Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bela Vista do Paraíso - Juízo Único
Partes do Processo
ALECIO FERNANDES
T
VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES
CPF
Autor
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
KARLA CRISTINY PIZI
OAB/PR 65957·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RODRIGUES SOARES
OAB/PR 46838·CPF·Representa: Autor
NILZA APARECIDA SACOMAN BAUMANN DE LIMA
OAB/PR 38418·CPF·Representa: Autor
DAIANE ANTUNES SALGADO
OAB/PR 44737·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO ALVES LEME
OAB/PR 45094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 11:04
Confirmada
17/04/2026, 11:04
Paga
17/04/2026, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:46
Confirmada
29/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-33.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-33.2011.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES (CPF/CNPJ: 728.257.319-00) RUA VILAR BAGGIO, 06 QUADRA 06 LOTE 06 - CONJUNTO ERNESTO ROSA - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA MARECHAL HUMBERTO ALENCAR CASTELO BRANCO, 8000 - CRISTO REI - CURITIBA/PR Terceiro(s): ALECIO FERNANDES (RG: 73576130 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.457.589-08) Rua Carlos Masso, 190 - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-160 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuck, 136 - MARINGÁ/PR
Trata-se de controvérsia acerca do valor devido a título de honorários periciais a serem suportados pelo Estado do Paraná, em razão da concessão de gratuidade da justiça à parte autora. O perito judicial requereu a expedição de RPV no valor de R$ 976,79, atualizado pela taxa SELIC (mov. 309.1). Intimado, o Estado do Paraná impugnou o cálculo (mov. 321.1), sustentando a existência de excesso, ao argumento de que a atualização dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da efetiva entrega do laudo pericial, ocorrido em 21/07/2021, resultando no montante de R$ 753,51. O perito manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação, reiterando a correção do cálculo apresentado e a incidência da taxa SELIC (mov. 325.1). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Estado do Paraná. Nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais são suportados pelo ente público em caráter substitutivo, não se tratando de típica condenação da Fazenda Pública, mas de pagamento decorrente do dever estatal de assegurar o acesso à justiça. Nessas hipóteses, a atualização dos honorários periciais deve observar a disciplina específica estabelecida pelo art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a incidência de correção monetária, não havendo previsão para aplicação da taxa SELIC. Ademais, o termo inicial da atualização deve corresponder à data da efetiva prestação do serviço pericial, isto é, à data da juntada do laudo aos autos, o que ocorreu em 21/07/2021 (mov. 148). Assim, correta a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná ao apontar excesso no cálculo apresentado pelo perito, devendo prevalecer o valor apurado conforme os parâmetros acima indicados.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná para reconhecer o excesso no cálculo apresentado pelo perito, fixando o valor devido a título de honorários periciais em R$ 753,51, atualizado pelo IPCA-E a partir de 21/07/2021. Proceda-se à expedição de RPV em favor do perito judicial no valor acima fixado. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 10 de março de 2026. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:46
Confirmada
29/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-33.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-33.2011.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES (CPF/CNPJ: 728.257.319-00) RUA VILAR BAGGIO, 06 QUADRA 06 LOTE 06 - CONJUNTO ERNESTO ROSA - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA MARECHAL HUMBERTO ALENCAR CASTELO BRANCO, 8000 - CRISTO REI - CURITIBA/PR Terceiro(s): ALECIO FERNANDES (RG: 73576130 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.457.589-08) Rua Carlos Masso, 190 - Leonor - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-160 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuck, 136 - MARINGÁ/PR
Trata-se de controvérsia acerca do valor devido a título de honorários periciais a serem suportados pelo Estado do Paraná, em razão da concessão de gratuidade da justiça à parte autora. O perito judicial requereu a expedição de RPV no valor de R$ 976,79, atualizado pela taxa SELIC (mov. 309.1). Intimado, o Estado do Paraná impugnou o cálculo (mov. 321.1), sustentando a existência de excesso, ao argumento de que a atualização dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da efetiva entrega do laudo pericial, ocorrido em 21/07/2021, resultando no montante de R$ 753,51. O perito manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação, reiterando a correção do cálculo apresentado e a incidência da taxa SELIC (mov. 325.1). É o relatório. Decido. Assiste razão ao Estado do Paraná. Nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais são suportados pelo ente público em caráter substitutivo, não se tratando de típica condenação da Fazenda Pública, mas de pagamento decorrente do dever estatal de assegurar o acesso à justiça. Nessas hipóteses, a atualização dos honorários periciais deve observar a disciplina específica estabelecida pelo art. 2º, §5º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a incidência de correção monetária, não havendo previsão para aplicação da taxa SELIC. Ademais, o termo inicial da atualização deve corresponder à data da efetiva prestação do serviço pericial, isto é, à data da juntada do laudo aos autos, o que ocorreu em 21/07/2021 (mov. 148). Assim, correta a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná ao apontar excesso no cálculo apresentado pelo perito, devendo prevalecer o valor apurado conforme os parâmetros acima indicados.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná para reconhecer o excesso no cálculo apresentado pelo perito, fixando o valor devido a título de honorários periciais em R$ 753,51, atualizado pelo IPCA-E a partir de 21/07/2021. Proceda-se à expedição de RPV em favor do perito judicial no valor acima fixado. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 10 de março de 2026. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Magistrado
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:34
Confirmada
12/03/2026, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 11:33
deferimento
10/03/2026, 08:10
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 13:59
Documento (Certidão)
07/01/2026, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 09:14
Confirmada
