Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015382-82.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.228,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUMIO TSUKADA LIVRARIA BOM LIVRO LTDA representado(a) por FUMIO TSUKADA, Massao Tsukada Massao Tsukada Em relação à indagação do Sr. Avaliador/Leiloeiro, constante do subitem 7 do item 226.1, verifica-se que, conforme constou da matrícula do imóvel do item 185.2, a parte executada Fumio Tsukada é casado sob o regime de comunhão universal com Ivonice Sichieri Tsukada. O regime de comunhão universal de bens implica a comunicabilidade tanto dos bens quanto das dívidas contraídas em prol do núcleo familiar, o que autoriza a responsabilidade patrimonial conjunta dos cônjuges e afasta a reserva da meação, exceto se comprovado que a dívida não foi contraída em prol da entidade familiar ou decorre de ato ilícito. Assim, neste momento não há que se falar no resguardo da quota-parte do cônjuge virago porque a princípio a dívida reverteu em proveito da família. Ainda, o pedido do Sr. Avaliador/Leiloeiro do item 226.1 fica deferido, devendo a parte exequente informar o endereço da esposa da parte executada, Sra. Ivonice Sichieri Tsukada, para que seja procedida a sua intimação quanto à penhora do item 182.1. Indicado o endereço, intime-se o cônjuge da parte executada por carta com AR para a ciência sobre a penhora, nos termos do artigo 842 do CPC. Também, intime-se a parte exequente para anexar a matrícula atualizada do imóvel. Após o cumprimento das determinações supra, intime-se o Sr. Avaliador/Leiloeiro para cumprir o item 219.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:23
Confirmada
16/03/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015382-82.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.228,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUMIO TSUKADA LIVRARIA BOM LIVRO LTDA representado(a) por FUMIO TSUKADA, Massao Tsukada Massao Tsukada Diante do não cumprimento da determinação do item 202.1, é necessária a nomeação de leiloeiro de confiança do Juízo. Verifica-se nos autos a necessidade de avaliação e posterior alienação judicial do bem penhorado. Assim, fica nomeado para atuar como Leiloeiro Avaliador e fazer a avaliação e, posteriormente, o leilão, o Sr. Leiloeiro Hélcio Kronberg, tel. 41-99886-1400, 41-3233-1077, [email protected], devidamente cadastrado no CAJU, nos termos do art. 884 do CPC e sob a fé de seu grau. a) Da avaliação Do bem imóvel 1) Do imóvel que comporta divisão Em caso de penhora de imóvel, a parte executada poderá invocar o direito previsto no art. 894 do CPC, devendo fazê-lo antes do início da avaliação, sob pena de prosseguimento dos atos avaliativos e de seus custos. 2) Da vistoria do bem imóvel Quando o bem for imóvel, o Leiloeiro Avaliador poderá agendar vistoria com a parte executada e/ou o eventual ocupante do bem. Não autorizado a ingresso ou acesso ao imóvel, o fato deverá constar no laudo e ser considerado na estimativa da avaliação como risco gerado pelo próprio devedor e/ou terceiro ao negócio. Do bem móvel 1) Da remoção do bem móvel Em se tratando de bens móveis, o Leiloeiro Avaliador fica autorizado a realizar a remoção, inclusive com a contratação de transporte, mão de obra, armazenagem e guarda, quando necessária à preservação e realização do leilão. As custas de remoção e/ou guarda deverão ser informadas nos autos até a expedição do mandado de entrega ou da carta de arrematação, conforme o caso. 2) Da entrega voluntária A critério do Leiloeiro Avaliador, este poderá solicitar ao Juízo que a parte executada seja intimada para entregar espontaneamente os bens móveis diretamente ao Leiloeiro Avaliador, em seus armazéns/pátio, no prazo de 15 (quinze) dias, para evitar custos adicionais de diligências e remoções a serem suportados ao final pela parte executada. b) Das custas/honorários de avaliação do Leiloeiro Avaliador 1) As custas, ou honorários de avaliação, ficam fixados em 0,5% do valor da avaliação do bem, ou em 2% do valor atualizado da execução, incluídos os acréscimos legais, o que for menor, assegurado o mínimo de R$1.500,00, além das despesas devidamente comprovadas necessárias à constatação/vistoria e obtenção de elementos do laudo. 2) As custas, ou honorários de avaliação, serão devidas pela parte executada a partir da nomeação do Leiloeiro Avaliador. 3) Caso o laudo não seja entregue por motivo superveniente alheio à atuação do avaliador, como por exemplo acordo, suspensão por parcelamento, desistência da expropriação, a cobrança deve se limitar ao valor mínimo e ao reembolso das despesas comprovadas efetivamente realizadas até então, podendo o valor ser executado em apartado aos principais pelo procedimento de cumprimento de sentença, se não adimplido voluntariamente nos autos principais, não havendo a liberação da penhora sobre o bem. 4) O valor das custas, ou honorários de avaliação, deverá ser descontado diretamente, previamente e preferencialmente do produto da arrematação. 5) O Leiloeiro Avaliador poderá antecipar as despesas necessárias à obtenção de certidões, diligências e documentos correlatos aos bens, desde que estritamente vinculadas ao cumprimento desta decisão e devidamente comprovadas. 6) As despesas antecipadas serão ressarcidas com o produto da venda e/ou arrematação; ou, na hipótese de homologação de acordo, suspensão por parcelamento ou medida que inviabilize a expropriação, mediante a comprovação do pagamento nos autos pelo executado das despesas comprovadas do Leiloeiro Avaliador, além das custas, ou honorários de avaliação, fixados, sob pena de execução em apenso aos autos principais, sem o levantamento da penhor sobre o bem. 7) A eventual gratuidade de justiça não atinge os valores das despesas necessárias e das avaliações para viabilizar os leilões. c) Dos documentos e das certidões Ausentes ou vencidos documentos e/ou certidões, e sempre a pedido do Leiloeiro Avaliador, o Cartório deverá intimar a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos: a) a matrícula atualizada do Registro de Imóveis respectivo para bem imóvel ou o prontuário do Detran para bem móvel; b) as certidões de débitos da parte executada junto à União, ao Estado, ao Município, ao Distrito Federal, se o caso, e ao INSS, com a indicação precisa dos autos, das partes e do valor do débito; c) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA), se imóvel rural e/ou d) a certidão do depositário público, se o caso. Ainda, e sempre a pedido do leiloeiro, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que apresente o eventual documento faltante nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de os autos ficarem em arquivo provisório por 1 ano. Da mesma forma, o Cartório deverá atender aos pedidos do leiloeiro que se referirem à expedição de ofícios, de certidões e/ou de atualizações de valores superiores a 1 ano relacionados aos bens penhorados. d) Dos quesitos da avaliação O avaliador deverá responder ao seguinte quesito: 1) Qual é o valor de mercado atual do bem? Justificar a resposta com os eventuais comparativos de preços, pesquisas ou detalhes específicos do bem móvel ou imóvel, preferencialmente anexando fotos ao laudo sempre que possível e elaborando o laudo com base nas normas técnicas da ABNT aplicáveis à avaliação de bens, levando-se em consideração o estado de conservação do bem, com amostras pelo método comparativo de dados de mercado se possível ou outro método tecnicamente adequado, desde que expressamente justificado. Realizada a avaliação, o laudo deverá ser apresentado do prazo de 30 dias, salvo justificativa a ser apresentada ao Juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. e) Dos leilões Ausente manifestação, concordando, renunciando ao prazo ou rejeitada a eventual impugnação à avaliação, o Leiloeiro deve prosseguir com os trabalhos do leilão nos seguintes termos: 1) Da intimação da parte executada, do terceiro garantidor e dos condôminos Quando da publicação dos editais de hastas públicas, o Cartório deverá intimar a parte executada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não tiver procurador nos autos, bem como o terceiro garantidor, o terceiro com garantia real ou com penhora registrada e os condôminos, nos termos do art. 889, V, do CPC. Sendo o bem imóvel, também deverão ser intimados pelo Cartório: a) o ocupante do imóvel, com a correspondência encaminhada como destinatário “OCUPANTE DO IMÓVEL”, vedada a modalidade de entrega “MÃO PRÓPRIA”; b) o síndico do condomínio por correspondência endereçada ao “SÍNDICO DO CONDOMÍNIO”, vedada a modalidade “MÃO PRÓPRIA”; A ausência de manifestação do síndico nos autos, com a indicação consolidada do valor devido no prazo de 05 dias implicará na presunção de inexistência de débito condominial. Caso informado o débito condominial de valor expressivo com potencial de impactar substancialmente a alienação, poderá o Leiloeiro Avaliador apresentar laudo complementar e proposta técnica de readequação com o valor estimado e/ou preço mínimo, submetida à prévia deliberação judicial, para viabilizar a arrematação, especialmente quando o produto provável se mostrar insuficiente para o débito exequendo e demais créditos relevantes. 2) Da proibição de venda direta A alienação deve ocorrer sempre por leilão público eletrônico, observados os princípios da legalidade, transparência e livre competitividade, sendo vedada a venda direta. 3) Do procedimento do leilão eletrônico O Cartório deverá intimar o leiloeiro para proceder à realização da alienação judicial nos seguintes termos, observadas as regras do art. 884 do CPC: a) designar duas datas para as hastas públicas a serem realizadas exclusivamente por leilão público eletrônico; b) publicar os editais com a indicação de ônus, as condições e as regras do leilão; c) proceder às intimações legais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da primeira hasta; d) comissão do leiloeiro: 6% sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante; ou 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo, ou de pagamento, após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC. e) O valor das custas/honorários de avaliação não se confunde com o valor da comissão do leiloeiro, sendo que ambos são devidos nos termos desta decisão. f) expedir, quando se tratar de imóveis e não estiverem nos autos, os ofícios requisitórios mencionados no C.N. 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 dias. 4) Das propostas e do valor mínimo de arrematação As propostas devem seguir as regras do art. 895 do CPC e serem registradas na plataforma pelo Leiloeiro Avaliador, comunicando nos autos. Na primeira hasta, não será admitido valor inferior ao da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada se passar mais de 01 ano entre o laudo de avaliação e a data da primeira hasta. Na segunda hasta, não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. A avaliação deverá ser atualizada se passar mais de 01 ano entre o laudo de avaliação e a data da segunda hasta. Frutífera a hasta, o Leiloeiro deverá lavrar o auto de arrematação e, após, promover as providências de praxe (certidões, ITBI quando imóvel e atualização de cálculo), devendo os autos virem conclusos para a homologação e a expedição de carta de arrematação e/ou ordem de entrega, admitida a assinatura digital com certificação. 5) Das hastas públicas negativas e novas alienações (lances livres) Para bens imóveis e negativas as duas primeiras hastas, a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre o seguimento do feito. Havendo o requerimento de novas hastas pela parte exequente, o Leiloeiro deverá designar novas datas (3ª e 4ª), observadas as regras anteriores. Persistindo as negativas, fica autorizada a 5ª hastas para a alienação do bem imóvel em lances livres e em praça única, sendo que o resultado deve ser comunicado ao Juízo para a devida decisão judicial. Para bens móveis, negativas as duas hastas, a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre o seguimento do feito. Havendo o requerimento de novas hastas pela parte exequente, o Leiloeiro deverá designar a 3ª data para a alienação do bem móvel em lances livres e em ato único, sendo que o resultado deve ser comunicado ao Juízo para a devida decisão judicial. Caso restem negativas as novas hastas, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que indique outros bens penhoráveis, ou justifique o eventual novo pedido de alienação do mesmo bem, sob pena de indeferimento. 6) Da subtração, do perecimento da deterioração ou da recusa de entrega do bem Na hipótese de subtração, perecimento, deterioração ou recusa injustificada de entrega do bem após a intimação, expeça-se ofício ao Ministério Público para as providências legais quanto aos eventuais crimes. Oportunamente, designem-se as datas dos leilões. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
deferimento
12/03/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015382-82.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.228,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUMIO TSUKADA LIVRARIA BOM LIVRO LTDA representado(a) por FUMIO TSUKADA, Massao Tsukada Massao Tsukada Diante do não cumprimento da determinação do item 202.1, é necessária a nomeação de leiloeiro de confiança do Juízo. Verifica-se nos autos a necessidade de avaliação e posterior alienação judicial do bem penhorado. Assim, fica nomeado para atuar como Leiloeiro Avaliador e fazer a avaliação e, posteriormente, o leilão, o Sr. Leiloeiro Hélcio Kronberg, tel. 41-99886-1400, 41-3233-1077, [email protected], devidamente cadastrado no CAJU, nos termos do art. 884 do CPC e sob a fé de seu grau. a) Da avaliação Do bem imóvel 1) Do imóvel que comporta divisão Em caso de penhora de imóvel, a parte executada poderá invocar o direito previsto no art. 894 do CPC, devendo fazê-lo antes do início da avaliação, sob pena de prosseguimento dos atos avaliativos e de seus custos. 2) Da vistoria do bem imóvel Quando o bem for imóvel, o Leiloeiro Avaliador poderá agendar vistoria com a parte executada e/ou o eventual ocupante do bem. Não autorizado a ingresso ou acesso ao imóvel, o fato deverá constar no laudo e ser considerado na estimativa da avaliação como risco gerado pelo próprio devedor e/ou terceiro ao negócio. Do bem móvel 1) Da remoção do bem móvel Em se tratando de bens móveis, o Leiloeiro Avaliador fica autorizado a realizar a remoção, inclusive com a contratação de transporte, mão de obra, armazenagem e guarda, quando necessária à preservação e realização do leilão. As custas de remoção e/ou guarda deverão ser informadas nos autos até a expedição do mandado de entrega ou da carta de arrematação, conforme o caso. 2) Da entrega voluntária A critério do Leiloeiro Avaliador, este poderá solicitar ao Juízo que a parte executada seja intimada para entregar espontaneamente os bens móveis diretamente ao Leiloeiro Avaliador, em seus armazéns/pátio, no prazo de 15 (quinze) dias, para evitar custos adicionais de diligências e remoções a serem suportados ao final pela parte executada. b) Das custas/honorários de avaliação do Leiloeiro Avaliador 1) As custas, ou honorários de avaliação, ficam fixados em 0,5% do valor da avaliação do bem, ou em 2% do valor atualizado da execução, incluídos os acréscimos legais, o que for menor, assegurado o mínimo de R$1.500,00, além das despesas devidamente comprovadas necessárias à constatação/vistoria e obtenção de elementos do laudo. 2) As custas, ou honorários de avaliação, serão devidas pela parte executada a partir da nomeação do Leiloeiro Avaliador. 3) Caso o laudo não seja entregue por motivo superveniente alheio à atuação do avaliador, como por exemplo acordo, suspensão por parcelamento, desistência da expropriação, a cobrança deve se limitar ao valor mínimo e ao reembolso das despesas comprovadas efetivamente realizadas até então, podendo o valor ser executado em apartado aos principais pelo procedimento de cumprimento de sentença, se não adimplido voluntariamente nos autos principais, não havendo a liberação da penhora sobre o bem. 4) O valor das custas, ou honorários de avaliação, deverá ser descontado diretamente, previamente e preferencialmente do produto da arrematação. 5) O Leiloeiro Avaliador poderá antecipar as despesas necessárias à obtenção de certidões, diligências e documentos correlatos aos bens, desde que estritamente vinculadas ao cumprimento desta decisão e devidamente comprovadas. 6) As despesas antecipadas serão ressarcidas com o produto da venda e/ou arrematação; ou, na hipótese de homologação de acordo, suspensão por parcelamento ou medida que inviabilize a expropriação, mediante a comprovação do pagamento nos autos pelo executado das despesas comprovadas do Leiloeiro Avaliador, além das custas, ou honorários de avaliação, fixados, sob pena de execução em apenso aos autos principais, sem o levantamento da penhor sobre o bem. 7) A eventual gratuidade de justiça não atinge os valores das despesas necessárias e das avaliações para viabilizar os leilões. c) Dos documentos e das certidões Ausentes ou vencidos documentos e/ou certidões, e sempre a pedido do Leiloeiro Avaliador, o Cartório deverá intimar a parte interessada para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos: a) a matrícula atualizada do Registro de Imóveis respectivo para bem imóvel ou o prontuário do Detran para bem móvel; b) as certidões de débitos da parte executada junto à União, ao Estado, ao Município, ao Distrito Federal, se o caso, e ao INSS, com a indicação precisa dos autos, das partes e do valor do débito; c) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR/INCRA), se imóvel rural e/ou d) a certidão do depositário público, se o caso. Ainda, e sempre a pedido do leiloeiro, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que apresente o eventual documento faltante nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de os autos ficarem em arquivo provisório por 1 ano. Da mesma forma, o Cartório deverá atender aos pedidos do leiloeiro que se referirem à expedição de ofícios, de certidões e/ou de atualizações de valores superiores a 1 ano relacionados aos bens penhorados. d) Dos quesitos da avaliação O avaliador deverá responder ao seguinte quesito: 1) Qual é o valor de mercado atual do bem? Justificar a resposta com os eventuais comparativos de preços, pesquisas ou detalhes específicos do bem móvel ou imóvel, preferencialmente anexando fotos ao laudo sempre que possível e elaborando o laudo com base nas normas técnicas da ABNT aplicáveis à avaliação de bens, levando-se em consideração o estado de conservação do bem, com amostras pelo método comparativo de dados de mercado se possível ou outro método tecnicamente adequado, desde que expressamente justificado. Realizada a avaliação, o laudo deverá ser apresentado do prazo de 30 dias, salvo justificativa a ser apresentada ao Juízo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. e) Dos leilões Ausente manifestação, concordando, renunciando ao prazo ou rejeitada a eventual impugnação à avaliação, o Leiloeiro deve prosseguir com os trabalhos do leilão nos seguintes termos: 1) Da intimação da parte executada, do terceiro garantidor e dos condôminos Quando da publicação dos editais de hastas públicas, o Cartório deverá intimar a parte executada na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente se não tiver procurador nos autos, bem como o terceiro garantidor, o terceiro com garantia real ou com penhora registrada e os condôminos, nos termos do art. 889, V, do CPC. Sendo o bem imóvel, também deverão ser intimados pelo Cartório: a) o ocupante do imóvel, com a correspondência encaminhada como destinatário “OCUPANTE DO IMÓVEL”, vedada a modalidade de entrega “MÃO PRÓPRIA”; b) o síndico do condomínio por correspondência endereçada ao “SÍNDICO DO CONDOMÍNIO”, vedada a modalidade “MÃO PRÓPRIA”; A ausência de manifestação do síndico nos autos, com a indicação consolidada do valor devido no prazo de 05 dias implicará na presunção de inexistência de débito condominial. Caso informado o débito condominial de valor expressivo com potencial de impactar substancialmente a alienação, poderá o Leiloeiro Avaliador apresentar laudo complementar e proposta técnica de readequação com o valor estimado e/ou preço mínimo, submetida à prévia deliberação judicial, para viabilizar a arrematação, especialmente quando o produto provável se mostrar insuficiente para o débito exequendo e demais créditos relevantes. 2) Da proibição de venda direta A alienação deve ocorrer sempre por leilão público eletrônico, observados os princípios da legalidade, transparência e livre competitividade, sendo vedada a venda direta. 3) Do procedimento do leilão eletrônico O Cartório deverá intimar o leiloeiro para proceder à realização da alienação judicial nos seguintes termos, observadas as regras do art. 884 do CPC: a) designar duas datas para as hastas públicas a serem realizadas exclusivamente por leilão público eletrônico; b) publicar os editais com a indicação de ônus, as condições e as regras do leilão; c) proceder às intimações legais com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da primeira hasta; d) comissão do leiloeiro: 6% sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante; ou 2% sobre o valor da avaliação ou do acordo (o que for menor), nos casos de acordo, ou de pagamento, após a publicação dos editais, sendo o valor devido pela parte executada ou pelo terceiro interessado, tudo nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC. e) O valor das custas/honorários de avaliação não se confunde com o valor da comissão do leiloeiro, sendo que ambos são devidos nos termos desta decisão. f) expedir, quando se tratar de imóveis e não estiverem nos autos, os ofícios requisitórios mencionados no C.N. 5.8.14.2 e 5.8.14.5, com prazo de 60 dias. 4) Das propostas e do valor mínimo de arrematação As propostas devem seguir as regras do art. 895 do CPC e serem registradas na plataforma pelo Leiloeiro Avaliador, comunicando nos autos. Na primeira hasta, não será admitido valor inferior ao da avaliação. A avaliação deverá ser atualizada se passar mais de 01 ano entre o laudo de avaliação e a data da primeira hasta. Na segunda hasta, não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. A avaliação deverá ser atualizada se passar mais de 01 ano entre o laudo de avaliação e a data da segunda hasta. Frutífera a hasta, o Leiloeiro deverá lavrar o auto de arrematação e, após, promover as providências de praxe (certidões, ITBI quando imóvel e atualização de cálculo), devendo os autos virem conclusos para a homologação e a expedição de carta de arrematação e/ou ordem de entrega, admitida a assinatura digital com certificação. 5) Das hastas públicas negativas e novas alienações (lances livres) Para bens imóveis e negativas as duas primeiras hastas, a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre o seguimento do feito. Havendo o requerimento de novas hastas pela parte exequente, o Leiloeiro deverá designar novas datas (3ª e 4ª), observadas as regras anteriores. Persistindo as negativas, fica autorizada a 5ª hastas para a alienação do bem imóvel em lances livres e em praça única, sendo que o resultado deve ser comunicado ao Juízo para a devida decisão judicial. Para bens móveis, negativas as duas hastas, a parte exequente deve ser intimada para se manifestar sobre o seguimento do feito. Havendo o requerimento de novas hastas pela parte exequente, o Leiloeiro deverá designar a 3ª data para a alienação do bem móvel em lances livres e em ato único, sendo que o resultado deve ser comunicado ao Juízo para a devida decisão judicial. Caso restem negativas as novas hastas, o Cartório deverá intimar a parte exequente para que indique outros bens penhoráveis, ou justifique o eventual novo pedido de alienação do mesmo bem, sob pena de indeferimento. 6) Da subtração, do perecimento da deterioração ou da recusa de entrega do bem Na hipótese de subtração, perecimento, deterioração ou recusa injustificada de entrega do bem após a intimação, expeça-se ofício ao Ministério Público para as providências legais quanto aos eventuais crimes. Oportunamente, designem-se as datas dos leilões. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
deferimento
12/03/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 01:02
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:34
Confirmada
05/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:32
Confirmada
05/03/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:24
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:24
Outros auxiliares de justiça
05/03/2026, 08:18
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 16:56
Confirmada
02/03/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:55
Documento (Certidão)
27/02/2026, 17:25
Confirmada
20/02/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:44
Ato ordinatório
13/02/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:23
Documento (Certidão)
16/09/2025, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015382-82.2014.8.16.0014 1. Defiro (mov.200.1). 2. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para realização do leilão de forma eletrônica (art. 879, I, e 882, CPC), designando como leiloeiro o Sr. Marcelo Soares de Oliveira, devidamente credenciado perante o CAJU (art. 880, § 3º, CPC e art. 379, CN). À Secretaria para que proceda a sua respectiva habilitação e intimação. 2.1. Se houver prévia indicação de leiloeiro pelo exequente, certifique-se e voltem conclusos para a sua nomeação (art. 883, CPC). 2.2. Tratando-se de veículo(s), à Central de Movimentações Processuais para junte aos autos certidão do sistema Renajud acerca da propriedade atualizada do(s) veículo(s), em atenção ao art. 430, do Código de Normas. 3. A publicidade do leilão (art. 880, § 1º, CPC) será dada por meio da rede mundial de computadores (art. 886, IV, CPC) sem prejuízo de outros meios adotados pelo leiloeiro. 3.1. O edital deverá ser entregue em Secretaria com prazo de 20 (vinte) dias úteis anteriores a data designada para a hasta pública. 3.2. No prazo de entrega do edital, deverá o leiloeiro comprovar nos autos o cumprimento do disposto nos arts. 428 e 429, do Código de Normas, por iniciativa própria. 4. Expeça-se edital com os requisitos do art. 886, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada e a exequente acerca da data designada para o leilão, conforme artigo 889, inciso I, do CPC, e artigo 22, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 5. Deve o leiloeiro cumprir o disposto no art. 884 e art. 887, do CPC. 6. O preço mínimo (art. 880, CPC) será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 7. A comissão do leiloeiro, a ser suportada pelo arrematante, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 8. Deve a Secretaria, antes do leilão, proceder as intimações e cientificações constantes do art. 889, do CPC, observando, quanto ao inciso I, a intimação apenas do executado proprietário do bem. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:47
Confirmada
02/09/2025, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:05
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:04
deferimento
29/08/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 14:45
Confirmada
24/08/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:42
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:36
Confirmada
30/06/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:06
Confirmada
16/06/2025, 09:04
Remessa (em diligência)
14/06/2025, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) DEFERIDO O PEDIDO (20/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 15:24
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:15
Confirmada
05/06/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015382-82.2014.8.16.0014 1. Defiro (mov. 176.2). 2. Reduza-se a termo a penhora do imóvel sob a matrícula nº 9.165, do 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR, de propriedade do sócio executado. 3. Oficie-se ao 2º Registro de Imóveis de Maringá/PR para averbação da constrição, independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos, nos termos do artigo 555, do Código de Normas do Foro Extrajudicial[1], comunicando a este Juízo o valor dos emolumentos, a fim de que sejam cotados nos autos. 4. Com a efetivação da penhora e anotação da averbação, intime-se a executada, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Ciência a cônjuge do executado, em razão do regime de bens, conforme artigo 842, do CPC. 6. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Art. 555. A inscrição de penhora, arresto ou sequestro ocorridos em processos trabalhistas (no interesse do empregado) ou executivos fiscais serão registrados independentemente do pagamento antecipado dos emolumentos e das receitas devidas ao Funrejus, devendo o registrador, nesse caso, solicitar a oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação.
13/11/2024, 00:00
deferimento
20/10/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:52
Confirmada
05/10/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015382-82.2014.8.16.0014 1. Defiro (mov. 168.1) 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
19/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 14:18
deferimento
07/08/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 22:34
Confirmada
10/07/2024, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:19
Documento (Ofício)
08/07/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015382-82.2014.8.16.0014 1. Defiro parcialmente (mov. 162.1), vez que não houve citação válida da empresa executada. 2. À Serventia para inclusão do nome dos sócios executados, no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
deferimento
19/06/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:16
Confirmada
08/05/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:43
Confirmada
05/04/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:55
Documento (Certidão)
02/04/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0015382-82.2014.8.16.0014 1. Defiro parcialmente (mov. 126.1), vez que a sociedade executada não foi citada no presente feito. 2. Para acesso ao sistema InfoJud, deverá a exequente informar com exatidão quais declarações pretende obter, indicando a partir de qual mês/ano deseja consultar as Declarações de Operações Imobiliárias. 3. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 3.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:57
Confirmada
13/03/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:39
Deferimento em Parte
01/03/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 11:13
Recebimento
26/01/2024, 13:24
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
26/01/2024, 13:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/01/2024, 13:05
Confirmada
22/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015382-82.2014.8.16.0014 Considerando a concordância com a adoção do Juízo 100% digital, aperfeiçoando o negócio jurídico processual (artigo 190, do CPC), determino a redistribuição e remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:46
Outras Decisões
10/01/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
05/01/2024, 18:16
Remessa
28/12/2023, 09:33
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 17:06
Documento (Certidão)
05/12/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2023, 15:07
Confirmada
11/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 13:41
Confirmada
07/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015382-82.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora online, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n°6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. Defiro, inclusive, por 30 (trinta) dias, a “reiteração automática de ordens de bloqueio”. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada por mandado ou através de seu advogado constituído nos autos para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
21/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 21:00
Confirmada
15/09/2023, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:08
Confirmada
11/07/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 09:07
Confirmada
24/05/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015382-82.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015382-82.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.228,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUMIO TSUKADA LIVRARIA BOM LIVRO LTDA representado(a) por FUMIO TSUKADA, Massao Tsukada Massao Tsukada 1. Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) (1), decidiu o Col. STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”. Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 2. No caso, em 20/05/2022 (seq. 72.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através do sistema BACENJUD, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80, em relação aos sócios-gerentes executados. Em 21/05/2023, portanto, terá início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado em relação aos sócios co-executados. Em relação à empresa executada, em 06/06/2022 (seq. 77.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de busca de bens através do sistema INFOJUD, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Em 07/06/2023, portanto, terá início o prazo 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado em relação à empresa executada. Destaque-se que, nos termos do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens, pois, conforme decidiu o Col. STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”. 3. Nessas condições, acolho o pleito de suspensão dos autos até a data de 21/05/2023. 4. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”.
12/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/09/2022, 16:22
deferimento
09/09/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:53
Confirmada
26/08/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:27
Ato ordinatório
09/08/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:50
Confirmada
04/08/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:59
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015382-82.2014.8.16.0014 1. Aguarde-se pelo prazo requerido à seq. 89.1. 2. Decorrido, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
05/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2022, 14:33
Mero expediente
04/07/2022, 12:07
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 12:40
Confirmada
30/06/2022, 12:39
Confirmada
30/06/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015382-82.2014.8.16.0014 1. Indefiro o pleito de seq. 83.1, vez que a diligência requerida independe de intervenção judicial. 2. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:01
Mero expediente
29/06/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:26
Confirmada
15/06/2022, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015382-82.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015382-82.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.228,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FUMIO TSUKADA LIVRARIA BOM LIVRO LTDA representado(a) por FUMIO TSUKADA, Massao Tsukada Massao Tsukada 1. Inexistindo notícias de busca de bens dos executados junto aos Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, indefiro o pleito de seq. 78.1, vez que ainda não esgotadas as diligências de localização de patrimônio em nome dos executados (CTN, art. 185-A). Com efeito, quando do julgamento do Recurso Especial 1.377.507/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou orientação no sentido de que deve ser deferida a decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, com base no art. 185-A do CTN, quando preenchidos os seguintes requisitos: i) citação do devedor tributário; ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 08:17
Indeferimento
13/06/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:52
Confirmada
06/06/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:38
Confirmada
20/05/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:59
Documento (Certidão)
20/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:28
Confirmada
28/03/2022, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:04
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:52
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 14:11
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015382-82.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015382-82.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.228,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LIVRARIA BOM LIVRO LTDA 1. Porque os valores executados tiveram origem no Auto de Infração n° 65462940 (seq. 1.2) e diante do encerramento irregular da empresa executada (seq.50.10), tem-se por presumida a prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, inciso III), razão pela qual defiro o pleito de seq. 54.14, determinando a inclusão no polo passivo da execução do sócio-gerente da sociedade executada, MASSAO TSUKADA (CPF/MF n. 171.979.709-97) e FUMIO TSUKADA (CPF n. 142.463.099-15). Retifique-se a autuação e os registros da Secretaria, comunicando-se ao Ofício Distribuidor. 2. Após, cite-se na forma requerida, por si e enquanto representantes da pessoa jurídica executada, no endereço indicado à seq. 54.14, observado os arts. 7° e 8º da Lei n°6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento da dívida executada ou garantirem a execução, sob as penas da lei. 3. Indefiro o pleito de arresto, no aguardo da tentativa primeira de citação dos co-executados. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
25/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:20
Ato ordinatório
24/02/2022, 15:20
deferimento
23/02/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:45
Confirmada
25/01/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:49
Ato ordinatório
25/01/2022, 13:49
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 17:13
Ato ordinatório
17/11/2020, 18:30
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2020, 01:05
Por decisão judicial
23/04/2019, 15:38
deferimento
15/04/2019, 11:38
Ato ordinatório
29/03/2019, 13:44
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:30
Ato ordinatório
05/02/2019, 13:30
Confirmada
03/12/2018, 17:31
Ato ordinatório
11/04/2018, 19:00
Mero expediente
28/08/2017, 16:11
Ato ordinatório
15/03/2017, 13:35
Conclusão (para despacho)
15/03/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 16:32
Documento (Certidão)
07/12/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 16:32
Expedição de documento (Carta)
10/11/2016, 12:47
Documento (Certidão)
08/06/2016, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 11:21
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 11:21
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 11:21
Mandado
18/05/2016, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2016, 09:34
Conclusão (para despacho)
17/12/2014, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2014, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)