/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:27
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 19:02
Confirmada
05/06/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 19:09
Confirmada
26/05/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028057-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ALBERTO CRISTIAN UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA ANA LÚCIA MADUREIRA EDUARDO CRISTIANO UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Indefiro nova concessão de prazo, seja pelo fato de que não há prova da alegada incapacidade temporária de LUIZ, seja pelo fato de que já transcorreu tempo suficiente para que o advogado do coautor providenciasse, sponte propria, a habilitação dos herdeiros. Dê-se ciência ao advogado de EDUARDO e, a seguir, promova-se a desabilitação do(s) advogado(s) do Autor, tendo em vista o término do contrato de mandato (CC/02): Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. O direito discutido nestes autos é transmissível. Como não consta que tenha sido ajuizada ação de habilitação, intime-se por edital o espólio do Autor, seu sucessor e/ou seus herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação em dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a si. O edital, com prazo de trinta dias, deverá ser publicado: (x) no átrio do Fórum; (x) no DJ-e; (x) na plataforma de editais do CNJ. Intimem-se. Ponta Grossa, 25 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:00
Morte ou perda da capacidade
25/05/2021, 11:35
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:27
Confirmada
20/04/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028057-86.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ALBERTO CRISTIAN UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA ANA LÚCIA MADUREIRA EDUARDO CRISTIANO UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Mov: 155: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 09 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:38
Mero expediente
09/04/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:24
Confirmada
02/03/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 11:53
Confirmada
22/02/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028057-86.2019.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ALBERTO CRISTIAN UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA ANA LÚCIA MADUREIRA EDUARDO CRISTIANO UNFRIED representado(a) por ANA LÚCIA MADUREIRA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1. O Juízo, de início, manifesta pêsames pelo falecimento do autor EDUARDO. 2. Com fundamento no art. 313, I, do CPC, suspendo o curso do processo, por trinta dias. 3. Da certidão de óbito de EDUARDO, consta que o autor não deixou filhos. Intime-se a parte autora, portanto, para que, em quinze dias, regularize o polo ativo, nele incluindo os sucessores do de cujus (seus ascendentes diretos - LUIZ CARLOS e ANA LÚCIA, esta já autora), na medida em que, dos dois pedidos iniciais, um deles (reparação moral) é direito patrimonial transmissível: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – FALECIMENTO DA AUTORA – PRETENSÃO DE APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO – DIREITO PERSONALÍSSIMO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO TRANSMISSÍVEL AOS SUCESSORES – RECUSA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – [...]. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006882-22.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 23.11.2020) Deverá ser juntada, em resumo, procuração outorgada por LUIZ CARLOS em favor dos Advogados da parte autora. 4. Regularizado o polo ativo, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao laudo pericial de mov. 139.2, em quinze dias, observadas, no mais, as diretrizes da decisão de mov. 83. Ponta Grossa, 19 de fevereiro de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
22/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/02/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:44
Morte ou perda da capacidade
19/02/2021, 15:22
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 11:10
Documento (Certidão)
19/02/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:49
Confirmada
30/01/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 19:08
Confirmada
28/01/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 00:43
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 22:16
Confirmada
18/01/2021, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 09:16
Confirmada
05/12/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 19:25
Confirmada
26/11/2020, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 10:48
Confirmada
24/11/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 07:38
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 20:17
Confirmada
23/11/2020, 20:15
Confirmada
21/11/2020, 11:23
Expedição de alvará de levantamento
20/11/2020, 10:30
Ato ordinatório
19/11/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 06:17
Ato ordinatório
18/11/2020, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 08:52
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:26
deferimento
22/09/2020, 14:33
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
20/09/2020, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:26
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:40
Ato ordinatório
30/07/2020, 14:39
deferimento
24/07/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:26
Decisão de Saneamento e Organização
24/06/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:30
Entrega em carga/vista
05/06/2020, 16:36
Mero expediente
28/05/2020, 20:48
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:33
Petição (Contestação)
27/11/2019, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:46
de Mediação (realizada)
04/11/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:00
Expedição de documento (Carta)
18/09/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2019, 13:48
de Mediação (designada)
03/09/2019, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2019, 17:47
Entrega em carga/vista
30/08/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 17:45
Liminar
30/08/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 14:02
Documento (Informações)
13/08/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 19:11
Remessa (em diligência)
09/08/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:04
Mero expediente
09/08/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:25
Distribuição (sorteio)
09/08/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)