Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PITANGA/PR
Autor
PAULOSKI MATERIAIS DE CONSTRUçãO E GESSO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON
OAB/PR 80556·CPF·Representa: Autor
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO
OAB/PR 37306·CPF·Representa: Autor
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES
OAB/PR 42932·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/PR 72468·CPF·Representa: Autor
VANESSA SENKIO
OAB/PR 52331·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/01/2025, 16:12
Documento (Informações)
24/01/2025, 13:50
Remessa (em diligência)
24/01/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:55
Mandado
25/11/2024, 13:38
Ato ordinatório
18/11/2024, 21:59
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 17:50
Trânsito em julgado
04/10/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 08:45
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:53
Confirmada
23/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:20
Confirmada
12/08/2024, 16:18
Confirmada
10/08/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 16:25
Confirmada
31/07/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000932-54.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-54.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$345,54 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): PAULOSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA Sentença
Trata-se de Execução Fiscal em que se pretende o recebimento de Certidão de Dívida Ativa (CDA) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O exequente foi intimado para se manifestar acerca da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 do STF) e Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob pena de preclusão e concordância com a extinção do processo. Entretanto, a municipalidade quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Conforme julgamento feito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ressalta-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por aquele Juízo. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, por meio da Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Considerou-se que não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade, sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, o exequente promoveria execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. No caso dos autos, verifica-se que a municipalidade pretende o recebimento de Certidão de Dívida Ativa (CDA) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada para se manifestar quanto a questão, o exequente quedou-se inerte, o que faz presumir sua anuência com a extinção do processo. Ainda, no caso específico do município de Pitanga, verifica-se que na data de 05.12.2018, a Câmara de Vereadores aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sancionou a Lei Municipal n. 2.196/2018, que dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município. O seu art. 1º, em seus parágrafos primeiro e segundo, prevê que o Município em questão delimitou que o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal, são os créditos inscritos em dívida ativa iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, considerando a ausência de manifestação do município ou qualquer pedido de manutenção da tramitação do feito, aliado ao contido na citada lei municipal e com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da eficiência, impõe-se a extinção do presente feito. Por fim, importante ressaltar que no presente caso não há qualquer constrição efetiva de bens ou levantamento de valores há mais de um ano, o que preenche o requisito do art. 1º, § 1º, da mencionada Resolução 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação, conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventuais custas são, portanto, do executado. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:38
Ausência das condições da ação
29/07/2024, 21:25
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 11:18
Confirmada
24/06/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000932-54.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-54.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$345,54 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): PAULOSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA Despacho Consoante julgamento feito pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) decidiu-se pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Portanto, em respeito ao art. 9° e 10 do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre o conteúdo do tema decidido e da resolução publicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e concordância com a extinção, sem custas para a Fazenda Pública. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:50
Mero expediente
17/06/2024, 08:57
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 11:19
Confirmada
03/06/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2024, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000932-54.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-54.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$345,54 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): PAULOSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA Despacho Acolho o pedido retro e concedo o prazo requerido. Findo este, diga o exequente e voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 10:57
Mero expediente
09/04/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:19
Confirmada
10/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000932-54.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-54.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$345,54 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): PAULOSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA
Vistos. I – Da análise dos autos, verifica-se que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal, tendo em vista que diversas foram as tentativas infrutíferas para realizar sua citação nos endereços registrados junto ao fisco. Salienta-se que, na tentativa de citação da empresa, o oficial de justiça certificou que “em cumprimento ao respeitável mandado retro, me dirigi ao endereço indicado no mandado, e lá estando, após as formalidades legais, DEIXEI de efetuar a Citação do executado PAULOSKI MATERIAS DE CONSTRUÇÕES E GESSO LTDA, porque não localizei a Empresa executada na referida rua, assim sendo devolvo o presente mandado em Cartório..” (mov. 157.1). Dessa forma, em plena aplicabilidade o entendimento consolidado no enunciado nº 435 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. II – Assim sendo, defiro o requerimento de mov. 259.1, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio – administrador da empresa. III- Dessa forma, intime-se a municipalidade para que junte cópia do contrato social da empresa, a fim de que se constate quem figura como sócio administrador da mesma. Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá requerer o que entender direito. IV – Intimações e diligências necessárias. (assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2023, 13:22
deferimento
20/11/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:05
Confirmada
20/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:59
Ato ordinatório
01/09/2023, 00:39
Confirmada
11/07/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000932-54.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-54.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$345,54 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): PAULOSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA
Vistos. I – Defiro o requerimento de mov. 251.1. Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de o silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça, com imposição de multa de até 20% do valor da dívida, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo (Código de Processo Civil, art. 774, inc. V e parágrafo único). II – Com a indicação, ou o decurso do prazo para tanto, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias e, após, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
deferimento
27/06/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000932-54.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-54.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$345,54 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): PAULOSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA Decisão I – Acolho o pedido de bloqueio via Sisbajud. Proceda-se a inclusão de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), na modalidade repetição programada. II – Findo o prazo, caso o resultado do bloqueio seja positivo, intime-se o executado através de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. III – Havendo manifestação dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o exequente para que se manifeste, em cinco dias, sob pena de preclusão, e voltem conclusos com anotação de urgência. IV – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, voltem conclusos para determinação de expedição de alvará. V – Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. VI – Indefiro o pedido de encaminhamento de ofício à ACEPI, eis que a diligência poderá ser cumprida pelo próprio exequente, sem desnecessária a intervenção judicial. Ademais, este juízo já ressaltou em outras oportunidades a possibilidade de requerer o encaminhamento de contrato social, de forma online junto à JUCEPAR. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:57
Confirmada
28/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:34
Confirmada
28/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:43
Confirmada
04/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:12
Confirmada
05/03/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:49
Confirmada
23/02/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000932-54.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-54.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$345,54 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): PAULOSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA DECISÃO DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente de negativação do nome da parte devedora, devendo ser utilizado o SERASAJUD para a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, com lastro no débito debatido na presente demanda, o que faço com base no artigo 782, §3° do CPC. Intimações e Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
23/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:12
Documento (Certidão)
22/02/2023, 13:12
deferimento
17/02/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:09
Confirmada
14/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 15:38
Documento (Certidão)
04/10/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:24
Confirmada
15/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:03
Documento (Certidão)
02/08/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000932-54.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-54.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$345,54 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): PAULOSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA I – Defiro o requerimento de mov. 200.1. Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade dos executados, na modalidade repetição programada. II – Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá intimar os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. III – Havendo manifestação dos executados, diga o exequente no prazo de 05 (cinco) dias e voltem conclusos para decisão. IV – Transcorrido in albis o prazo para manifestação dos executados, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. V – Sendo negativo, proceda-se ao bloqueio de circulação, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns). VI – Não havendo outros gravames a onerar os veículos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique onde os bens se encontram, de forma a possibilitar sua penhora. VII – Havendo alienação fiduciária sobre os veículos, mantenha-se o bloqueio e oficie-se à instituição financeira a fim de que informe qual o valor do débito e quantas parcelas pendem de pagamento. Com a resposta, diga o exequente se possui interesse na penhora dos direitos do executado referente