Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024244-37.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0024244-37.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$67.392,64 Autor(s): ANA PAULA RIBEIRO PINTO SEGATO Réu(s): SUL AMERICA SERVIÇO DE SAUDE S/A 1. Anteriormente intimada a Ré para cumprimento da liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 31 e seq. 32), em decisão posterior, concedido o prazo de 10 dias a fim de atendimento sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (seq. 49.1). A ré SUL AMERICA repisa tese de falta do medicamento no mercado e informa estar "em vias de conseguir disponibilizar o medicamento ENOXALOW à demandante, conforme o comprovante em anexo", adicionando "se trata de medicamento similar ao Clexane e,em tratativas via telefone com a parte autora, foi aceita a entrega do fármaco" (seq. 55.1). Juntado documento (seq. 55.2). Por seu turno, a Autora destaca exaurimento do novo prazo assinalado para cumprimento da liminar e pede incidência da pena de multa, afirmando não possuir interesse na proposta de cumprimento alternativo da medida (seq. 54.1 e 56.1). 2. Inicialmente, registra-se que o deferimento da liminar não é recente, considerando-se a intimação do Advogado da SUL AMERICA quanto a decisão do Agravo de Instrumento em 14/12/2021 (seq. 38) e, posteriormente, quanto a decisão (seq. 49.1) em 19/01/2022 (seq. 52), a qual não foi alvo de recurso. Todavia, persiste a situação fática anterior, qual seja, o descumprimento da liminar, sob alegação de dificuldade na obtenção do medicamento pela Ré - fato não comprovado nos autos. Aliás, somente após nova deliberação do Juízo, quando concedido prazo de 10 dias, a Ré apresentou documento apócrifo, sem nenhuma identificação expressa, tampouco data, informando sobre descrição de medicamento, com status de "necessária análise técnica". Ora, referido expediente não demonstra que a Ré solicitou aquisição do fármaco como alude em sua manifestação (seq. 55.2) quando muito indica início de um procedimento interno, sem identificação de data ou previsão. Ou seja, em relação à ordem judicial da qual foi intimada em 19/01/2022 por seu Advogado, a SUL AMÉRICA manifestou-se apenas em 01/02/2022 trazendo alegações vagas, documentos insatisfatórios, deixando de comprovar a adoção de medidas administrativas satisfatórias ao cumprimento da liminar. Repisa-se a manifestação incompleta e genérica acostada aos autos em 01/02/2022 é insuficiente apra demonstrar a intenção de atender a ordem do Tribunal de Justiça e o prazo concedido pelo Juízo. Assim, sendo inviável a manutenção e indefinição da Ré quanto ao cumprimento da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, atrelada a necessidade da Autora quanto ao remédio, reputo descumprida a medida liminar a partir do décimo dia útil seguinte a contar da intimação ocorrida em 18/01/2022. Em consequência, considerando a situação narrada nos autos e, que passados quase dois meses da intimação da Ré quanto à decisão do Tribunal de Justiça, nada se tem de concreto, determino a renovação da intimação da SUL AMÉRICA para cumprimento efetivo da liminar, em 05 dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.500,00. Proceda-se a intimação da parte ré por seu Advogado e pelo representante legal. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito