Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 19ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
SERRAVALLE COMéRCIO DE PUBLICAçõES SA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARIANI BERTI
OAB/PR 25822·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 20812·CPF·Representa: Autor
DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
OAB/PR 10855·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MARIANI
OAB/PR 66310·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:01
Confirmada
27/04/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:47
Confirmada
14/11/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:04
Ato ordinatório
07/11/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:42
Confirmada
30/10/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:33
deferimento
27/10/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:43
Confirmada
09/09/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:35
Sem descrição
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/06/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 482) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:38
Confirmada
16/06/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:27
Documento (Informações)
11/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) OUTRAS DECISÕES (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:19
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 17:05
Confirmada
30/05/2025, 10:29
Confirmada
30/05/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
executada: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) No mesmo sentido já decidiu o e. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA DE DADOS PELO SISTEMA INFOJUD – REFORMA – CASO CONCRETO EM QUE FORAM REALIZADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PARA QUE RESTE DEFERIDA A CONSULTA PELO SISTEMA INFOJUD – RECURSO PROVIDO” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0034366-15.2021.8.16.0000, 18ª C. Cível, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, DJ: 20.09.2021). Embora seja considerado como um direito fundamental, com fulcro no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, este não pode ser considerado absoluto, tendo inclusive o Pretório Excelso, em diversas oportunidades, afirmado que o sigilo deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da justiça, sendo, portanto, perfeitamente possível a quebra do sigilo fiscal, desde que observados os procedimentos estabelecidos em lei e com respeito ao princípio da razoabilidade, mediante ordem judicial (RMS 23.002lRJ, reI. Min. limar Galvão, 02.10.1998; AI-AgR 541.265/SC, reI. Min. Carlos Velloso, 04.10.2005). Por conseguinte,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA
Vistos. 1. Ref: 466.1 A parte exequente pugnou pela inclusão da pessoa jurídica CNPJ Nº 06.260.344/0001-16 no polo passivo da demanda, sob o argumento de que há confusão patrimonial entre a empresa individual e o empresário. Sustentou a desnecessidade de citação da empresa para sua inclusão no polo passivo. Em se tratando de empresário individual, não há separação patrimonial entre o empresário (pessoa natural) e a empresa (pessoa jurídica), que se confundem, de modo que os bens pessoais respondem pelas dívidas empresariais contraídas. E, nesse contexto, diante da ausência de separação patrimonial, cabível a inclusão da empresa no polo passivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: “3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (STJ. REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. COBRANÇA EM FACE DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA QUE RESPONDE PELA DÍVIDA DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” ( AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0068043-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA E ENTENDEU PELA NECESSIDADE DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Desnecessidade de Desconsideração da personalidade jurídica – Empresário Individual – Patrimônio da pessoa jurídica que se confunde com o da pessoa física – Responsabilidade ilimitada – Baixa da pessoa jurídica durante o curso do processo - Sucessão nos termos do art. 110 do CPC – Precedente – REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019.2. Reforma da decisão interlocutória agravada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010107-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – INGRESSO DA VIÚVA E FILHA NO POLO ATIVO –INVENTÁRIO E PARTILHA FINDOS – REGULARIDADE. INGRESSO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA – PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA E DA JURÍDICA QUE SE CONFUNDEM – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Em se tratando de empresário individual, não há separação patrimonial entre o empresário (pessoa natural) e a empresa (pessoa jurídica), que se confundem, de modo que os bens pessoais respondem pelas dívidas empresariais contraídas. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0050795-62.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 09.05.2019) No caso dos autos, restou comprovado que o executado está cadastrado como empresário individual por meio das buscas realizadas no comprovante de inscrição e situação cadastral (ref 466.2). Assim, considerando a identificação entre a empresa e o empresário, defiro a inclusão da empresa no polo passivo da ação. Entretanto, reputo indispensável sua citação, ante a necessidade de formação adequada do contraditório. Assim, cite-se a empresa individual no endereço indicado, para pagar a dívida, sob pena de expropriação patrimonial. Após a formação do contraditório, será analisado o pedido de penhora de faturamento. 2. Indefiro o pedido de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, tratando-se de instrumento criado para investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. A solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça tem como objetivo agilizar e facilitar a investigação patrimonial, conforme colhe-se do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-ecomunicacao/justica-4-0/sniper/): “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” É relevante destacar que o grande mérito do sistema Sniper consiste na consolidação e integração de outras bases de dados que já estavam à disposição do Poder Judiciário, (tanto é assim que o sistema permite acesso as bases do CNJ, TSE, CGU e afins), bem como consulta de vínculo entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, o que é especialmente relevante para a repressão de crimes financeiros e recuperação expedita de ativos financeiros produto de atos ilícitos. Entretanto, a utilização do Sniper é direcionada às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização, pelo que reputo desproporcional a sua aplicação para o caso de execuções em trâmite no Juízo Cível, sob pena de extrapolar os limites do poder geral de cautela previsto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Fora das hipóteses indicadas, deve-se utilizar as vias regulares como o Sisbajud, Infojud e Renajud que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. No mais, apesar da ampla divulgação do SNIPER como ferramenta para busca de bens dos executados, tal medida, por ora, se mostra sem utilidade prática nos processos executivos em que não há qualquer comprovação de utilização da personalidade jurídica da executada para praticar golpes e/ou se ocultar de suas obrigações. Conforme se extrai do próprio site do CNJ, a base de dados do Sniper é restrita, sem qualquer novidade quanto as ferramentas já utilizadas por este Juízo. Confira-se: Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. - Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Bases em processo de integração: - Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações. No caso dos autos, nada na sua base de dados vai além de pesquisas públicas já utilizadas no feito, demonstrando a inutilidade da medida para localizar bens dos executados. A parte exequente não indicou a real utilidade da busca pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084432420238070000 1703080, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO EXEQUENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU DILIGÊNCIA DE BUSCA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. NÃO ACOLHIMENTO. FERRAMENTA TECNOLÓGICA DE BUSCA DE DADOS EM BASES ABERTAS E FECHADAS, INCLUINDO INFORMES FISCAIS E BANCÁRIOS E DE TERCEIROS. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL, A EXIGIR A DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE FRAUDE PELOS DEVEDORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CÂMARA. DESVIO NÃO VISLUMBRADO EM CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007037-23.2024.8.16.0000, Relator: Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 15/05/2024, 14ª Câmara Cível). Assim, na ausência de qualquer comprovação da imprescindibilidade da medida, deve o exequente utilizar as vias regulares para identificação e bloqueio ou penhora de ativos. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e, também, pelo e. TJPR, para que seja realizada pesquisa junto ao sistema Infojud não se mostra necessário o prévio esgotamento de diligências na busca de bens do devedor. Assim como o Sisbajud e o Renajud, o Infojud é um sistema colocado à disposição do credor para possibilitar a célere satisfação do crédito e, de acordo com o entendimento consolidado pelo c. STJ, a sua utilização não exige o prévio esgotamento de todos os meios de buscas de bens da parte DEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal, autorizando a obtenção, pela parte exequente, de cópia das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte executada, as quais deverão ser buscadas por intermédio do sistema INFOJUD. Observe-se o sigilo das informações. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:22
Remessa (em diligência)
29/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:20
Ato ordinatório
29/05/2025, 13:19
Outras Decisões
28/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 07:14
Confirmada
28/04/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 463) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 22:01
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 22:01
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:22
Confirmada