ao contrato de alienação fiduciária. VIII – Restando infrutífera a diligência determinada no item V, defiro o pedido de exibição das últimas declarações de imposto de renda da parte executada. A quebra do sigilo bancário e fiscal depende de ordem judicial, pois constitui medida de cunho excepcional que só se justifica quando não reste alternativa ao credor para haver seu crédito e quando houver motivos que a justifiquem no interesse da solução da controvérsia existente no processo, apresentando-se como diligência pertinente e importante à obtenção de elementos destinados a tornar efetiva a prestação jurisdicional. Apesar das diligências realizadas pelo credor, nenhum bem foi encontrado para garantia. Assim, tenho que a quebra do sigilo é providência muito mais abrangente e eficaz do que pesquisa em um ou outros meios de diligências. Esgotadas as tentativas ordinárias de localizar bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, inclusive com utilização de mecanismos virtuais colocados à disposição do juízo, torna-se pertinente a intervenção judicial para possibilitar o prosseguimento da execução, com a expedição de ofício à Receita Federal. A propósito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OFÍCIO JUDICIAL - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, PASSÍVEIS DE PENHORA INTERESSE PARTICULAR DO CREDOR - QUEBRA DA ISONOMIA – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VEDAÇÃO - SÚMULA 07/STJ – SÚMULA 83/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a solicitação de informações a entidades governamentais com vistas à obtenção de elementos para a localização de bens do devedor só se justifica em situações excepcionais, após exauridos todos os demais meios disponíveis ao credor, exigindo-se, também, ordem judicial devidamente fundamentada Precedentes (REsp 659.127/SP e AgRg REsp 576.325/PE).(...) 4 - Agravo regimental desprovido’’. (STJ- AgRg no Ag 649.853/PR,Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 303). Neste sentido não é diferente o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como se pode conferir, a exemplo, as decisões monocráticas proferidas nos Agravos de Instrumento nº 900241-9, nº 813058-7, nº 747519-8, nº 725756-7, em que foram relatores, respectivamente, os Desembargadores Hayton Swain Filho, Jurandyr Souza Junior, Luiz Carlos Gabardo e Jucimar Novochadlo. IX – Portanto, proceda-se a consulta, via sistema INFOJUD, das 3 (três) últimas declarações sobre a renda do executado, juntando-se os resultados nos autos, devendo ser elevado o sigilo dos documentos. X – Com o resultado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. XI – Após, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:44
Confirmada
29/07/2022, 13:24
Remessa (em diligência)
29/07/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:19
Confirmada
09/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:40
Documento (Certidão)
28/06/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 13:28
Confirmada
24/06/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000932-54.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-54.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$345,54 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): PAULOSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA I – Mov. 198.1: Certifique-se na forma requerida. II – Publicado no diário da justiça a intimação do executado nos termos do edital expedido ao mov. 195.1, ainda não houve o transcurso do prazo para pagamento. III – Assim, transcorrido o prazo determinado no item VI da decisão de mov. 192.1, voltem conclusos para apreciação do requerimento de mov. 200.1. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Mero expediente
22/03/2022, 10:31
Expedição de documento (Carta)
18/03/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:43
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:36
Confirmada
04/03/2022, 17:34
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:39
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000932-54.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-54.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$345,54 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): PAULOSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA I –
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PAULOSKI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA, na presente ação de Execução Fiscal que lhe move MUNICÍPIO DE PITANGA. Alega o excipiente que na Certidão de Dívida Ativa distribuída com a inicial em 03.03.2017, para a cobrança dos tributos do ano de 2012 e 2013, há evidente ausência da demonstração da natureza e fundamentação jurídica dos débitos, eis que não estão especificadas como mencionado no art. 202, III, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80. Intimado, o excepto manifestou-se ao mov. 190.1, trazendo nova CDA conforme autoriza a súmula 392 do STJ, e ressaltando que esta nova certidão possui todos os requisitos elencados no art. 202 do Código Tributário Nacional, “inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária”. Afirma, ainda, que não há substituição do polo passivo para ensejar a nulidade da nova CDA. É o relatório. Decido. II – A exceção de pré-executividade, como é cediço, é meio processual de defesa admitido para a formulação de alegações não sujeitas à preclusão temporal, isto é, cognoscíveis ex officio ou alegáveis em qualquer tempo e juízo (Código de Processo Civil, art. 303, incs. II e III, e art. 598), desde que estas sejam demonstráveis de plano, através de prova constante dos autos ou prova documental apresentada juntamente com a exceção, vedada a dilação probatória. Assim, alegando o executado a nulidade da Certidão de Dívida Ativa no presente feito, pelos motivos já expostos, entendo que a matéria pode ser alegada a qualquer tempo e conheço da exceção. Passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 203 do Código Tributário Nacional: “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada”. Pois bem. Nota-se que a CDA juntada ao mov. 1.1 efetivamente não continha todos os elementos previstos nos artigos de lei acima citados, o que acarretaria a nulidade de toda a execução, No entanto, o autor substituiu o documento por uma nova CDA, com a presença dos requisitos do artigo citado acima. Destaca-se que até o momento não foi proferida sentença de embargos à execução, o que possibilita a substituição da CDA. E assim sendo, aplica-se a regra da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Impõe-se, pois, o não acolhimento da exceção, eis que presentes os pressupostos legais no novo título executivo. III –
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por PAULOSKI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA à execução que lhe move MUNICÍPIO DE PITANGA. IV – Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador do excipiente/executado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) com fundamento no item 2.9 da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. V – No mais, considerando a juntada da CDA atualizada, expeça-se edital de intimação do executado para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou, no mesmo prazo, garanta a execução, sob pena de constrição judicial ou apresente embargos. VI – Transcorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. VII – Diligências necessárias. Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000932-54.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-54.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$345,54 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): PAULOSKI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA I – Indefiro o pedido de mov. 177.1, uma vez que não há nada comprovado de que a pessoa no nome de Tiago Pauloski tenha algum vínculo com a empresa executada. II – Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o endereço do citando. O §3º do mencionado artigo, por sua vez, conceitua o termo ‘incerto’ da seguinte forma: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. E no caso sob exame, houve tentativas de diligências tantos às empresas de telefonia, como para as concessionárias de serviços de água e energia, além de pesquisas nos sistemas digitais disponíveis, tudo sem lograr êxito na localização do réu. III – Destarte, uma vez que foram esgotadas todas as tentativas de localização do requerido PAULOSKI MATERIAS DE CONSTRUÇÃO E GESSO LTDA, revogo a decisão de mov. 128.1 e determino a citação por edital, com supedâneo no art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias. Com fundamento no parágrafo único, determino, ainda, a publicação, por uma única vez, do edital em jornal de circulação local. IV – Decorrido o prazo, sem apresentação de resposta, certifique a Escrivania. Em ato contínuo, e com fundamento no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio ao réu citado por edital o advogado Dr. Paulo José Machado Guedes, inscrito na OAB/PR n. 49.932, para a condição de curador especial. V – Na sequência, intime-o para que, aceitando o encargo, apresente, desde logo, defesa em favor do réu. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:07
Confirmada
12/06/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:11
Expedição de documento (Carta)
14/05/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 18:38
Confirmada
16/04/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:20
Documento (Certidão)
08/02/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:01
Confirmada
30/01/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 21:43
Documento (Certidão)
19/01/2021, 21:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:59
Confirmada
28/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:34
Mandado
17/12/2020, 09:05
Ato ordinatório
14/12/2020, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2020, 13:54
Ato ordinatório
28/11/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 23:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 08:25
Mero expediente
31/08/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 20:41
Mero expediente
18/05/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2020, 11:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 15:29
Documento (Ofício)
02/10/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:08
Documento (Certidão)
16/09/2019, 13:31
Documento (Certidão)
21/08/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 14:30
Documento (Ofício)
21/08/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 14:57
Documento (Ofício)
19/08/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:53
Documento (Ofício)
29/07/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:18
Documento (Ofício)
18/07/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:15
Documento (Ofício)
27/06/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:04
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 15:39
Documento (Certidão)
02/04/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 16:43
Documento (Certidão)
11/03/2019, 16:43
Documento (Certidão)
19/02/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 14:12
Documento (Certidão)
30/01/2019, 14:12
deferimento
29/01/2019, 09:57
Ato ordinatório
16/01/2019, 12:39
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:19
Documento (Certidão)
11/12/2018, 10:19
Documento (Certidão)
27/11/2018, 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:01
Por decisão judicial
03/10/2018, 16:32
Documento (Certidão)
03/10/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:00
Documento (Certidão)
10/09/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 14:35
Documento (Certidão)
20/07/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:22
Documento (Certidão)
04/06/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:09
Documento (Certidão)
17/04/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 16:05
Documento (Certidão)
22/12/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2017, 16:02
Documento (Certidão)
05/12/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 18:36
Documento (Certidão)
05/10/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:15
Documento (Certidão)
24/07/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:33
Documento (Certidão)
19/05/2017, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)