Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 10:27
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:17
Confirmada
24/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030040-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030040-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$59.742,25 Polo Ativo(s): ALEX GUILHERME FARINA BRUNA LOUISE FARINA SAUZEN EDNA APARECIDA FERNANDES LEONARDO FRANCISCO FARINA MARIANA FERNANDES FAGUNDES Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SENTENÇA Em razão da satisfação do credor, julgo extinto o feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Proceda a Secretaria a cobrança das custas processuais e, após quitadas, levantem-se eventuais constrições. Baixe-se a distribuição e oportunamente arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030040-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030040-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$59.742,25 Polo Ativo(s): ALEX GUILHERME FARINA BRUNA LOUISE FARINA SAUZEN EDNA APARECIDA FERNANDES LEONARDO FRANCISCO FARINA MARIANA FERNANDES FAGUNDES Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU SENTENÇA Em razão da satisfação do credor, julgo extinto o feito com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Proceda a Secretaria a cobrança das custas processuais e, após quitadas, levantem-se eventuais constrições. Baixe-se a distribuição e oportunamente arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/02/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:32
Confirmada
31/01/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:59
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2024, 21:30
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2024, 21:15
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2024, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2024, 20:45
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:03
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:43
Confirmada
18/11/2024, 11:41
Confirmada
15/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030040-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030040-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$59.742,25 Polo Ativo(s): ALEX GUILHERME FARINA BRUNA LOUISE FARINA SAUZEN EDNA APARECIDA FERNANDES LEONARDO FRANCISCO FARINA MARIANA FERNANDES FAGUNDES Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU A. Intime-se a Fundação para comprovar o pagamento das demais RPV's no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro. B. Nada sendo dito, e sem prova do pagamento, defiro o sequestro de valores de RPV's de eventos nº 120, 121,122,123 e 124. C. Com a resposta, vistas à parte autora. D. Determino a transferência de valor depositado à seq. 130 à Edna Aparecida Fernandes, conta NU BANCO / AGÊNCIA 0001 / CONTA 93996185-3, conforme determinação de evento nº 119. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 12 de novembro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:56
Mero expediente
12/11/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:16
Confirmada
04/11/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:24
Confirmada
14/07/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:02
Recebimento
18/06/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:06
Confirmada
08/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030040-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030040-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$59.742,25 Polo Ativo(s): ALEX GUILHERME FARINA BRUNA LOUISE FARINA SAUZEN EDNA APARECIDA FERNANDES LEONARDO FRANCISCO FARINA MARIANA FERNANDES FAGUNDES Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Expeça-se RPV para que o depósito ocorra em conta vinculada aos autos. Com o depósito, intime-se novamente a parte exequente para dar destinação ao valor. Nada sendo dito, expeça-se ARMP para intimação da parte exequente para regularizar a representação processual, sob pena de levantamento da quantia ao FUNJUS - com possibilidade de restituição - e arquivamento do processo. Prazo de 05 (cinco) dias. Foz do Iguaçu, 07 de fevereiro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:57
Mero expediente
07/02/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:42
Confirmada
26/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 15:27
Confirmada
28/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030040-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030040-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$59.742,25 Polo Ativo(s): ALEX GUILHERME FARINA BRUNA LOUISE FARINA SAUZEN EDNA APARECIDA FERNANDES LEONARDO FRANCISCO FARINA MARIANA FERNANDES FAGUNDES Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU A. Homologo cálculos de evento nº 91.1 para que surtam seus efeitos legais e judiciais, considerando que se tratam de mera atualização e individualização de evento nº 65. B. Expeça-se RPV's para pagamento, na forma ali distribuída, ignorando fração de centavo, e RPV para o pagamento dos honorários de sucumbência (R$ 4.806,59), suspendendo-se o feito pelo prazo legal. C. Autorizo, desde já, a expedição de alvará/ofício de transferência do valor a ser depositado ao credor, caso haja requerimento nesse sentido. D. Após, intime-se o credor para que em 05 dias diga sobre a satisfação do crédito. E. Em seguida, voltem para extinção ou prosseguimento. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 16 de outubro de 2023. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:33
deferimento
16/10/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:03
Confirmada
06/09/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030040-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030040-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$59.742,25 Polo Ativo(s): ALEX GUILHERME FARINA BRUNA LOUISE FARINA SAUZEN EDNA APARECIDA FERNANDES LEONARDO FRANCISCO FARINA MARIANA FERNANDES FAGUNDES Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Indefiro pedido de compensação. Remeto-me a decisão de evento nº 20.1 de autos apensos (0015344-07.2023.8.16.0030). Sobre evento nº 91, manifeste-se o executado, prazo de 30 (trinta) dias. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 05 de setembro de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:10