15/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-33.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-33.2011.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Expeça-se alvará em favor do perito referente aos honorários perícias pagos pela requerida Cohapar (seq. 326). 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise da impugnação de seq. 321. 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 06 de agosto de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 11:18
Confirmada
24/09/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2025, 18:15
Mero expediente
06/08/2025, 17:41
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:22
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:33
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:19
Confirmada
29/05/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-33.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-33.2011.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Intime-se o Estado do Paraná nos termos da petição de seq. 315, prazo de 15 (quinze) dias. 2. Certifique-se na forma pleiteada (seq. 315). 3. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 23 de maio de 2025. Helder José Anunziato Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:42
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:41
Mero expediente
23/05/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:43
Confirmada
04/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:49
Ato ordinatório
23/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:11
Confirmada
13/04/2025, 21:19
Documento (Informações)
07/04/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-33.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-33.2011.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES (CPF/CNPJ: 728.257.319-00) RUA VILAR BAGGIO, 06 QUADRA 06 LOTE 06 - CONJUNTO ERNESTO ROSA - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA MARECHAL HUMBERTO ALENCAR CASTELO BRANCO, 8000 - CRISTO REI - CURITIBA/PR 1. Defiro o pedido de mov. 299.1. 2. Considerando a sucumbência recíproca, intimem-se a exequente e executada para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
07/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
04/04/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:09
Ato ordinatório
04/04/2025, 18:08
Mero expediente
02/04/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 16:00
Reativação
13/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 18:21
Definitivo
05/12/2024, 15:28
Documento (Informações)
04/12/2024, 16:11
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 16:21
Trânsito em julgado
02/12/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 09:11
Confirmada
17/10/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-33.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-33.2011.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES contra COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente reconheceu a satisfação da obrigação, bem como requereu o arquivamento do feito (seq. 287). É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito pela satisfação da obrigação. Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Bela Vista do Paraíso, 08 de outubro de 2024. Helder José Anunziato Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/10/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:52
Confirmada
29/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:41
Confirmada
12/09/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
16/07/2024, 17:31
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:18
Confirmada
08/07/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:21
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:50
Confirmada
22/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 09:32
Confirmada
16/05/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2024, 18:15
Documento (Informações)
04/04/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:10
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 14:01
Ato ordinatório
04/04/2024, 14:01
Ato ordinatório
04/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 07:50
Confirmada
13/03/2024, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-33.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-33.2011.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES Executado(s): COHAPAR- Companhia de Habilitação do Paraná 1. Defiro o pedido de seq. 247.1, expeça-se alvará na forma pleiteada. 2. Em seguida, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (CPC, art. 854, §5º). 3. Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. Intimem-se. Diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, assinado e datado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:55
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 11:25
Expedição de alvará de levantamento
29/02/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 17:45
Confirmada
26/02/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:16
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:40
Confirmada
05/02/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:46
Confirmada
19/01/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:00
Confirmada
09/01/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:03
Confirmada
10/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-33.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-33.2011.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES Executado(s): COHAPAR- Companhia de Habilitação do Paraná 1. Defiro o pedido de seq. 220, cumpra-se na forma pleiteada. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 23 de novembro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:17
Mero expediente
24/11/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 21:19
Confirmada
16/11/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:13
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:41
Confirmada
03/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-33.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-33.2011.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES Executado(s): COHAPAR- Companhia de Habilitação do Paraná 1. Intime-se a parte executada nos termos da petição de seq. 220, prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 21 de setembro de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:19
Mero expediente
21/09/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:30
Confirmada
10/09/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-33.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-33.2011.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES Executado(s): COHAPAR- Companhia de Habilitação do Paraná 1. Defiro o pedido de seq. 211, cumpra-se na forma pleiteada. Expeça-se o necessário. 2. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 13 de junho de 2023. Helder José Anunziato Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:57
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:51
Mero expediente
28/08/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 10:47
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:07
Confirmada
05/06/2023, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:39
