ANIMALI FELICI CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINáRIO LTDA ME
Reu
JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB/PR 97290·Representa: Autor
JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR
OAB/PR 20281·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO GONÇALVES
OAB/PR 8146·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ NIETO MOYA
OAB/SP 235738·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB/PR 97290·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
19/04/2022, 09:30
Documento (Informações)
19/04/2022, 08:46
Documento (Certidão)
18/04/2022, 09:00
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 08:58
Documento (Certidão)
13/04/2022, 10:42
Confirmada
13/04/2022, 10:19
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-53.2016.8.16.0194 Recurso: 0004751-53.2016.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Apelante(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Apelado(s): JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR ANIMALI FELICI CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO LTDA ME Diante da homologação do acordo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte (mov. 34.1-TJ), com expressa desistência do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Curitiba, 12 de abril de 2022. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
13/04/2022, 00:00
Recebimento
12/04/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/N - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0004751-53.2016.8.16.0194 Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas Origem: 20ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0004751-53.2016.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Apelado(s): JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR ANIMALI FELICI CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO LTDA ME
Vistos, etc. I - Nos termos do art. 127, § 1, c, do Regimento Interno do TJPR, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência de conciliação virtual realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, conforme termo juntado no movimento de sequência 31.1 e, em consequência, julgo prejudicado o recurso e declaro extinto o processo (art. 487, III, b, do CPC). II – Baixem os autos. III – Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Relator do Recurso. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de abril de 2022. Desembargador Fernando Prazeres Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
12/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-53.2016.8.16.0194 Recurso: 0004751-53.2016.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Apelante(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Apelado(s): JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR ANIMALI FELICI CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO LTDA ME Por meio da petição de mov. 14.1, a apelada, diante da tentativa de conciliação com o banco apelante, conforme se vê da mensagem pelo whatsapp acostada no mov. 14.2, requereu que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC “para que seja designada audiência de tentativa de conciliação”. Considerando o pedido e tendo em vista o crescente esforço do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça na busca de soluções conciliadoras de conflitos, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Tribunal (CEJUSC do 2º grau), com fulcro no art. 139, V, do CPC/15 e art. 122, II do RITJ. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-53.2016.8.16.0194 Recurso: 0004751-53.2016.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Apelante(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Apelado(s): JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR ANIMALI FELICI CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO LTDA ME Diante da homologação do acordo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte (mov. 34.1-TJ), com expressa desistência do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Curitiba, 12 de abril de 2022. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
13/04/2022, 00:00
Recebimento
12/04/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU - PROJUDI Praça Nossa Senhora Salete, S/N - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0004751-53.2016.8.16.0194 Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas Origem: 20ª Vara Cível de Curitiba Recurso: 0004751-53.2016.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Apelado(s): JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR ANIMALI FELICI CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO LTDA ME
Vistos, etc. I - Nos termos do art. 127, § 1, c, do Regimento Interno do TJPR, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência de conciliação virtual realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, conforme termo juntado no movimento de sequência 31.1 e, em consequência, julgo prejudicado o recurso e declaro extinto o processo (art. 487, III, b, do CPC). II – Baixem os autos. III – Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Relator do Recurso. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de abril de 2022. Desembargador Fernando Prazeres Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
12/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-53.2016.8.16.0194 Recurso: 0004751-53.2016.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Apelante(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Apelado(s): JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR ANIMALI FELICI CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO LTDA ME Por meio da petição de mov. 14.1, a apelada, diante da tentativa de conciliação com o banco apelante, conforme se vê da mensagem pelo whatsapp acostada no mov. 14.2, requereu que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC “para que seja designada audiência de tentativa de conciliação”. Considerando o pedido e tendo em vista o crescente esforço do Poder Judiciário e do Conselho Nacional de Justiça na busca de soluções conciliadoras de conflitos, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Tribunal (CEJUSC do 2º grau), com fulcro no art. 139, V, do CPC/15 e art. 122, II do RITJ. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2021, 15:57
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:09
Petição (Contra-razões)
30/11/2021, 20:08
Petição (Contra-razões)
30/11/2021, 20:01
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:35
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:31
Confirmada
07/11/2021, 00:04
Confirmada
07/11/2021, 00:03
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 13:01
Confirmada
15/10/2021, 00:12
Confirmada
15/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004751-53.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-53.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$66.834,63 Autor(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. representado(a) por André Nieto Moya Réu(s): ANIMALI FELICI CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO LTDA ME JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR Autos. 0004751-53.2016.8.16.0194