Indeferimento
05/09/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:38
Confirmada
02/07/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030040-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030040-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$59.742,25 Polo Ativo(s): ALEX GUILHERME FARINA BRUNA LOUISE FARINA SAUZEN EDNA APARECIDA FERNANDES LEONARDO FRANCISCO FARINA MARIANA FERNANDES FAGUNDES Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU DECISÃO A. Autue-se pedido de cumprimento de sentença de evento nº 84 em apartado e cumpra-se o que segue: 1) Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça(m) o pagamento espontâneo do valor integral e atualizado do débito, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor corrigido (art. 523, §1º CPC;2015), bem como honorários advocatícios também de 10%. 2) Em caso de pagamento espontâneo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias e após voltem os autos conclusos. 3) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou pagamento, certifique-se e intime-se a exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. 4) Após, defiro desde já a penhora online sobre o valor atualizado do débito, via sistema SISBAJUD, conforme art. 523, §3º do CPC/2015. Providencie a escrivania a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Realizado o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante. 5) Sendo frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora, e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, alertando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 6) Caso seja infrutífera a penhora online, à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da executada. Em caso de êxito na busca, determino desde já o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. B. Nestes autos, intime-se a parte exequente para cumprir item IV de decisão de evento nº76 no prazo de 30 (trinta) dias. Pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de junho de 2023. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:28
Apensamento
21/06/2023, 17:27
Desmembramento de Feitos
21/06/2023, 17:25
deferimento
21/06/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/06/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030040-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030040-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$59.742,25 Polo Ativo(s): ALEX GUILHERME FARINA BRUNA LOUISE FARINA SAUZEN EDNA APARECIDA FERNANDES LEONARDO FRANCISCO FARINA MARIANA FERNANDES FAGUNDES Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Em atenção ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil/2015, a parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de evento 76. Quanto à matéria de fundo, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos, visto que não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada. Havendo pedido de informações, comunique-se que a parte informou a interposição do agravo na forma do art. 1.018 do CPC, e que este magistrado manteve a decisão proferida pelos próprios fundamentos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 31 de maio de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Outras Decisões
31/05/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030040-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030040-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$59.742,25 Polo Ativo(s): ALEX GUILHERME FARINA BRUNA LOUISE FARINA SAUZEN EDNA APARECIDA FERNANDES LEONARDO FRANCISCO FARINA MARIANA FERNANDES FAGUNDES Polo Passivo(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU I.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a Fundação alega excesso de execução, sob o argumento de aplicação incorreta da fórmula de cálculo determinada em sentença. Intimada, a parte exequente pediu a remessa dos autos à contadoria. É a síntese. II. Indefiro o encaminhamento dos autos à contadoria, uma vez que não é necessário olhar técnico para notar as diferenças entre os cálculos. Quanto ao excesso alegado, o verifico. Com efeito, conforme consta na sentença, ficou claro de que antes da data da sentença deveria incidir somente juros moratórios da caderneta de poupança (os quais sempre variam para menos de 0,5% ao mês, nos termos de art. 12, II, da Lei 8177/91) e a taxa Selic deveria ser aplicada somente a partir da data da sentença (08/08/2022),no lugar tanto dos juros e da correção monetária. "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de condenar a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora Edna Fernandes e R$7.000,00 (sete mil reais) aos demais autores e netos do Sr. Vitor Fernandes a título de indenização por danos morais, valor que deve ser monetariamente corrigidos pela SELIC, a partir desta sentença, e acrescidos de juros moratórios aplicáveis a caderneta de poupança, a contar do evento danoso, e no momento em que coincidir com a data desta sentença, incidirá somente a SELIC para remunerar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos da EC 113/2021, bem como, condenar o Município de Foz do Iguaçu subsidiariamente, somente em caso de impossibilidade total de pagamento pela responsável primária e direta." Em seus cálculos, a parte autora, aplicou como taxa de correção monetária a variação da poupança (TR) e aplicou juros de 1% (um por cento) ao mês, até 17/10/2022. Sobre o resultado - no qual se somava os juros da operação anterior, aplicou a taxa SELIC. Isto é, não só corrigiu o valor de forma diversa da determinada na sentença, como incidiu em anatocismo ao fazer incidir a taxa SELIC, a qual já abrange juros moratórios, sobre o valor dos juros aplicados na operação anterior. Ou seja, estão incorretos. Neste caso, os cálculos da parte executada seguem a risca a fórmula prevista, de modo que se impõe sua homologação. III.
Ante o exposto, ACOLHO IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para homologar cálculos de evento nº 65 para que surtam seus efeitos legais e judiciais. CONDENO a parte exequente, de forma solidária, nos honorários advocatícios, os quais fixo em R $ 4.949,96 (quatro mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) nos termos de art. 85, §§2º, 8º e 8º-A("o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.") e item 5.2 de RESOLUÇÃO DE DIRETORIA do CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO PARANÁ Nº 01/2023. IV. Intime-se a parte exequente para, com base nos cálculos homologados, apresentar o valor individualizado de cada autor, inclusive dos honorários advocatícios, para os fins de permitir a expedição de precatórios ou RPV's individualizados. Pena de arquivamento. Prazo de 30 (trinta) dias. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 18 de abril de 2023. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 22:41
Confirmada
18/04/2023, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:01
Acolhimento
18/04/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:05
Confirmada
19/02/2023, 00:11
Confirmada
14/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 22:23
Confirmada
03/02/2023, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:00
Confirmada
19/11/2022, 00:07
Documento (Certidão)
10/11/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030040-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030040-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$385.000,00 Autor(s): ALEX GUILHERME FARINA BRUNA LOUISE FARINA SAUZEN EDNA APARECIDA FERNANDES LEONARDO FRANCISCO FARINA MARIANA FERNANDES FAGUNDES Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR DESPACHO 1) Conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se os réus, na pessoa de seu representante judicial, para, caso queira, apresente impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Saliente-se que, não havendo impugnação no prazo legal, será determinada a expedição de precatório e/ou ofício requisitório para pagamento, na forma do art. 535, § 3.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015. Cabe lembrar que a responsabilidade do Município, no caso, é subsidiária. Somente responderá com seu patrimônio se o de sua fundação for insuficiente para saldar a dívida. 3) Deixo de fixar honorários advocatícios desta fase, por ora, em razão do disposto no art. 85, § 7.º, do Novo Código de Processo Civil. 4) Em caso de precatório, vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de outubro de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:56
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 13:56
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 13:55
Ato ordinatório
08/11/2022, 13:55
deferimento
18/10/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:25
Confirmada
07/10/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:59
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:59
Trânsito em julgado
05/10/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:57
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:27
Confirmada
22/08/2022, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0030040-19.2021.8.16.0030 de ação de indenização em que são autores Edna Aparecida Fernandes, Mariana Fernandes Fagundes, Alex Guilherme Farina, Leonardo Francisco Farina e Bruna Louise Farina Sauzen e réus a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e o Município de Foz do Iguaçu, já qualificados. 1 - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por Edna Aparecida Fernandes, Mariana Fernandes Fagundes, Alex Guilherme Farina, Leonardo Francisco Farina e 1 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Bruna Louise Farina Sauzen contra a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu e o Município de Foz do Iguaçu, todos qualificados nos autos. Sustentaram os autores serem parentes de Vitor Fernandes, filha e netos, o qual faleceu em 16/09/2020 por COVID 19 no Hospital Municipal réu. Afirmaram que o corpo do falecido foi trocado pelo réu e ocultado. Disseram ter realizado o enterro no dia 17/09/2020, mas o corpo não era do Senhor Vitor, o que somente foram saber através de ligação feita para a neta Maria no dia 18/09/2020 por um repórter da RPC informando sobre a troca ocorrida. Declararam que após muita insistência, descobriram que os coordenadores sabiam da troca dos corpos desde o dia 17, não tendo informado a família, mesmo com a neta Mariana sendo médica e trabalhando no hospital municipal. Afirmaram que os réus permitiram o velório e enterro da pessoa errada. Que dificultaram o acesso a informação e o reconhecimento ao corpo, bem como a liberação. Aduziram ter sofrido dano extrapatrimonial em virtude do ocorrido, de modo que os réus respondem objetivamente pelos danos causados. Asseveraram que a negligência foi imensa, visto que não permitiram o reconhecimento, não identificaram o cadáver e 2 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR não comunicaram sobre a troca, bem como não iriam comunicar caso não houvessem procurado informações, configurando descaso com a família. Declararam que está presente o dano e o nexo causal decorrente da falha na prestação dos serviços dos réus. Pugnaram, então, pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A ré Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu apresentou contestação (evento 27), na qual requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Afirmou que na época somente os funcionários das funerárias estavam autorizados e responsáveis para retirada dos corpos da geladeira e sepultamento e que no dia dos fatos havia dois corpos identificados e com risco biológico. Disse que os corpos foram corretamente identificados, tendo respeitado todos os protocolos do Ministério da Saúde., de modo que a troca foi feita pelos funcionários da funerária Nossa Senhora do Roccio LTDA Declarou que os pressupostos necessários a indenização não está presente. Afirmou ter dado suporte após a descoberta, tendo mitigado o dano. O Município de Foz do Iguaçu contestou (ev.28), impugnando o valor da causa e arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou a indevida concessão da gratuidade da justiça. Afirmou que houve culpa exclusiva de terceiro, atribuindo-a a 3 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR funerária que fez o manejo dos corpos. Defendeu sua responsabilidade subsidiaria. Os autores impugnaram as contestações (evento 32), reiterando os pedidos iniciais. As partes pediram a produção de prova oral e documental. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Não vislumbro a imprescindibilidade de produção de prova oral ou mesmo documental além daquelas que já se encontram anexadas ao processo, posto que a controvérsia pode ser dirimida com base nos documentos já juntados, tratando-se de matéria essencialmente de direito, bastando a análise da legislação aplicável, bem como jurisprudência e doutrina correlacionadas. 4 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Não se mostra cabível a produção da prova oral para demonstração do ato ilícito como requer a Fundação, posto que a responsabilidade no caso é objetiva e não demanda analise da licitude do ato. Da impugnação ao valor da causa O réu impugnou o valor da causa, sob o argumento de que o pedido indenizatório é excessivo e desproporcional. A impugnação não merece acolhida. Tecnicamente não há sequer que falar em impugnação ao valor da causa, conforme consta do art. 293 do CPC. Isso porque, a impugnação serve a confrontar o valor do pedido ou do proveito econômico a ser obtido pela parte autora com a quantia efetivamente apontada como o valor da causa. Qualquer discussão a respeito de fazer jus ou não a quantia formulada, sobretudo em relação ao dano moral, configura mérito e não preliminar. Isso ocorre porque, apesar de existir parâmetros jurisprudenciais a serem adotados na fixação de quantum indenizatório por danos morais, o pedido efetivamente feito não vincula o juízo, de modo que a parte é livre para postular o quanto entende correto e adequado. 5 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Rejeito a impugnação. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Fundação Municipal A requerida Fundação Municipal de Saúde requer seja-lhe deferida a assistência judiciária gratuita, afirmando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, por constituir pessoa jurídica privada sem fins lucrativos. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 estipulou expressamente a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, quanto as despesas processuais e honorários advocatícios, caso não tenham recursos suficientes para tanto. Ainda, trouxe presunção juris tantum da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o que leva a interpretação, a contrario sensu, de que a pessoa jurídica deve comprovar que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. Assim, enquanto a presunção milita em favor das pessoas naturais, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a necessidade e, no caso em concreto, vislumbra-se que a ré comprovou devidamente a necessidade do benefício. 6 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR A documentação juntada bem demonstra a atividade deficitária da entidade desde o ano seguinte à sua instituição em 2013, pela Lei Municipal n. 4084/2013, situação que persistiu no ano de 2015, quando então foi desabilitada pelo Município de Foz do Iguaçu para a prática de atos de gestão do Hospital Municipal Padre Germano Lauck (Decreto n. 24.290/2015), e, no ano de 2016, conforme Balanço Patrimonial juntado às seqs. 30.11/30.13, a apontar "ativo circulante" no montante de R$ 2.355.006,12 (dois milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, seis reais e doze centavos) frente a "passivo circulante" no valor de R$ 16.833.820,70 (dezesseis milhões, oitocentos e trinta e três mil, oitocentos e vinte reais e setenta centavos), e mais recentemente, em 2017, a apontar “ativo circulante” de R$ 4.282.655,90 (quatro milhões, duzentos e oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) frente a um “passivo circulante” de R$50.691.305,69 (cinquenta milhões, seiscentos e noventa e um mil, trezentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) Ainda, a gravidade da situação financeira enfrentada pela ré também pode ser vislumbrada pela intervenção do Município na Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu, "visando ao prosseguimento do saneamento administrativo, regularização, adequação, organização e reestruturação" da entidade e do Hospital Municipal Padre Germano Lauck, conforme disposição do art. 1º do Decreto n. 25.073/2017 (seq. 30.27). 7 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR A situação de insolvência financeira é pública e notória, o que dispensaria maiores comentários, agravada com a situação da Pandemia COVID-19 que durou por mais de 2 anos e ainda surte efeitos negativos, tanto é que inúmeras são as demandas que visam a cobrar valores referentes a serviços prestados e produtos entregues a ré, a qual não efetua o pagamento ante as dificuldades financeiras enfrentadas. Portanto, sendo uma fundação autárquica, porém, com fins puramente altruísticos e que visivelmente passa por problemas financeiros, impõe-se que seja deferido o pedido de justiça gratuito por ela formulado. Da ilegitimidade passiva do Município O Município de Foz do Iguaçu arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam. A preliminar não merece acolhida. Quanto ao Município, há responsabilidade subsidiária por eventuais falhas na prestação de serviços por terceiros por si contratados ou pessoas jurídicas por si criadas, em descentralização administrativa, como no caso da Fundação Municipal de Saúde. Nos termos do art. 18 da Lei 8.080/90: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: 8 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; Disso se extrai que, sendo competência do Município a celebração de convênios com a rede privada, a fiscalização e controle da entidade que presta assistência complementar à saúde, igualmente possui responsabilidade pelo serviço prestado, no entanto, subsidiária. Inclusive, há precedentes nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DE HOSPITAL PRIVADO. Ação de indenização por danos morais. Troca de bebês na maternidade, descoberta após 7 anos do nascimento. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. Atendimento realizado pelo SUS.Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de saúde. Aplicação do prazo prescricional quinquenal. Art. 1º- C, Lei nº 9.494/97.Lei especial que prevalece sobre a 9 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR regra geral do prazo trienal, do Código Civil. Responsabilidade objetiva. Art. 37, 6º, CF. Dever indenizatório verificado. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. Subsidiariedade em relação ao prestador do serviço público. Solidariedade que não se presume e apenas decorre da lei ou do contrato. Descentralização do serviço de saúde para os municípios. Lei nº 8.080, art. 7º, IX, ‘a’ c/c 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.588.164-6 Fl. 2art. 198, CF. Precedentes. DANOS MORAIS.Valor reduzido. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Valor mantido.Recurso 1 parcialmente provido. Recurso 2 não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1588164-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 07.02.2017). Por isso, o Município responde ainda que subsidiariamente pelos atos praticados pela Fundação por si instituída. Do mérito: Da responsabilidade civil dos réus A tese a ser analisada nos autos se refere à responsabilidade civil da Fundação Municipal de Saúde quando da entrega do corpo do genitor e avo dos autores à Funerária errada, ocasionando o seu sepultamento no lugar de outrem, o que também atrairia a 10 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR responsabilidade subsidiaria do ente público da administração direta (Município). Os pedidos iniciais são procedentes, tal como se verá. Importante ressaltar, de início, que os fatos narrados nesta demanda são idênticos aqueles discutidos nos autos 0023460-07.2020.8.16.0030, que também tratou da indenização por danos morais pelos familiares de Maria Rosa de Carvalho, a qual teve a troca do seu corpo justamente com o parente dos ora autores, Sr. Vitor Fernandes. A questão fática é incontroversa, tal como se verá, bem como o dever de indenizar, sobretudo porque demonstrada a relação de parentesco entre o familiar cujo corpo foi trocado e enterrado equivocadamente (filha e netos). Outrossim, a sentença prolatada nos autos n. 0023460-07.2020.8.16.0030 restou confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação, de modo que sendo os fatos os mesmos, a razão de decidir também deve ser, privilegiando-se a economia processual e a segurança jurídica. Pois bem. A responsabilidade do ente público para responder pelos danos causados por seu agente a terceiros se dá, via de 11 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR regra, de forma objetiva, não sendo necessário analisar se houve culpa ou dolo de quem praticou o ato (licito ou ilícito). Por oportuno, cabe citar os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de MELLO: "Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida da outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano." (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 1022). Nesse sentido, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, determina: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, os danos a terceiros causados por agente público, a serviço do Estado, devem ser indenizados pela pessoa jurídica de direito público, independentemente de ter havido dolo ou culpa do agente. 12 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Essa é a teoria do risco administrativo, adotada como regra no Brasil, que apenas se preocupa com o ato lesivo e injusto, sem tratar da culpa do agente. Assim é o que ensina Hely Lopes MEIRELLES: "A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado (...)." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. atual. São Paulo: Malheiros, 2008.p. 658). Nessa teoria, pode ocorrer exclusão da responsabilidade do Estado quando ausente qualquer de seus elementos definidores, quais sejam: a conduta estatal, o dano ou o nexo causal. E a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior representam um rol meramente exemplificativo. O importante, segundo essa teoria, é verificar, em qualquer caso, se a lesão foi ou não determinada pelo comportamento do Estado. Por outro lado, a maioria da doutrina e a jurisprudência do STJ adota a Teoria Subjetiva para responsabilização do Estado (lato sensu) quando o ato danoso é praticado na forma omissiva – pela qual seria necessária a prova do dolo ou culpa (culpa 13 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR administrativa/falha na prestação dos serviços) – além do dano e do nexo de causalidade. Esclareça-se que a omissão pode levar tanto a adoção da teoria objetiva, quanto subjetiva, a depender de a omissão ser específica ou genérica, respectivamente. Tal como decidiu o STF no RE 841.526/RS, a omissão específica ocorre quando o Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento, isso em situação em que tenha o dever de agir para impedir. Pressupõe, então, um dever específico do Estado, atraindo a responsabilidade objetiva. Por outro lado, a omissão genérica ocorre em situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação dele não se apresenta como causa direta e imediata da ocorrência do dano, razão pela qual o lesado deve provar que a falta do serviço concorreu para o dano. Deve ser analisado se o Estado podia e devia agir para impedir o dano, mas mesmo assim não o fez. No caso, evidentemente que estamos diante de omissão específica da Fundação, a qual atuou como garante, eis que tinha a guarda do corpo dos falecidos, o que atrai a sua responsabilidade objetiva, ou seja, sendo necessário apenas demonstrar que da sua omissão decorreu o dano. 14 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Ressalta-se que nesta modalidade de responsabilidade, basta a prova da falha na prestação dos serviços, que o serviço não foi prestado ou que foi prestado tardiamente. Com efeito, observa-se que a tese dos réus é a de que houve culpa/fato exclusivo de terceiro, atribuindo à Funerária Nossa Senhora do Rocio a culpa pelo sepultamento do corpo do genitor e avô dos autores no lugar de outra pessoa. Com isso, temos que não há qualquer controvérsia quanto a troca dos corpos e quanto ao sepultamento errôneo, o que foi admitido pelos réus em sua contestação, bem como se constata dos áudios anexadas nos autos, e do vídeo da exumação do corpo da Sra. Maria em que na verdade constava o corpo do parente dos autores e também da ação de autorização para exumação n. 0023271-29.2020.8.16.0030. Inclusive, nos autos 0023246- 16.2020.8.16.0030 o pedido para exumação de corpo foi feito pela própria Fundação, a qual admitiu a troca dos corpos e admitiu que houve a entrega do corpo de Maria Rosa e que esta foi sepultada pelos familiares do autor, acreditando tratar-se de Vitor Fernandes. Dessa forma, o erro/falha na prestação do serviço em si considerado está provado, já que houve de fato a entrega e sepultamento de uma pessoa diversa no lugar do parente dos autores. 15 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR O nexo causal entre a falha da Fundação e o dano também se mostra presente, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro apta a romper tal nexo. Da análise da dinâmica dos fatos, verifica-se que a ré/Fundação tinha a guarda do corpo do falecido, cabendo a ela a entrega à Funerária correspondente para o adequado transporte e sepultamento. A partir daí, caberia a identificação e entrega efetiva. Quanto a identificação, nota-se que o cadáver estava devidamente identificado como sendo de Maria Rosa de Carvalho, entretanto, a falha da ré ocorreu no ato de entrega do corpo a funerária, quando deixou de conferir se esta estaria transportando o cadáver correto. A tese de culpa exclusiva de terceiro não convence, nem mesmo a partir da argumentação de que treinou a funerária a respeito do procedimento para retirada de corpos, dando-lhe as chaves do necrotério. Isso porque, as dependências da Fundação Municipal são de sua responsabilidade exclusiva, de modo que tudo que ali acontece deve passar pelo seu crivo e fiscalização. Questiona-se até mesmo a legalidade do ato de entrega de chaves a terceiros estranhos à administração municipal, dando-lhe livre acesso a instalações públicas, de modo que a ré deve 16 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR responder até mesmo por eventuais atos exclusivos destes, já que permitiu a eles o acesso irrestrito a suas dependências. Cabia, então, sem sombra de dúvidas, à Fundação, além de identificar o corpo, identificar o responsável pela sua retirada e se o corpo entregue teria sido o correto, não convencendo o argumento de que a funerária entrou em suas dependências e retirou por vontade própria o corpo. Assim fosse, poderia a Fundação dar livre acesso a qualquer um as suas dependências e depois responsabiliza-los por qualquer ato danoso que lá ocorresse. Nesse mesmo sentido, é uníssona a conclusão dos Tribunais de Justiça brasileiros: APELAÇÃO. SEPULTAMENTO DE PESSOA DIVERSA ¿ TROCA DE CADÁVERES - LEGITIMIDADE DO HOSPITAL - FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. Autores que alegam ter sepultado outra pessoa no lugar de seu genitor por falha dos réus. Sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor em compensação por danos morais e não reconheceu os danos materiais alegados. Apelam os réus e adesivamente os autores. Ilegitimidade passiva agitada pelo Hospital afastada. Fatos que ocorreram no interior do nosocômio. Teoria 17 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR da asserção. Falha do serviço configurada. Fatos não impugnados pelos réus, somente imputam responsabilidade pela troca dos cadáveres entre si. Hospital que confessa ter prestado a assistência necessária aos autores, quando identificado o erro. Funerária que tem o dever de identificar corretamente o corpo que será entregue para sepultamento da família. Dano moral mantido no valor de R$ 10.000,00 para cada autor diante da necessidade de vivenciarem novamente o sepultamento do genitor. Dano material não comprovado. Recursos desprovidos. (0012565- 98.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/12/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. HOSPITAL. MORTE DE PACIENTE. TROCA DE CADÁVERES. Pretensão de reparação por danos morais, em razão de troca de corpos ocorrida em hospital municipal. Liberação do corpo errado. Dever do hospital na certeza de identificação dos corpos. Reconhecimento do erro pela requerida. Falha no serviço público caracterizada. Indenização devida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 18 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 1035665-42.2016.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019). APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. TEMPESTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TROCA DE CADÁVERES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. Interposto o recurso adesivo no prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso independente, será aquele tempestivo, ainda que não protocolado simultaneamente com as contrarrazões, inexistindo preclusão consumativa, no particular. Sendo relativa a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, permite-se à contraparte o controle da veracidade da alegação. Ausente prova hábil à demonstração de que o requerente dispõe de recursos para arcar com os custos do processo, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça. A responsabilidade dos fornecedores por falhas na prestação dos serviços, inclusive em relação a 19 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR consumidores equiparados, é objetiva e solidária. Configura dano moral aos familiares do de cujus a troca do corpo deste com o de outra pessoa. Identificado que a causa do equívoco foi a atuação insegura do Hospital em cujo necrotério estavam os corpos e da Funerária encarregada do encaminhamento de um deles para velório, impõe-se o dever conjunto de compensação, independentemente de culpa. A quantificação do dano moral, com vista à sua razoabilidade, deve atenção a determinados critérios, entre os quais se inserem a gravidade da lesão ao interesse concretamente tutelado e as circunstâncias pessoais de cada ofendido. (Acórdão 1275673, 07242072320188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, resta evidente a falha na prestação dos serviços da ré, a qual foi negligente no ato de entrega do cadáver em si, falhando no dever de conferir e fiscalizar se a funerária estaria recolhendo o corpo correto. Por tudo isso, é patente o direito da parte autora à respectiva reparação dos danos morais. 