Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MATILDE PAULINA CID APELADA: SERASA S.A RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002566-86.2018.8.16.0189, DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ – VARA CÍVEL
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Matilde Paulina Cid contra a r. sentença (mov. 77.1 e 86.1) proferida nos autos nº 0002566- 86.2018.8.16.0189, de ação anulatória de restrição c/c reparação por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A requerente postulou, nas razões recursais (mov. 95.1), a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nesta instância, ela foi intimada para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira (mov. 11.1-TJ), oportunidade em que apresentou recibos de entrega de declarações de Imposto de Renda (mov. 16.2-TJ). Em seguida, foi novamente intimada (mov. 18.1-TJ), pois os documentos apresentados não demonstravam que ela é isenta do Imposto de Renda, sendo-lhe oportunizada, pela segunda vez, a comprovação da hipossuficiência financeira, tendo sido apresentada petição (mov. 21.1-TJ). Passo, então, à análise do referido benefício. 2. De início, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: „Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 98 DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. No caso, consoante a conclusão esposada no acórdão recorrido, observa-se que a presunção relativa foi afastada diante de peculiaridades, de forma que a decisão sobre o indeferimento do benefício se deu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo. 3. Nesse contexto, inviável a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal estadual, a fim de deferir o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, uma vez que demandaria reexame de premissas fáticas e probatórias, encontrando óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1931386/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AFIRMAM A PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0051404-40.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) (grifei) GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO A PRETEXTO DA FALTA DE PROVAS DA NECESSIDADE E NA ESCOLHA DA JUSTIÇA COMUM EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL – DECISÃO REFORMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA –AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – ART. 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BENEFÍCIO CONCEDIDO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0040104-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 07.02.2022) (grifei) No caso, a requerente postulou, no apelo, a concessão do benefício (mov. 95.1), sem, contudo, apresentar nenhum documento apto a comprovar a hipossuficiência financeira. Após intimada para comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos (mov. 11.1-TJ), a autora alegou que é isenta do Imposto de Renda (mov. 16.1-TJ), apresentando os recibos das declarações dos anos de 2018 a 2021, nos quais consta, todavia, que as declarações da contribuinte haviam sido processadas e não havia saldo de imposto a pagar ou a restituir. Confira (mov. 16.2- TJ): GABINETE DE DESEMBARGADOR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ou seja, diferentemente do que alega a recorrente, a documentação apresentada no mov. 16.2-TJ não demonstra que ela está na faixa de isenção do Imposto de Renda, pois, se assim fosse, não haveria necessidade de apresentar declaração. Ademais, o fato de não constar saldo a pagar ou restituir não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência financeira, especialmente porque não há nos autos nenhum outro documento que corrobore tal afirmação, ao contrário, já que a requerente realizou o pagamento das custas iniciais (mov. 18/19 e 24). Desse modo, considerando que a apelante não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Ante o exposto, tendo em vista o contido nos arts. 99, §7º e 101, §2º, do CPC/2015, intime-se a recorrente para que, no prazo de cinco dias, realize o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. 4. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Curitiba, 18 de abril de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR