Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029788-74.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0029788-74.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ESPOLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI representado(a) por HAMILTON JAIR BINATTI Réu(s): CARLOS KROISS JOÃO RENATO VIEIRA BARBOSA MARIA DE LOURDES GUIMARÃES SILVANA NATEL GLASER ZELLA SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade de atos jurídicos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE PALMIRA MARIA FORMIGHIERI, representado pelo inventariante HAMILTON JAIR BINATTI, em face de CARLOS KROISS e SILVANA NATEL GLASSER, na qual relatou o autor, em apertada síntese, que no ano de 1981 a de cujus PALMIRA FORMIGHIERI BINATTI adquiriu os lotes 178 e 179, este segundo objeto da matrícula nº 63.186, do 4º CRI de Curitiba/PR. Disse que no ano de 1999, o MUNICÍPIO DE CURITIBA, através do processo administrativo nº 93.969/1999, realizou a desapropriação parcial do imóvel para implantação do Projeto “Linhão do Emprego”. Alegou que, na sequência, a fim de possibilitar a divisão do imóvel para a desapropriação, através de processo administrativo junto à Vara de Registros Públicos, foi realizada a retificação da matrícula original nº 63.186 para a matrícula nova nº 68.267, cancelando-se a primeira. Relatou que, em razão das novas medições necessárias para a desapropriação, o lote 179 foi subdividido em 15 partes, identificadas com as letras de A à O, tendo o Município desapropriado os sublotes A, B, C e E, com área total aproximada de 12.000 m². Asseverou que no ano de 2002 a de cujus PALMIRA FORMIGHIERI BINATTI vendeu os sublotes G, I, L e 50% do sublote O em favor da empresa TERRITORIAL BOQUEIRÃO, de quem os havia adquirido, como forma de regularizar a área adquirida a maior, o que se concretizou por meio de escritura pública. Alegou, todavia, que através de procuração pública outorgada a ré SILVANA NATEL GLASSER foi aberta indevidamente a matrícula nº 69.709 do 4º CRI de Curitiba/PR, na qual PALMIRA, TERRITORIAL BOQUEIRÃO e outros figuraram, equivocadamente, como proprietários condominiais. Sustentou que os autos de retificação da matrícula do imóvel foram retirados em carga pelo primeiro réu e foram extraviados e, posteriormente, a autora descobriu que ele havia comprado os sublotes A e B do lote 179, sublotes estes que haviam sido objetos de desapropriação por parte do Município, o que o fez através de escritura pública de compra e venda datada de 06/10/2016, assinada pela ré SILVANA na condição procuradora de Palmira, com procuração datada de 03/03/2011. Disse, contudo, que a outorgante faleceu em 24/11/2012, o que evidencia a nulidade da procuração. Argumentou que a suposta procuração outorgada por Palmira foi realizada em 03/03/2011, entretanto, em razão da idade avançada de Palmira, esta não realizava qualquer ato sozinha, estando sempre acompanhada de seus filhos, os quais não possuem conhecimento de qualquer procuração outorgada por ela nesta época. Sustentou que a procuração é nula pois ela jamais foi assinada por Palmira, o que enseja, de consequência, a anulação da escritura pública de compra e venda dela decorrente. Narrou que o inventariante Hamilton abriu o Inquérito Policial nº 122.192/2018, com base no art. 171 do CP, que trata do estelionato, declarando que sua mãe Palmira nunca vendeu os sublotes A e B do lote 179, nem jamais outorgou qualquer procuração a quem quer que fosse para fins de venda imobiliária. Disse que sofreu danos morais indenizáveis pelo uso indevido de seu nome e pela ameaça ao seu direito de propriedade. Pleiteou pela concessão de tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para a declaração de inexistência ou de nulidade da procuração pública outorgada pela de cujus Palmira a ré Silvava, com a consequente declaração de nulidade da escritura pública dela respectiva, retornando ao status a quo ante, precipuamente no que concerne a propriedade imobiliária em questão; além da condenação dos réus ao pagamento de uma indenização pelos danos morais decorrentes. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.23). Foi determinada a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa (ref. 15.1), o que foi atendido pelo autor, que indicou a quantia de R$ 70.000,00 (ref. 18.1). A petição inicial foi recebida; a tutela de urgência foi deferida para “anotação à margem da matrícula do imóvel indicado na petição inicial, a existência da presente demanda”; e foi determinada a citação dos réus para comparecerem à audiência de conciliação (ref. 20.1). Comparecendo espontaneamente ao feito (ref. 38.1), a ré SILVANA NATEL GLASER se manifestou alegando que houve a rescisão e cancelamento da promessa de compra e venda firmada entre os réus (ref. 46.1). Juntou documentos (ref. 47.1). O 4º CRI de Curitiba/PR respondeu ofício informando a impossibilidade de realizar a anotação determinada pela tutela de urgência, da forma em que requerida, pois foram canceladas as matrículas nº 63.186 e nº 68.267 e substituídas pela matrícula nº 69.709 (ref. 40.2). A ré Silvana Natel Glaser ofereceu a renúncia do mandato outorgado por Palmira Formighieri Binatti. Alegou que a parte autora está tentando