Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCEMILA MELLO REIS PENNER APELADAS: ANA CAROLINA DARGEL PENNER E REGINA APARECIDA DARGEL CUNHA
INTERESSADO: ESPÓLIO DE AVIR MOSSON RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO SOBRE A MESMA DECISÃO, SUCESSIVAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PENDÊNCIA DE AGRAVO INTERNO SOBRE A INADMISSIBILIDADE DO PRIMEIRO RECURSO – COMPORTAMENTO COTRADITÓRIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 2. A interposição prévia de agravo de instrumento, ainda que não conhecido, exaure a faculdade recursal da parte, caracterizando preclusão consumativa. 3. A posterior interposição de apelação contra a mesma decisão configura inadmissível duplicidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020020-71.2012.8.16.0001 AP, DA 22ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Marcemila Mello Reis Penner em face da sentença de mov. 258.1, integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela recorrente ao mov. 272.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Escritura Pública de Compra e Venda com Cláusula de Retrovenda) c/c Manutenção na Posse e Antecipação de Tutela nº 0020020-71.2012.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado mediante escritura pública de compra e venda com cláusula de retrovenda, com a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 12% do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (mov. 277.1), a apelante sustentou, em síntese que: a) concorda com a ilegitimidade da contestante Marcemila Melo Reis Penner, requerendo sua exclusão do polo passivo da ação, com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela, conforme o disposto no art. 485, inciso IV, do CPC; b) requer a inclusão do espólio de Egon Penner no polo passivo da demanda, com as autoras figurando como herdeiras, e a nomeação de um defensor público e/ou dativo para representar os interesses do espólio; c) caso o juízo entenda pela ilegitimidade da coautora Ana Carolina Dargel Penner no polo ativo, que esta seja mantida ao menos como terceira interessada, devido à expectativa de direito sobre o imóvel objeto da ação; d) a preliminar de ilegitimidade alegada por Marcemila deve ser acolhida, pois seu casamento com Egon ocorreu sob o regime de separação total de bens e a escritura pública que as requerentes pretendem anular é anterior a esse vínculo, não podendo ela figurar como herdeira; e e) o interesse da autora Ana Carolina Dargel Penner não seria alterado caso fosse colocada na condição de ré, já que o imóvel permanece registrado em nome de Egon Penner, e o feito deve ser extinto em relação ao espólio dele e prosseguir em relação ao espólio de José Acir Mosson. Pediu, ao final, pelo provimento do recurso para: i) excluir Marcemila do polo passivo da ação; ii) incluir o espólio de Egon Penner no polo passivo; e iii) nomear um defensor público para representar o espólio. Subsidiariamente, pugnou que, se a coautora Ana Carolina Dargel Penner for considerada ilegítima, que ela seja mantida como terceira interessada. Contrarrazões apresentadas no mov. 286.1. 2. Decido Considerando os pressupostos de admissibilidade, em melhor análise ao caderno processual, o recurso não merece ser conhecido. Desnecessária, inclusive, a prévia manifestação das partes sobre o tema, mormente por se tratar de vício insanável. Isso porque, contra a decisão impugnada (mov. 258.1, integrada ao mov. 272.1), a apelante já havia interposto Agravo de Instrumento de nº 0002009-06.2026.8.16.0000 (o qual sequer foi conhecido por este relator), em evidente violação ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a apresentação simultânea de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão. Anote-se que a interposição da apelação foi superveniente ao não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento pela inadequação da via eleita, restando pendente Agravo Interno no qual a recorrente insiste na admissibilidade de seu recurso, pelo que a própria modificação da espécie recursal revela comportamento contraditório. Outrossim, ainda que se cuide de recurso tempestivo, a preclusão consumativa se operou, de modo que restou exaurida a faculdade recursal, ausente a possibilidade de correção do recurso anterior. Inclusive, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual se alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso. 1.2. A parte agravante interpôs agravo em recurso extraordinário e, na sequência, agravo regimental, não tendo sido conhecido o primeiro recurso ante o erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental manejado após a interposição de outro recurso, com o objetivo de impugnar a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do agravo regimental, interposto após agravo em recurso extraordinário, para impugnar a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário. 3.2. A preclusão consumativa ocorre quando a parte exaure sua faculdade recursal ao interpor o primeiro recurso, impossibilitando a análise de recurso subsequente contra a mesma decisão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 2.858.199/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) E a mesma linha foi seguida por esta Corte de Justiça, em casos similares: AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – DECISÃO DA RELATORA QUE NEGOU CONHECIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA DESDOBRADA EM DOIS CAPÍTULOS – REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA QUE CONSTITUI SIMPLES CAPÍTULO DA SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VOLTADO A MODIFICAR A REVOGAÇÃO DA LIMINAR – POSTERIOR MANEJO DE RECURSO DE APELAÇÃO, DEBATENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO QUE ENSEJOU PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA FACULDADE DE RECORRER – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO APELO – MEDIDA ADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005588-71.2018.8.16.0119 [0000377-88.2017.8.16.0119/1] - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.06.2018); e APELAÇÕES CÍVEIS 01 (DO AUTOR) E 02 (DO RÉU) E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPRA DE SEMOVENTES (VACAS LEITEIRAS) EM LEILÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APELAÇÃO DO RÉU – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL DE 20% SOBRE O VALOR INADIMPLINDO – MATÉRIA NÃO VENTILADA NO MOMENTO OPORTUNO, QUAL SEJA, EM CONTESTAÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA – INOVAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PARTICULAR, SOB PENA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO – INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE APELAÇÃO – OFENSA À UNIRECORRIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVIDO AO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – INUTILIDADE DA PROVA EM QUESTÃO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PODER/DEVER DO JULGADOR DE ORIGEM DE INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – NULIDADE INEXISTENTE – MÉRITO – INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA – PROBLEMAS DE SAÚDE DOS ANIMAIS, POR OCASIÃO DA COMERCIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS – INSUCESSO DE FERTILIZAÇÕES QUE PODE TER DIVERSAS CAUSAS – SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS INJUSTIFICADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS MANTIDA – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU OFENSA À ADSTRIÇÃO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO CONTRATO – MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO – MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA LIMINARMENTE NA ORIGEM – AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DO RÉU – POSSIBILIDADE, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL – FINS INFORMATIVOS – MEDIDA QUE NÃO IMPEDE A DISPOSIÇÃO SOBRE OS BENS – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO – APELAÇÃO DO RÉU (RECURSO 02) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA – APELAÇÃO DO AUTOR (RECURSO 01) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044144-93.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.09.2025). Mais a mais, sobre o tema, ensina a doutrina que: “O princípio da singularidade admite tão somente uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. Admite-se a existência concomitante de mais de um recurso contra a mesma decisão desde que tenham a mesma natureza jurídica, fenômeno, inclusive, bastante frequente quando há no caso concreto sucumbência recíproca ou litisconsórcio. [...] Viola o princípio ora analisado a parte que interpõe sucessivamente ou concomitantemente duas espécies recursais contra a mesma decisão. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, Daniel A.M. Neves, p. 1115).” Veja-se que a interposição sucessiva de Agravo de Instrumento e Apelação não se insere entre as exceções ao princípio em voga, de modo que forçoso o não conhecimento do apelo. 3.
Diante do exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, III, do CPC, e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR