ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
ANA MARIA MARTINS
Reu
DOCEMELO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ANDREIA REDMERSKI SOUZA AZEVEDO MIRANDA
OAB/PR 34226·CPF·Representa: Autor
KELLY CRISTINA DE SOUZA
OAB/PR 23605·CPF·Representa: Autor
VICENTE TAKAJI SUZUKI
OAB/PR 38848·CPF·Representa: Autor
ROBERTO KAZUO RIGONI FUJITA
OAB/PR 32653·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 15:19
Apensamento
02/03/2026, 12:42
Confirmada
02/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034586-45.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034586-45.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$13.939,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA MARIA MARTINS Docemelo Industria de Alimentos Ltda Fernando Celso de Melo 1. Após a realização da constrição (mov. 210), a executada apresentou impugnação à penhora (mov. 218.1), pugnando pelo desbloqueio do montante, alegando tratar-se de valor irrisório e inferior à 40 salários mínimos. Intimada, a exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido diante da ausência de provas das alegações da executada. Requereu a transferência imediata dos valores à conta do Tesouro do Estado (mov. 222.1). É o relatório. DECIDO. 2. Não assiste razão à executada. Não há nos autos qualquer prova das alegações da exequente, não sendo possível identificar-se qualquer origem alimentar dos valores bloqueados sob os quais se deu a penhora, e assim que tais valores se tratam de verbas impenhoráveis. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTA CORRENTE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE SOBRE O SALÁRIO (ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO DEVEDOR (ARTIGO 854, §3º, INCISO I DO CPC). BLOQUEIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107472-39.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CONJUNTA DO EXECUTADO COM SUA ESPOSA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE 50% (CINQUETA POR CENTO) DO VALOR ESCORREITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TITULARIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESUNÇÃO DE RATEIO EM PARTE IGUAIS DO NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA CONJUNTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009454-46.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.05.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INC. X, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NATUREZA DE RESERVA. AUSÊNCIA DA PROVA DO INTUITO DE POUPAR. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUALQUER OUTRA CAUSA DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tem entendido o STJ, a regra do art. 833, inc. X, do CPC, não é automática, tendo sido pontuado que: “...Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (STJ – AgInt. no AREsp. n. 2.231.359/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016507-78.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.06.2024). Por fim, no que se refere à alegação de valor irrisório, a mera justificativa do valor ser irrisório para pagamento da dívida não se mostra suficiente para impedir a penhora e a conversão do montante bloqueado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É IMPENHORÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC EM BENEFÍCIO DAS PESSOAS JURÍDICAS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO, OU DE SUA EFETIVA DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE PESSOAL.IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER VISTO CONJUNTAMENTE À FINALIDADE EXECUTÓRIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVANTE NÃO APRESENTA MEDIDA ALTERNATIVA PARA A OBTENÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. A IRRELEVÂNCIA DO VALOR PENHORADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA NÃO PODE OBSTAR A PENHORA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0097511-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.05.2024). Desta forma, não se verificando os requisitos autorizadores, não há que se falar em desbloqueio integral dos valores constritos. 3. Logo, considerando que o executado não apresentou qualquer prova documental a corroborar suas alegações, sendo dele tal ônus, INDEFIRO o pedido de mov. 114.1, uma vez que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 4. Ainda, defiro o pedido formulado (mov. 222.1). 4.1. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 4.2. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal. 4.3. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:35
Outras Decisões
27/11/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:27
Confirmada
17/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034586-45.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034586-45.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$13.939,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA MARIA MARTINS Docemelo Industria de Alimentos Ltda Fernando Celso de Melo 1. Após a realização da constrição (mov. 210), a executada apresentou impugnação à penhora (mov. 218.1), pugnando pelo desbloqueio do montante, alegando tratar-se de valor irrisório e inferior à 40 salários mínimos. Intimada, a exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido diante da ausência de provas das alegações da executada. Requereu a transferência imediata dos valores à conta do Tesouro do Estado (mov. 222.1). É o relatório. DECIDO. 2. Não assiste razão à executada. Não há nos autos qualquer prova das alegações da exequente, não sendo possível identificar-se qualquer origem alimentar dos valores bloqueados sob os quais se deu a penhora, e assim que tais valores se tratam de verbas impenhoráveis. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTA CORRENTE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE SOBRE O SALÁRIO (ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO DEVEDOR (ARTIGO 854, §3º, INCISO I DO CPC). BLOQUEIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107472-39.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CONJUNTA DO EXECUTADO COM SUA ESPOSA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE 50% (CINQUETA POR CENTO) DO VALOR ESCORREITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TITULARIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESUNÇÃO DE RATEIO EM PARTE IGUAIS DO NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA CONJUNTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009454-46.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.05.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, INC. X, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NATUREZA DE RESERVA. AUSÊNCIA DA PROVA DO INTUITO DE POUPAR. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUALQUER OUTRA CAUSA DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tem entendido o STJ, a regra do art. 833, inc. X, do CPC, não é automática, tendo sido pontuado que: “...Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (STJ – AgInt. no AREsp. n. 2.231.359/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023) (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0016507-78.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.06.2024). Por fim, no que se refere à alegação de valor irrisório, a mera justificativa do valor ser irrisório para pagamento da dívida não se mostra suficiente para impedir a penhora e a conversão do montante bloqueado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É IMPENHORÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC EM BENEFÍCIO DAS PESSOAS JURÍDICAS, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO, OU DE SUA EFETIVA DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE PESSOAL.IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER VISTO CONJUNTAMENTE À FINALIDADE EXECUTÓRIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVANTE NÃO APRESENTA MEDIDA ALTERNATIVA PARA A OBTENÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. A IRRELEVÂNCIA DO VALOR PENHORADO EM RELAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA NÃO PODE OBSTAR A PENHORA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0097511-74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.05.2024). Desta forma, não se verificando os requisitos autorizadores, não há que se falar em desbloqueio integral dos valores constritos. 3. Logo, considerando que o executado não apresentou qualquer prova documental a corroborar suas alegações, sendo dele tal ônus, INDEFIRO o pedido de mov. 114.1, uma vez que a executada não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 4. Ainda, defiro o pedido formulado (mov. 222.1). 4.1. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 4.2. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal. 4.3. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:35
Outras Decisões
27/11/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:27
Confirmada
17/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:47
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:30
Confirmada
01/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034586-45.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034586-45.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$13.939,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA MARIA MARTINS Docemelo Industria de Alimentos Ltda Fernando Celso de Melo 1. Tendo em vista o bloqueio retro, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 2. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 4. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se. Na sequência, voltem conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Ausentes embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. 6. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 7. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 7.1. Caso a penhora online tenha sido integral, deverá manifestar-se acerca da satisfação do débito e da extinção do feito. 7.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:10
Confirmada
21/07/2025, 14:10
Mero expediente
23/06/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034586-45.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034586-45.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$13.939,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA MARIA MARTINS Docemelo Industria de Alimentos Ltda Fernando Celso de Melo Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, 04 de abril de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
deferimento
04/04/2024, 21:41
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:44
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:06
Confirmada
19/02/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0034586-45.2010.8.16.0017 1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial, a fim de apurar o valor das custas processuais. 2. Após, voltem para análise do pedido de mov. 187. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 17:19
Mero expediente
15/02/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:08
Documento (Certidão)
14/02/2024, 16:40
Recebimento
09/11/2023, 17:02
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
09/11/2023, 17:02
Remessa
29/10/2023, 21:02
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 14:37
Documento (Certidão)
26/10/2023, 14:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/10/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 22:15
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 09:02
Confirmada
09/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) a informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures[1], observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023[2]. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote[3], observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. [3] §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:41
Outras Decisões
24/08/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:20
Confirmada
19/05/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:48
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Confirmada
05/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:53
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:12
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034586-45.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034586-45.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$13.939,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANA MARIA MARTINS CARNEIRO Docemelo Industria de Alimentos Ltda Fernando Celso de Melo DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:36
Por decisão judicial
23/02/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 13:11
Confirmada
15/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 16:39
Confirmada
04/02/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 09:23
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:09
Confirmada
25/04/2021, 00:54
Confirmada
25/04/2021, 00:53
Confirmada
25/04/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034586-45.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034586-45.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$13.939,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - Telefone: (44)3227-1969 Executado(s): ANA MARIA MARTINS CARNEIRO (RG: 45625370 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.633.539-87) Rua Pioneiro Carlos João Basso, 952 - Zona 22 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-656 Docemelo Industria de Alimentos Ltda (CPF/CNPJ: 03.349.825/0001-04) Rodovia PR-317, s/n lote 06, quadra 54 - Parque Industrial Bandeirantes - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-020 Fernando Celso de Melo (RG: 1063183 SSP/PR e CPF/CNPJ: 206.105.729-20) Rua Visconde de Nacar, 222 - Zona 2 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-300 1. Defiro o pedido formulado no mov. 147.1. 2. Portanto, promova-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme requerido pelo Fisco. 3. Com a juntada da resposta do ofício aos autos, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:38
Ato ordinatório
26/02/2021, 15:08
deferimento
25/02/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 23:19
Confirmada
23/02/2021, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 08:05
Ato ordinatório
22/02/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 12:41
Documento (Certidão)
22/02/2021, 12:40
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2021, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2021, 18:45
Ato ordinatório
19/02/2021, 17:18
Ato ordinatório
19/02/2021, 17:13
Ato ordinatório
19/02/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 10:43
Confirmada
15/02/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 20:40
Confirmada
05/02/2021, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:25
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:08
Mero expediente
29/09/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:57
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:55
Mero expediente
19/03/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 09:29
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:32
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:42
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:28
Mero expediente
09/05/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 09:21
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 12:39
Documento (Certidão)
07/05/2019, 13:58
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:23
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 14:16
Recebimento
02/04/2019, 13:59
deferimento
22/03/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 14:34
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:40
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 15:36
Documento (Certidão)
24/09/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
21/08/2018, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 15:44
Mero expediente
03/04/2018, 15:16
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 15:42
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 12:15
Documento (Certidão)
15/05/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 13:02
Decurso de Prazo
27/11/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:06
Documento (Outros documentos)
18/11/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 09:56
Expedição de documento (Carta)
09/11/2016, 17:16
Documento (Certidão)
09/11/2016, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 18:10
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 18:08
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 15:15
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 00:13
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 14:41
Remessa (em diligência)
29/09/2016, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2016, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2016, 16:47
deferimento
12/07/2016, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/07/2016, 11:29
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)