Confirmada
22/04/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:41
Documento (Certidão)
13/03/2023, 18:43
Documento (Certidão)
13/03/2023, 18:43
Confirmada
13/03/2023, 18:27
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 14:11
Documento (Certidão)
10/03/2023, 14:10
Confirmada
29/08/2022, 12:15
Documento (Informações)
15/06/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001371-33.2011.8.16.0053.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-33.2011.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): VITA APARECIDA DOS SANTOS SOARES Réu(s): COHAPAR- Companhia de Habilitação do Paraná 1. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 1.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e o processo será arquivado. 4. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 5. Decorrido in albis o prazo assinalado no item 1, intime-se a parte demandante para dizer acerca de eventual pagamento extrajudicial. Caso requeira o prosseguimento do feito, deverá acostar planilha do cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução (artigo 523, §1º do CPC). 6. Intime-se a Contadoria Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de seq. 187. 7. Altere-se a classe processual dos autos. 8. Intimem-se. Bela Vista do Paraíso, 09 de junho de 2022. Helder José Anunziato Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 09:37
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 09:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/06/2022, 09:36
Outras Decisões
09/06/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 16:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:49
Confirmada
30/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:55
Confirmada
18/05/2022, 18:55
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 15:25
Trânsito em julgado
28/04/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:30
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 11:32
Confirmada
03/03/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001371-33.2011.8.16.0053 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para o fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no importe de R$ 4.572,57 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária aferida da média entre os índices do INPC/IGP-DI desde a data da elaboração do laudo pericial (19/07/2021 – seq. 148.1) acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405). Em vista da parcial procedência, condeno as partes ao pagamento das custas na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada. Com relação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: a) em favor do advogado da autora, condeno a parte requerida em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda; b) em favor do causídico da requerida, condeno a parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, observando-se o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado: a) Nos termos do Provimento nº 043/2020-CGJ remetam-se os autos ao Distribuidor para inversão e/ou inclusão e exclusão de partes, em sendo o caso, bem como para alteração do valor da causa adequando-o ao novo valor atribuído pelo exequente. b) Intimem-se as partes para que tenham ciência e requeiram o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação e sem custas pendentes, arquivem-se os autos (CN, art. 424). Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:24
Procedência em Parte
23/02/2022, 17:15
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:54
Petição (Alegações finais)
19/10/2021, 16:03
Confirmada
09/10/2021, 00:15
Confirmada
08/10/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 22:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:36
Confirmada
10/09/2021, 01:42
Confirmada
08/09/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
29/08/2021, 19:02
Confirmada
28/08/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 21:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 18:45
Confirmada
02/08/2021, 00:19
Confirmada
02/08/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 21:05
Ato ordinatório
16/07/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 20:36
Confirmada
22/06/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 16:47
Confirmada
15/04/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 15:51
Confirmada
14/04/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 11:52
Recebimento
07/04/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 16:04
Confirmada
15/03/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 13:25
Confirmada
09/03/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:56
Confirmada
04/03/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 18:44
Confirmada
02/03/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 13:04
Confirmada
21/02/2021, 00:45
Confirmada
19/02/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 17:15
Confirmada
02/02/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 11:15
Ato ordinatório
02/02/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 22:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 08:32
Confirmada
15/12/2020, 00:16
Confirmada
10/12/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 12:31
Perito
30/11/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 09:09
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 23:41
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2020, 13:35
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 16:07
Petição (Contra-razões)
22/09/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:25
Mero expediente
31/08/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:55
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:02
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 10:42
Mero expediente
29/06/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 15:19
Ato ordinatório
30/03/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 07:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 11:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:08
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:24
Ato ordinatório
07/11/2019, 15:23
Ato ordinatório
07/11/2019, 15:23
Mero expediente
06/11/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 11:58
Documento (Certidão)
04/11/2019, 15:56
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:29
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:29
Ato ordinatório
30/08/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:17
Mero expediente
29/08/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:58
Ato ordinatório
27/08/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 18:38
Mero expediente
05/08/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 12:54
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:36
Mero expediente
22/01/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
02/05/2018, 12:10
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 14:58
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)