Vistos. I.RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança movida por Bradesco Cartões S.A. em face de Animali FeliciCentro de Atendimento Veterinário Ltda. – ME. Narrou que as partes celebraram contratação de cartão de crédito, sendo a ré devedora da quantia de R$ 33.451,86 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme fatura datada de 15 de novembro de 2011, deixando de efetuar os pagamentos pactuados. Discorreu sobre a multa, juros e correção monetária aplicáveis, requerendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 66.834,63 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) (seq. 1.1/1.10) A autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com a inclusão de seus ex-sócios João Luiz Fernandes Júnior e Lucas Gustavo Luiz Fernandes no polo passivo da lide (seq. 136.1). Lucas Gustavo Luiz Fernandes compareceu espontaneamente ao feito e impugnou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, preliminarmente tecendo considerações acerca da necessidade de processamento em autos apartados, sua ilegitimidade passiva na condição de sócio minoritário sem poderes de gestão, bem como o decurso do prazo prescricional. Alegou ainda a ocorrência de fraude, não sendo juntado o contrato original pela instituição financeira, bem como decorrente abusividade dos encargos remuneratórios (seq. 208.1/208.4). A autora impugnou a contestação, juntando novos documentos aos autos (seq. 213.1). Foi acolhida a preliminar suscitada, sendo julgado extinto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apenas em relação ao réu Lucas Gustavo Luiz Fernandes (seq. 215.1). Citada (seq. 377.1), Animal Felici Centro de Atendimento Veterinário Ltda. ME apresentou contestação, preliminarmente argumentando que a pretensão de cobrança se encontra fulminada pelo decurso da prescrição intercorrente. Alegou a ocorrência de fraude na contratação do cartão de crédito, pela ausência de juntada do instrumento original e abusividade da taxa de juros (seq. 378.1/378.2) Foi deferida a citação por edital do réu remanescente (seq. 395.1). Publicado o edital (seq. 400.1 e 405.1), João Luiz Fernandes Júnior contestou o feito, preliminarmente arguindo a nulidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que a pretensão de cobrança se encontra fulminada pelo decurso da prescrição intercorrente e a ocorrência de fraude, não sendo juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes (seq. 407.1/407.2). A autora impugnou a contestação, rechaçando os argumentos expendidos pelo réu (seq.411.1/411.2) Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 420.1), enquanto o réu requereu a exibição do contrato original e aplicação da confissão ficta à autora no tocante à impugnação da desconsideração da personalidade jurídica (seq. 423.1). Determinada a emenda da inicial, a fim de juntar documentos essenciais (seq. 426.1), a parte autora informou que todos os documentos necessários já foram juntados (seq. 433.1). Manifestação da parte ré nas seqs. 441.1 e 442.1. É o relatório, do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 320 do NCPC que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Outrossim o art. 321, §1º do NCPC reza: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (...) Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” De acordo com entendimento de Cândido Rangel Dinamarco: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles sem os quais o mérito da causa não posse ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja a anulação vem se pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sai demanda seja julgada procedente”[1]. O presente caso
trata-se de demanda que visa a cobrança do valor de R$ 33.451,86 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), decorrente de um contrato de concessão de cartão de crédito n. 4485430500180315, firmado entre as partes. Com efeito, em se tratando de ação de cobrança oriunda de negócio jurídico bancário, o contrato de concessão de crédito constitui documento indispensável à propositura da demanda. Isso porque, não pode ser proferido juízo de mérito com base apenas em demonstrativos de cálculos, contrato de abertura de conta e extratos, pois esses documentos não substituem o contrato de concessão de crédito pactuado pelas partes, caso contrário geraria enriquecimento ilícito, ademais violaria o art. 320 do NCPC. Logo, sem a juntada do contrato de concessão de crédito não há como o julgador apreciar a existência do saldo devedor alegado, pois para isso não se deve basear apenas em documentos unilaterais, desprezando as bases em que este aporte foi pactuado pelas partes. Nesse sentindo: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Estando a inicial desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar a origem e a evolução do débito, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência da ação, vez que não veio instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008764-61.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.10.2018)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL. PRETENSA COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OU DOS SEUS ELEMENTOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS PORMENORES QUE ENVOLVERAM A NEGOCIAÇÃO. ESTUDO SOBRE A ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COMPROMETIDOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029780-68.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 18.09.2019)” PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 320 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Estando a inicial desacompanhada do contrato firmado entre as partes, que demonstre a origem do débito, bem como a utilização correta dos encargos nele previstos, impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, vez que não vem instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Recurso de apelação provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058490-11.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.07.2018) (TJ-PR - APL: 00584901120118160001 PR 0058490-11.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/07/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018) Assim, a ausência do contrato, oportunizada a sua juntada, ofende o artigo 320 do NCPC, impondo-se o reconhecimento da inépcia da inicial, como manda o art. 321, §1º do NCPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único e 485, I do NCPC. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, a natureza e o valor da causa e o trabalho exercido pelo advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, Vol, III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382). Curitiba, 01 de outubro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
05/10/2021, 00:00
Confirmada
04/10/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:28
Indeferimento da petição inicial
02/10/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 13:49
Confirmada
04/09/2021, 00:17
Confirmada
04/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:34
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 12:30
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:14
Confirmada
10/08/2021, 00:24
Confirmada
10/08/2021, 00:23
Confirmada
02/08/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004751-53.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-53.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$66.834,63 Autor(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. representado(a) por André Nieto Moya Réu(s): ANIMALI FELICI CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO LTDA ME JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR I.
Trata-se de ação de cobrança movida por Bradesco Cartões S.A. em face de Animali Felici Centro de Atendimento Veterinário Ltda. – ME. Narrou que as partes celebraram contratação de cartão de crédito, sendo a ré devedora da quantia de R$ 33.451,86 (trinta e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos), conforme fatura datada de 15 de novembro de 2011, deixando de efetuar os pagamentos pactuados. Discorreu sobre a multa, juros e correção monetária aplicáveis, requerendo a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 66.834,63 (sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) (seq. 1.1/1.10). A autora apresentou emenda à petição inicial, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, com a inclusão de seus ex-sócios João Luiz Fernandes Júnior e Lucas Gustavo Luiz Fernandes no polo passivo da lide (seq. 136.1). Lucas Gustavo Luiz Fernandes compareceu espontaneamente ao feito e impugnou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, preliminarmente tecendo considerações acerca da necessidade de processamento em autos apartados, sua ilegitimidade passiva na condição de sócio minoritário sem poderes de gestão, bem como o decurso do prazo prescricional. Alegou ainda a ocorrência de fraude, não sendo juntado o contrato original pela instituição financeira, bem como decorrente abusividade dos encargos remuneratórios (seq. 208.1/208.4). A autora impugnou a contestação, juntando novos documentos aos autos (seq. 213.1). Foi acolhida a preliminar suscitada, sendo julgado extinto o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apenas em relação ao réu Lucas Gustavo Luiz Fernandes (seq. 215.1). Citada (seq. 377.1), Animal Felici Centro de Atnedimento Veterinário Ltda. ME apresentou contestação, preliminarmente argumentando que a pretensão de cobrança se encontra fulminada pelo decurso da prescrição intercorrente. Alegou a ocorrência de fraude na contratação do cartão de crédito, pela ausência de juntada do instrumento original e abusividade da taxa de juros (seq. 378.1/378.2). Foi deferida a citação por edital do réu remanescente (seq. 395.1). Publicado o edital (seq. 400.1 e 405.1), João Luiz Fernandes Júnior contestou o feito, preliminarmente arguindo a nulidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentou que a pretensão de cobrança se encontra fulminada pelo decurso da prescrição intercorrente e a ocorrência de fraude, não sendo juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes (seq. 407.1/407.2). A autora impugnou a contestação, rechaçando os argumentos expendidos pelo réu (seq. 411.1/411.2). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 420.1), enquanto o réu requereu a exibição do contrato original e aplicação da confissão ficta à autora no tocante à impugnação da desconsideração da personalidade jurídica (seq. 423.1). É o relatório, do essencial. II. Segundo o artigo 352 do Código de Processo Civil, “verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias”. Ressalte-se que, a rigor do artigo 320 do diploma processual, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Compulsados os autos, entretanto, denota-se que não foi acostada aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito assinada pelos representantes legais da pessoa jurídica aderente. Dessa forma, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a proposta de adesão ao cartão de crédito, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Ocorrendo eventual juntada de novos documentos, intimem-se os réus para contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, a rigor do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, caso couber. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:46
Mero expediente
29/07/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 14:36
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 11:35
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:05
Ato ordinatório
13/07/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:32
Confirmada
03/07/2021, 00:26
Confirmada
03/07/2021, 00:26
Confirmada
28/06/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:06
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 12:44
Confirmada
27/05/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:39
Petição (Contestação)
24/05/2021, 15:32
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:36
Confirmada
17/03/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:11
Confirmada
08/03/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:29
Expedição de documento (Carta)
05/03/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 11:58
Confirmada
18/02/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004751-53.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-53.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$66.834,63 Autor(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. representado(a) por André Nieto Moya Réu(s): ANIMALI FELICI CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO LTDA ME JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR I) Da citação por edital Diante das diversas diligências realizadaspara localização do paradeiro da parte (Oficial de Justiça, AR´s, ofícios para as empresas de telefonia, energia elétrica e telecomunicações, bem como busca nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud) e da tentativa negativa de citação, fica deferida a citação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias e conforme o art. 257 do CPC. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Não havendo as ferramentas previstas no art. 257, II, do CPC, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no Diário Oficial. Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 257, parágrafo único, do CPC. II) Decurso do prazo Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, fica nomeada a Defensoria do Estado do Paraná para apresentar eventual defesa no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vistas dos autos ao Órgão. III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. IV) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, devem apresentar plano de negócio processual para delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 13:18
Mero expediente
17/02/2021, 01:07
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:03
Confirmada
02/02/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004751-53.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004751-53.2016.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$66.834,63 Autor(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. representado(a) por André Nieto Moya Réu(s): ANIMALI FELICI CENTRO DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO LTDA ME JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR
Vistos. Tendo em vista que até o presente momento não houve a citação do réu João Luiz Fernandes Junior, intime-se a parte autora para indicar endereço para citação. Após, intime-se para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Curitiba, 29 de janeiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:12
Mero expediente
29/01/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:44
Confirmada
13/01/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:23
Mero expediente
11/01/2021, 19:16
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 11:39
Confirmada
03/12/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:36
Petição (Contestação)
27/11/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 20:19
Documento (Certidão)
23/10/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:39
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 15:32
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 15:14
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 14:52
Ato ordinatório
09/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:52
Ato ordinatório
21/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:36
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:14
Mero expediente
09/06/2020, 17:58
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:28
Mero expediente
21/05/2020, 16:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:14
Documento (Informações)
18/05/2020, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 13:50
Remessa (em diligência)
15/05/2020, 10:04
Ato ordinatório
15/05/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 11:46
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:35
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:24
Mero expediente
24/04/2020, 19:07
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:43
Documento (Certidão)
30/03/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 13:15
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:15
Mero expediente
13/02/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 10:56
Recebimento
12/02/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:37
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 13:25
Expedição de documento (Carta)
23/10/2019, 10:13
Expedição de documento (Carta)
23/10/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 09:26
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 08:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 08:43
Mandado
23/09/2019, 16:14
Ato ordinatório
09/09/2019, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:55
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 10:05
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:40
Expedição de documento (Carta)
04/07/2019, 15:16
Expedição de documento (Carta)
04/07/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:38
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 08:57
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 08:56
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 10:29
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:36
Mero expediente
11/06/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:11
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 10:17
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 10:10
Expedição de documento (Carta)
03/06/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 16:46
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:06
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 08:44
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 09:24
Ausência das condições da ação
29/04/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:18
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 12:54
Expedição de documento (Carta)
21/02/2019, 09:50
Expedição de documento (Carta)
20/02/2019, 15:23
Expedição de documento (Carta)
20/02/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:21
Documento (Certidão)
12/02/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 11:16
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 11:16
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:15
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:55
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:54
Mandado
19/10/2018, 18:11
Mandado
19/10/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 11:30
Ato ordinatório
09/10/2018, 16:50
Ato ordinatório
09/10/2018, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2018, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 13:57
Ato ordinatório
09/10/2018, 13:56
Ato ordinatório
09/10/2018, 13:55
Mero expediente
08/10/2018, 18:15
Conclusão (para despacho)
03/10/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 11:04
Decurso de Prazo
22/09/2018, 02:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:07
Mandado
18/09/2018, 21:28
Ato ordinatório
12/09/2018, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2018, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:07
deferimento
27/08/2018, 18:14
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 12:55
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 09:01
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:59
Mero expediente
22/06/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 15:35
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 09:58
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 09:58
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:26
Expedição de documento (Carta)
25/04/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 15:23
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 14:38
Expedição de documento (Carta)
26/02/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 17:14
Decurso de Prazo
23/02/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 09:24
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 08:47
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 08:46
Documento (Outros documentos)
15/12/2017, 08:45
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:19
Expedição de documento (Carta)
05/12/2017, 13:24
Expedição de documento (Carta)
05/12/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:01
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 09:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 13:20
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2017, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2017, 19:47
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2017, 19:46
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2017, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:24
Decurso de Prazo
21/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 08:48
Mero expediente
25/03/2017, 21:13
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:35
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 09:15
Documento (Certidão)
16/12/2016, 09:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 16:40
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 12:37
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 14:01
Documento (Certidão)
10/08/2016, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 17:16
Documento (Outros documentos)
26/07/2016, 17:16
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:26
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 13:24
Expedição de documento (Carta)
30/06/2016, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:46
Documento (Outros documentos)
24/06/2016, 13:45
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 09:05
deferimento
30/05/2016, 19:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2016, 18:15
Conclusão (para decisão)
25/05/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)