20 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR Mostra-se evidente que a troca de cadáveres, o sepultamento realizado com o corpo de outra pessoa, o atraso da celebração de um velório e enterro adequado pelos familiares ultrapassa o mero dissabor. A conduta da ré transpassou os limites da normalidade, posto que impôs aos autores sofrimento e aflição desnecessários, os quais certamente se surpreenderam negativamente com a informação de que o corpo do ente querido não estaria disponível para sepultamento, sendo necessária a contratação de advogado, a movimentação de um processo judicial, o reconhecimento e todo o transtorno anormal dai decorrentes. Ademais, restou devidamente demonstrado que a família somente teve ciência da troca dos cadáveres através de contato de um jornalista e não da própria instituição, de modo que a falta de informação adequada certamente torna mais grave a conduta, já que faz com que os familiares tenham que despender tempo para buscar informações corretas e entender o que esta acontecendo, tudo isso quando já estariam de luto. No tocante a quantificação da indenização, ensina a doutrina que esta não representa a medida nem o preço da dor ou constrangimento, mas uma compensação pelo dano sofrido. Prevalece o entendimento dos que vislumbram, na hipótese, duplo caráter, como sendo compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Em outras palavras, 21 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR ao mesmo tempo em que serve de consolo ou compensação para atenuar o sofrimento havido, atua também como sanção ao ofensor, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar ações semelhantes. A indenização também deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ato, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Diante de tais considerações, levando em conta as circunstâncias do caso, especialmente a negligência da ré ao permitir a retirada do cadáver errado por um terceiro e ainda as consequências decorrentes do ato ilícito – o qual causaram grande sofrimento e abalo psicológico aos autores, é de coerência fixar o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora que é filha do Sr. Vitor Fernandes, já que evidentemente a relação afetiva entre pais e filhos é mais estreita do que de outros familiares; bem como de R$7.000,00 para cada um dos netos, em relação da presunção de proximidade existente entre os ascendentes em linha reta, sobretudo porque dois dos netos (Mariana e Alex) trabalhavam no hospital e tiveram que diligenciar no sentido de descobrir o que estava acontecendo e administrar meios para o correto sepultamento. Veja-se que o valor está condizente com casos análogos (0012565-98.2018.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). 22 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/12/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.). Ademais, nos autos n. 0023460- 07.2020.8.16.0030 houve a fixação da indenização no patamar de R$8.000,00. Ressalta-se que no presente caso, entendo que o desvalor da conduta é maior, posto que os familiares somente tomaram conhecimento da troca de cadáveres após denúncia feita por terceiros e não por informação direta dos responsáveis pelo equívoco. Ainda, chegaram a sepultar o corpo de outra pessoa, acreditando tratar-se do seu ente querido, razão que justifica a majoração do valor para R$10.000,00 para a filha e R$7.000,00 para cada um dos netos. Outrossim, o valor pleiteado de R$77.000,00 para cada autor se mostra exagerado e sem razoabilidade, visto que nem mesmo em situações envolvendo morte sob a responsabilidade das instituições públicas a jurisprudência tem fixado valores tão altos, ressalvados alguns casos com peculiaridades. Evidentemente que 70 salários mínimos em virtude da troca de corpos, que foi posteriormente corrigida, soaria ilógico e causaria um enriquecimento sem causa por parte dos autores. 23 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR A fixação de tal valor atende ao método bifásico usado pelo STJ como parâmetro para aferição da indenização por danos morais, atentando-se as exigências de um arbitramento equitativo, para que se garanta a minimização de eventuais arbitrariedades e a adoção de critérios unicamente subjetivos, a fim de afastar a tarifação do dano. Assim, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado levando-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Na segunda fase, ajusta-se o valor as peculiaridades do caso, com base nas circunstâncias – gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes – procedendo- se a fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp. 1332366/ms – stj). Portanto, o valor ora fixado atende ao referido método, eis que de acordo com os valores normalmente fixados pelo Tribunal em casos análogos, bem como atento as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. De resto, que a condenação deverá obedecer às teses recentemente fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE. Neste sentido, restou assentado pelo Plenário da Corte a seguinte tese acerca dos juros moratórios: 24 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmo juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não- tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1ª-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Quanto à atualização monetária, foi fixada a seguinte tese pela Corte: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se 25 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Deste modo, como o caso dos autos envolve relação jurídica não-tributária, os juros de mora devem obedecer ao contido no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Por sua vez, incide quanto a correção monetária o IPCA, tudo em conformidade com a decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Consigne-se que os juros moratórios deverão incidir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e de acordo com o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes de pessoa jurídica gera dano moral indenizável. Não incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 26 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1467444/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 13/10/2014). A correção monetária do valor deverá obedecer ao disposto na Súmula 362 do STJ, que determina a incidência desde a data do arbitramento. A partir da EC 113/2021, incidirá apenas a SELIC para remuneração da correção monetária e dos juros de mora. 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de condenar a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora Edna Fernandes e R$7.000,00 (sete mil reais) aos demais autores e netos do Sr. Vitor Fernandes a título de indenização por 27 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR danos morais, valor que deve ser monetariamente corrigidos pela SELIC, a partir desta sentença, e acrescidos de juros moratórios aplicáveis a caderneta de poupança, a contar do evento danoso, e no momento em que coincidir com a data desta sentença, incidirá somente a SELIC para remunerar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos da EC 113/2021, bem como, condenar o Município de Foz do Iguaçu subsidiariamente, somente em caso de impossibilidade total de pagamento pela responsável primária e direta. Tendo em vista a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, § 3.º, inciso II, e § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, de forma direta e primária, e ao Município de Foz do Iguaçu, também subsidiariamente. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4- Caso haja interposição de apelação, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões ao recurso de 28 PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC/2015. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista a parte contrária para querendo se manifestar em 15 dias. Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de agosto de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 29
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:15
Procedência
12/08/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 17:29
Confirmada
15/07/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:06
Confirmada
24/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:49
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:03
Petição (Contestação)
08/06/2022, 21:19
Petição (Contestação)
06/06/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:42
Confirmada
07/04/2022, 12:26
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Carta)
04/04/2022, 18:18
Expedição de documento (Carta)
04/04/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:24
Confirmada
15/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030040-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030040-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$385.000,00 Autor(s): ALEX GUILHERME FARINA BRUNA LOUISE FARINA SAUZEN EDNA APARECIDA FERNANDES LEONARDO FRANCISCO FARINA MARIANA FERNANDES FAGUNDES Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Recebo a inicial, porque presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº13105/2015). Deixo de designar audiência de conciliação, posto que os interesses ora afetos ao Poder Público são considerados indisponíveis, caso em que não se admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º do CPC. 2. Cite-se o requerido para que apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 183 c/c 335, III, ambos do CPC. 3. Não apresentada resposta, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se pretende produzir provas (art. 348, CPC). 4. Apresentada contestação na qual sejam alegadas as matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento. 5. Após, conclusos para o saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Int. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Emenda a inicial
23/02/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:02
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:31
Confirmada
28/01/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030040-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030040-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$385.000,00 Autor(s): ALEX GUILHERME FARINA BRUNA LOUISE FARINA SAUZEN EDNA APARECIDA FERNANDES LEONARDO FRANCISCO FARINA MARIANA FERNANDES FAGUNDES Réu(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU Município de Foz do Iguaçu/PR Indefiro a AJG, considerando os autores serem maiores, em idade produtiva, e se antever que, juntos, não terão sua subsistência afetada ao compartilhar o custeio das custas processuais. Intime-se a autora para que efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, pode a parte autora juntar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada, no mesmo prazo, mediante a juntada da declaração do imposto de renda, declaração de próprio punho de não ser possuidor de veículos, ou certidão do DETRAN, esclarecendo sobre tal, bem como comprovantes de despesas que fundamentem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento da pretensa assistência judiciária, ou providencie o pagamento das custas juntando aos autos o devido comprovante. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 14 de janeiro de 2022. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito