Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:14
Confirmada
01/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:10
Confirmada
07/02/2024, 13:32
Remessa (em diligência)
29/01/2024, 13:17
Trânsito em julgado
29/01/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:15
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:50
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 17:24
Confirmada
11/12/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:23
Confirmada
21/11/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0004075-32.2022.8.16.0021 Autor(s): VANDERLEI ARAÚJO SOC. IND. DE ADVOGADOS representado(a) por Vanderlei Ferreira Araújo Réu(s): CLAUDIA GISELE PARAVISI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. As partes postularam pela homologação de acordo em seq. 139. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Eventuais custas remanescentes na forma da sentença/acórdão, em caso de omissão no acordo. P.R.I. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições no curso do processo e arquive-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 18:15
Homologação de Transação
20/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/10/2023, 19:23
Confirmada
23/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:29
Trânsito em julgado
18/10/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:28
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 19:06
Confirmada
23/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004075-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$73.997,63 Autor(s): VANDERLEI ARAÚJO SOC. IND. DE ADVOGADOS representado(a) por Vanderlei Ferreira Araújo Réu(s): CLAUDIA GISELE PARAVISI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de transito ajuizada por VANDERLEI ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS contra CLAUDIA GISELE PARAVISI e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Narrou o autor ser proprietário do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano modelo 2010/2011, placa NPY-5E27. Disse que no dia 23.05.2021, por volta das 01h00min, trafegava pela rua Manoel Ribas sentido sul/norte, quando o veículo RENAULT/KWID ZEN 1.0 placa QNW50D1, conduzido pela primeira ré, avançou o sinal vermelho no cruzamento da rua Manoel Ribas com a Presidente Kennedy, atingindo o veículo do autor. Informou que houve negativa de pagamento dos danos causados pela seguradora ré, mesmo tendo a primeira ré confessado ter avançado o sinal vermelho. Relatou que devido aos danos de grande monta e não possuir condições financeiras para continuar com o bem, realizou o conserto no valor de R$63.997,63, para realizar a venda, pagar o valor do conserto e comprar um veículo de menor valor. Informou que a primeira ré ajuizou ação para recebimento do seguro, tendo sido negado, por supostamente acreditar que a primeira ré estava sob efeito de álcool, mas que não há nenhum indício de que a ré estaria alcoolizada. Requereu a procedência da ação para condenar os réus em indenização por danos materiais (R$63.997,63) e danos morais (R$10.000,00). Pediu a distribuição por dependência aos autos n. 0030169-51.2021.8.16.0021. Juntou documentos. Juntada de documento pelo autor (seq. 12). Determinada a citação dos réus (seq. 14). Em contestação (seq. 24) a ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A alegou que a negativa administrativa do sinistro ocorreu em virtude de que a condutora do veículo Renault Kwid se encontrava etilizada no momento do acidente, conforme consta no seu prontuário. Disse que a ré perdeu o controle da direção de seu veículo, avançando o sinal vermelho do semáforo, atingindo o veículo do autor. Relatou que no local do acidente a via é iluminada, plana, bem sinalizada e com superfície seca, conforme consta no BO. Sustentou que em virtude da embriaguez houve a perda do direito e ausência do dever de indenizar tanto ao segurado quanto a terceiros, conforme consta nas cláusulas gerais do seguro contratado. Impugnou os valores do reparo e do pedido de indenização por dano material e moral. Requereu a improcedência da ação e juntou documento. Em impugnação à contestação da ré Zurich (seq. 30) o autor reiterou as alegações iniciais e requereu a procedência da ação. Certificou-se a citação da ré Claudia Gisele Paravisi (seq. 63.1). Juntada de documento pela ré Claudia (seq. 65) pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita. Em contestação (seq. 66) a ré Claudia alegou que a culpa do segurado pelo acidente, por si só, não configura causa excludente de cobertura securitária. Disse que a ré não ingeriu bebida alcóolica, não havendo qualquer documento que demonstre tal fato. Asseverou que o afastamento de qualquer circunstância de risco comum que impossibilite a ré de usufruir do seu direito como segurada, desvirtua a essência da prestação do serviço contratado. Discorreu sobre o CDC e pediu pela inversão do ônus da prova. Alegou que os danos do autor decorrem da negativa injustificada da seguradora ré, a qual deve arcar com os danos sofridos pelo réu no âmbito material e moral. Pugnou pela suspensão dos presentes autos até decisão final nos autos principais, para evitar decisões conflitantes. Pediu que em caso de ser reconhecida a culpa da ré, que seja pela responsabilidade subsidiaria da ré com relação ao pagamento de qualquer indenização. Impugnou as alegações iniciais e a defesa a presentada pela seguradora ré e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Em manifestação à contestação da ré Claudia (seq. 69) o autor aduziu a responsabilidade solidária entre os réus. Asseverou que não há que se falar em suspensão destes autos, pois o autor está em prejuízo aguardando o pagamento dos danos causados, visto que ambos os réus se negam a pagar tais danos. Impugnou totalmente a defesa apresentada e requereu a procedência da ação. Saneado o feito (seq. 73), fixando a controvérsia e distribuindo o ônus da prova. Manifestou-se o autor (seq. 75) acostando um vídeo no qual alega que a requerida atravessou o sinal vermelho, causando o acidente. Especificadas as provas pelo autor (seq. 77) e pela parte ré (seq. 80). Designada audiência de instrução e julgamento (seq. 87). Realizada audiência de instrução e julgamento (seqs. 111 e 112). Na oportunidade presente as partes acompanhadas de seus procuradores. Pela autora, foram ouvidas as testemunhas Thiago Pereira Rodrigues e Thiago da Silva Sirtoli. Alegações finais apresentadas pelo autor (seq. 117) reiterando os argumentos e pugnando pela procedência da demanda. Alegações finais apresentadas pelos requeridos (seq. 121) e pela seguradora (seq. 122), ambos reiterando os argumentos e pugnando pela improcedência da demanda. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. Da causa do acidente: O autor ingressou com a presente demanda, pugnando indenização por danos materiais, decorrentes do acidente de trânsito causado pela ré Claudia. No caso dos autos, a segurada ré assumiu a culpa pelo acidente. Indicou que cruzou o sinal vermelho, o que suscitou a ocorrência do acidente, Reconhecida a culpa da ré, surge o dever de indenizar os danos decorrentes do acidente. A seguradora sustenta que a segurada estava alcoolizada quando ocorreu o acidente, fato que exclui o dever de indenizar. Na seq. 1.14, foi juntado o Boletim de Ocorrência constando na descrição/histórico: O VEICULO VW/AMAROK DE PLACAS NPY5E27 - PR, TRANSITAVA PELA RUA MANOEL RIBAS EM SENTIDO SUL PARA NORTE E O VEICULO RENAULT/KWID DE PLACAS QNW5D51 - PR, TRANSITAVA PELA RUA PRESIDENTE KENNEDY NO SENTIDO LESTE PARA OESTE, QUANDO NO CRUZAMENTO DAS REFERIDAS VIAS ENVOLVERAM-SE EM UM ACIDENTE DE TRANSITO DO TIPO ABALROAMENTO TRANSVERSAL, SENDO QUE EM ATO CONTINUO O VEICULO KWID VEIO A CAPOTAR, CONFORME FOTOS, DECLARACAO E CROQUI. RESULTANDO DO SINISTRO DANOS MATERIAIS NOS VEICULOS E FERIMENTOS NA CONDUTORA DO KWID, A QUAL FOI SOCORRIDA PELO SIATE E ENCAMINHADA AO UPA TANCREDO NEVES. OBS O PARA-BRISA DO LADO DO PASSAGEIRO DA VW AMAROK SOFREU AVARIAIS E SO FOI ACIONADO O AIR BAG DESSE MESMO LADO. AIR BAG DO MOTORISTA NAO ACIONOU. OBS NAO FOI POSSIVEL REALIZAR A REMOCAO DO VEICULO RENAULT/KWID, POR MOTIVO DE INDISPONIBILIDADE DE GUINCHO. Não há controvérsia sobre a causa do acidente, mas se houve o agravamento do risco (embriaguez da condutora). Pois bem, pelo contrato de seguro, obriga-se a seguradora, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados, cujos elementos essenciais são resumidos pela apólice emitida quando da contratação, devidamente anexada a estes autos na seq. 66.21 e Condições Gerais de seq. 24.7. Da apólice, extrai-se a cobertura compreensiva, no limite máximo de Garantia da apólice de R$ 170.000,00, sendo R$80.000,00 para danos materiais e R$ 10.000,00 para danos morais, conforme seq. 66.21 – pag. 2. Pela análise das condições gerais de seq. 24.7 – pag. 55, há expressamente a cláusula de isenção de responsabilidade na Cláusula 4 – Exclusões Geais – item 4.1, alínea “g”: Perdas ou danos decorrentes ou originados pela agravação do risco e/ou por infração deliberada de norma de transito. Na Cláusula 20. Perda de Direito, consta na alínea “q” que: “Se o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez ou uso de droga pelo condutor. A pessoa que estiver conduzindo veículo, sob influência de álcool, drogas ou qualquer outra substância psicoativa de uso fortuito ou habitual, estarão em desacordo com o previsto pelo Código Nacional de Trânsito, cuja infração poderá ser caracterizada por qualquer meio de prova admitida em direito.” Ocorre que, embora exista, de fato, exclusão legítima de cobertura para danos ocorridos em condições nas quais se verifique a embriaguez do condutor do veículo, devidamente comprovada, não elide a seguradora no dever de indenizar. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. 2. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 3. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.852.708/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) O estado de embriaguez do segurado não é suficiente, por si só, para eximir a seguradora do pagamento da indenização prevista na apólice, sendo necessária a comprovação de que há nexo de causalidade entre os efeitos da ingestão de álcool e o acidente. No caso dos autos, há informação no prontuário de atendimento da autora (seq. 24.7) de que estaria etilizada, mas não foi submetida a teste do etilômetro, conforme denota-se do Boletim de Ocorrência (seq. 66.22). Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida prova oral, sendo ouvida a testemunha Thiago Pereira que disse ter presenciado o acidente. Contou que na noite dos fatos, seguia atrás do veículo RENAUT/KWID, que os semáforos eram sincronizados e a velocidade era de 60h, que a autora ia avançado os sinais, entre o verde para o vermelho, até que chegou na esquina, cruzando o sinal vermelho, atingindo a camionete. Ressaltou que a condutora passou em vários sinais vermelhos, pegando sempre o sinal vermelho, pela sincronização dos semáforos. Disse que o sinal estava do vermelho para o verde. Ouviu a batida e quando chegou já tinha ocorrido o acidente, não viu se o semáforo estava vermelho, pois estava estacionando o carro. Disse que não pode afirmar se a autora estava com sinais de embriaguez, que ela estava muito nervosa. Os veículos ficaram bem avariados. Relatou que não sentiu hálito de álcool, acreditando que a autora não estava alcoolizada. Contou que não viu outros veículos envolvidos no acidente. A hipótese de exclusão do dever de indenizar exige a demonstração de conduta determinante para o agravamento do risco, ônus atribuído à ré seguradora, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Ademais, não há outro elemento indicativo da influência do álcool no organismo. E nem poderia ser diferente, pois a exclusão do dever de indenizar não se comprova com a simples ingestão de bebida alcóolica, se fosse o caso, mas sim, requer efetiva alteração psicomotora provocada pelo álcool, o que não foi comprovado. Assim, não é possível afirmar o nexo de causalidade entre eventual embriaguez com o acidente, mas sim que o sinistro ocorreu pela invasão ao sinal vermelho. Inobstante, nos autos em apenso n. 0030169-51.2021.8.16.0021, foi reconhecido o dever da seguradora em indenizar os danos causados no veículo RENAUT/KWID, de propriedade da autora. Assim, é dever dos réus indenizar os danos suportados pelo autor, em decorrência do acidente. Dos danos materiais: Reconhecida o dever de indenizar dos réus, surge o dever de indenizar os danos suportados pelo autor, decorrentes do acidente. O autor pretende indenização pelos danos materiais causados em seu veículo I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, Ano/Modelo 2010/2011, 5P/1, 10t/163cv, Cor Prata, de Placas NPY-5E2, no valor de R$63.997,63 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), conforme orçamento de seq. 1.8. Pelas fotografias acostadas com a inicial é possível constatar que veículo do autor sofreu danos materiais, conforme orçamento juntado na seq. 1.8, o que se confirma pelas fotografias acostadas na seq. 1.9. Assim, os valores são devidos de acordo com o orçamento apresentado pelo autor. O valor da indenização deve observar os limites da apólice (seq. 1.11), para o dano pleiteado pelo autor. Dos danos morais: No caso dos autos, não há que se falar em danos morais. A situação descrita pela parte autora, não trouxe dor, vexame ou humilhação, capazes de romper seu equilíbrio psicológico, ou lhe causar aflição, angústia. Por certo que não é agradável envolver-se em acidente de trânsito. Contudo, houve somente danos materiais e não se verificaram lesões ou outros danos, de modo que indevido o dano moral. Da seguradora: Acerca da solidariedade na condenação entre a seguradora e segurada, a situação já está pacificada por entendimento firmado em Recurso Repetitivo do STJ, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA.POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Contudo, a obrigação da seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A está limitada ao valor estipulado na apólice. Como se verifica da apólice acostada na seq. 1.12, há cobertura para danos materiais no valor de R$ 80.000,00. Portanto, o valor a ser reembolsado pela denunciada a lide está limitado ao valor previsto na apólice. Quanto aos valores já pagos, não contemplam o pedido inicial de indenização, sendo já apreciados na sentença nos autos n. 0030169-51.2021.8.16.0021. Quanto aos ônus da sucumbência da lide secundária, uma vez que não houve resistência à pretensão, a jurisprudência do STJ entende incabível a condenação. Nesse sentido: “Não havendo resistência da denunciada, ou seja, vindo ela a aceitar a sua condição e se colocando como litisconsorte do réu denunciante, descabe sua condenação em honorários pela denunciação da lide, em relação à ré denunciante” (STJ – 4ª Turma, Resp 530.744) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação e extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar os réus solidariamente a indenizar ao autor no valor de R$63.997,63 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), limitado ao valor da apólice para a seguradora. Juros e correção monetária: a atualização monetária será pela média entre o IGP-DI e o INPC e os juros são de 1,0% a.m., a contar da data do fato (Súmula 54 do STJ), em 23/05/2021. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo mais os honorários do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:18
Procedência em Parte
12/09/2023, 17:51
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:26
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 15:56
Petição (Alegações finais)
18/05/2023, 16:08
Petição (Alegações finais)
11/05/2023, 10:50
Confirmada
11/05/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:32
Petição (Alegações finais)
10/05/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 17:57
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:36
Confirmada
17/04/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/04/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:05
Confirmada
14/04/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 17:27
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:41
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 20:43
Confirmada
31/01/2023, 00:04
Confirmada
30/01/2023, 00:08
Confirmada
30/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:13
de Instrução e Julgamento (designada)
19/01/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0004075-32.2022.8.16.0021 Autor(s): VANDERLEI ARAÚJO SOC. IND. DE ADVOGADOS representado(a) por Vanderlei Ferreira Araújo Réu(s): CLAUDIA GISELE PARAVISI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1 - Declaro a preclusão do direito de produzir provas para a parte ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., diante do decurso de prazo de seq. 82. 2-Declaro a preclusão do direito de ouvir testemunhas para a parte ré Claudia porque somente requereu a prova sem apresentar o rol e, de acordo com o saneamento de seq. 73, item 3, ficou claro que havendo interesse de prova em audiência o rol deveria ter sido apresentado. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da ré Claudia, formulado por ela mesma na seq. 80, eis que se trata de prova que visa a confissão e deve ser requerida somente pela parte adversa. 2- Tendo em vista o interesse das partes (autor e ré Claudia) na produção da prova oral (sequências 77 e 80), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de abril de 2023, às 14hs. Há pedido de depoimento pessoal do autor (seq. 80). Assim, intime-se pessoalmente a parte para tanto, sob pena de confissão. As testemunhas do autor estão na seq. 77. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (caput e § 1º do art. 455 do CPC). Somente será feita a intimação judicial nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC. Havendo testemunhas de outra comarca, o procurador da parte deverá cientificar as testemunhas para comparecer ao ato por meio de videconferência. Em caso de não comparecimento expedir-se-á carta precatória. Antes do início da instrução processual, far-se-á a tentativa de conciliação. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
10/01/2023, 00:00
Confirmada
09/01/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:42
Mero expediente
16/12/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 15:00
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:42
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 14:23
Confirmada
19/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 19:07
Confirmada
07/09/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004075-32.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$73.997,63 Autor(s): VANDERLEI ARAÚJO SOC. IND. DE ADVOGADOS representado(a) por Vanderlei Ferreira Araújo Réu(s): CLAUDIA GISELE PARAVISI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por VANDERLEI ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS contra CLAUDIA GISELE PARAVISI e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Narrou o autor ser proprietário do veículo I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, ano modelo 2010/2011, placa NPY-5E27. Disse que no dia 23.05.2021, por volta das 01h00min, trafegava pela rua Manoel Ribas sentido sul/norte, quando o veículo RENAULT/KWID ZEN 1.0 placa QNW50D1, conduzido pela primeira ré, avançou o sinal vermelho no cruzamento da rua Manoel Ribas com a Presidente Kennedy, atingindo o veículo do autor. Informou que houve negativa de pagamento dos danos causados pela seguradora ré, mesmo tendo a primeira ré confessado ter avançado o sinal vermelho. Relatou que devido aos danos de grande monta e não possuir condições financeiras para continuar com o bem, realizou o conserto no valor de R$63.997,63, para realizar a venda, pagar o valor do conserto e comprar um veículo de menor valor. Informou que a primeira ré ajuizou ação para recebimento do seguro, tendo sido negado, por supostamente acreditar que a primeira ré estava sob efeito de álcool, mas que não há nenhum indício de que a ré estaria alcoolizada. Requereu a procedência da ação para condenar os réus em indenização por danos materiais (R$63.997,63) e danos morais (R$10.000,00). Pediu a distribuição por dependência aos autos n. 0030169-51.2021.8.16.0021. Juntou documentos. Juntada de documento pelo autor (seq. 12). Determinada a citação dos réus (seq. 14). Em contestação (seq. 24) a ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A alegou que a negativa administrativa do sinistro ocorreu em virtude de que a condutora do veículo Renault Kwid se encontrava etilizada no momento do acidente, conforme consta no seu prontuário. Disse que a ré perdeu o controle da direção de seu veículo, avançando o sinal vermelho do semáforo, atingindo o veículo do autor. Relatou que no local do acidente a via é iluminada, plana, bem sinalizada e com superfície seca, conforme consta no BO. Sustentou que em virtude da embriaguez houve a perda do direito e ausência do dever de indenizar tanto ao segurado quanto a terceiros, conforme consta nas cláusulas gerais do seguro contratado. Impugnou os valores do reparo e do pedido de indenização por dano material e moral. Requereu a improcedência da ação e juntou documento. Em impugnação à contestação da ré Zurich (seq. 30) o autor reiterou as alegações iniciais e requereu a procedência da ação. Certificou-se a citação da ré Claudia Gisele Paravisi (seq. 63.1). Juntada de documento pela ré Claudia (seq. 65) pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita. Em contestação (seq. 66), a ré Claudia alegou que a culpa do segurado pelo acidente, por si só, não configura causa excludente de cobertura securitária. Disse que a ré não ingeriu bebida alcóolica, não havendo qualquer documento que demonstre tal fato. Asseverou que o afastamento de qualquer circunstância de risco comum que impossibilite a ré de usufruir do seu direito como segurada, desvirtua a essência da prestação do serviço contratado. Discorreu sobre o CDC e pediu pela inversão do ônus da prova. Alegou que os danos do autor decorrem da negativa injustificada da seguradora ré, a qual deve arcar com os danos sofridos pelo réu no âmbito material e moral. Pugnou pela suspensão dos presentes autos até decisão final nos autos principais, para evitar decisões conflitantes. Pediu que em caso de ser reconhecida a culpa da ré, que seja pela responsabilidade subsidiaria da ré com relação ao pagamento de qualquer indenização. Impugnou as alegações iniciais e a defesa a presentada pela seguradora ré e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Em manifestação à contestação da ré Claudia (seq. 69), o autor aduziu a responsabilidade solidária entre os réus. Asseverou que não há que se falar em suspensão destes autos, pois o autor está em prejuízo aguardando o pagamento dos danos causados, visto que ambos os réus se negam a pagar tais danos. Impugnou totalmente a defesa apresentada e requereu a procedência da ação. Em síntese é o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: Apensem-se estes autos ao processo n. 0030169-51.2021.8.16.0021, para julgamento conjunto. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) causa do acidente - ônus da prova é de ambas as partes, já que as alegações de um e outro não são convergentes, cabendo aos autores a prova do fato constitutivo do direito alegado e ao réu impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a teor do art. 373, I e II do CPC. b) danos materiais e morais – ônus da prova do autor, já que alega a ocorrência de dano e a ré seguradora nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. c) agravamento do risco - ônus da prova da seguradora, já que alega a ocorrência de fato desconstitutivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC. III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou testemunhal). Prova pericial. Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) O nexo de causalidade entre os fatos deduzidos e os danos; b) Agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária; c) direito ou não à indenização e pensionamento e o valor. V- Designação de audiência de instrução e julgamento: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). 3. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:21
Decisão de Saneamento e Organização
29/08/2022, 18:10
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 10:24
Confirmada
12/06/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:03
Petição (Contestação)
09/06/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:12
Confirmada
23/05/2022, 16:11
Mandado
23/05/2022, 12:03
Ato ordinatório
19/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:25
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 21:19
Confirmada
16/05/2022, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:14
Confirmada
13/05/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 23:58
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:45
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
28/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:35
Ato ordinatório
19/04/2022, 09:32
Expedição de documento (Carta)
18/04/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 12:24
Confirmada
12/04/2022, 22:15
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:25
Ato ordinatório
09/04/2022, 09:31
Ato ordinatório
09/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:14
Confirmada
02/04/2022, 00:06
Documento (Certidão)
01/04/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 12:25
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:38
Petição (Contestação)
21/03/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:11
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 21:52
Confirmada
03/03/2022, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Processo nº: 0004075-32.2022.8.16.0021 Autor(s): VANDERLEI ARAÚJO SOC. IND. DE ADVOGADOS representado(a) por Vanderlei Ferreira Araújo Réu(s): CLAUDIA GISELE PARAVISI ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1 - Não há previsão legal acerca do recolhimento das custas iniciais ao final do processo, já que as custas processuais são devidas por antecipação. Assim, indefiro o pedido. Por outro lado, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 parcelas iguais. Intime-se a parte autora para proceder o recolhimento da primeira parcela relativa às custas processuais, no prazo de quinze dias. A parcela subsequente deverá ser depositada sempre no mês subsequente, no mesmo dia. Intime-se. 2. Após pagamento da primeira parcela, cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, III c/c o art. 231 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 3. A parte autora informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, o que demonstra ser desnecessária e protelatória sua designação, razão pela qual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. As partes poderão conciliar a qualquer tempo, ou fazer suas propostas escritas nos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito