Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003795-37.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003795-37.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$134.496,00 Exequente(s): GREGIN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Executado(s): LUCIANE LIPAR MICHAEL LIPAR OLIVIA LIPAR Sulpres Logistica Transportes Ltda 1. Cumpra-se a sentença homologatória, no que cabível; 2. Após, arquive-se, tendo em vista que exaurida a prestação jurisdicional. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:40
Confirmada
31/08/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:33
Arquivamento
31/08/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:32
Confirmada
23/08/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003795-37.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$134.496,00 Exequente(s): GREGIN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Executado(s): LUCIANE LIPAR MICHAEL LIPAR OLIVIA LIPAR Sulpres Logistica Transportes Ltda SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes juntaram aos autos acordo no mov.272, o qual homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Dispenso as partes do pagamento de saldo de custas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Defiro eventual dispensa do prazo recursal. Cumpra-se conforme postulado no acordo, com relação a eventuais pedidos de alvará, ofícios e baixas de sistemas eletrônicos e penhoras/arrestos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003795-37.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003795-37.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$134.496,00 Exequente(s): GREGIN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Executado(s): LUCIANE LIPAR MICHAEL LIPAR OLIVIA LIPAR Sulpres Logistica Transportes Ltda 1. Determino que a executada seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato dos três meses anteriores ao bloqueio dos valores, bem como a documentação que comprove o recebimento de benefício pelo INSS; 2. Após, com base nos artigos 9º e 10 do CPC (princípio da vedação às decisões-surpresa), determino que o exequente seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio dos valores; 3. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:01
Mero expediente
24/05/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 08:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:11
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:39
Confirmada
10/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:59
Confirmada
29/10/2022, 00:11
Confirmada
29/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003795-37.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003795-37.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$134.496,00 Exequente(s): GREGIN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Executado(s): LUCIANE LIPAR MICHAEL LIPAR OLIVIA LIPAR Sulpres Logistica Transportes Ltda 1. Diante do decurso do prazo para manifestação sobre as retificações realizadas na memória de débito, homologo os valores indicados na petição e documentos de sequência 229. 2. Com relação ao imóvel de matrícula n. 17.652, nos termos do artigo 792, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, antes de proceder à análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução, necessária a intimação do terceiro adquirente para que, se quiser, apresente embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Dessa forma, intime-se a parte credora para que apresente a qualificação completa do adquirente, em 15 (quinze) dias. 3. Acolho o pedido da parte credora e determino que a serventia proceda ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido. A minuta de bloqueio valerá como o respectivo termo de penhora. 3.1. Havendo bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 3.2. Nessa hipótese, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 3.3. Na hipótese de bloqueio parcial, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a penhora e sobre o prosseguimento do feito; Em caso de discordância ou inércia, providencie o desbloqueio dos valores. 3.4. Em caso de concordância, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, após, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 3.5. Decorrido o prazo após intimação do devedor acerca da penhora on line realizada, em caso de inércia ou concordância deste, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do credor. 4. Indo em frente, indefiro o pleito de expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para a obtenção de informações (item ‘c’) haja vista que há forte indício de que essas são de terceiros estranhos à presente demanda, razão pela qual não se aventa, ao menos por ora, a quebra do seu sigilo bancário. 5. Por fim, intime-se a parte credora para que apresente a matrícula atualizada dos imóveis que almeja penhora, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 15:13
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:21
Confirmada
06/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 16:19
Confirmada
08/04/2022, 00:06
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:42
Movimentação processual
28/03/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:56
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003795-37.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003795-37.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$134.496,00 Exequente(s): GREGIN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Executado(s): LUCIANE LIPAR MICHAEL LIPAR OLIVIA LIPAR Sulpres Logistica Transportes Ltda 1. Enfrento a exceção (sequência 209) porque encerra matéria de caráter exclusivamente processual. A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou pela impugnação. Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça. O STJ: “A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade”. (STJ, AGA nº 197577-GO, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. em 28.03.2000). Diferentemente do que sustenta a parte executada, não se aventa sequer a necessidade de existência de título executivo extrajudicial uma vez que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença em virtude do acordo firmado entre as partes (sequência 35.2) e devidamente homologado por este Juízo (sequência 43). Eventual acolhimento da arguição de excesso de execução, diferentemente do que faz crer a parte devedora, somente enseja a adequação da memória de cálculo, jamais a extinção da demanda como almeja. Por fim, criticável a arguição acerca da redução da cláusula penal. Além de tal disposição ter sido livremente pactuada pelas partes, imperioso reconhecer que o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na cláusula terceira não se apresenta em nada abusiva, estando bem aquém dos patamares usuais praticados nesse tipo de negociação. Por tais razões, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Indo em frente, pende de análise a questão relativa ao abatimento dos valores supostamente pagos pela parte devedora. Nesse cenário, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora cumpra integralmente a determinação exarada à sequência 104, com a apresentação de planilha pormenorizada de débito, com a indicação precisa dos abatimentos em virtude dos pagamentos parciais, sob pena de prosseguimento da execução pela memória colacionada pela parte devedora (sequência 209.3). Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:38
Exceção de pré-executividade
23/02/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:32
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 10:43
Confirmada
06/08/2021, 00:35
Confirmada
06/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003795-37.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003795-37.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$134.496,00 Exequente(s): GREGIN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Executado(s): LUCIANE LIPAR MICHAEL LIPAR OLIVIA LIPAR Sulpres Logistica Transportes Ltda 1. Defiro o pedido de pesquisa através do sistema Renajud. À Serventia para que efetue o bloqueio judicial. 1.1 Sendo positiva a resposta, lavre-se termo de penhora sobre o(s) veículo(s) caso não exista alienação fiduciária. Existindo alienação, a tela de consulta equivale como termo de penhora. 1.2 Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) que é(são) credora(s). 1.3 Apresentado o(s) endereço(s), oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando da penhora e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 1.4 Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 13:38
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:04
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:19
Confirmada
02/05/2021, 00:41
Confirmada
02/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:51
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 15:19
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2021, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2021, 10:45
Ato ordinatório
28/04/2021, 21:55
Ato ordinatório
28/04/2021, 21:43
Ato ordinatório
28/04/2021, 21:37
Ato ordinatório
28/04/2021, 21:36
Confirmada
26/04/2021, 00:13
Confirmada
26/04/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003795-37.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003795-37.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$134.496,00 Exequente(s): GREGIN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Executado(s): LUCIANE LIPAR MICHAEL LIPAR OLIVIA LIPAR Sulpres Logistica Transportes Ltda 1. Sustentam os devedores Michael Lipar e Olivia Lipar a necessidade de desbloqueio dos valores encontrados através do sistema SISBAJUD. Aduzem que os montantes bloqueados junto ao Banco Bradesco, conta n. 224557-4 e Banco Itaú, conta n. 20655-7, tratam de proventos previdenciários pagos pelo INSS, bens esses impenhoráveis a luz do art. 833, inciso IV, do CPC. De plano, ressalta-se, de plano, não obstante a alegação da ré Olivia, que não foi bloqueado nenhum valor da conta apontada ao mov. 163.2, cujo INSS realiza o pagamento do benefício previdenciário, assim, não há falar em desbloqueio neste quesito. Pois bem, continuando, em que pese a possibilidade de penhora sobre os proventos diante da mitigação do art. 833 do CPC, tenho que no caso em tela, por se tratar de valor irrisório e de caráter alimentar, a regra não pode ser excepcionada vez que, se deferida a penhora, não será preservado percentual de verba capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. O propósito da regra da impenhorabilidade preconizada no art. 833, inciso IV, do CPC, é a preservação da dignidade do executado. In casu, a penhora de parte de sua aposentadoria implica em prejuízo à sua subsistência. A despeito da diretriz constitucional que protege a dignidade da pessoa humana e, por consequência, defende a remuneração do servidor contra eventuais constrições arbitrárias, compete ao interessado a demonstração da impenhorabilidade (parágrafo 3º do art. 854 do CPC) Sobre o caso: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEPÓSITO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. A teor do disposto no art. 833, IV, CPC, é impenhorável a quantia oriunda de proventos de aposentadoria. 2. Ademais, nos termos do art. 833, X, do CPC e do entendimento do STJ no julgamento do EResp 1.330.567/RS, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em qualquer aplicação financeira. 3. Caso em que a prova dos autos permite concluir pela impenhorabilidade do valor bloqueado, não autorizando a mitigação da regra. Inteligência do REsp. nº 1.815.055/SP. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084812262, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 07-04-2021)(g.n). Diante das considerações apresentadas, imperioso o deferimento do pedido formulado ao mov. 161. 2. Desta forma, proceda-se ao desbloqueio dos valores junto ao Banco Bradesco através do sistema SISBAJUD (mov. 153). 3. Quanto ao pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados junto as contas da ré Luciane Lipar, posto que o valor constrito consiste naquele recebido como prestadora de serviços autônomos, entendo descabida a ação, ao passo que a alegação veio desprovida de quaisquer meios de provas capazes de mapear comparação de valores ganhos a título de esteticista com aqueles bloqueados. 4. Expeça-se alvará de transferência de valores, observando os dados indicados pelo exequente. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte interessada para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:46
deferimento
20/04/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003795-37.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003795-37.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$134.496,00 Exequente(s): GREGIN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Executado(s): LUCIANE LIPAR MICHAEL LIPAR OLIVIA LIPAR Sulpres Logistica Transportes Ltda 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos procuração do advogado peticionante ao mov. 161 e 163 e digitalização completa do extrato anexado ao mov. 161.2, vez que não é possível verificar a titularidade da conta; 2. Após, voltem os autos com anotação de urgência; 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
16/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:39
Mero expediente
14/04/2021, 19:07
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:01
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 21:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 17:04
Confirmada
12/02/2021, 00:12
Confirmada
12/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003795-37.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003795-37.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$134.496,00 Exequente(s): GREGIN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Executado(s): LUCIANE LIPAR MICHAEL LIPAR OLIVIA LIPAR Sulpres Logistica Transportes Ltda 1. Manifeste-se a exequente sobre o pedido de mov. 152, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:48
Mero expediente
29/01/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 13:18
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:38
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:42
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
26/02/2020, 00:19
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:42
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2019, 18:42
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:46
Mero expediente
29/08/2019, 11:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2019, 09:27
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 17:28
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:38
Ato ordinatório
05/02/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:32
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2019, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:22
Mero expediente
29/11/2018, 18:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 18:38
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 09:08
Ato ordinatório
28/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 11:48
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 14:49
Documento (Informações)
10/07/2018, 11:38
Remessa (em diligência)
10/07/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:26
Mudança de Classe Processual
10/07/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:25
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:25
deferimento
08/06/2018, 19:19
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 16:28
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 11:51
Trânsito em julgado
07/03/2018, 15:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/02/2018, 14:35
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 18:27
Homologação de Transação
20/09/2017, 23:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 11:37
Conclusão (para despacho)
08/06/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:18
Mero expediente
28/04/2017, 23:52
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 18:41
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:01
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:01
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 11:58
Expedição de documento (Carta)
22/09/2016, 16:20
Expedição de documento (Carta)
22/09/2016, 16:19
Expedição de documento (Carta)
22/09/2016, 16:18
Expedição de documento (Carta)
22/09/2016, 16:17
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:20
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2016, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 10:59
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 10:59
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:21
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2016, 18:44
Conclusão (para decisão)
16/05/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2016, 12:35
Documento (Outros documentos)
11/04/2016, 12:35
Recebimento
11/04/2016, 10:57
Distribuição (sorteio)
11/04/2016, 10:57
Ato ordinatório
11/04/2016, 09:31
Ato ordinatório
11/04/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)