induzir o Juízo a erro, pois pretende cancelar as matrículas, o que foi objeto dos autos nº 471/2000, em trâmite na Vara de Registros Públicos. Assim, pleiteou pela extinção do feito em razão da litispendência (ref. 54.1). Juntou documentos (ref. 55.1). Foi cancelada a audiência de conciliação em razão da Pandemia do COVID-19 (ref. 58.1), sendo determinada a citação dos réus para apresentarem contestação (ref. 60.1). A ré SILVANA NATEL GLASSER apresentou contestação (ref. 74.1), alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido ante a perda do objeto em razão da renúncia noticiada na ref. 54.1. Arguiu a ilegitimidade ativa, pois em razão da alegada desapropriação, quem possui eventual legitimidade para questionar os negócios jurídicos é o Município de Curitiba/PR. Sustentou não ter conhecimento do falecimento de Palmira Formighieri Binatti, e que estava diligenciando há tempos para sua localização, sem conseguir. Asseverou que jamais esteve no 4º CRI de Curitiba/PR praticando qualquer ato em nome de Palmira, porém, possui conhecimento que a abertura da matrícula nº 69.709 se deu por força de comando judicial. Aduziu que em razão da não localização de Palmira, apenas formalizou a promessa de compra e venda com o réu Carlos, informando-lhe expressamente que o negócio apenas se concretizaria com a anuência de Palmira. Argumentou que nunca teve contato com Palmira, mas tão somente com a pessoa chamada Severino Ferreira da Silva, e que apenas aceitou o encargo pelo motivo de, na época, ser corretora de imóveis. Disse que o valor do negócio foi acordado em R$ 30.000,00, porém, nunca recebeu tal valor, razão pela qual houve sua rescisão e, pelo que soube, Carlos já possuía a posse do imóvel decorrente de ação de reintegração de posse, a qual possuía como parte o Sr. Severino. Defendeu que não há qualquer nulidade nos negócios jurídicos questionados pelo autor, bem como qualquer ato ilícito a ser indenizado, razão pela qual pugnou pela extinção do feito ou improcedência dos pedidos. A parte autora pugnou pelo cumprimento da liminar determinada, com a anotação da existência da presente ação na matrícula indicada pelo ofício imobiliário. Alegou ser o caso de intervenção do Município de Curitiba na demanda, seja como litisconsorte seja como terceiro interessado, pleiteando, então, por sua intimação para ciência do feito (ref. 90.1). Foi determinada a expedição de ofício ao Município de Curitiba informando da existência da presente ação (ref. 92.1). A ré Silvana Natel Glasser reiterou os argumentos já apresentados (ref. 93.1). O autor opôs embargos de declaração (ref. 109.1), que foram desprovidos (ref. 115.1). O 4º CRI de Curitiba/PR respondeu o ofício informand o cumprimento da tutela de urgência com a averbação da existência da ação na matrícula nº 69.709 (ref. 112.1). O autor interpôs agravo de instrumento (ref. 118.1), que não foi conhecido (ref. 17.1 do recurso nº 0073397-76.2020.8.16.0000 AI). A ré Silvana Natel Glasser pugnou pela designação de audiência de conciliação (ref. 130.1), o que foi rechaçado pelo autor (ref. 137.1). Citado eletronicamente (ref. 171.0), o réu CARLOS KROISS apresentou contestação (ref. 174.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, pois os imóveis supostamente adquiridos por ele seriam de propriedade do Município de Curitiba. Aduziu que a matrícula nº 69.709 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR foi criada a partir de ordem judicial dos autos nº 471/2001, da Vara de Registros Públicos, e não através de procuração falsa. Sustentou que após tomar conhecimento da irregularidade da procuração concedida para Silvana, propôs ação judicial para anular a promessa de compra e venda objeto do presente feito. Asseverou que ante a renúncia do mandato noticiado no presente feito, bem como a anulação da promessa de compra e venda, a extinção do feito é a medida que se impõe. Pleiteou pela extinção do feito pela perda do objeto e, subsidiariamente, por sua suspensão até a finalização do processo criminal, além do chamamento ao processo do Município de Curitiba. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (refs. 174.2 e 174.3). O autor impugnou às contestações (ref. 187.1), alegando, em síntese, que sua legitimidade ativa é decorrente dos atos fraudulentos que vitimaram e lesaram os seus interesses, de modo que jamais celebrou a escritura de compromisso de compra e venda ou assinou a procuração concedida à ré Silvana. Sustentou que não houve perda do objeto, pois os negócios jurídicos continuaram a produzir efeitos mesmo sendo nulos. Asseverou que o réu Carlos Kroiss ilicitamente propôs ação de usucapião de parte do terreno objeto do presente feito, qual seja, a parte ideal pertencente à Palmira, objeto da matrícula nº 69.709 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, autuado sob o nº 0022583-28.2018.8.16.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível de Curitiba, em que a ré Silvana, utilizando-se da procuração falsa, contestou o feito em nome da falecida e transacionou reconhecendo a procedência da usucapião em favor de Carlos. No mais, reiterou os termos da exordial, juntando cópias do processo de usucapião (refs. 187.2 a 187.5). O autor pugnou pela complementação da liminar concedida a fim de determinar a vedação de qualquer ato de alienação do imóvel objeto dos autos, com indisponibilidade anotada na matrícula nº 69.709 e na nova matrícula nº 95.208, advinda da ação de usucapião ajuizada pelo réu Carlos, ambas do 4º CRI de Curitiba/PR (ref. 190.1). Juntou documentos (refs. 190.2 e 190.3). A tutela de urgência complementar foi deferida para “para o fim de determinar a averbação da existência desta demanda junto à margem da matrícula nº 95.208 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, bem como, para determinar o bloqueio de alienação e transferência de referido bem imóvel e da parte ideal pertecente à de cujus do imóvel objeto da matrícula nº 69.709 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, até ulterior decisão deste juízo”, bem com determinada a emenda da petição inicial para inclusão no polo passivo de João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães (ref. 194.1). O autor realizou a emenda da petição inicial, com a qualificação dos réus João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães (ref. 202.1), a qual foi recebida por este Juízo, sendo determinada a citação (ref. 207.1). O 4º CRI de Curitiba/PR respondeu novo ofício informando o cumprimento da tutela complementar, com a averbação de bloqueio nas matrículas nº 69.709 e nº 95.208 (ref. 206.2). Os réus JOÃO RENATO VIEIRA BARBOSA e MARIA DE LOURDES GUIMARÃES compareceram espontaneamente ao feito (ref. 216.1) e apresentaram contestação (ref. 221.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois o compromisso de compra e venda firmado entre eles e o réu Carlos Kroiss foi rescindido. No mérito, sustentaram que firmaram o compromisso de compra e venda de boa-fé, inexistindo qualquer restrição averbada na matrícula que pudesse fazê-los desconfiar de eventual nulidade. Asseveraram que inexiste dano moral a ser indenizado por eles em favor do autor, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade. Assim, pugnaram pela extinção do feito e, de forma subsidiária, pela improcedência da demanda. Juntaram documentos (refs. 216.2 e 216.3; 221.2 a 221.8). O autor impugnou a contestação (ref. 236.1), alegando que os réus João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães possivelmente foram cúmplices dos demais réus na fraude objeto do presente feito, não sendo possível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva antes da devida instrução processual. Sustentaram que o contrato de compra e venda foi uma simulação entre os réus a fim de lançar um véu de juridicidade posterior aos vários ilícitos civis e criminais realizados por Carlos Kroiss, o qual nunca possuiu direito de usucapir o imóvel objeto do presente feito. No mais, reiterou os argumentos lançados no decorrer do feito. Intimadas, as partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir na instrução processual (refs. 240.1, 241.1 e 242.1). Na decisão saneadora (ref. 246.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas; foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida a produção de provas consistente no depoimento pessoal das partes, inquirição de testemunhas, prova pericial e prova documental; foi nomeada perita grafotécnica; foi deferida a expedição de ofício. Os réus JOÃO RENATO VIEIRA BARBOSA e MARIA DE LOURDES GUIMARÃES solicitaram ajustes no saneador (ref. 250.1). O réu CARLOS e o autor juntaram documentos (refs. 253.2; 255.2 a 255.33; 265.2 a 265.6). As partes formularam quesitos (refs. 254.1, 256.1 e 257.1). A perita apresentou a proposta de honorários (ref. 268.1), que foi homologada (ref. 281.1). O autor juntou laudo pericial grafotécnico produzido durante a investigação criminal (ref. 291.2), que foi impugnado pelos réus (refs. 295.1 e 296.1). A perita aceitou o parcelamento dos honorários (ref. 303.1), que foi arcado pelo autor (ref. 325.1). Sobreveio cópia da sentença proferida nos autos de querela nullitatis nº 0004229-16.2022.8.16.0194 (ref. 313.2), e as partes se manifestaram (refs. 319.1 e 320.1). O laudo pericial foi produzido (ref. 334.1) e as partes se manifestaram (refs. 338.1, 339.1 e 340.1). A perita prestou esclarecimentos (ref. 346.1) e as partes se manifestaram (refs. 351.1, 352.1 e 353.1). Foi declarada encerrada a instrução processual (ref. 355.1). O autor opôs embargos de declaração (ref. 358.1), que foram rejeitados (ref. 362.1). O autor interpôs agravo de instrumento (ref. 369.2), que não foi conhecido (ref. 16.1 do recurso nº 0024122-51.2026.8.16.0000 AI). As partes apresentaram suas alegações finais (refs. 361.1 e 369.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o não conhecimento do agravo interposto (ref. 16.1 do recurso nº 0024122-51.2026.8.16.0000 AI), o processo deverá ter prosseguimento. Sendo assim, diante da apresentação das alegações finais pelas partes (refs. 361.1 e 369.1), aponto que o feito se encontra apto ao julgamento. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, as provas documentais já colacionadas pelas partes, aliada à prova pericial produzida, são mais do que suficientes à formação da convicção do juízo. Por sua vez, não se olvida que, nos termos do art. 315, caput, do CPC: “Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal", de modo que, no caso dos autos, a causa de pedir também está sendo apurada no bojo do inquérito policial nº 0030409-69.2018.8.16.0013. Entretanto, o aludido inquérito policial está andamento desde o ano de 2018, não tendo sido ainda proposta ação penal, o que autoriza o juiz cível a realizar o exame incidental da questão prévia, nos termos dos §§ 1º e 2º do supracitado artigo, o que faço adiante. Noutra senda, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão oposta aos réus JOÃO RENATO VIEIRA BARBOSA e MARIA DE LOURDES GUIMARÃES. Conforme se vê da decisão de ref. 194.1 dos autos, referidos réus foram incluídos no polo passivo em razão de terem realizado negócio jurídico de compra e venda com o réu CARLOS KROISS, após a sentença homologatória proferida na ação de usucapião nº 0022583-28.2018.8.16.0001, que lhe conferiu a prescrição aquisitiva sobre o imóvel. Ocorre que sobreveio aos autos cópia da sentença proferida nos autos de querela nullitatis nº 0004229-16.2022.8.16.0194 (ref. 313.2), em que foi declarada a “a nulidade da sentença prolatada nos autos da ação declaratória da usucapião (autos nº 0022583-28.2018.8.16.0001, desta 10ª Vara Cível, tendo em vista o prévio falecimento da ora Ré, PALMIRA MARIA FORMIGUIERI, o que refletiu a ausência de citação e a inexistência jurídica da contestação apresentada, com a declaração da nulidade de todos os atos processuais, desde o despacho inicial, com a confirmação da medida liminar” (fl. 4). Assim, a premissa que levou a inclusão dos referidos réus no polo passivo deixou de existir, já que “a eventual procedência desta demanda” não mais surtirá efeitos na esfera de direito de João Renato Vieira Barbosa e Maria de Lourdes Guimarães, pois a cadeia de transferência que se valeram já foi afetada pela declaração de nulidade da sentença proferida na ação de usucapião. Sendo assim, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus JOÃO RENATO VIEIRA BARBOSA e MARIA DE LOURDES GUIMARÃES, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades demandando apreciação, e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito. A controvérsia instalada no presente feito cinge-se em delimitar se são válidas a procuração pública datada de 03/03/2011 lavrada no livro 055-P, folha 189, do Cartório de Mandirituba/PR, em que consta como outorgante a de cujus PALMIRA MARIA FORMIGHIERI e outorgada a ré SILVANA NATEL GLASER ZELLA (ref. 1.11); além da escritura pública de compra e venda datada de 06/10/2016 lavrada no livro 0233-N, folha 018, do Cartório de Mandirituba/PR, em que consta como promitente vendedora a de cujus PALMIRA MARIA FORMIGHIERI, representada pela ré SILVANA NATEL GLASER ZELLA, e promitente comprador o réu CARLOS KROISS (ref. 1.13). Para tanto, alegou o espólio autor, representado pelo inventariante HAMILTON JAIR BINATTI, que a de cujus PALMIRA MARIA FORMIGHIERI faleceu na data de 24/11/2012, mas que em vida, no ano de 1981, adquiriu os lotes 178 e 179, este segundo objeto da matrícula nº 63.186 do 4º CRI de Curitiba/PR, que foram desapropriados no ano de 1999 pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, ensejando a retificação da matrícula original nº 63.186 para a matrícula nova nº 68.267, sendo o lote 179 subdividido em 15 partes ideais distribuídas entre as letras A à O, com a desapropriação dos sublotes A, B, C e E, com área total aproximada de 12.000 m². Asseverou que no ano de 2002 a de cujus PALMIRA FORMIGHIERI BINATTI vendeu os sublotes G, I, L e 50% do sublote O em favor da empresa TERRITORIAL BOQUEIRÃO, todavia, que através de procuração pública supostamente outorgada à ré SILVANA NATEL GLASSER, além de ter sido aberta indevidamente a matrícula nº 69.709 do 4º CRI de Curitiba/PR, os sublotes A e B do lote 179 foram vendidos por ela ao réu CARLOS KROISS, através de escritura pública de compra e venda lavrada em 06/10/2016, posteriormente a sua morte em 24/11/2012. Sustentou que a procuração é nula pois jamais foi assinada por Palmira, o que enseja, de consequência, a anulação da escritura pública de compra e venda dela decorrente. Após a detida análise do material probatório encartado aos autos, os fatos alegados pelo autor foram comprovados. Isto porque a prova pericial produzida no bojo do inquérito policial nº 0030409-69.2018.8.16.0013, corroborado pelo parecer técnico do assistente do autor (refs. 291.2 e 351.2), concluíram que a assinatura constante na procuração pública datada de 03/03/2011, lavrada no livro 055-P, folha 189, do Cartório de Mandirituba/PR, não partiu do punho subscritor da de cujus PALMIRA MARIA FORMIGHIERI. No mais, incontroverso o fato de que, quando da lavratura da escritura pública de compra e venda datada de 06/10/2016, a de cujus PALMIRA MARIA FORMIGHIERI há muito havia falecido (24/11/2012), motivos pelos quais não possuía a ré SILVANA NATEL GLASER ZELLA quaisquer poderes de representação que legitimasse os atos. Aqui, mostra-se necessário esboçar os motivos que levaram a consideração da prova pericial produzida no bojo do inquérito policial nº 0030409-69.2018.8.16.0013 e do parecer técnico do assistente do autor (refs. 291.2 e 351.2) em detrimento do laudo grafotécnico produzido no bojo destes autos (ref. 334.1). Diante da divergência expressa entre as conclusões dos referidos trabalhos técnicos, impõe-se ao juízo o exercício do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, que dispõem, respectivamente: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” e “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". A respeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo afastá-las em casos específicos, tais como quando conflitarem com outras provas técnicas idôneas; apresentarem contradições internas; revelarem fragilidade metodológica; ou se mostrarem menos consistentes do que provas técnicas concorrentes, situação essa, em específico, que se aplica ao caso presente. Veja-se que o Laudo Pericial nº 101.246/2023, produzido pela Perita Oficial Criminal Nadir de Oliveira Vargas, apresenta alto grau de confiabilidade técnica, destacando-se por ir além do mero confronto grafotécnico tradicional, já que reconstruiu o modus operandi da fraude havida na confecção da procuração pública. O laudo criminal não se limitou a confirmar a falsidade da assinatura escrita, mas reconstituiu tecnicamente toda a cadeia da fraude documental, demonstrando que a procuração arquivada no Cartório de Mandirituba (Livro nº 055-P, folha 189) já possuía a assinatura falsa em sua origem, de modo que tal documento serviu como matriz da fraude. Conforme demonstrado pela perita criminal, houve captura por escâner de assinatura autêntica da de cujus, posteriormente impressa mecanicamente em diversos documentos, e a mesma imagem de assinatura foi utilizada na cópia da procuração, no cartão de assinaturas e na borda lateral do documento, circunstância comprovada por sobreposição gráfica digital com coincidência dimensional absoluta. Assim ponderou a expert em suas razões (ref. 291.2, fls. 12 a 16): “Tendo em vista a solicitação de novas análises Periciais, coube à Perita designada, a realização de estudos comparativos entre os documentos encaminhados, bem como, a realização do Confronto Grafotécnico entre, as figurações gráficas constantes nos documentos questionados e, as assinaturas da vítima, presentes nos documentos originais, sendo todos os originais em nome de PALMIRA MARIA FORMIGHIERI; salientando-se que, os documentos originais e, a cópia de Procuração (DOC. I) juntamente com a cópia de Cartão de Assinaturas (DOC. II), foram encaminhados à análise pela Autoridade Policial, sob Lacre Nº 0410/D.E/PR. [...] Ao analisar-se a imagem digitalizada de ótima qualidade resolutiva, daquela Procuração inserta no Livro Nº 055-P, Folha Nº 189 do CARTÓRIO DE MANDIRITUBA, compulsando-se a figuração gráfica lançada na condição de assinatura da “outorgante”, ali nominada como sendo “PALMIRA MARIA FORMIGUIERI”(sic), com as assinaturas autênticas da vítima identificada como sendo PALMIRA MARIA FORMIGHIERI, verificou-se a presença de divergências gráficas de toda ordem, sendo elas formais, genéticas e, grafoestruturais, emergindo ainda, aquelas divergências afetas às qualidades gerais da escrita, notadamente no que concerne ao calibre e proporção dos caracteres, inclinação axial da escrita, alinhamento gráfico, dentre outras; restando evidenciada a falsificação. É de se destacar que a vítima grafa os caracteres que compõem suas assinaturas sempre de maneira articulada, isto é, todos os caracteres são grafados sem que o instrumento escritor se afaste do papel; por seu turno, a figuração gráfica falsa em comento, compõe-se de 07 (sete) caracteres desarticulados, havendo um breve espaço entre um caractere e outro, sendo que, até naquele momento em que possa parecer que houve articulação de traçado, ocorre em verdade, uma mera justaposição, ou seja, o remate da representação da consoante “F” ocorre à direita, abaixo da linha de pauta e, o caractere subsequente, representativo da vogal “o”, tem seu ataque na região superior esquerda do grama, não resultando na continuidade do traçado que constituiu o caractere anterior. O autor da fraude, preocupou-se em apresentar elementos que, a grosso modo, representariam um conjunto de caracteres legíveis como “JuFomeg”, como se tivesse na memória uma sequência de elementos que constituiriam uma figuração gráfica que, de maneira muito precária pretendesse lembrar as assinaturas da vítima. Tem-se aqui uma fraude muito peculiar, ou seja, o autor da fraude não buscou imitar o feitio dos caracteres produzidos pelo gesto gráfico da vítima, tendo optado por grafar a seu modo, uma sequência de caracteres que estariam a representar, na sua concepção, a assinatura da vítima. [...] Conforme mencionado na página anterior, por razões técnicas, iniciamos pelo DOC. III a apresentação das análises Documentoscópicas e Grafotécnicas realizadas; e, assim o fizemos por conta deste documento ser a matriz da fraude perpetrada. Após as análises comparativas realizadas, verificamos que a cópia de Procuração encaminhada sob Lacre Nº 0410/D.E/PR à Perícia, definida neste Laudo como DOC. I e, a cópia de “Cartão de Assinaturas” encaminhado sob mesmo Lacre, definido neste Laudo como DOC. II, constituem grosseira fraude realizada a partir da confecção daquela Procuração fraudulenta que se encontra arquivada no CARTÓRIO DE MANDIRITUBA - Livro Nº 