05/02/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) INDEFERIDO O PEDIDO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Sandro Taques Ghignone (RG: 56883665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.259.129-18) Rua São Pedro, 650 ap 26 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-020 Serravalle Comércio de Publicações SA (CPF/CNPJ: 11.084.826/0001-00) Rua Marechal Deodoro, 235, andar 02 sala 202 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-907 Ref. 454.1: Indefiro. Foi determinada a suspensão da execução por frustrada, determinando-se, inclusive, a remessa do feito ao arquivo provisório dos autos após o período de suspensão sem a localização de bens, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Após tal deliberação, o exequente requereu o prosseguimento do feito para iniciar nova fase de busca mediante o INFOJUD, entretanto, o pedido não comporta deferimento. Isso em razão do previsto no § 3º do art. 921 do CPC, que dispõe que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Da leitura do dispositivo legal, é possível concluir que se admite o desarquivamento e prosseguimento do feito se o exequente encontrar algum bem penhorável e o indicar com precisão. Note-se que a redação legal diz exatamente que os autos serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis. Não é, pois, a intenção da lei que os autos sejam desarquivados para que sejam procurados novos bens penhoráveis, sob pena de o processo jamais se findar. Caso a parte exequente indique com exatidão algum bem penhorável do devedor e sua localização, antes de operada a prescrição intercorrente, poderá ser desarquivado o processo e dado prosseguimento à execução. Nesse sentido, o c. STJ decidiu em casos similares: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. (...) 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. (...) 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ, 1a Turma, AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. (...) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1a Turma, AgInt no REsp n. 1.600.344/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, julg. em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019). Assim, considerando que a parte exequente não apresentou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada, sem qualquer indicação de que tenha envidado algum esforço neste sentido e limitando-se ao requerimento de busca pelo INFOJUD, indefiro o pedido e retorno dos autos à suspensão. Int. Dil. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:32
Indeferimento
27/01/2025, 15:30
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2024, 09:41
Confirmada
19/11/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Sandro Taques Ghignone (RG: 56883665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.259.129-18) Rua São Pedro, 650 ap 26 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-020 Serravalle Comércio de Publicações SA (CPF/CNPJ: 11.084.826/0001-00) Rua Marechal Deodoro, 235, andar 02 sala 202 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-907 1. Ref.448.1: Anote-se o requerimento quanto a futuras publicações. 2. Nada a reconsiderar na decisão de ref. 426.1, a qual fez menção a todos os convênios utilizados pelo Juízo. 3. Diante da não localização de outros bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, com fulcro no artigo 921, III, NCPC, prazo este na qual estará suspenso o prazo prescricional (parágrafo 1o). Decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis e sem manifestação do exequente, os autos deverão ser arquivados (parágrafo 2o), até o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Int. e Dil Curitiba, 04 de novembro de 2024. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
19/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:29
Execução frustrada
04/11/2024, 15:27
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 00:19
Confirmada
05/09/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA
Vistos, etc. 1. Ainda que frutífero o bloqueio das quantias de R$ 106,83 e R$ 15,29 nas contas do executado SANDRO TAQUES GHIGNONE, elas são ínfimas para fazer frente a execução. Isto porque para o levantamento dos valores de R$ 106,83 e R$ 15,29 o exequente deveria fazer a antecipação das custas processuais de: expedição da carta de intimação, no valor de R$ 18,46; postagem de R$ 21,61; e expedição de alvará, no valor individual de R$ 18,46 para cada banco em que havido o bloqueio. A quantia das custas, desta forma, comprometeria o próprio valor bloqueado, não havendo utilidade no pedido formulado. Ainda que o Sistema SISBAJUD tenha acrescido diversas melhorias em relação ao sistema anterior de expropriação de valores (BACENJUD), não houve a unificação em uma só conta judicial dos valores bloqueados, de modo que, invariavelmente, para o levantamento dos valores de bloqueados, teria o exequente que recolher quantia equivalente para expedição do alvará, o que não condiz com a efetividade do processo. Além disso, o próprio exequente manifestou desinteresse nas verbas (ref. 442.1). Portanto, PROCEDA-SE ao desbloqueio dos valores bloqueados, pois ínfimos. 2. O credor requereu a expedição de ofício à Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca da existência de créditos em nome do executado no Programa Nota Paraná e, em caso positivo, para que efetue o bloqueio de tais créditos. Entretanto, o Juízo não se utiliza de tal convênio, pois na maioria absoluta das vezes, quando era utilizado, não alcançava resultados satisfatórios, já que o beneficiário está sempre sacando o pequeno saldo que lhe é disponibilizado, utilizando o crédito no Paraná Pay ou convertendo o valor para desconto no IPVA. Além disso, os valores excepcionalmente localizados eram ínfimos se considerarmos os valores em execução. Disto isto, concedo ao exequente novo prazo de 15 dias para manifestação. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:36
Outras Decisões
26/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:09
Confirmada
01/07/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:55
Ato ordinatório
08/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:32
Confirmada
02/05/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 10:26
Confirmada
14/02/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Sandro Taques Ghignone (RG: 56883665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.259.129-18) Rua São Pedro, 650 ap 26 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-020 Serravalle Comércio de Publicações SA (CPF/CNPJ: 11.084.826/0001-00) Rua Marechal Deodoro, 235, andar 02 sala 202 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-907 Nos últimos anos, visando uma maior eficiência dos serviços judiciários, uma infinidade de convênios foram formalizados pelo Poder Judiciário para facilitar a consulta de endereços, pesquisa de bens, etc. Tais convênios representam um grande avanço e vão ao encontro do princípio da eficiência e razoável duração do processo, pois não há mais necessidade de expedição de ofícios físicos para o alcance da diligência almejada. O uso dos convênios, entretanto, não se dá de forma indiscrimanda, pois da mesma forma em que facilita o trabalho das partes e seus patronos, gera sobrecarga de trabalho para a serventia, já que são necessárias diversas habilitações, cadastramentos, pesquisas, o que também tumultua o bom andamento dos serviços. Diante desse panorama, esta magistrada passou a limitar a utilização dos convênios, fazendo uso, somente, daqueles cujos resultados se mostram, na maior parte das vezes, satisfatórios, e cujo resultado da diligência apresente algum benefício efetivo para o processo. E analisando o custo-benefício (facilidade na utilização, eficiência das respostas e efetividade das diligências), os convênios que são utilizados pelo Juízo são os seguintes: - SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB (para a busca de bens penhoráveis) - SERASAJUD (para negativações) - SIEL, COPEL, INFOJUD E RENAJUD (para a busca de endereços) Os demais convênios disponíveis não são utilizados por esta magistrada, porque na maioria das vezes as diligências restam infrutíferas ou são inúteis ao fim pretendido. O Nota Paraná, na maioria das vezes, não alcança resultados satisfatórios, já que o beneficiário está sempre sacando o pequeno saldo que lhe é disponibilizado, utilizando o crédito no Paraná Pay ou convertendo o valor para desconto no IPVA. Além disso, os valores excepcionalmente localizados eram ínfimos se considerarmos os valores em execução. Os sistemas SIMBA, CENSEC e SREI também não são utilizados pelo Juízo. A utilização do sistema CENSEC (central notarial de serviços eletrônicos) prescinde de intervenção judicial, podendo a própria parte obter a informação almejada. Quanto ao SIMBA (sistema de investigação de movimentações bancárias), a sua utilização é destinada às hipóteses de investigação de crimes fiscais e lavagem de dinheiro, sendo certo que a pesquisa quanto a aplicações e movimentações financeiras já é feita através do convênio SISBAJUD. Já o SREI (sistema de registro eletrônico de imóveis) não é utilizado porque o resultado a ser obtido (existência de imóveis em nome da parte) é alcançado com o uso dos demais convênios (Infojud, na função de DOI`s, DIMOB´s e declarações de IR, e CNIB, quando do registro da indisponibilidade). A busca de informações referentes ao DECRED (Declaração de operações com cartão de crédito, de entrega obrigatória à Receita Federal, pelas operadoras de cartão de crédito) também não é feita por esta magistrada, pois se a parte se utiliza ou não de cartão de crédito para suas despesas pessoais em nada auxilia na busca de bens penhoráveis ou na satisfação da execução. O uso do sistema INFOSEG (Informações de segurança pública) não traz informações úteis aos processos de natureza civil e, por tal motivo, também não é utilizado por este Juízo. O sistema CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados), que alimenta o banco de dados da situação da classe trabalhadora brasileira, seria útil apenas para obter informações sobre eventual vínculo empregatício da parte. Entretanto, a informação pode ser obtida de outra forma, seja mediante a utilização do SISBAJUD com a repetição programada da ordem, que poderia vir a bloquear o saldo de salário, seja mediante o INFOJUD, seja por alguma diligência direta da própria parte interessada, razão pela qual também não é utilizado por este Juízo. Consigno que é dever da parte efetuar diligências que permitam o bom desenvolvimento do processo (seja para obtenção de endereços, pesquisa de bens, etc), não podendo o Juízo substituir a atuação da parte com a utilização indiscriminada dos convênios. O pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações sobre títulos de previdência privada, consórcios e afins será analisado caso a caso e deferido caso a parte interessada apresente indícios de que a diligência possa resultar frutífera, já que a minoria da população brasileira possui planos de previdência priva e consórcios. O pedido de expedição de ofícios físicos também não será deferido para obter informação que poderia ser obtida por algum convênio não utilizado pelo Juízo. Por fim, este Juízo entende suficiente a busca de endereços pelos convênios já utilizados, razão pela qual indefere pedidos de expedição de ofícios físicos para empresas de telefonia e afins, visando a consulta de endereços. Dito isto, concedo ao exequente novo prazo de 15 dias para impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis do devedor, sob pena de suspensão da execução, por frustrada. Int. e Dil. Curitiba, 29 de janeiro de 2024. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:13
Indeferimento
29/01/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:07
Confirmada
18/10/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:20
Mandado
17/10/2023, 16:15
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 11:53
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 10:39
Confirmada
28/08/2023, 09:05
Confirmada
28/08/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA
Vistos, etc. Ref. 405.1: Com fundamento no artigo 831 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a fim de sejam penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ressalvado os bens impenhoráveis, no endereço da empresa executada. No cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça proceder conforme dispõe o artigo 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:42
deferimento
23/08/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:21
Confirmada
29/06/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA
Vistos, etc. Rejeito o pedido de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Veja-se que a consulta ao sistema Sniper configura medida excepcional, destinada à investigações de ilícitos penais ou fraudes tributárias, pelo que, a princípio, não se compatibiliza com a busca de patrimônio em processos individuais. Ademais, o Provimento 39/2014 do CNJ possui como escopo o auxílio das autoridades nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública, pelo que reputo desproporcional a sua aplicação para o caso de execuções em trâmite no Juízo Cível, sob pena de extrapolar os limites do poder geral de cautela previsto no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o regular andamento do feito e indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:21
Indeferimento
22/06/2023, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 11:45
Confirmada
06/04/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 11:34
Confirmada
31/03/2023, 09:17
Confirmada
31/03/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA Cumpra-se o despacho de ref. 376.1, com o desbloqueio dos veículos em nome da parte executada. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:11
Mero expediente
30/03/2023, 13:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:43
Confirmada
27/03/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA 1. Diante do desinteresse do exequente nos veículos localizados pelo RENAJUD, promova-se a baixa das restrições. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a diligência de ref. 374 e dê regular andamento do feito, indicando bens penhoráveis do executado, sob pena de arquivamento da execução, que já foi suspensa anteriormente por frustrada. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:41
Mero expediente
20/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 11:30
Confirmada
24/01/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 09:52
Confirmada
12/01/2023, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 11:31
Confirmada
25/11/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA
Vistos. I. Defiro o pedido de buscas a serem realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (mov. 346.1) II. Defiro a restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/15). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. Sem prejuízo, no prazo de 05 dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar o estado de conservação do bem, e ainda se está em posse do executado, devendo, o Sr. Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover sua avaliação e consequente intimação do devedor. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. III. Restando negativa a diligencia, desde já, defiro que sejam obtidas as últimas 3 DIRF's e DOI’s e ITR’s em nome da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. IV. Resultando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
11/11/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/11/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): Sandro Taques Ghignone (RG: 56883665 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.259.129-18) Rua São Pedro, 650 ap 26 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-020 Serravalle Comércio de Publicações SA (CPF/CNPJ: 11.084.826/0001-00) Rua Marechal Deodoro, 235, andar 02 sala 202 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-907 1) A presente Unidade Judiciária foi selecionada para receber atuação da Equipe Especial de Apoio à Prestação Jurisdicional no Primeiro Grau de Jurisdição, em regime de força-tarefa, conforme decisão 8315191 e despacho 8331498 do Corregedor-Geral da Justiça no expediente SEI 0101321-46.2016.8.16.6000. 2) A Ordem de Serviço nº 1423/2022 estabeleceu que a atuação se daria no período de 03/11/2022 a 31/01/2023, atribuindo aos Magistrados e à Magistrada da Equipe Especial de Apoio competência plena para proferir despachos, decisões e sentenças em processos da Unidade Judiciária selecionada. 3) A princípio, informo que esta ação foi identificada conforme os critérios estabelecidos na mencionada decisão do Corregedor-Geral da Justiça (“[...] processos ainda não sentenciados que estão conclusos para decisão e que foram distribuídos até 31/12/2018”) e será remetida para a área do Projudi da “Força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça”. 3.1) Informo, ainda, que alteração do responsável da conclusão se deu para possibilitar a remessa mencionada, que será realizada pelos servidores da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA). 4) Na área da “Força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça”, essa e as demais ações também selecionadas serão redistribuídas conforme as regras estabelecidas na Ordem de Serviço nº 1423/2022, para análise pelos Magistrados e pela Magistrada da Equipe Especial de Apoio. 5) Posteriormente às análises, esse processo será devolvido à Unidade Judiciária de origem, até o prazo final do projeto 31/01/2023, para prosseguimento. 6) Por fim, informo, desde já, que o processo será novamente remetido para a área da “Força-tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça”, caso haja interposição de embargos de declaração em desfavor de ato judicial praticado por Magistrado ou Magistrada da Equipe Especial de Apoio, para análise por quem proferiu o ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2022. Rafael de Araujo Campelo Magistrado
08/11/2022, 00:00
deferimento
07/11/2022, 16:54
Ato ordinatório
07/11/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:18
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 15:24
Mero expediente
07/11/2022, 11:28
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 07:53
Confirmada
17/10/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 07:06
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 15:15
Ato ordinatório
13/10/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 10:52
Confirmada
06/10/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 20:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:20
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
07/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:56
Confirmada
02/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado ao mov. 313.1, no bojo da qual arguiu, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, inciso X, do CPC. Sustentou que se trata de valor bloqueado em conta corrente inferior a 40 salários mínimos, sendo irrisório. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação (mov. 318.1). DECIDO. 2. Prevê o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;” Malgrado a existência de julgados relativizando a regra supramencionada, admitindo a sua extensão para contas correntes, tal conta deve se destinar a reserva financeira do devedor, ou seja, não deve nela existir movimentações periódicas, tais como pagamentos, débitos em contas, depósitos, saques, etc. No caso dos autos, no entanto, o executado trouxe extrato que revela movimentação bancária através de utilização de cartão de crédito, TED e PIX (mov.324.2). Logo, não é possível a aplicação da interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao caso em questão, posto que, embora tenham sido penhorados valores abaixo dos 40 salários mínimos, inexistem elementos a indicar que se tratavam de reserva financeira, de modo que a conta não se encontra acobertada pela regra da impenhorabilidade pretendida pelo embargante. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. Hipótese em que o valor estava depositado em conta corrente e era inferior a 40 salários mínimos, não havendo falar em impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083842245 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 30/06/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) – destacou-se. De mais a mais, a irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao valor da dívida não impede a penhora online, se esta for o interesse do credor. Pelo o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada ao mov. 313.1. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente para levantamento dos valores penhorados. Diligencias necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:32
Indeferimento
23/02/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:54
Confirmada
12/12/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA Intime-se o executado SANDRO TAQUES CHIGNONE para que traga aos autos extrato da conta bancária da STONE PAGAMENTOS em que houve o bloqueio no valor de R$350,77 reais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Curitiba, 11 de novembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 10:47
Mero expediente
11/11/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 10:39
Confirmada
11/11/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA 1. Diante do que consta na petição de mov. 313.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no item 3, da decisão de mov. 294.1. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de novembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:33
Outras Decisões
09/11/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 12:14
Confirmada
30/10/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:17
Confirmada
20/10/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA 1. Diante do fato de que é possível agora a repetição programada de ordem SISBAJUD e de que este manteve todas as funcionalidades presentes no BACENJUD, defiro o pleito de mov. 292.1. 1.1. À Secretaria para que cumpra conforme requerido pela parte exequente. 2. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada (CPC, art. 854, § 2º). 3. Após, diga a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 12:30
Confirmada
01/09/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 12:35
Confirmada
23/08/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:39
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:38
Determinação de Diligência
10/08/2021, 12:51
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 09:28
Confirmada
01/03/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 10:46
Confirmada
19/02/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000115-41.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000115-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.826,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): Sandro Taques Ghignone Serravalle Comércio de Publicações SA Cumpra-se conforme determinado no ev. 259. Dil. Nec. Curitiba, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:24
Determinação de Diligência
16/02/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:36
Confirmada
19/12/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:02
Confirmada
09/12/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:49
Documento (Ofício)
08/12/2020, 11:49
Por decisão judicial
23/11/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:36
deferimento
03/11/2020, 14:18
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:24
Conclusão (para decisão)
07/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 10:32
Documento (Certidão)
05/10/2020, 19:00
Por decisão judicial
05/10/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:03
Execução frustrada
05/10/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 10:38
Documento (Ofício)
02/09/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:06
Documento (Ofício)
01/09/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:26
Documento (Certidão)
21/08/2020, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:59
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:32
deferimento
08/08/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 09:20
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 14:09
deferimento
23/07/2020, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 11:37
Documento (Ofício)
25/06/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:05
deferimento
05/06/2020, 09:09
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 20:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 07:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 19:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:05
deferimento
02/04/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2020, 09:33
Ato ordinatório
25/03/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:51
Ato ordinatório
20/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 10:22
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:15
Mero expediente
03/02/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 13:53
Documento (Certidão)
17/05/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:26
Por decisão judicial
13/12/2018, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2018, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 14:10
Recebimento
10/12/2018, 18:15
Execução frustrada
05/12/2018, 22:29
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:36
Por decisão judicial
23/11/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:55
Documento (Certidão)
23/11/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:13
Mero expediente
07/11/2018, 19:54
Conclusão (para despacho)
07/11/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:14
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:12
Decurso de Prazo
30/10/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:40
Requisição de Informações
08/10/2018, 16:28
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 17:01
Documento (Ofício)
20/08/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:56
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:01
deferimento
17/07/2018, 17:38
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:48
Ato ordinatório
09/07/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:44
Mero expediente
26/06/2018, 14:08
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 07:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 12:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2018, 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2018, 16:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 20:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2017, 20:45
Mero expediente
24/03/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 17:37
Conclusão (para decisão)
25/01/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 21:16
Mero expediente
05/12/2016, 18:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 12:03
Conclusão (para decisão)
22/09/2016, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2016, 13:56
Mero expediente
01/08/2016, 15:21
Conclusão (para decisão)
01/08/2016, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:20
Mero expediente
02/06/2016, 14:45
Conclusão (para decisão)
20/05/2016, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 14:18
Apensamento
30/03/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 16:41
Ato ordinatório
10/03/2016, 00:09
Ato ordinatório
09/03/2016, 10:08
Ato ordinatório
25/02/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 15:19
Ato ordinatório
23/02/2016, 15:05
Mero expediente
22/02/2016, 15:56
Conclusão (para decisão)
19/02/2016, 15:20
Documento (Decisão)
19/02/2016, 15:20
Mero expediente
17/02/2016, 13:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2016, 10:38
Ato ordinatório
03/02/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2016, 13:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 15:39
deferimento
14/01/2016, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/01/2016, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/01/2016, 12:23
Conclusão (para decisão)
14/01/2016, 11:29
Documento (Certidão)
14/01/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)