055-P – Folha Nº 189. Os autores da fraude, utilizando-se de uma cópia da Procuração também falsa (DOC. III), apagaram parcialmente a figuração gráfica espúria e, com a utilização de escâner, realizaram a captura da imagem de uma assinatura da vítima, Srª PALMIRA MARIA FORMIGHIERI e, com a utilização de impressora conectada a computador, imprimiram a imagem escaneada sobre o campo que havia sofrido o apagamento parcial daquela assinatura já proclamada falsa. Ainda, a mesma imagem escaneada de assinatura da vítima, foi impressa por 02 (duas) vezes, naquele Cartão de Assinaturas (DOC. II), igualmente falso, apresentado à análise sob a forma de cópia e, inexistente nos arquivos do Cartório de Mandirituba após intervenção Judicial. Os autores da fraude utilizaram-se por 04 (quatro) vezes, da mesma imagem de assinatura da vítima, assim dispostas: - no DOC. I, na segunda página, sobre o campo destinado à assinatura da outorgante; ainda no mesmo DOC. I, na borda lateral direita da primeira página; e, por duas vezes, no apócrifo Cartão de Assinaturas (DOC. II). É de se salientar que, conforme já referimos, a subtração daquela assinatura falsa para inserção da imagem escaneada de assinatura da vítima, se deu de maneira parcial, ou seja, aquele último caractere que compõe a assinatura espúria, legível como uma consoante “g” de calibre agigantado, finalizada por um traço ornamental sinuoso e ainda de maior calibre, não foi suprimido, apresentando-se levemente esmaecido à direita do traço final da imagem da assinatura da vítima, escaneada e impressa sobre o traçado remanescente da assinatura falsa. Esta cópia de Procuração (DOC. I), tal como o apócrifo Cartão de Assinaturas (DOC. II), inexistem nos arquivos do Cartório de Mandirituba após intervenção Judicial; existindo, com ressalvas e anotações de irregularidades, aquela Procuração inserta em Livro 055-P – Folha Nº 189, vez que, produto de grosseira fraude envolvendo a falsificação da assinatura da vítima, não havendo sequer, a observância quanto à correta grafia do patronímico da vítima. [...] Para melhor visualização das imagens de assinatura da vítima, escaneada e impressa, tanto na cópia de Procuração (DOC. I) que resulta de adulteração de um documento falso na origem, quanto no apócrifo Cartão de assinaturas (DOC. II), sobrepusemos as imagens do DOC. I e DOC. II, tendo sido colorizado em azul o que se refere às impressões constantes na Procuração; colorizada em vermelho a assinatura impressa na região superior direita do Cartão apócrifo e, colorizada em verde a assinatura impressa na região inferior esquerda do Cartão apócrifo: [...] É de se consignar que aquela imagem de assinatura da vítima, constante na borda direita, na primeira página da cópia de Procuração fraudulenta, cuja imagem foi seccionada em sentido longitudinal, também resulta do mesmo modelo de assinatura da vítima, escaneado e impresso; a única diferença decorre das sucessivas cópias de cópias ao longo do processo de confecção da fraude, havendo assim, supressão na região inferior, de parte da imagem da assinatura da vítima”. Tal achado possui valor probatório extremamente elevado, pois afasta, de forma objetiva, a possibilidade de escrita natural, já que assinaturas humanas não se reproduzem de modo absolutamente idêntico em diferentes suportes. Demais disso, houve Instrumentação técnica e metodologia avançada no laudo criminal, que utilizou vídeo comparador espectral; análises sob luz infravermelha e luz de Wood; exame de camadas gráficas e vestígios residuais; além de técnicas de superposição digital controlada, o que confere superioridade técnica inequívoca em relação ao exame grafotécnico meramente visual produzido no bojo destes autos. A prova pericial criminal afastou a presunção de autenticidade do ato notarial, evidenciando que a fraude não ocorreu apenas na assinatura aposta na procuração pública, mas na própria origem do documento, mediante falsificação dos cartões de assinaturas com assinatura legítima da de cujus, motivo pelo qual o laudo grafotécnico produzido nestes autos não teve condições de atestar a fraude meramente com a análise da assinatura constante na procuração em comparativo com os documentos pessoais da falecida. Veja-se que a perita oficial reforçou a conclusão por meio de sobreposição digital controlada, asseverando que as imagens de assinaturas, quando sobrepostas, coincidem integralmente em dimensões, forma e posicionamento, evidenciando tratar-se da mesma imagem capturada e reproduzida mecanicamente (ref. 291.2, fl. 16), concluindo, em suas palavras, que (ref. 291.2, fl. 17): “2) Aquela Procuração arquivada no Cartório de Mandirituba, no Livro Nº 055-P, Folha Nº 189, definida neste Laudo como DOC. III, apresenta na qualidade de assinatura da “outorgante”, uma figuração gráfica falsa, não sendo portanto, procedente do punho da vítima, Srª PALMIRA MARIA FORMIGHIERI. É de se mencionar que, a Procuração falsa (DOC. III) arquivada no Cartório de Mandirituba, contém anotação referente à presença de irregularidades, vez que, produto de grosseira fraude envolvendo a falsificação da assinatura da vítima, não havendo sequer, a observância quanto à correta grafia do patronímico da vítima, falsificação essa utilizada como matriz para a produção da fraude resultante na cópia de Procuração falsa, definida neste Laudo como DOC.I. 3) Aquela cópia de Procuração, definida neste Laudo como DOC. I, encaminhada à análise sob Lacre Nº 0410/D.E/PR, sempre apresentada sob a forma de cópia, é falsa, sendo ela, produto de grosseira fraude traduzida pela utilização de cópia daquela Procuração espúria arquivada no Cartório de Mandirituba, junto ao Livro Nº 055-P, Folha Nº 189; isto é, a Procuração espúria arquivada no Cartório de Mandirituba, definida neste Laudo como (DOC.III), foi por assim dizer, a matriz para a feitura daquela Procuração falsa, apresentada sob a forma de cópia, definida neste Laudo como (DOC. I); ou seja, conforme amplamente exposto no tópico DO EXAME, no corpo do presente Laudo, os autores da fraude, utilizando-se de uma cópia da Procuração também falsa (DOC. III), apagaram parcialmente a figuração gráfica espúria que representava a assinatura da suposta “outorgante” e, com a utilização de escâner, realizaram a captura da imagem de uma assinatura da vítima, Srª PALMIRA MARIA FORMIGHIERI para, por meio do uso de impressora conectada a computador, imprimir a imagem da assinatura escaneada, sobre o campo que havia sofrido o apagamento parcial daquela assinatura proclamada falsa. Ainda, a mesma imagem de assinatura da vítima, foi impressa junto à borda lateral direita da primeira página da cópia de procuração falsa (DOC. I)" - grifei.
Trata-se de prova técnica direta, que dispensa juízo subjetivo, pois fundada em coincidência dimensional absoluta, circunstância que afasta qualquer hipótese de autoria gráfica espontânea. Por sua vez, as conclusões do laudo criminal encontram plena convergência no parecer técnico grafotécnico apresentado pelo autor (ref. 351.2), que igualmente reconhece a falsificação por decalque direto e imitação, destacando a superoponibilidade gráfica perfeita entre assinaturas apostas em documentos distintos. Dessa maneira, não há dúvidas sobre a nulidade da procuração pública datada de 03/03/2011, lavrada no livro 055-P, folha 189, do Cartório de Mandirituba/PR (ref. 1.11), pois inequivocamente não partiu do punho subscritor da de cujus PALMIRA MARIA FORMIGHIERI. Nesta toada, também restou demonstrada a nulidade da escritura pública de compra e venda datada de 06/10/2016 lavrada no livro 0233-N, folha 018, do Cartório de Mandirituba/PR, em que consta como promitente vendedora a de cujus PALMIRA MARIA FORMIGHIERI, representada pela ré SILVANA NATEL GLASER ZELLA, e promitente comprador o réu CARLOS KROISS (ref. 1.13), já que a outorgante proprietária jamais emitiu declaração de vontade ou tivera a intenção de vender o imóvel, utilizando-se a procuradora que a representou no ato, ora ré, de procuração falsificada. O art. 166, incisos II e VI, do Código Civil, é claro ao dispor que: “É nulo o negócio jurídico quando: [...] for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; [...] tiver por objetivo fraudar lei imperativa”, o que se verificou no caso, notadamente, diante da falsificação de assinaturas em documento público (art. 297, CP) com o objetivo de fraudar lei imperativa voltada a transferência da propriedade de imóvel (arts. 108 e 1.245, CC). Portanto, diante da falsidade da declaração de vontade na procuração pública, deve ser reconhecida a sua nulidade e a nulidade dos atos posteriores dela derivados, como a escritura pública objeto da lide. Ainda que assim não fosse, o vício dos poderes de representação pela ré SILVANA NATEL GLASER ZELLA estaria evidenciado, já que a outorgante faleceu em 24/11/2012, conforme consta na certidão de óbito (ref. 1.5), enquanto a escritura pública foi lavrada em 06/10/2016 (ref. 1.13), sendo certo que “Cessa o mandato: [...] pela morte ou interdição de uma das partes", nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil. Neste sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça em casos similares: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO: PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 178, II DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUTOR QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO, TENDO SUA ASSINATURA FALSIFICADA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUDICIAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO QUE, TODAVIA, SEQUER PODERIA SER ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNO PELA USUCAPIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ATINGIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Unânime - J. 11.05.2016) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTRASSEM A INIDONEIDADE DO MANDATÁRIO - PROVA PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DOS DOCUMENTOS - NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO.RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AOS APELADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO.SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo provada que é falsa a assinatura aposta em procuração utilizada quando da lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, por ausência de manifestação de vontade do real proprietário, é ela nula de pleno direito, bem assim, são nulos os demais atos jurídicos que dela emanaram, como se nunca tivessem existido, desde a sua formação, pois a declaração de sua invalidade gera efeitos ex tunc (art. 169 do Código Civil). - Nunca existiu entre as partes negócio jurídico algum, especialmente compromisso de compra e venda, para argüição do princípio da probidade e da boa-fé, o qual não pode prevalecer diante de intenção traduzida em negócio nulo (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 683240-2 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 06.10.2010).2. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1574659-1 - Guarapuava - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 09.11.2016) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS - NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA - VÍCIO DO CONSENTIMENTO - ATO NULO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS - BOAFÉ DOS ADQUIRENTES - IRRELEVÂNCIA. Apelo 1) parcialmente provido. Apelo 2) desprovido. O ato nulo não produz efeitos. Sendo assim, uma vez comprovada por prova pericial a falsidade da procuração a partir da qual foram lavradas escrituras públicas de compra e venda de imóvel, declara-se- lhes a nulidade ante o claro vício de consentimento, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes. (TJ-PR - AC: 5827216 PR 0582721-6, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 20/04/2010, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 379) - grifei. Reconhecida, desta forma, a nulidade da procuração e da escritura pública, devem as partes retornarem ao status a quo ante, como se os atos nunca tivessem existido, pois a declaração de sua invalidade gera efeitos ex tunc. Para além, quanto ao dano moral, por certo que ele, conforme posicionamento dominante na doutrina e na jurisprudência, independe de prova, já que decorre do próprio fato. Neste sentido se manifesta Sergio Cavalieri Filho: “Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”. (In “Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, Editora Malheiros, p. 101) – grifei. Assim, do fato imputado deve decorrer, diretamente, a ofensa à honra, impingindo-lhe um abalo aos direitos da personalidade. No caso em comento, ainda que grave a falsidade perpetrada, a parte diretamente atingida com o ato ilícito faleceu, sendo extinta a sua personalidade jurídica, tanto é assim que a ação foi ajuizada pelo espólio. Ocorre que os atos considerados fraudulentos ocorreram em momento bem anterior ao ajuizamento da demanda e seus desdobramentos, apesar de causarem transtornos aos herdeiros, que precisaram investigar os fatos e se valer do ajuizamento da demanda para fazer valer futuro direito em relação aos imóveis, não foram capazes de gerar abalo moral indenizável ao espólio. A jurisprudência tem, de regra, conferido soluções diversas a ações i) ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente; ii) ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus; e iii) ajuizadas pelo espólio, mas pleiteando direito próprio dos herdeiros. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo falecido, ainda em vida, tendo o espólio assumido o processo posteriormente (i), e nas ajuizadas pelo espólio pleiteando danos experimentados em vida pelo de cujus (ii), a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade do espólio. Diversa é a hipótese em que o espólio pleiteia bem jurídico pertencente aos herdeiros por direito próprio e não por herança, como é o caso. Assim, a hipótese se resolve simplesmente com o reconhecimento da nulidade do ato, não havendo como presumir o abalo moral sofrido pelos herdeiros ou, até mesmo, pelo falecida, pois sequer se tem conhecimento da ciência dela acerca dos fatos ainda em vida. Impõe-se, assim, somente a parcial procedência dos pedidos. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a JOÃO RENATO VIEIRA BARBOSA e MARIA DE LOURDES GUIMARÃES, pela perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) declarar a nulidade da procuração pública datada de 03/03/2011 lavrada no livro 055-P, folha 189, do Cartório de Mandirituba/PR, em que consta como outorgante a de cujus PALMIRA MARIA FORMIGHIERI e outorgada a ré SILVANA NATEL GLASER ZELLA (ref. 1.11), e de todos os atos dele derivados, com o retorno ao status a quo ante; b) declarar a nulidade escritura pública de compra e venda datada de 06/10/2016 lavrada no livro 0233-N, folha 018, do Cartório de Mandirituba/PR, em que consta como promitente vendedora a de cujus PALMIRA MARIA FORMIGHIERI, representada pela ré SILVANA NATEL GLASER ZELLA, e promitente comprador o réu CARLOS KROISS (ref. 1.13), e de todos os atos dele derivados, com o retorno ao status a quo ante; Oficie-se ao Cartório de Mandirituba/PR e ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, com cópia desta sentença. Ante a sucumbência, mínina dos autores, condeno os réus CARLOS KROISS e SILVANA NATEL GLASER ZELLA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores do autor, que fixo em 15 % sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Diante do princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao procurador dos réus JOÃO RENATO VIEIRA BARBOSA e MARIA DE LOURDES GUIMARÃES, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito